Bom dia! Gostaria de saber no caso de retenção de INSS 11% referente pagamento em RPA ou Nota Fiscal, a empresa contratante terá que pagar o valor correspondente a retenção. Este valor pago referente a retenção poderei fazer uma compensação no meu imposto devido a previdencia social (INSS) no mês?

Respostas

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    eldo luis andrade Terça, 20 de janeiro de 2009, 13h33min

    DEBORA YOUSSIF | São Paulo/SP
    há 1 hora

    Prezados...
    Com a retenção de 11% nas NFs, no recolhimento da GPS ainda ficamos com saldo credor junto ao INSS (valor a Restituir).
    Como faço para saber qual o valor total dessa restituição, acumulado até o momento, visto que todos os meses gera um valor a restituir.
    Obrigada
    Débora
    Resp: Como sabe? Ora, a empresa deveria ter contabilidade demonstrando este valor a cada mes. E o acumulado. Além de notas fiscais com retenção de 11% destacada. Tendo de fazer o somatório. Sem ter este controle fica difícil. E toda a empresa deve ter este controle.

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    fabio silveira Quarta, 28 de janeiro de 2009, 22h43min

    ola, sou proprietáio de uma empresa de sonorizações, temos um contrato com a prefeirura de Bagé,desde maio de 2008 a prefeitura passou a nos descontar os 11 % na fonte, o qual para nós foi um bom prejuiso por que nosso contrato estava em vigor ja fazia um ano e este desconto nos atrapalhou bastante por motivo de nosso lucro ser pequeno despesas somadas nteriormentenão contavão com este desconto de 11%, minha duvida é a seguinte, temos direito a restituição, como restituimos, este valor descontado reverte em nosso inss, pois alem deste desconto sigo pagando mais outro valor mensal de inss, somos empresas opitantes pelo simples.

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    eldo luis andrade Quarta, 28 de janeiro de 2009, 23h45min

    Fabio, isto é apenas antecipação do valor devido. Voce ao pagar sua GPS deduza esta retenção. Até zerar. Após zerar se permanecer sobra de contribuição você ou tenta compensar em competencias futuras. Ou pedir restituição.

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    Rivo Duarte Quinta, 29 de janeiro de 2009, 16h12min

    Considerando que, o inciso I do art.3º da lei 7787/1989 e o inciso I do art.22 da lei 8212/1991 (que tratam também das retenções), foram considerados inconstitucionais;
    Considerando ainda que a lei 9876/1999 foi declarada inconstitucional, pois infringiu o disposto nos arts.149 e 146, III da CF/1988;
    Como as contribuições ao INSS têm natureza tributária, é requerido lei complementar para alterá-las. Acontece que a lei 9876/1999 é uma lei ordinária e portanto incompetente para alterar a definição de contribuintes e respectivas bases de cálculo previdenciário.
    E mais, a alíquota de 11% foi alterada, inclusive no SEFIP, por ato do Ministro da Previdência Social e não em função ao estabelecido em lei complementar.
    Ora, se a entidade (Ong/OSCIP etc) é isenta da cota patronal, seria justo cobrar tal cota dos prestadores de serviços ???????????
    Cordialmente.

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    Rivo Duarte Quinta, 29 de janeiro de 2009, 16h19min

    Considerando que, o inciso I do art.3º da lei 7787/1989 e o inciso I do art.22 da lei 8212/1991 (que tratam também das retenções), foram considerados inconstitucionais;
    Considerando ainda que a lei 9876/1999 foi declarada inconstitucional, pois infringiu o disposto nos arts.149 e 146, III da CF/1988;
    Como as contribuições ao INSS têm natureza tributária, é requerido lei complementar para alterá-las. Acontece que a lei 9876/1999 é uma lei ordinária e portanto incompetente para alterar a definição de contribuintes e respectivas bases de cálculo previdenciário.
    E mais, a alíquota de 11% foi alterada, inclusive no SEFIP, por ato do Ministro da Previdência Social e não em função ao estabelecido em lei complementar.
    Ora, se a entidade (Ong/OSCIP etc) é isenta da cota patronal, seria justo cobrar tal cota dos prestadores de serviços ???????????
    Cordialmente.

