Obrigação Bancos Conservação Extratos
Prezados Colegas do Brasil,
Não é novidade para ninguém que esteja militando nas ações que versam sobre expurgos inflacionários a dificuldade que todos os bancos vem promovendo para permitir o acesso aos extratos do período (1987, 1989, 1990 e 1991).
Apesar de não serem imprescindíveis para a propositura da ação de cobrança (pois assim já decidiu o STJ) os extratos permitem a segurança quando da propositura desta ação, vez que os correntistas com contas aniversariantes na 2ª quinzena dos meses de referência não possuem direito ao pleito indenizatório.
Deste modo, a proposição de uma ação sem a certeza da data de aniversário da conta representa uma aposta com 50% de chances de sucesso, e em caso de improcedência o autor acaba condenado em custas e honorários de sucumbência, premiando assim os patronos dos bancos.
Dentre os argumentos lançados nas teses defensivas dos bancos, a par das apelações sentimentais ao grande prazo decorrido (20 anos) e da pretensa "inércia" dos poupadores (que sequer faziam idéia de tão imenso prejuízo promovido pelas Instituições Financeiras aos seus clientes antes da divulgação pelos meios de comunicação), os que mais vêm sensibilizando a uns poucos Magistrados e Desembargadores é o da ofensa ao princípio da legalidade, pois, segundo suas teses, inexiste lei em nosso ordenamento jurídico determinando a guarda dos documentos (extratos) pelo prazo do direito de reclamação de eventuais diferenças (20 anos) e o da determinação contida nas Resoluções 2.025/93 e 2.078/94 do BACEN que regularam apenas o recadastramento de contas em nosso País.
Apesar de absurda, tal tese por vezes tem sido vencedora, em que pese querer se exigir que a lei desça a minúncias desnecessárias, como se agora devesse existir uma lei determinando um a um os prazos de guarda de documentos, por exemplo: os cidadãos e empresas serão obrigados a guardar os seguintes documentos pelos seguintes prazos: apólice de seguro: 1 ano, comprovante de imposto: 5 anos, comprovante de pagamento de indenização por responsabilização civil: 3 anos, comprovante de hospedagem: 1 ano, comprovante de aluguéis: 3 anos, e etc.......
Um verdadeiro absurdo como visto, em verdade o prazo de conservação dos documentos está intrinsecamente ligado ao prazo prescricional do direito neles constante, de acordo com o vigente Art. 205 do CC/2002, ou com a regra de transição do Art. 2.028 do mesmo diploma.
Como os valores depositados em poupança tratam-se de direitos de natureza pessoal, o prazo de guarda nestes casos é de 20 anos a teor do previsto no Art. 177 do CC/1916 c/c Art. 2.028 do CC/2002, e durante este prazo os bancos devem conservar arquivada toda a documentação porque seu é o dever de informação aos consumidores, bem como seu também é o dever de prestação de contas quando solicitado, uma vez que ostenta a qualidade de administrador de bens e valores alheios e portanto, de acordo com o Art. 914, I c/c Art. 917 do CPC, c/c Súmula 259 do STJ, estão sujeitos à obrigação de prestarem contas.
Como a ação de prestação de contas deve ser instruída com os documentos comprobatórios, os extratos devem ser conservados pelo prazo de submissão à eventual ação de prestação de contas, deste modo é falaciosa a colocação dos bancos acerca do fato de não possuírem mais os extratos e/ou microfilmes dos mesmos.
Ademais as Resoluções 2.025/93 e 2.078/94, só tratam do prazo de conservação da ficha proposta e demais documentos identificadores dos correntistas, nada falando sobre os extratos comprobatórios de movimentação.
Apesar do Art. 1194 do vigente CC/2002 obrigar expressamente as sociedades empresárias a guardarem toda a escrituração e documentação relativa às suas atividades enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência do direito neles constante, o mesmo não possuia correspondente no CC/1916, então vigente quando dos Planos Econômicos, não podendo assim ser empregado sob pena de violação do princípio do tempus regit actum.
Entretanto, apesar de tudo por vezes alguns magistrados aceitam a tese de defesa dos Bancos, deste modo, quando estive pesquisando Jurisprudências aqui do TJ-RJ, acerca deste tema, descobri um acórdão exemplar da 10ª Câmara Cível, sob a relatoria do Eminente Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto em processo sob o patrocínio da Defensoria Pública do RJ, que ora procuro divulgar para ciência e utilização de todos, pois é o golpe de misericódia na tese de violação do princípio da legalidade.
