Chance de ganho dos 81% dos militares

Há 18 anos ·
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Dr. qual a sua opinião sobre os 81% que,dizem,os militares têm direto?O sr.vê chance de ganhos nessas ações? Obrigada !

17 Respostas
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rocio macedo pinto
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Há 18 anos ·
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Na Paz de Deus. Cara Maria, vide posicionamento da APEB-Pernambuco sobre o assunto. Abraços. Rocio 2S Reserva FAB

Autor da pergunta
Advertido
Há 18 anos ·
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Por favor,onde encontro APEB-Pernambuco?Coloquei no Google e não consegui encontrar.Obrigada.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Maria Nogueira, chamo isso de aventura juridica, portanto, aventureiro o contratante e o contratado.

Fui.

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Em tempo: Respeitando às demais opiniões contrárias.

Marcus Vinicius de Sousa Brasileiro
Há 18 anos ·
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Dra. Maria “Militares Vencimentos – Escalonamento Vertical. Segurança parcialmente concedida para que os reajustes de vencimentos dos postulantes, a contar do ajuizamento, sejam procedidos na forma do parecer n. SR – 96, do consultor-geral republicam”. (MS 22/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, primeira seção, julgado em 14.11.1989, dj 05.02.1990 p. 445) “Mandado de Segurança Militar”. Vencimentos e vantagens recebimento, lei 7723/89. Atrasados. Sumula 271 – stf.

“Concessão Parcial da Segurança, para que os reajustes dos vencimentos dos postulantes, a contar da impetração, sejam calculados na forma alvitrada pelo parecer SR 96/89, da consultoria geral da republica, levando-se em conta os valores decorrentes do efeito retro operante estabelecido pela lei 7723/89, devendo os atrasados ser pleiteados pela via adequada, a teor da sumula 271 – STF” (MS 115/DF, Rel. Ministro Américo Luz, Primeira Seção, julgado em 14/11/1989, dj 05/02/1990 p.446).

“Mandado de Segurança Militar. Vencimentos e vantagens, recebimento lei 7723/89. Atrasados. Sumula 271 – STF concessão parcial da segurança, para que os reajustes dos vencimentos do postulante, a contar da petição sejam calculados na forma alvitrada pelo parecer SR 96/89, da consultoria geral da republica, levando-se em conta os valores decorrentes do efeito retro-operante estabelecido pela lei 7723/89, devendo os atrasados ser pleiteados pela via adequada, a teor da sumula 271-STF.” Ms 11/df, Rel. Ministro Américo Luz, Primeira Seção, Julgado em 17.10.1989, dj 20.11.1989 p. 17286).

anna christina souza valladares
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Há 18 anos ·
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Sou advogada em Valença, RJ. Tem uma pessoa na minha família que tem interesse em ingressar com a ação p/ reinvindicar os atrasados e o reajuste. Será que algum colega poderia me enviar modelo de petição? fico muito grata. Meu e-mail: [email protected]

anna christina souza valladares
Advertido
Há 18 anos ·
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As informações que recebi seguem abaixo, para quem estiver interessado:

Se VOCÊ tem algum militar (Marinha. Exercito ou Aeronáutica) na família, aposentado, pensionista ou na ativa, esta com sorte e pode ganhar muito dinheiro! Simplesmente 81% do que recebeu nos Últimos 5 anos de uma vez só, COM JUROS E CORREÇÃO, mais o reajuste INCORPORADO NO SALÁRIO OU PENSÃO de 81%! Provavelmente você devem ter lido no jornal mas não entendeu muito bem! Vou explicar:

            Uma lei de 1991, que não vem sendo cumprida, estabelece que a categoria deve ter os vencimentos reajustados com base escalonada no aumento salarial dos ministros do STM (Superior Tribunal Militar). 

           Atualmente, o percentual é de 81%. Para conseguir a correção, o militar da reserva, ativa, ou pensionista, precisa entrar com ação específica requerendo o reajuste em desfavor da União, por não haver aplicado a revisão geral do funcionalismo, conforme previa a Constituição de 1988, sobre o valor correto dos soldos. 

           Para ter um idéia um tenente da Aeronáutica de média patente, por exemplo, ganharia cerca de R$ 150 mil só de atrasados dos últimos cinco anos, prazo máximo de pagamento de retroativos pela União, o certo seria desde 1991, mas prescreveu os outros 12 anos de salário que os militares deveriam ter recebido.