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    eldo luis andrade Quinta, 29 de janeiro de 2009, 17h47min

    Rivo Duarte | Nova Iguaçu/RJ
    há 1 hora | editado

    Considerando que, o inciso I do art.3º da lei 7787/1989 e o inciso I do art.22 da lei 8212/1991 (que tratam também das retenções), foram considerados inconstitucionais;
    Considerando ainda que a lei 9876/1999 foi declarada inconstitucional, pois infringiu o disposto nos arts.149 e 146, III da CF/1988;
    Como as contribuições ao INSS têm natureza tributária, é requerido lei complementar para alterá-las. Acontece que a lei 9876/1999 é uma lei ordinária e portanto incompetente para alterar a definição de contribuintes e respectivas bases de cálculo previdenciário.
    E mais, a alíquota de 11% foi alterada, inclusive no SEFIP, por ato do Ministro da Previdência Social e não em função ao estabelecido em lei complementar.
    Ora, se a entidade (Ong/OSCIP etc) é isenta da cota patronal, seria justo cobrar tal cota dos prestadores de serviços ???????????
    Cordialmente.
    Resp: Não conheço nenhuma declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados das leis.
    Por outro lado o fato de a entidade ser isenta não transmite esta isenção para seus prestadores de serviço. Estes são contribuintes de direito. E a instituição isenta deve descontar a parte destes prestadores de serviço. E repassar à previdencia. Sob penas de ficar responsável pelas importancias não recolhidas. Tais instituições são isentas de pagar a cota patronal de 20% sobre as remunerações pagas aos prestadores de serviço. Mas como qualquer empresa tem obrigatoriedade de recolher a parte devida pelos prestadores de serviço. Não as devidas por ela. Isenção não se transmite a outras pessoas diferentes da isenta. A não ser que lei ou a Constituição assim o digam. E não dizem. Pelo contrário. Dizem para recolher.

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    Rivo Duarte Sexta, 30 de janeiro de 2009, 15h22min

