procuração causa propria

Há 17 anos ·
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Estou enfrentando uma verdadeira odisséia para obter do cartório de notas uma procuração em causa propria a grande maioria se nega terminantemente a elaborá-la. Um único que depois de muita argumentação aceitou fazê-la exigiu recolhimento prévio do ITBI. O que é absolutamente inaceitável uma vez que o decreto da municipalidade é claro ao dizer que é isento do recolhimento as procurações em causa própria que se destinarem a outorga de escritura. Gostaria da opinião de colegas de como proceder diante de tamanha discussão. Obrigada

22 Respostas
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fernando joel turella
Há 17 anos ·
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Tenho um caso igual agora e gostaria de saber como você resolveu tal impasse.

marcelo pereira_1
Advertido
Há 17 anos ·
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Sempre que agi judicialmente em causa própria nunca apresentei "procuração" para mim mesmo, e tão somente provei ser advogado, juntando cópia de minha carteira de advogado e sempre fui bem sucedido, até agora nunca encontrei discuss~oes a este respeito nas ações que impetrei.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Acho absurdo eu passar procuração para mim. Se detenho jus postulandi, basta juntar cópia da carteira da OAB e destacar que está advogando em causa própria. Os cartórios, a meu ver, agiram certíssimo ao se negarem a fazer essa procuração.

fernando joel turella
Há 17 anos ·
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Que me desculpem os colegas Marcelo e João, mas vocês não leram atentamente o que disse a autora do tópico. Atentaram que ela está falando na exigência cartorária do recolhimento do ITBI (Imposto de Trasmissão sobre Bens Imóveis)? Não se trata de uma procuração para agir em juízo, como disciplinado pelo artigo 692, do Código Civil, mas sim de um mandato previsto na forma arts. 653 e segs. do Código Civil. No caso, e como fixado no artigo 685, a procuração em causa própria ali referida é para que o mandatário aja em nome do mandante e possa transferir para o si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato. Esse mandato é irrevogável e nem se extingue pela morte de qualquer das partes (outorgante ou outorgado). O mandatário fica dispensado de prestar contas. Entenderam a diferença, pois é mais do que óbvio que ninguém outorga procuração para si próprio! E já imaginaram numa petição alguém escrever: Fulano...., por seu advogado (mandato anexo), onde ele mesmo é a parte e o próprio advogado, e até assinando a procuração que outorgou para si e também a própria inicial? Seria o cúmulo dos absurdos jurídicos e motivo até de piadas.

marcelo pereira_1
Advertido
Há 17 anos ·
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Fernando, sei que as linhas são poucas para se explicar toda a dúvida que se tem aqui neste fórum, porém não ficou claro que aquela procuração não é em causa própria e sim é uma procuração comum(mandante e mandatário - óbvio diferentes) PARA AGIR EM CAUSA PRÓPRIA PARA QUE O MANDANTE FAÇA A TRANSFERNCIA OU O QUE QUER QUE SEJA, aí sim está claro, mas do geito truncado colocado lá, sinceramente... Mas valeu, aprendemos todos.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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No essencial, a meu ver, Fernando Joel conclui como eu iniciei:

"E já imaginaram numa petição alguém escrever: Fulano...., por seu advogado (mandato anexo), onde ele mesmo é a parte e o próprio advogado, e até assinando a procuração que outorgou para si e também a própria inicial? Seria o cúmulo dos absurdos jurídicos e motivo até de piadas."

Eu escrevera: "Acho absurdo eu passar procuração para mim."

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Creio que está ocorrendo uma confusão por aqui e uns não estão a entender o que os outros sequer estão a perguntar e / ou questionar !!!

Neste sentido, aludi-se o Artigo n° 685 do NCC / 02 aqui - senão - vejamos:

Artigo n° 685 - Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Isto posto, creio que o debate que se seguirá tornar-se-á melhor direcionado com o que foi proposto de início !!!