           As chances de resultado favorável na ação são muito grandes, pois já há três decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinando que o governo pague o reajuste aos militares que acionaram a União na justiça.

           Parece que vai demorar muito p/ virar "ERGA HOMES" (para todos) porque a Fazenda ainda não esta preparada p/ suportar esta dívida com os militares! Ou então, com o tempo vão arrumar um jeito de mudar o entendimento p/ não pagarem ou darão EFEITO EX-NUNC para não retroagir os 5 anos e somente incorporar os 81% no soldo militar.

           O processo terá como base as leis 7.923, de 1989, e 8.216, de 1991. A primeira revogou um trecho de uma outra lei, de 1972, que extinguiu a equivalência entre o soldo de almirante-de-esquadra/general-de-exercito do e os vencimentos dos ministros do STM, porém assegurou a manutenção dessa equivalência, a qual retroagia a outubro de 1988, desde que respeitado o teto estabelecido na Constituição.

           O reconhecimento da vigência dessa equivalência até janeiro de 1989 resultou em um parecer da Consultoria-Geral da República, reconhecendo que os militares recebiam seus soldos reajustados de acordo com sua orientação, que considerava um "soldo legal" (ultrapassava o limite constitucional) e um "soldo ajustado" (dentro do limite constitucional).

          Militares novos e antigos de todas as patentes podem requerer na Justiça Federal o reajuste de 81%, relativo à isonomia dos soldos com os salários dos ministros do STM. "Mesmo quem não está nas Forças Armadas desde 1991, data de criação da lei, ou quem entrou no ano passado, por exemplo, pode recorrer, e terá direito ao aumento e aos retroativos de cinco anos.

          Não há prazo para entrar na Justiça, já que esse tipo de ação não prescreve. "A Justiça considera esses casos como uma relação continuada e que causa efeitos até hoje. Se os soldos atuais estão baixos, parte da responsabilidade é do não-cumprimento da lei, que será contestado na Justiça." No entanto, quanto antes o militar propor sua ação, mais rápido ele terá em mãos o dinheiro a que tem direito.

          Para dar entrada na ação na Justiça Federal, tem que apresentar cópias da carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e último contracheque.

           Tem que andar rápido porque o processo demora muito e aproveitar enquanto tem este precedente do STJ. 

          Você entrando com o processo antes da decisão irrecorível do STF, tem grandes chances de receber tudo, porque depois vai ser uma loucura com todo mundo entrando se for favorável a decisão! O que é bem provável de acontecer!

          São 81% do seu salário X 60 (5 ANOS) + JUROS E CORREÇÃO - DEVE DAR UMA BOA GRANA!! Vale a pena tentar!  A primeira sentença no STJ saiu em 31/01/2008 de lá pra cá me aprofundei bastante devido minha família ser militar! Estou entrando com várias ações! Quem quiser me liga rápido antes que saia a decisão do STF! Só lembrando qualquer militar( da ativa, pensionista ou aposentado)!

           Forte Abraço!!!
Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Repilo o que afirma Ana Cristina, momento antes solicita modelo de petição, e logo em seguida solicita que entre em contato com ela, eis que já adentrou com varias ações.

Isso me parece mais estelionato ou no mínimo loteria jurídica, do que o exercício da advocacia, se é que seja uma advogada.

"In verbis: * 4 horas atrás

Sou advogada em Valença, RJ. Tem uma pessoa na minha família que tem interesse em ingressar com a ação p/ reinvindicar os atrasados e o reajuste. Será que algum colega poderia me enviar modelo de petição? fico muito grata. Meu e-mail: [email protected]

{....}

São 81% do seu salário X 60 (5 ANOS) + JUROS E CORREÇÃO - DEVE DAR UMA BOA GRANA!! Vale a pena tentar! A primeira sentença no STJ saiu em 31/01/2008 de lá pra cá me aprofundei bastante devido minha família ser militar! Estou entrando com várias ações! Quem quiser me liga rápido antes que saia a decisão do STF! Só lembrando qualquer militar( da ativa, pensionista ou aposentado)!

Forte Abraço!!!"

Advogado, Antonio Gomes.

