Inelegibilidade por parentesco

Há 17 anos ·
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Um cidadão, casado com a neta do atual Prefeito, pode pleitear o cargo de vereador na mesma jurisdição?? Li alguns artigos na internet, que dizem que o grau de parentesco por afinidade só vai até o 1º grau. Isto é verdade?? Grato

3 Respostas
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Geovani da Rocha Gonçalves
Há 17 anos ·
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João,

Acho que já respondi, segundo meu entendimento, a você algo sobre este tema e vejo que ele está meio recorrente aqui e vou dar a minha interpretação sobre o caso.

De acordo com o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

Assim, tendo em vista que neta é parente em segundo grau do avô e o cônjuge da neta é parente afim do Prefeito então estaria inelegível para o cargo de vereador.

Embora existam artigos dizendo que o parentesco por afinidade só atinge o primeiro grau, há de se fazer uma correta interpretação da norma. O parentesco por afinidade limita-se em primeiro grau somente aos colaterais, não o fazendo em linha reta.

Vejamos o que diz , o § 1º do art. 1595 da Lei Civil que fixa limitação ao parentesco por afinidade aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, in verbis:

“§ 1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro”.

Desta forma, fazendo uma leitura correta e sistemica do dispositivo citado, extrai-se que a limitação ao parentesco por afinidade dá-se apenas na linha colateral e não na linha reta (ascendentes e descendentes).

É como leciona a Professora Maria Helena Diniz ao afirmar que em linha reta não há limite de grau. A ilustre civilista exemplifica que há afinidade em linha reta, em primeiro grau, entre sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado. Em segundo grau, o marido será afim com os avós de sua mulher e esta com os avós de seu marido, não havendo limite de grau. Na linha colateral, todavia, o parentesco por afinidade não ultrapassa o segundo grau, existindo tão-somente com os irmãos do cônjuge (in Curso de Direito civil brasileiro, Direito de Família, Saraiva: São Paulo, 5º v., 2001, 16ª ed, p. 317).

Cabe lembrar que a "afinidade é o liame jurídico que se estabelece entre cada consorte e os parentes do outro, mantendo certa analogia com o parentes consangüíneo no que concerne à determinação das linhas e graus”(Barros Monteiro, Washington. in Curso de direito civil, direito de família. 19. ed. São Paulo, Saraiva, 1980, v. 2, p. 235).

Portanto, entendo, em reforço ao que já se disse antes, que casa com neto (a) de alguém é seu parente por afinidade em segundo grau, e sendo assim, se esta pessoa for o Presidente, Governador ou Prefeito o marido ou esposa de seu neto (a) não poderá ser candidato.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Muito obrigado...

A informação q tirei da internet e a seguinte:

No que se refere à determinação dos graus, "o cônjuge está inserido na mesma posição na família do seu consorte" [02]. A contagem dos graus de parentesco é feita por analogia, seguindo o determinado no caso de parentesco consangüíneo. Assim, o sogro será parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será parente em segundo grau e assim por diante.

Em contrapartida, apesar desta criação legal se equiparar à relação sanguínea, o art. 1.595, § 1º, limita o parentesco por afinidade apenas aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge. Isto implica em dizer que são parentes por afinidade o sogro, a sogra, nora, genros e os cunhados, não mais havendo possibilidade de aumentar esse rol, visto que a norma caracteriza-se por ser taxativa. Ademais, inexiste uma relação entre os parentes dos cônjuges, também chamados de contraparentes. Não há relação de afinidade da afinidade (affinitas affinitatem non pariti), ou seja, não se pode considerar como parente, por exemplo, duas sogras ou dois sogros.

Li também no CC comentado em seu art. 1594 que afinidade só vai até sogro e sogra, genro e nora e cunhado.

Desculpe + é que estou aborrecido com essa norma..não tenho contato nenhum com avô (Prefeito) e não vou poder me recandidatar..

Muito obrigado

alex
Há 17 anos ·
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Um prefeito pode empregar o sobrinho de sua esposa e os primos do sobrinho?

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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