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Quanto à questão dos Cartórios cismarem de querer obrigar o Outorgante deste tipo de "Procuração em Causa Própria" a vir recolher o ITBI, isto acontece aqui no Rio de Janeiro também !!!

Ora, é um absurdo !!! ... A tal Procuração realmente confere todos os poderes para transferir bens (imóveis, etc) e direitos do nome do Outorgante para o do Outorgado, mas a efetiva TRANSFERÊNCIA não é automática e, portanto, pode nem mesmo vir a ocorrer !!! ... Então, só se recolhe o ITBI se a mesma vir daí a ocorrer !!! ... Não sendo procedida, inexiste qualquer fato gerador para o ITBI supra-aludido !!!

Carlos Eduardo de Arruda Navarro
Há 17 anos ·
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Vanessa, a negativa é do cartório de notas ou do de registro de imóveis? Em decorrência disso, sua dificuldade é para a elaboração ou para o registro?

Thiago Moraes_1
Há 17 anos ·
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Carlos... (creio que serve para Vanessa também)

Vendo sua pergunta à Vanessa, acho que posso responder visto que a negativa da lavratura do ato com certeza é do Cartório de Notas, pois na verdade o Cartório antes de lavrar tal ato, exige que seja feito recolhimento do ITBI. Existe hoje em dia uma grande discussão sobre procuração em causa própria visto que se a vontade do mandante e do mandatário era que determinado imóvel realmente fosse transferido ao mandatário. Por isso a tal cobrança antecipada do ITBI. O artigo 685 do NCC traz: ... "podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais"... veja só, "obedecidas as formalidades legais"!

Se o desejo de ambos é que a Procuração seja outorgada em causa própria, qual seria o impedimento das partes em fazer o recolhimento do ITBI? Porque não recolher? Já que as partes não querem recolher o ITBI, uma saída fácil e prática para tal, seria outorgar uma procuração na forma do artigo 117 do NCC, onde não é exigido que seja recolhido o ITBI para lavratura de tal ato. Espero que eu possa de alguma forma ter ajudado.

Geraldo Facó Vidigal
Há 17 anos ·
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A cláusula "em causa própria" está estipulada no art. 685 do NCC. Estava prevista no art. 1317 do Código Civil de 1916. Essa cláusula é uma cláusula decorrente do mandato. Mandato, em síntese, é a própria procuração. A cláusula " em causa própria" permite a TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE PROPRIEDADE DO MANDANTE PARA O MANDATÁRIO. Portanto, refere-se usualmente a pagamento em decorrência do mandato. É como, "mutatis mutandi", se o mandatário (neste caso, aparentemente, o advogado) tivesse recebido um direito a transferir para si próprio, em caso de bem(ns) imóvel(is), certo bem que até então pertencia ao mandante. Como se vê, é uma cláusula que envolve até mesmo Direitos Reais. Em caso do mandante estar pretendendo transferir para si próprio bem imóvel, em decorrência da cláusula "em causa própria", deverá fazê-lo junto na forma da Lei de Registros Públicos, e, portanto, pagar o ITBI devido. Parece, no caso, entretanto, que nem o mandante, nem o mandatário, têm a menor idéia do que foi que contrataram. Deveria haver previsão legal para a hipótese. Mas não há. Geraldo