David Yamakawa
Há 18 anos ·
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Nobre colega Dr. Antonio Gomes,

Excelente observação.

abraços,

Davyd

sandra r. s. cardoso
Há 18 anos ·
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sou esposa e militar e pelo que vejo estamos em situação muito simples: se correr o bicho pega e se ficar o bicho come se esperar pelo governo: morre-se de fome e para encontrar alguém que siga um pequeno ritual de honestidade o bicho pegaaaa pelo menos será que o que foi esmigalhado a respeito do assunto antes de solicitar a correria é plausível?

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rocio macedo pinto
Advertido
Há 18 anos ·
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Na Paz de Deus. Caríssimos, segue acórdãos:

Processo STJ MS 6066 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 1998/0091608-3 Relator(a) Ministro VICENTE LEAL (1103) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 12/05/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 31.05.1999 p. 75 Ementa ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DAS FORÇAS ARMADAS. PENSIONISTAS EINATIVOS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO DO SOLDO AO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. DESCABIMENTO.- As regras de equiparação de vencimentos estão exaustivamenteprevistas em sede constitucional, inexistindo neste campo qualquer preceito que preveja a correspondência entre o soldo dos militaresdas Forças Armadas com os vencimentos dos Ministros do Superior Tribunal Militar, não havendo, destarte, direito líquido e certo aamparar a pretensão deduzida.- Precedentes desta Corte.- Mandado de segurança denegado.

Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,denegar a segurança, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros JoséArnaldo, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, HamiltonCarvalhido e Edson Vidigal. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro William Patterson.

Resumo Estruturado DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, REAJUSTE, PROVENTOS,PENSIONISTA, MILITAR, RESERVA REMUNERADA, ALEGAÇÃO, ISONOMIA,EQUIPARAÇÃO, SALARIO, MINISTRO, STM, FALTA, IDENTIDADE, FUNÇÃO PUBLICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, INEXISTENCIA,DIREITO LIQUIDO E CERTO

Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência IMPRIMIR

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.169 - DF (2000⁄0098548-1) RELATOR : MINISTRO FONTES DE ALENCAR IMPETRANTE : ANDRÉ FERNANDES MARTINS IMPETRANTE : ANTÔNIO GARBACIO IMPETRANTE : CANTIDIO ROSA DANTAS IMPETRANTE : CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA ABREU IMPETRANTE : DALTON TORRES FILHO IMPETRANTE : DARCY BLANCO GARCIA IMPETRANTE : DOVILHO SARCIOTTO IMPETRANTE : ELEUTHERIO DO NASCIMENTO GONÇALVES IMPETRANTE : FLÁVIO TEIXEIRA IMPETRANTE : HAROLDO SANFORD BARROS IMPETRANTE : ITAMAR APIACA BARRETO IMPETRANTE : IVO LAUS IMPETRANTE : JOÃO CARLOS DOS SANTOS COSTA IMPETRANTE : JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRA IMPETRANTE : JOSÉ LOPES DE MEDEIROS IMPETRANTE : JOSÉ LUIZ LEAL DOS SANTOS IMPETRANTE : JOUBERT DE OLIVEIRA BRIZIDA IMPETRANTE : KURT PESSEK IMPETRANTE : LEO FREDERICO CINELLI IMPETRANTE : MARCO ANTÔNIO ESTEVES BALBI IMPETRANTE : MILO DARCI AITA IMPETRANTE : NILTON SOUTO MAYOR IMPETRANTE : ODACYR LUIZ TIMM JUNIOR IMPETRANTE : OROSIMO MACHADO DE JESUS IMPETRANTE : ROBERTO FRANCA DOMINGUES IMPETRANTE : SCHUBERT RODRIGUES DIAS IMPETRANTE : WALDEMAR RAUL KUMMEL FILHO IMPETRANTE : WALDSTEIN IRAN KUMMEL IMPETRANTE : WALLACE BOTTECCHIA IMPETRANTE : ANTÔNIO ALMEIDA IMPETRANTE : EDNEY DE RESENDE MOURA IMPETRANTE : MARIA ISABEL TIMM IMPETRANTE : RODOLFO GRAF ADVOGADO : LEOPOLDO CÉSAR FONTENELE E OUTRO IMPETRADO : COMANDANTE DO EXÉRCITO EMENTA

MILITAR. VENCIMENTOS. - Inexiste equiparação dos servidores militares com os Ministros do Superior Tribunal Militar. - Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança. Votaram com o Relator os Srs. Ministros VICENTE LEAL, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, GILSON DIPP, HAMILTON CARVALHIDO, JORGE SCARTEZZINI e PAULO GALLOTTI. Brasília (DF), 08 de maio de 2002(Data do Julgamento).

MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Presidente

MINISTRO FONTES DE ALENCAR Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.169 - DF (2000⁄0098548-1)

EXPOSIÇÃO

O EXMO. SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR:

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRÉ FERNANDES MARTINS e outros contra ato do Sr. Comandante do Exército, objetivando "a equiparação do soldo de Almirante-de-Esquadra aos vencimentos mensais do Ministro Militar do STM, nas condições que existiam de 1º de janeiro de 1988 até 4 de outubro de 1988" (fl. 09).

Narram os impetrantes que: "Os Impetrantes, todos oficiais do Exército, na reserva ou pensionistas, têm seus proventos determinados segundo a Lei nº 5.787, de 27.06.1972 e seu Anexo, Tabela de Escalonamento Vertical (doc. nº 1). Através da citada Lei, e seu Anexo, os soldos foram fixados da seguinte forma: 'Art. 148. O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.' O Decreto-lei nº 2.380, de 04.12.1987, editado com o propósito de atualizar a Lei nº 5.787⁄72, determinou: 'Art. 2º. O artigo 148 da Lei nº 5.787, de julho de 1972, passa a vigorar acrescido de um § 2º, remunerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 148............................................................... § 1º........................................................................ § 2º O Valor do Soldo do Almirante-de-Esquadra não poderá ser inferior ao dos vencimentos mensais de que trata o art. 156, desta Lei.'

O art. 156 em referência diz o seguinte: 'Art. 156. Os Ministros Militares do Superior Tribunal Militar terão vencimentos fixados em legislação específica.' De qualquer forma, os ministros do STM, tinham, à época, vencimentos definidos pela Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 m- Lei Orgânica da Magistratura Nacional - conforme o seu 'Art. 62. Os Ministros Militares e togados do Superior Tribunal Militar, bem como os Ministros do Superior Tribunal do Trabalho, têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos'. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, esclarece, ainda, que: 'Art. 65. Além dos vencimentos, poderão ser outorgados aos magistrados, nos termos da Lei, as seguintes vantagens: ........................................................................................................ V - Representação; .......................................................................................................' esclarecendo: '§ 1º. A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.' De outra parte, o soldo do Almirante-de-Esquadra (e os equivalentes de General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro) é definido no art. 3º da citada Lei nº 5.787⁄72, na seguinte forma: 'Art. 4º. Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou graduação do militar da ativa. Parágrafo único. O soldo do militar é irredutível, não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.' As disposições da Lei nº 5.787⁄72 e Decreto-lei nº 2.380⁄87, todavia, não foram executados pelas autoridades administrativas do Governo da União, nem pelas autoridades do Exército, e, por essa razão, foram objeto de disputa judicial através de mandados de segurança impetrados por mais de uma centena de interessados. Esses mandados de segurança, em parte foram concedidos, em parte foram negados por se terem valido de lei aprovada em 1979, no momento em que a isonomia ou equivalência de vencimentos já havia sido inviabilizada pela Constituição de 5 de outubro de 1988." (fls. 04⁄05).

A liminar foi indeferida à fl. 144. Em suas informações, a autoridade tida por coatora sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, "porquanto não lhe cabe estender a militares e pensionistas vantagens previstas em lei".

Outrossim, argúi a decadência do direito de impetração do mandamus, em face do transcurso de mais de cento e vinte dias do conhecimento pelo Impetrante da data do ato impugnado (Lei nº 5.787⁄72, atualizada pelo Decreto-lei nº 2.380⁄87). No mérito, defende a denegação da segurança destacando o seguinte: "... para a Administração Militar, o entendimento é o constante da conclusão do referido Parecer nº 4⁄89 deste Órgão de Consulta, isto é, a disposição introduzida na Lei de Remuneração dos Militares pelo Decreto-lei nº 2.380⁄87 foi revogada pela atual Constituição Federal e não pelo art. 7º da Lei nº 7.723, de 1989" (fl. 155).