    Agradeceria a gentileza de analisar o que transcrevo(especialmente o ítem 33), com eliminações do que não interessa ao assunto, a orientar-me, se possível:
    ASSUNTO: Contribuição incidente sobre a
    remuneração paga por empresa a segurados
    empresário, trabalhador autônomo e
    equiparado, trabalhador avulso e demais
    pessoas físicas que lhe prestem serviço sem
    vínculo empregatício.
    FUNDAMENTAÇÃO:
    Lei Complementar nº 84, de 18.01.96;
    Lei nº 5.172 de 25.10.66 - CTN;
    Lei nº 8.212, de 24-07-91, e alterações posteriores;
    Decreto nº 89.312 de 23.01.84 - CLPS
    Decreto nº 356, de 07/12/91, com a nova redação dada pelo
    Decreto nº 612, de 21/07/92 - Regulamento da Organização e
    do Custeio da Seguridade Social - ROCSS 21/07/92;
    Decreto nº 1.826, de 29.02.96.
    O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO
    SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 175, inciso III, do
    Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de
    1992,
    Considerando a necessidade de se consolidarem os procedimentos atinentes à
    arrecadação e fiscalização da contribuição incidente sobre a remuneração paga ou
    creditada por empresa a segurados empresário, trabalhador autônomo e equiparado,
    trabalhador avulso e demais pessoas físicas que lhe prestem serviço sem vínculo
    empregatício,
    RESOLVE
    estabelecer os seguintes procedimentos:
    I - FATO GERADOR
    1. A contribuição de que trata este ato tem por fato gerador a remuneração paga ou
    creditada, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, pelos
    serviços prestados sem vínculo empregatício por:
    a) segurado empresário;
    b) segurado trabalhador autônomo e equiparado;
    c) segurado trabalhador avulso;
    8. A alíquota é de 15% (quinze por cento), para a empresa em geral, incidindo sobre as
    bases de cálculo definidas nos itens 6 e 7.
    IV - OPÇÃO EM RELAÇÃO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO
    9. Quando o serviço for prestado por segurado trabalhador autônomo e equiparado, a
    empresa poderá optar pelo pagamento de 20% (vinte por cento) sobre:
    a) o salário-base correspondente à classe em que o segurado estiver enquadrado,
    desde que esteja posicionado nas classes de 4 a 10 da escala de salário-base;
    b) o salário-base da classe 4, se o segurado estiver posicionado nas classes 1, 2 ou 3
    da escala de salário-base;
    c) o salário-base da classe 1, se o segurado estiver dispensado do recolhimento como
    contribuinte individual, sobre a escala de salário-base, em virtude de já estar
    contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em razão do exercício de
    atividades que o enquadrem como segurado empregado, empregado doméstico ou
    trabalhador avulso.
    9.1 - Para efeito do disposto neste item, a empresa deverá exigir do segurado e
    arquivar, por 10 (dez) anos, cópia do comprovante do recolhimento da contribuição
    previdenciária referente à competência vencida imediatamente anterior à data do serviço
    prestado (ainda que paga em atraso), conferindo-a com o original, bem como cópia do
    comprovante de inscrição do segurado perante o INSS na categoria de trabalhador
    autônomo.
    9.2 - A empresa, após a conferência de que trata o subitem 9.1, poderá optar pelo não
    arquivamento da cópia do comprovante de recolhimento, desde que mantenha, para
    efeito de fiscalização do INSS, relação individualizada dos segurados autônomos quelhe prestarem serviço, com os respectivos números de inscrição no INSS e a classe em
    que estiverem enquadrados na escala de salário-base.
    10. A empresa perderá o direito à opção nos seguintes casos:
    a) se o segurado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
    como trabalhador autônomo ou equiparado;
    b) se o segurado não estiver em dia com as suas contribuições previdenciárias.
    11. Para efeito do disposto na alínea “c” do item 9, a empresa deverá exigir e arquivar,
    por 10 (dez) anos, cópia do contracheque ou declaração da empresa onde o segurado
    for empregado, comprovando que ele já contribui sobre o limite máximo.
    14. Havendo regressão na escala de salário-base, será considerada a classe para a
    qual o segurado regrediu.
    15. Cabe à empresa o direito à opção de que trata este Título, sempre que efetuar o
    recolhimento da contribuição antes do lançamento do débito.
    15.1 - No lançamento do débito, não se aplica o disposto neste Título.
    16. A opção a que se refere este Título não se aplica ao segurado empresário,
    trabalhador avulso e facultativo.
    mês em que ocorrer o pagamento, o crédito, a distribuição ou o repasse ao cooperado,
    independentemente da data da prestação do serviço e do pagamento do tomador à
    cooperativa.
    24. No caso de médico autônomo que receba honorários em decorrência de convênio,
    ou credenciamento, firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, ou assemelhado, ou
    com as empresas que atuam mediante plano de saúde e/ou seguro saúde, com
    intermediação de entidade hospitalar ou afim, esta será a responsável pelo recolhimento
    da contribuição de que trata este ato, quando tais honorários constarem de contas de
    receita e despesa de sua contabilidade.
    32. A contribuição prevista neste ato é exigível a partir da competência maio/96.

    33. A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção da cota patronal, não está sujeita à contribuição prevista neste ato.