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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A negativa é do cartório de notas. Continuo sem conseguir resolver pois preciso fazer a procuração em causa própria no Cartório de Campo Limpo Paulista e continuam mantendo a postura na minha opinão "burra" de insistir no recolhimento do ITBI . Diga-se, o imóvel é em São Paulo-Capital cuja legislação municipal isenta expressamente desse recolhimento na hipótese desse tipo de procuração. Esta simplesmente confere uma expectiva de direito qual seja da escritura vir a ser outorga isso não ocorre no momento em que a procuração é confeccionada. Gostaria de fazer alguma coisa a fim de que os cartórios efetivamente modificassem tal postura já que além de absurda é ilegal. Gostaria de saber se alguém já conseguiu tal procuração com a referida isenção.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Não recolher porque o fato gerador não ocorre no momento da elaboração da procuração, mas sim quando dá efetiva outorga da escritura para si ou para outrem . Ora se o recolhimento fosse de fato obrigatorio porque a legislação municipal o isenta. Qual seria então a função da procuração em causa própria então deveria se outorgar a escritura de imediata que acabaria a discussão. A verdade é que os cartório se recusam pois a procuração gera um custo de R$ 121, 00 enquanto a outorga da escritura o valor das custas é muito maior.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Concordo plenamente com o colega.Porém a impressão que passa é que os cartórios não sabem nada a respeito da definição jurídica do termo. Chegam ao absurdo de dizer que nunca fizeram e que não sabem de nada. É preciso que algo seja feito por parte de nós advogados para que tal postura seja modificada, pois como é possível um cartório de notas não saber aplicar o código civil e legislação correlata

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Até agora não consegui resolver apelo para ajuda de colegas que tenham conseguido

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Ops, mete a Corregedoria em cima do Cartório em questão mediante uma reclamação formal junto ao primeiro !!! ... Por vezes, isto resolve !!! ... Só não se virá a resolver aí neste caso em específico !!!

Um abração do Carlos Eduardo e boa sorte !!!

fernando joel turella
Há 17 anos ·
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Olá colega Vanessa. Procure o Tabelionato de Notas, 29º Subdistrito - Santo Amaro, São Paulo,na Av. Vereador José Diniz 469, setor de procurações e fale com o escrevente responsável. Lá consegui lavrar a procuração em causa própria em favor da interessada e sem o recolhimento do ITBI, pois o mesmo é devido somente no ato da transmissão do bem, com a lavratura da escritura e registro no cartório imobiliário. Boa sorte.

Lenora Milesi
Há 17 anos ·
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Segue um caso concreto da necessidade da procuração em causa propria para ilustrar ONDE NÃO CABERIA ITBI NO ATO DO MANDATO:

Num espolio sem termino previsto, uma herdeira queria fazer uma cessão de direito para uma determinada pessoa, porém o novo CCB proibe. Assim só resta fazer um mandato, base art. 685 CCB, em causa propria para que o outro ingresse no inventário e responda em seu nome, assumindo os onus oriundos desta procuração, podendo dispor ou reinvindicar em seu nome, de posse desta procuração publica por seu indeterminado quinhão, por enquanto.
Assim como pagar itbi de um quinhão ainda indeterminado? impraticável, pois este será devido depois da partilha e se vendido.

só vejo esta saída alguém vê outra?

Fabiano Carlos Rangel de Oliveira
Há 17 anos ·
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Prezados amigos, na realidade, a procuração em "Causa Própria" tem uma dupla função no pólo passivo, ou seja, a de mandatário bem como a de adquirente, daí tal instrumento deve conter "todos os requesitos da escritura pública", se fazendo, neste diapasão, a necessidade de recolhimento do ITBI, apresentação das Certidões Negativas, Municipais, Estaduais e Federais. Ao Mandatário/Adquirente é facultado, por este instrumento a transmissão da propriedade perante o RGI, bem como, a representação dos antigos proprietários em uma nova escritura.

Ernandes_1
Há 17 anos ·
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Certamente o Fabiano Rangel respondeu a todas as dúvidas, trata-se a procuração em causa própria exatamente de um título de propriedade(ato do serviço notarial), tal qual a escritura pública que também exige o recolhimento de ITBI quando de sua lavratura, porém, a transferência de domínio do imóvel só ocorre realmente quando esta é levada a registro em sua matrícula no cartório imobiliário(ato do serviço registral), exatamente como a escritura pública.

Importante lembrar que a própria procuração é levada a registro no cartório imobiliário, como se uma escritura fosse.

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Há 11 anos
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