O que é Direito Difuso?
Olá,
Já li em várias leis as seguintes expressões: - Direitos difusos - Direitos Homogêneos - Direitos Indisponíveis - Direitos Individuais
O que significa cada uma? Poderia dar um exemplo de cada?
Muita Obrigada
Vamos lá. Direito difuso é quando não há um titular definido, um exemplo disso seria quando o MP ajuiza uma ação contra uma empresa para não poluir um rio; quando se ajuiza uma ação para uma determinada prefeitura canalizar esgoto etc... O beneficiário do direito ao rio despoluído ou ao esgoto tratado e canalizado não é identificável. Direitos homogêneos são aqueles que pertencem a um número indefinido de pessoas, mas todas elas podem ser identificáveis, por exemplo o recente aumento das tarifas telefônicas, todos os assinantes foram beneficiados com a decisão que proibiu a majoração no percentual que a ANATEL havia permitido. Direitos indisponíveis são aqueles que o titular não pode negociar, dispor na melhor acepção da palavra, por exemplo, o direito à vida é indisponível, o direito de receber 13º salário é indisponível, o direito à defesa nos processos penais é indisponível. Direitos individuais são aqueles conquistados pelo sujeito ou a ele outorgados por lei ou por contrato, quem compra um carro tem o direito de usá-lo. Questão interessante nesse nosso breve bate papo, é que o direito homogêneo é sempre composto por vários direitos individuais coletivamente exercidos. Estou a sua disposição para eventuais esclarecimentos.
O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 81, inc. I definiu os interesses
ou direitos difusos da seguinte forma: interesse ou direito difuso, assim
entendidos, para efeito deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de
que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato.
Pela conceituação que Rodolfo de Camargo Mancuso deu aos interesses difusos
temos que:
Os interesses difusos pertencem ao gênero interesses meta ou
superindividuais, aí compreendidos aqueles que depassam a órbita
individual, para se inserirem num contexto global, na ordem coletiva, lato
sensu. Nesse campo, o primado recai em valores de ordem social, como
o bem comum, a qualidade de vida, os direitos humanos etc. os
conflitos que aí podem surgir trazem a marca da impessoalidade, isto é,
discute-se em torno de valores, de idéias, de opções, fazem-se escolhas
políticas; não está em jogo a posição de vantagem de A em face de B, e
sim, cuida-se de aferir qual a postura mais oportuna e conveniente dentre
um leque de alternativas, aglutinadas nos diversos grupos sociais
interessados, naquilo que se pode chamar com a doutrina italiana,
conflitualidade intrínseca.
Ao contrário do que sempre se estabeleceu quanto aos conflitos
intersubjetivos de cunho individual, os interesses difusos, por definição,
não comportam atribuição a um titular definido, em termos de
exclusividade: eles constituem a reserva, o arsenal dos anseios e
sentimentos mais profundos que, por serem necessariamente referíveis à
comunidade ou a uma categoria como um todo, são insuscetíveis de
apropriação a título reservado. Do fato de ser referirem a muitos não
deflui, porém, a conclusão de que sejam res nullius, coisa de ninguém,
mas ao contrário, pertencem indistintamente, a todos; cada um tem título
para pedir a tutela de tais interesses.
Os interesses difusos pertencem a todos nós, indistintamente, e à ninguém ao
mesmo tempo. São, na verdade, interesses indivisíveis quanto ao objeto e
indetermináveis quanto aos sujeitos, dotados de relevante interesse social.
A primeira ação que trouxe ou mundo jurídico nacional a idéia de defesa dos
interesses difusos foi criada por meio da Ação Popular, através da Lei 4.717, de
29 de junho de 1965.
Como mencionado alhures, refere-se, tal ação, à época em que a res publica era
tida como coisa de ninguém. Nesse contexto, mediante a Ação Popular, permitiu-
se, inicialmente, que o próprio cidadão ingressasse em juízo pedindo a anulação
de ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente.
Mais tarde, em 1985, surge a Lei da Ação Civil Pública - LACP - que ampliou o
leque dos interesses difusos, criando, inclusive, a tutela dos interesses ou direitos
coletivos (conforme poderá ser visto no item a seguir), ou seja, interesses esses
compreendidos através do meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico,
turístico, artístico, estético e paisagístico.
No rol dos interesses difusos incluem-se os interesses taxativamente elencados
pela LACP ou quaisquer outros, desde que, obrigatoriamente, se relacionem
com o interesse social, assim definido pelo regime, princípios e fundamentos
adotados pela Constituição, em que a lesão, em específico, não poderá ser
dividida, em hipótese alguma entre os sujeitos passivos (ligados por uma relação
de fato e não de direito), pois esses não serão identificados em qualquer
momento.
Ou seja, a lesão, propriamente dita, diz respeito a toda sociedade, por isso é tido
como um interesse difuso, pois sua reparação também ocorrerá em relação a
todas as pessoas lesadas, bem como àquelas potenciais vítimas.
O clássico exemplo de interesse difuso pode ser vislumbrado mediante a lesão do
meio ambiente, compreendendo o meio ambiente de uma cidade, país, ou planeta
(este último visto p. ex. através de um acidente nuclear). Esse fato diz respeito a
todas as pessoa que habitantes do planeta, do país ou da cidade afetada, uma
vez que o meio ambiente é de todas elas e de ninguém aos mesmo tempo (da
sociedade), por isso considerados como interesses ou direitos difusos.