O que é Direito Difuso?

Há 22 anos ·
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Olá,

Já li em várias leis as seguintes expressões: - Direitos difusos - Direitos Homogêneos - Direitos Indisponíveis - Direitos Individuais

O que significa cada uma? Poderia dar um exemplo de cada?

Muita Obrigada

2 Respostas
Tavares
Advertido
Há 22 anos ·
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Vamos lá. Direito difuso é quando não há um titular definido, um exemplo disso seria quando o MP ajuiza uma ação contra uma empresa para não poluir um rio; quando se ajuiza uma ação para uma determinada prefeitura canalizar esgoto etc... O beneficiário do direito ao rio despoluído ou ao esgoto tratado e canalizado não é identificável. Direitos homogêneos são aqueles que pertencem a um número indefinido de pessoas, mas todas elas podem ser identificáveis, por exemplo o recente aumento das tarifas telefônicas, todos os assinantes foram beneficiados com a decisão que proibiu a majoração no percentual que a ANATEL havia permitido. Direitos indisponíveis são aqueles que o titular não pode negociar, dispor na melhor acepção da palavra, por exemplo, o direito à vida é indisponível, o direito de receber 13º salário é indisponível, o direito à defesa nos processos penais é indisponível. Direitos individuais são aqueles conquistados pelo sujeito ou a ele outorgados por lei ou por contrato, quem compra um carro tem o direito de usá-lo. Questão interessante nesse nosso breve bate papo, é que o direito homogêneo é sempre composto por vários direitos individuais coletivamente exercidos. Estou a sua disposição para eventuais esclarecimentos.

Alexandre Pinzkoski
Advertido
Há 22 anos ·
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 O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 81, inc. I definiu os interesses

ou direitos difusos da seguinte forma: “interesse ou direito difuso, assim

entendidos, para efeito deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de

que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato”.

Pela conceituação que Rodolfo de Camargo Mancuso deu aos interesses difusos

temos que:

“Os interesses difusos pertencem ao gênero ‘interesses meta ou

superindividuais’, aí compreendidos aqueles que depassam a órbita

individual, para se inserirem num contexto global, na ‘ordem coletiva’, lato

sensu. Nesse campo, o primado recai em valores de ordem social, como

‘o bem comum’, a ‘qualidade de vida’, os ‘direitos humanos’ etc. os

conflitos que aí podem surgir trazem a marca da impessoalidade, isto é,

discute-se em torno de valores, de idéias, de opções, fazem-se escolhas

políticas; não está em jogo a posição de vantagem de A em face de B, e

sim, cuida-se de aferir qual a postura mais oportuna e conveniente dentre

um leque de alternativas, aglutinadas nos diversos grupos sociais

interessados, naquilo que se pode chamar com a doutrina italiana,

‘conflitualidade intrínseca”.

Ao contrário do que sempre se estabeleceu quanto aos conflitos

intersubjetivos de cunho individual, os interesses difusos, por definição,

não comportam atribuição a um titular definido, em termos de

exclusividade: eles constituem a ‘reserva’, o ‘arsenal’ dos anseios e

sentimentos mais profundos que, por serem necessariamente referíveis à

comunidade ou a uma categoria como um todo, são insuscetíveis de

apropriação a título reservado. Do fato de ser referirem a muitos não

deflui, porém, a conclusão de que sejam res nullius, coisa de ninguém,

mas ao contrário, pertencem indistintamente, a todos; cada um tem título

para pedir a tutela de tais interesses.”

Os interesses difusos pertencem a todos nós, indistintamente, e à ninguém ao

mesmo tempo. São, na verdade, interesses indivisíveis quanto ao objeto e

indetermináveis quanto aos sujeitos, dotados de relevante interesse social.

A primeira ação que trouxe ou mundo jurídico nacional a idéia de defesa dos

interesses difusos foi criada por meio da Ação Popular, através da Lei 4.717, de

29 de junho de 1965.

Como mencionado alhures, refere-se, tal ação, à “época em que a res publica era

tida como coisa de ninguém”. Nesse contexto, mediante a Ação Popular, permitiu-

se, inicialmente, que o próprio cidadão ingressasse em juízo pedindo a anulação

de ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente.

Mais tarde, em 1985, surge a Lei da Ação Civil Pública - LACP - que ampliou o

leque dos interesses difusos, criando, inclusive, a tutela dos interesses ou direitos

coletivos (conforme poderá ser visto no item a seguir), ou seja, interesses esses

compreendidos através do meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico,

turístico, artístico, estético e paisagístico.

No rol dos interesses difusos incluem-se os interesses taxativamente elencados

pela LACP ou quaisquer outros, desde que, obrigatoriamente, se relacionem

com o interesse social, assim definido pelo regime, princípios e fundamentos

adotados pela Constituição, em que a lesão, em específico, não poderá ser

dividida, em hipótese alguma entre os sujeitos passivos (ligados por uma relação

de fato e não de direito), pois esses não serão identificados em qualquer

momento.

Ou seja, a lesão, propriamente dita, diz respeito a toda sociedade, por isso é tido

como um interesse difuso, pois sua reparação também ocorrerá em relação a

todas as pessoas lesadas, bem como àquelas potenciais vítimas.

O clássico exemplo de interesse difuso pode ser vislumbrado mediante a lesão do

meio ambiente, compreendendo o meio ambiente de uma cidade, país, ou planeta

(este último visto p. ex. através de um acidente nuclear). Esse fato diz respeito a

“todas” as pessoa que habitantes do planeta, do país ou da cidade afetada, uma

vez que o meio ambiente é de todas elas e de ninguém aos mesmo tempo (da

sociedade), por isso considerados como interesses ou direitos difusos.

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Há 11 anos
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