Prezada Denise Silva dos Santos ,
Lendo a sua pergunta , vou lhe dar uma resposta trazendo - lhe esperança . A Lei nº 7.853/89 , que foi regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99 , art. 4º , II e alíneas , classificam quais são as deficiências auditivas . Ocorre que , o CONADE , órgão ligado Casa Civil , mais próximo da Presidência da República , aprovou a Resolução nº 17 /2003 , EXCLUINDO OS DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS . O Congresso Nacional , aprovou duas leis , que estavam engavetadas : Lei nº 10.048/00 e Lei nº 10.098/00 , que foram regulamentadas pelo Decreto nº 5.296/04 . No art. 5º , § 1º , I , " b " deste decreto , EXCLUIU OS DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS . Essa exclusão , foi baseada na Resolução do CONADE , que é INFRACONSTITUCIONAL , pois , não pode sobrepor a Constituição Federal e Leis Federais . Isso feriu o PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS , para os deficientes que já possuiam a deficiência auditiva unilateral , antes da revogação da lei , conforme art. 5º , XXXVI da CRFB/88 c/c art. 6º , § 2º da LICC . Direito adquirido , tem que ser respeitado sempre e as leis novas não retroagem (ex nunc) para os que já possuíam deficiência antes de 02 de dezembro de 2004 , data em que entrou em vigor o Decreto nº 5.296/04 . Havia igualdade entre deficientes auditivos UNILATERAIS E BILATERAIS e infelizmente , o ESTADO , feriu o PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL , para os que já possuíam a deficiência auditiva unilateral , conforme art. 5º , caput da CRFB / 88 . Estive no CONADE debatendo a inconstitucionalidade da Resolução nº 17 / 2003 e fiquei perplexo com os palestrantes . Alguns ministérios de Brasília , além de serem da chapa do CONADE , ainda votam . Como pode uma coisa dessas ? O interesse Político - Econômico é berrante !!! Lá NÃO HAVIA CORPO TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR (otorrinolaringologista - médico do trabalho - fonoaudiólogo - piscicólogo e assistente social ) . Para debaterem a deficiência . Deveria haver também um corpo jurídico , para analisar a Resolução se estaria em conformidade ou não com a lei . Pois bem , isto posto , O Congresso Nacional , infelizmente acatou esta resolução , isso DECLARADO NO CONADE , que foi realizado no CNC - Confederação Nacional do Comércio do Rio de Janeiro . O CONADE , apresentou ao Congresso e como em tese " representam os deficientes " , foi acatado a Resolução . Mas Deus não escreve em linhas tortas , contrariando o ditado popular . O Decreto nº 3.298/99 , não foi revogado no todo . Em seu art. 3º , I,II,III , confronta-se absurdamente com o art. 5º ,§1º,I,"b" do Decreto nº 5.296/04 . O artigo do decreto anterior supracitado , define como se caracteriza , se aplica , se observa a deficiência . Está em vigor também . Desculpa o jargão a ser usado : " foi um tiro no pé , que o Congresso Nacional deu " . Isso mostra e prova , a imaturidade de como nossas leis são aprovadas . Eles feriram o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA , que somos signatários , assinando TRATADOS INTERNACIONAIS e nossa constituição Federal , recepcionou em seu art. 1º , III . Respondendo a sua pergunta : Se possui deficiência auditiva unilateral , antes de 02 de dezembro de 2004 , tem o direito adquirido . Embora alguns doutrinadores , tentam colocar como EXPECTATIVA DE DIREITO , os mais respeitados , e sérios doutrinadores , classificam como DIREITO ADQUIRIDO . Pois no momento que está deficiente , e a lei declara , tutela mediante lei , que é deficiente , e pode a qualquer momento exercer esse direito , já adquiriu o direito e não é mera expectativa de direito . Não ouça os que pregam ao contrário , basta que procure nos sites dos tribunais e veja as decisões . Inclusive há um precedente no STJ . Tem direito a passagem de ônibus sim , tem direito a cota para vaga em concurso público sim , tem direito a vaga para emprego sim , conforme lei 8213/91 em seu artigo 93 e etc ... Já em relação ao LOAS (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS. Lei 8742, de 07.12.1993) , não possui esse direito , pois , há uma discriminação muito grande dentro do tratamento aos DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS OU BILATERAIS . Aos surdos e mudos , há possibilidade de conseguir , por via judicial e desde que esteja conforme os critérios da lei , sendo dependente econômicamente e que a renda familiar seja até um quarto do salário mínimo por pessoa . Agora , o mais importante precisa saber agora : PRECISA TER EXAME DE AUDIOMETRIA OU BERA , COM ASSINATURA E CARIMBO LEGÍVEIS , ANTERIOR A 02 DE DEZEMBRO DE 2004 , CALCULADA PELA MÉDIA ARITMÉTICA QUE QUER DIZER : O SOMATÓRIO DE TODAS AS PERDAS NO EXAME AUDIOMÉTRICO (FREQÜÊNCIAS MHZ E DIVIDINDO PELO TOTAL DAS PERDAS , TEM QUE DAR IGUAL A 41 DB OU MAIS . SE DER MENOS QUE 41 DB NOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS , OS TRIBUNAIS COM BASE EM PERÍCIA MÉDICA NOS LAUDOS FORNECIDOS AO PODER JUDICIÁRIO , TEM INDEFERIDO OS PEDIDOS .