De acordo com o Cod. Comercial de 1850, plenamente vigente há época da edição dos Planos Econômicos, os Banqueiros são comerciantes, como se observa do contido no Art. 119 do C.Com., nesta qualidade, os mesmos possuem obrigação de conservarem em boa guarda toda a escrituração e documentação atinentes às sua atividades comerciais, enquanto não prescreverem eventuais ações relativas aos seus conteúdos, conforme determinação contida no Art. 10, inciso 3 do mesmo C.Com.
De modo que, o Art. 1194 do vigente CC/2002 nada mais fez do que reeditar a previsão contida no C.Com/1850 que o novel Código revogava, ASSIM SENHORAS E SENHORES ADVOGADOS, OS BANCOS ESTÂO SIM OBRIGADOS A GUARDAREM OS EXTRATOS DE SEUS CORRENTISTAS PELO PRAZO DO DIREITO NELES CONTIDO, POIS HÁ DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA NESTE SENTIDO, MOSTREM ISSO AOS MAGISTRADOS POR TODO O BRASIL.
Cabe ressaltar que os Art. 11 e 12 do C.Com de 1850 também determinam a conservação do Livro Diário, onde se registra toda a movimentação comercial, todas as normas do C.Com/1850 se aplicam ao caso ao serem combinadas com a determinação constante dos Art's. 2035 e 2045 do CC/2002.
Para conhecimento geral e maiores informações informo o Acórdão Citado:
site: www.tj.rj.gov.br local: consultas - processos - judiciais - por número origem: Tribunal de Justiça (2ª instância) acórdão: 2007.002.35127 orgão: 10ª Câmara Cível relator: Des. Bernardo Moreira Garcez Neto
esperando haver colaborado.
Paulo
Caro, Dr. Paulo
Não sou advogado, faço perícia de cálculos sobre os expurgos inflacionários, muitos clientes me procuraram pedindo sugestões, para conseguir os extratos, mediante a insistente negativa dos bancos.... Tenho obtido êxito em 100% dos casos... Eu instruo os clientes a fazer denúncia da OUVIDORIA dos referidos bancos, e de pressionar o gerente geral da agência, avisando que ele vai receber uma avalanche de notificações judiciais, em virtude de cercear o direito de informação (art. 5º da CF, Art. 61 e 72 do CDC) e face ao descumprimento da RESOLUÇÃO BACEN 983/84 de 05/04/1984.
Discordo minimamente do sr. num ponto....
A resolução BACEN 983/84, em seu art. 2º e art. 4º § 2º (este último relata o prazo para guarda do documento), implicitamente os 20 anos.....
Vale a pena consultar, no google esta RESOLUÇÃO BACEN.... ela diz perfeitamente sob a guarda dos extratos.
Segue a transcrição dos trechos que nos é favorável:
Art. 2. Os contratos de empréstimos, financiamentos e
outras operações de crédito, bem como os documentos comprobatórios pertinentes (instrumentos de garantias, fichas cadastrais, relatórios de análises de projetos), depois de liquidada a operação e ultimada a microfilmagem, poderão ser eliminados, tornando-se imprescindível, nesse caso, a manutenção de sistema de indexação que contenha os elementos caracterizadores básicos de cada operação.
Art. 3. As instituições que adotarem sistemas micrográficos
deverão zelar especialmente pelo controle de qualidade, pela segurança dos serviços e dos filmes e por sua adequada conservação, observadas as normas da legislação e deste Regulamento.
Art. 4. Será obrigatória a produção de 02 (dois) microfilmes,
permanecendo um no arquivo comum e destinando-se o outro ao arquivo de segurança.
Parágrafo 1. O microfilme original de câmara deverá
constituir-se na unidade de arquivamento de segurança.
Parágrafo 2. Os microfilmes a que se refere o "caput" deste
artigo serão colocados à disposição da fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários pelos mesmos prazos prescricionais atinentes aos documentos neles contidos.
Parágrafo 3. O arquivo de segurança deverá estar situado em
local diferente daquele onde se situar o arquivo comum.
Espero ter engrossado "O CALDO" mais um pouco, no intuito de termos maiores argumentações embasadas contra esses MALDITOS BANCOS.
Grande abraço.
Cordialmente,
WEBER F. SANTANA (17) 9712 1962 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/sp
Expresso os meus parabéns a vocês dois que pensam em colaborar com o demais colegas que estão atravessando dificuldades no momento com os documentos bancários ou mesmo aqueles que intentaram ações de expurgos, de cujas informações, temos notado, algumas distorcidas da realidade do que tem que ser.Muita lógica a obrigatoriedade dos bancos em guardar os documentos durante o prazo da prescrição, sem falar das ações civis públicas que também assim os obrigam em liminares, a não destruírem esses documentos, para o fim de beneficiar inclusive quem não tenha participado das ações no sentido erga omnes...