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado: "Administrativo. Servidores militares. Remuneração. Isonomia com os Ministros do Superior Tribunal Militar. Impossibilidade. Pela denegação da ordem" (fls. 176⁄178).

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.169 - DF (2000⁄0098548-1)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FONTES DE ALENCAR(RELATOR):

A questão não envolve maiores controvérsias, uma vez que está pacificada a jurisprudência nesta Corte Superior de Justiça quanto à impossibilidade da utilização da via mandamental como ação de cobrança. Evidencia-se, assim, a inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança não se presta para atender efeitos patrimoniais pretéritos. Neste sentido, a nossa jurisprudência é uníssona, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271⁄STF. RECURSO. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de Ação de Cobrança, nem produz efeitos patrimoniais pretéritos, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 2. Recurso em Mandado de Segurança conhecido mas não provido." (RMS 12.674⁄DF, Relator Ministro Edson Vidigal, DJU de 18⁄03⁄2020)

"RHC - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE COBRANÇA - O mandado de segurança não se confunde com a ação de cobrança nem desta é substitutivo. No mandado de segurança, afronta-se ilegalidade (ação ou omissão). Na ação de cobrança, reclama-se satisfazer prestação. A causa de pedir, numa e noutra, são distintas. Na primeira, a vantagem patrimonial é conseqüência do afastamento da ilegalidade". (RMS 5.126⁄ES, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU de 09⁄09⁄96).

Mesmo ultrapassada a inadequação do remédio processual escolhido, a almejada equiparação entre o soldo de almirante-de-Esquadra e subsídios de Ministros do Superior Tribunal Militar já está superada no âmbito deste Tribunal. cito os seguintes acórdãos: "MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - SERVIDOR MILITAR - PROVENTOS - EQUIPARAÇÃO COM MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DO ART. 148, § 2º PELO 7º DA LEI Nº 7.723⁄89. 1 - O artigo 7º da Lei nº 7.723⁄89, de efeitos retroativos a 06 de outubro de 1988, revogou o § 2º do art. 148 da Lei nº 5.787⁄72, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 2.380⁄87. 2. Com isso, inexiste a equiparação entre servidores militares e Ministros do Superior Tribunal Militar. A Carta Política de 1988 proibiu a vinculação ou a equiparação de soldos e subsídios. Não há que se falar em direito líquido e certo entre entes distintos e de atribuições não assemelhadas" (MS 1.997⁄DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 25⁄10⁄1999).

"MILITAR - PROVENTOS - REAJUSTE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Inexiste vinculação entre proventos de militar com vencimentos de Ministro do Superior Tribunal Militar. Não há falar em isonomia ou equiparação quando inexiste atribuições iguais ou assemelhadas. Segurança denegada" (MS 1.005⁄DF, Relator para acórdão Ministro Waldemar Zveiter, DJU de 09⁄12⁄91).

Pelo exposto, denego a segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.169 - DF (2000⁄0098548-1)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL: Sr. Presidente, afasto a prejudicial de não utilização do mandado de segurança para o exame da questão. Não se trata aí de ação de cobrança, mas de pedido referente à incorporação de vantagens aos vencimentos ou proventos dos impetrantes. No mérito, todavia, a despeito da ilustrada fala do nobre advogado, um dos ilustres advogados das terras alencarinas com assento nos foros desta Corte, não vejo como acolher a pretensão, em razão da jurisprudência já consolidada no sentido de não haver essa vinculação de vencimentos dos militares com o vencimentos básico-padrão dos ministros do Superior Tribunal Militar. Daí por que acompanho o Sr. Ministro-Relator, denegando a segurança.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA SEÇÃO Número Registro: 2000⁄0098548-1 MS 7169 ⁄ DF