    35. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a
    Ordem de Serviço INSS/DAF nº 68 de 19/03/93 e demais disposições em contrário.
    LUIZ ALBERTO LAZINHO
    Diretor de Arrecadação e Fiscalização

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    eldo luis andrade Sábado, 31 de janeiro de 2009, 0h21min

    1. A entidade beneficente de assistência social, em gozo de isenção da cota patronal, não está sujeita à contribuição prevista neste ato.
      Resp: E não está mesmo. Não estava na época. E não está até hoje. Estes 15% era a cota patronal da época para empresas em geral. A lei 9876 de 1999 mudou a alíquota para 20% a partir de 3/2000. Continuando isenta a entidade da cota patronal. Isto já foi esclarecido em minha explanação anterior.
      Mas o segurado que presta serviço a ela não está isento. E a entidade isenta é obrigada a arrecadar deste e repassar a previdencia. A despesa não é da entidade isenta. É do prestador de serviço. Mas se esta não cumprir a obrigação torna-se responsável perante a Receita. Depois de pagar a Receita, a entidade isenta pode cobrar de volta do contribuinte de direito: o prestador de serviços. Sem juros e multa por atraso pagos à Receita, visto a culpa do atraso ser da entidade isenta. Não do prestador de serviços.
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    Donizetti A de Oliveira Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 10h19min

    Bom dia, gostaria de obter informações sobre os procedimentos previdenciários sobre pagamentos efetuados para Pessoas Físicas e/ou equiparadas, a título de comissões de vendas.

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    Jefferson_1 Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 16h42min

    Boa tarde! Sou Prestador de Serviços da Prefeitura Municipal!
    A partir desse mes a aliquota do INSS subiu para 11%.
    Mesmo sendo o salario um pouco acima do minimo, estamos contribuindo com esse valor. (o que leva uma boa fatia, junto com outros descontos, supera a casa dos 10% do Salario Bruto)
    Gostaria de saber se no caso o desconto é correto. Fui informado apenas que subiu a taxa e que eles descontavam nos meses anteriores 8% erroneamente.

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    Sheila Maria Avelar Terça, 10 de fevereiro de 2009, 10h40min

    IMPOSTOS E COTRIBUICOES REFERENTES A NF DE PRESTACAO DE SERVICOS

    Além dos 11% de retenção para o INSS en NF de servicos de manutenção em fornos refratarios o que mais incide ? Tenho recebido de meus clientes com desconto total de 14,5 % e não sei do que se trata. Somos optantes do Lucro Presumido. Med orientem por favor !

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    Fernando Luiz de Barros Souza Terça, 03 de março de 2009, 16h29min

    Boa tarde!
    Sou prestador de serviços na área de engenharia e tenho uma empresa de consultoria, tendo como clientes geralmente empresas e órgãos públicos.
    Fechei um contrato ano passado com uma prefeitura e recebia minhas notas fiscais já com a retenção de 11% do INSS. Lá pela 5ª medição descobri que não deveria ter retido, pois minha empresa é de consultoria e não tenho funcionários registrados, pois sou eu e minha sócia mesmo quem faz os projetos. Vou emitir uma outra medição agora e o órgão está exigindo cópia da lei que me assegura esse direito.

    Qual a lei que isenta empresas de consultoria a recolher INSS?
    Como faço para reaver o dinheiro retido das outras notas indevidamente?

    Agradeço se puderem ajudar!

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    LUIZ GILBERTO DE SOUZA ARAUJO Sexta, 13 de março de 2009, 16h14min

    Minha duvida é com referencia SE É DEVIDO OU NÃO a retenção da seguridade social (INSS - 11%) de uma empresa prestadora de serviços na area de manutenção e reformas em geral OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. E se é devido, como a empresa optante pelo simples nacional que teve o valor retido fará para abater o valor retido de seu imposto, uma vez que o valor retido e muito maior que o valor devido de imposto pelo simples nacional. Se for possível com fundamentação legal.

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    Lígia_1 Segunda, 16 de março de 2009, 10h31min

    Olá! A empresa onde trabalho prestou alguns serviços que geraram retenções de INSS, porém os clientes efetuaram o pagamento das NFs com o desconto das retenções e não efetuaram o pagamento das Guias da Previdência a elas correspondentes. A empresa agora chegou a ter pendências na Previdência Social por conta de tais débitos, só recentemente descobertos. Para evitar que isso ocorra, a empresa pode ela mesma emitir a Guia e efetuar o pagamento, exigindo dos seus clientes o pagamento integral da NF? Como podemos nos amparar de maneira legal se isso for possível? Obrigada desde já!

