duvida art. 611 do Código Civil

Há 17 anos ·
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Caros amigos, eu tenho algumas dúvidas quanto ao artigo 611 do Código Civil:

1- o qual reza que, no caso de a empreitada de lavor e de materiais, os riscos correm por conta do empreiteiro até o momento da entrega da obra. Há uma regra que em direito civil que diz que os prejuizos são sofridos por quem tem o dominio da coisa (no caso o empreiteiro). Sendo assim, na hipótese, caberia o empreiteiro indenizar por perdas e danos a quem encomendou a obra??

2- Se houver mora de quem encomendou a obra, os riscos correrão por conta desse individuo, no caso de a coisa vir a perecer por evento fortuito. Sendo assim, caberia uma parte indenizar a outra? Haveria alguma indenização nessa hipótese?

3 - essa questão dos riscos de prejuizo correrem por conta de quem tem o dominio da coisa (proprietário) quer dizer que o dono não deveria ser indenizado? Essa regra de os riscos de prejuizo correrem por conta de quem tem o dominio se repete algumas vezes no código civil.

Acho essas regras confusas e agradeço a quem puder ajudar no esclarecimento.

9 Respostas
Estudante de Direito
Há 17 anos ·
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Olá Eduardo, Sou estudante do 5º período de direito.

Sabe-se que a empreitada é obrigação de resultado, logo, não cumprida a obrigação com CULPA do empreiteiro há que se apurar o dano causado no caso concreto. Assim quem contratou a obra pode sim demonstrar e pedir perdas e danos.
Devemos ainda ter em mente que aqui o empreitiro ficou responsável pelo labor e materiais, um dos caso de empreitada. E sabemos que por cinco anos ficará ele responsável com prazo decadencial de 180 dias da ferificação do defeito atribuída a execução da obra ou aos materiais aplicados na obra art 618 CC.

A segunda pergunta diz respeito a mora em o dono da obra recebe-la e dar como acabado o contrato de empreitada. Não poderia o empreiteiro ficar como depositário aguardando o dono. Isso não quer dizer que acaba aí a responsabilidade do empreiteiro. Apenas ele não mais responde pelo fortuito. O risco depois de notificar o dono o fim da obra de acordo com o estabelecido é transferido ao dono, ler art 615 CC.

O final do artigo 611 diz que, o empreiteiro é responsável até a data da entrega ou o fim da obra, a qual não o exclui da responsabilidade dos defeitos digamos ocultos ou não aparentes da obra que poderam vir à tona apenas posteriormente com prazo de cinco anos como dito.

Terceira, o brocado res perit dominus não é absoluto, como tudo no direito, mas em regra geral, não havendo culpa do devedor a coisa perece para o dono sem perdas e danos. Imaginemos a seguinte situação vc aluga uma casa e acontece um terremoto que a danifica a tal ponto de ser condenada pela defesa civil vc deve notificar ao dono e sair da casa pagando apenas o aluguel até o dia do fato. O dono nada mais pode cobrar de vc sobre o fato, nem vc dele, fica resolvido o contrato. Agora imagine que vc bebeu e possui um caminhão e ao chegar na casa alugada bate em uma coluna que danifica a mesma a ponto de condená-la, agora vc responde pela coisa por culpa. Na empreitada de materiais e labor os materiais pertecem ao empreiteiro, se forem furtados materiais ou a obra for danificada antes de entregue ou terminado o contrado ele arca com o prejuízo. Veja porém que nesse caso ele poderá pedir dilatação do prazo para terminar a obra se foi feito por tempo determinado em virtude do fortuito. Já se ele comprou materiais de péssima qualidade que está fazendo a obra atrasar, pois há muitas avarias em virtude desses materiais pode-se até resolver o contrato.

Um forte abraço.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Caro, Francisco. Então vamos pensar na seguinte hipótese: O empreiteiro, numa empreitada de lavor e materiais, construiu um prédio, ocorre, porém, que antes de ser entregue, houve um forte terromoto que danificou a obra fortemente, colocando em risco a segurança dos futuros moradores. Nesse caso não houve culpa do empreiteiro, o evento ocorrido foi um caso fortuito. Sendo assim, como ele tem o dominio e como os risco do fortuito correm por conta dele, sofrerá o prejuízo tendo que ou indenizar o individuo (que encomendou a obra inutilizada) ou fazer os reparos necessários para recuperar a mesma, Correto? ´ - tem que ter uma boa dose de lógica e abstração para compreender essa questão.

Obrigado pelos esclarecimentos.

forte abraço

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Agora, por ex., se a empreitada só é de lavor e ocorre um terremoto fazendo a obra perecer ou deteriorar antes de ser entregue, os riscos do fortuito correm por conta do dono da obra (inividuo que encomendou). Isso quer dizer que não cabe ao empreiteiro indenizar ao dono da obra, só se ele (empreiteiro tivesse culpa). Portanto, quem sofre o prejuizo é o dono da obra, pois não poderá exigir indenização do empreiteiro. Todavia, o empreiteiro, mesmo sem ter culpa, não poderá exigir o pagamento dos seus serviços, salvo se provar que avisou sobre a qualidades e quantidade dos materiais adquiridos. Correto?

abraços

Estudante de Direito
Há 17 anos ·
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Caro, Eduardo Na 1ª hipótese empreitada de lavor e materiais. O terremoto (força maior) vez perecer a coisa (obra) sem culpa do empreiteiro, nem mora do dono da obra, logo não há como pedir indenização ao empreiteiro, fica resolvido o contrato. quem encomendou é lógico tb não deve nada pelo trabalho e materiais do empreiteiro. Vejamos os art. 233 a 237 do CC. Aqui temos que considerá o empreiteiro como o devedor e o dono da obra encomendada credor. Claro que ambos possuem obrigações, mas a do empreiteiro deve ser cumprida primeiro em regra. Sabemos que é muito arriscado pagar obra antes de concluída.

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Estudante de Direito
Há 17 anos ·
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A segunda hipótese é o que se extrai da dicção do art 613.

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Estudante de Direito
Há 17 anos ·
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Devemos ainda destacar que na 1ª hipótese não se trata de relação de consumo, onde a culpa segueria outros parâmetros, o da culpa objetiva ( direito do consumidor). forte abraço.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Ok, Francisco obrigado pelos esclarecimentos.

forte abraço

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Francisco Zildison de Oliveira - excelente aluno - nota 10,0

Estudante de Direito
Há 17 anos ·
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Obrigado, Dr Antonio Gomes. Forte abraço.

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Há 11 anos
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