PAUTA: 08⁄05⁄2002 JULGADO: 08⁄05⁄2002

Relator Exmo. Sr. Ministro FONTES DE ALENCAR

Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário Bel CLÉCIO ALVES DE FRANÇA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : ANDRÉ FERNANDES MARTINS IMPETRANTE : ANTÔNIO GARBACIO IMPETRANTE : CANTIDIO ROSA DANTAS IMPETRANTE : CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA ABREU IMPETRANTE : DALTON TORRES FILHO IMPETRANTE : DARCY BLANCO GARCIA IMPETRANTE : DOVILHO SARCIOTTO IMPETRANTE : ELEUTHERIO DO NASCIMENTO GONÇALVES IMPETRANTE : FLÁVIO TEIXEIRA IMPETRANTE : HAROLDO SANFORD BARROS IMPETRANTE : ITAMAR APIACA BARRETO IMPETRANTE : IVO LAUS IMPETRANTE : JOÃO CARLOS DOS SANTOS COSTA IMPETRANTE : JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRA IMPETRANTE : JOSÉ LOPES DE MEDEIROS IMPETRANTE : JOSÉ LUIZ LEAL DOS SANTOS IMPETRANTE : JOUBERT DE OLIVEIRA BRIZIDA IMPETRANTE : KURT PESSEK IMPETRANTE : LEO FREDERICO CINELLI IMPETRANTE : MARCO ANTÔNIO ESTEVES BALBI IMPETRANTE : MILO DARCI AITA IMPETRANTE : NILTON SOUTO MAYOR IMPETRANTE : ODACYR LUIZ TIMM JUNIOR IMPETRANTE : OROSIMO MACHADO DE JESUS IMPETRANTE : ROBERTO FRANCA DOMINGUES IMPETRANTE : SCHUBERT RODRIGUES DIAS IMPETRANTE : WALDEMAR RAUL KUMMEL FILHO IMPETRANTE : WALDSTEIN IRAN KUMMEL IMPETRANTE : WALLACE BOTTECCHIA IMPETRANTE : ANTÔNIO ALMEIDA IMPETRANTE : EDNEY DE RESENDE MOURA IMPETRANTE : MARIA ISABEL TIMM IMPETRANTE : RODOLFO GRAF ADVOGADO : LEOPOLDO CÉSAR FONTENELE E OUTRO IMPETRADO : COMANDANTE DO EXÉRCITO

ASSUNTO: Administrativo - Militar - Vantagens

SUSTENTAÇÃO ORAL

O Dr. Leopoldo César Fontenele sustentou oralmente pelos impetrantes. CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini e Paulo Gallotti.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 08 de maio de 2002

CLÉCIO ALVES DE FRANÇA Secretário

Documento: 58044 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/06/2003

Espero ter contribuido para tomada de decisão acertada. Abraços. Rocio 2S Reserva FAB [email protected]

Cristiane Queiroz
Há 17 anos ·
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Prezados,

Sou advogada, não trablaho nessa área, tenho uma pessoa de minha família que é militar, gostaria muito de ajudá-lo, será que algum colega poderia disponibilizar um modelo de petição para que possa pleitear o reajuste e os atrasados?

Agradeço antecipadamente,

Meu e-mail é: [email protected]

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rocio macedo pinto
Advertido
Há 17 anos ·
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Prezada Dra. Queiroz,

Acesse, por favor:

http://www.militar.com.br/modules.php?name=Forums&file=viewtopic&t=293

Abraços.

WVO
Há 17 anos ·
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Dr. Sou mulitar da ativa e gostaria de entrar com essa ação dos 81% e também com a ação do fusex referente aos anos de 1999 a março de 2001. Preciso de esclarecimentos e como podemos ajuizar essa ação. Sou do Rio de Janeiro e como seria esse contrato junto ao Sr.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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A pretensão de demandar face a União sobo argumento de 81%, aventura jurídica. No que diz respeito a pretensão fusex, jpa ocorreu a prescrição do fundo do direito.

Etelmisto José da Si
Há 15 anos ·
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eu gostaria muito de saber como e que faço para entrar com um a ação sobre esse 81%, sou militar da reserva , eu estive lendo o assunto e me interecei, mais preciso de informação como proceder, como entrar com uma ação sobre os 81% porque e um direito so que até agora ninguem manifesto-se afavor desse 81%, pra nos mesmo so agora que li o BLOG, e estou disposto a saber como vou estrar com uma ação, no aguardo obrigado.

Etelmisto José da Si
Há 15 anos ·
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precisava também dos documentos que se fas nessesarios para essa ação, se tem algum documento pronto, algum formulário para ingressar a ação, eo que precisa-se.

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Há 9 anos
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