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    Tchesco Quarta, 29 de abril de 2009, 16h13min

    Olá Boa Tarde!!!!
    Tenho um empresa Mão de Obra ela fez Prestação de Serviço e sua Nota Fiscal foi de 40.000,00 para pessoa Fisica,minha duvida é....Minha empresa pode reter 11% para essa pessoa Fisica?

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    Luiz Augusto Figueiredo Quarta, 20 de maio de 2009, 13h26min

    Bom Dia.

    Caro Eldo Luis, uma dúvida.

    Uma empresa COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL; PARTES E PEÇAS cnae 4663000 (optante simples), prestou serviços para Furnas Centrais Eletricas, ela pode reter os 11% INSS para essa atividade? No caso ja foi feita a retençaõ e ja foi pago a GPS (R$ 1727,00) no codigo 2631, em 20/04/2009; posso fazer a compensação ref a 04/2009 ou somente apartir de 05/2009?

    Desde ja Obrigado.

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    eldo luis andrade Quarta, 20 de maio de 2009, 17h20min

    Luiz Augusto Figueiredo | araguari/MG
    há 3 horas

    Bom Dia.

    Caro Eldo Luis, uma dúvida.

    Uma empresa COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL; PARTES E PEÇAS cnae 4663000 (optante simples), prestou serviços para Furnas Centrais Eletricas, ela pode reter os 11% INSS para essa atividade?
    Resp: Depende do tipo de serviço que foi prestado. Se o serviço está na relação exaustiva do art. 219 do decreto 3048, de maio de 1999, a contratante Furnas deve fazer a retenção e repassar à Receita. Quanto ao contratado deve destacar o valor da retenção na nota fiscal.
    No caso ja foi feita a retençaõ e ja foi pago a GPS (R$ 1727,00) no codigo 2631, em 20/04/2009; posso fazer a compensação ref a 04/2009 ou somente apartir de 05/2009?
    Resp: Qual o mes em que foi emitida a nota fiscal? Se 4/2009 deve ser feita a compensação em 4/2009. Se no entanto a nota fiscal é de 3/2009 a compensação será referente a 3/2009. Atualmente o prazo para recolher é dia 20 do mes seguinte. Por isto é que acho que 20/4/2009 se refere a 3/2009 e não 4/2009. Quanto aos meses posteriores a sobra restante pode ser compensada em competencias futuras.

    Desde ja Obrigado.

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    Rafael Mattos Quarta, 17 de junho de 2009, 14h33min

    Ola a todos!

    Gostaria de saber se um servidor publico municipal recebe um vencimento de 2.140R$, quais sao todos os descontos e quanto ele receberia liquido deste dinheiro.
    Obrigado.
    Att.

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    David Nereu Quarta, 17 de junho de 2009, 17h40min

    Gostaria de fazer uma pergunta, não tem nada a ver com a discussão acima, mas não consigo achar a que eu estava lendo.
    Trabalho num escritório de contabilidade, na área de RH. Estou com uma empresa que se enquadrou no lucro presumido, estou em dúvida no recolhimento e desconto do INSS na folha de pagamento. Li que tem que recolher a parte empresa 20% + RAT + Terceiros. A empresa tem 3 funcionários e 4 pró-labores, como faço, o que destaco na folha de pagamento? que alíquotas de inss coloco na folha de pagamento dos funcionários? e tb do empregador (pró-labore)? Agradeco a ajuda desde já. Grato

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    Wagner Ferraz Sábado, 12 de março de 2011, 11h15min

    Olá!!!!

    Onde encontro a Constituição citada para compreender melhor cada artigo?

    Obrigado!!!
    Att;
    Wagner

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