Caros colegas,

Tenho um caso de uma servidora pública federal que acabou de completar 30 anos de serviço público e 60 anos de idade.

Com isso, ela ingressou com pedido de abono permanência, já que possui requisitos para ter concedida sua aposentadoria mas ainda não tem interesse em parar de trabalhar.

No entanto, com a contagem especial do tempo de serviço em que trabalhou em condições insalubres (20% de acréscimo ao TS insalubre na qualidade de servidora pública celetista, ou seja, antes de passar a estatutária e ser regida pelo RJU - dez/1990) haverá um acréscimo de mais ou menos 2 anos aos seus 30 anos de tempo de serviço.

A questão é a seguinte: Com o acréscimo, o tempo de serviço a ser considerado é de 32 anos e não 30 (isso após a decisão judicial que determinou a contagem especial) e dessa forma entendo que a servidora já deveria estar recebendo abono permanência há 2 anos. No entanto, só começará a receber agora, pois, consideraram apenas os 30 anos sem a contagem especial.

Divido com vocês o meu entendimento e gostaria de oibter contribuições.

Att

LAURA

Respostas

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    E

    eldo luis andrade Terça, 29 de abril de 2008, 9h29min

    O meu entendimento é que o abono de permanência não é devido a partir do momento em que estão alcançadas as condições de aposentadoria. Mas sim a partir do momento em que é feito o pedido. Certamente se o pedido for feito sem alcançar as condições de aposentadoria será negado. Mas o ter alcançado direito a aposentadoria não faz com que o abono seja devido desde o momento em que foi alcançado o direito, mas sim a partir do pedido feito. Tal como ocorre com benefícios previdenciários da lei 8213 (INSS) e também para os benefícios da lei 8112 que só tem efeitos financeiros a partir do ato de concessão.
    O fato de ela estar aguardando decisão de que não sabia o resultado não serve como justificativa para pedido atrasado. Ela teria de tomar alguma medida acauteladora em via judicial ou mesmo admnistrativo para resguardar o direito ao abono desde o momento em que seria reconhecido o direito. O abono será devido após o pedido.

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    J

    Johnny_1 Quinta, 07 de maio de 2009, 2h30min

    Art. 7o O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5o do art. 2o ou no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal.

    O abono é devido desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, mesmo que o servidor a requeira ulteriormente ao preenchimento do requisitos, pois a administração deverá averiguar se realmente houve tal preenchimento.


    A partir de então, é devido desde o preenchimento das condições, e não apenas do requerimento, tendo em vista ser faculdade do servidor aposentar-se.

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