Cheque convertido em letra de câmbio. PODE?

Há 17 anos ·
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MAIS UMA [...] CÍVEL Comarca/Fórum Fórum de Campinas Processo Nº 114.01.2007.079504-8

Cartório/Vara 8ª. Vara Cível Competência Cível Nº de Ordem/Controle 3285/2007

Requerido P[...]

Despacho Proferido Autos nº 114.01.2007.079504-8/000000-000 Visto. 1. Analisando-se os autos, mormente a documentação acostada com a inicial, constato a existência dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser antecipada a tutela. O protesto está comprovado pelos documentos de fls. 21/22. Por outro lado, existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, que poderá perder o emprego. É necessário também ressaltar que a concessão da tutela antecipada não trará à parte ré efeitos irreversíveis (§ 2o do art. 273 CPC), porque, ao final, se julgada improcedente a ação, os efeitos da sustação do protesto serão restabelecidos.0 Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto de título no valor R$ 178,00, realizado pelo 19º Cartório de Notas de Niterói, Rio de Janeiro e a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), até final desfecho dessa demanda. 2. Cite-se e intime-se a ré, fazendo-se as advertências legais. Int. Campinas, 02 de janeiro de 2008. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D’AQUINO Juíza Substituta

184 Respostas
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Isaac de Castro Brito
Há 17 anos ·
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Fui alvo alvo do mesmo crime acima praticado pela mesma empresa "P[...] COMERCIO DE MAQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELETRICOS ELETRONICOS LTDA. EPP" e gostaria de saber qual os precedimentos que devem ser tomados para a regularizacao do meu nome no serasa e possiveis acoes reparacoes legais.

Isaac Brito

Luiz Cesar Ferraz
Há 17 anos ·
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Tbém tenho uma LC dessa empresa em um cartório de Nitetoi/RJ o que devo fazer?

A.Paula
Há 17 anos ·
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Olá, esta cobrança é ilegal, indevida realmente.. conheço uma empresa em S.Paulo que talvez possa te ajudar a resolver: [email protected]. Escreva p/eles, e verifique o que pode ser feito! abraçs

Marcelo Augusto da silva_1
Há 17 anos ·
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Tambem estou vivendo uma situação parecida em 1998 tive um cheque portestado em SP, quando para minha surpresa este mesmo titulo foi transformada em Letra de Cambio e fui novamente protestado na cidade do Rio de Janeiro - cidade de Irai.

Estive no SERASA e solicitaram a certidao dos protestos para analisarem a inrregularidade pior que nem sei como começcar a resolver este problema que esta impactando minha vida profissional

rogélio rocha
Há 17 anos ·
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boa tarde a todos os participantes, meu pai também foi vítima desses verdadeiros estelionatários, estou montando uma ação para cancelamento desses protestos, bem como indenização por danos morais. caso tenham interesse, entrem em contato [email protected] tenho escritório em sp, capital abs rogélio

elaine cristina de souza silva
Há 17 anos ·
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Boa noite, estou sendo alvo de cobrança indevida da empresa P[...] Com. Maquinas Aparelhos Equipamentos Eletronicos, onde estou com 3 processos em meu nome, gostaria muito de um auxílio pois não realizei compra alguma no estabelecimento citado. muito obrigada

Paulo Roberto Maia
Há 17 anos ·
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Desde 08 de maio de 2008, venho recebendo intimações para aceite de títulos (letra de câmbio) apresentados por Alri Organização e Cobrança S/C Ltda., as quais na época da data de recebimento, por falta de conhecimento e ignorância nem dei importância, tanto que as joguei no lixo. Pensei comigo mesmo: moro no mesmo endereço desde 23/08/1996 e não me lembro de ter emitido nenhuma Letra de Câmbio. Letra de Câmbio??? O que é Letra de Câmbio??? Cartório de Protesto??? Protesto??? Protesto em meu nome??? Alri Organização e Cobrança??? Deve ser engano...

Entretanto no Feirão de Imóveis que ocorreu no Rio Centro nesse último fim de semana (6,7 e 8 de junho), descobri que meu nome constava negativado no SERASA desde 15 de maio de 2008. Que vergonha eu passei quando me disseram que eu tinha 6 ocorrências de protestos e que o financiamento por esse motivo não foi aprovado.

Em virtude de meu trabalho possuo conta corrente em 3 bancos e alguns cartões de crédito. Em virtude de meu nome constar de forma restritiva junto ao Serasa tenho grandes receios de perder os limites e vantagens de minhas contas correntes e cartões de crédito.

Desde 07 de junho de 2008 tenho pesquisado intensamente sobre o assunto e concluo que: No meu caso e da grande maioria tratam-se de cheques prescritos (6 meses), que inclusive na maioria das vezes perderam o prazo até mesmo para uma ação de cobrança. Tratam-se de cheques emitidos há mais de cinco (5) anos cuja prescrição para cadastramento na Serasa ou SPC também já se findou.

Mas por que Letra de Câmbio? Como converteram os cheques em letras de câmbio? Não converteram não, simplesmente as “montaram” em nosso nome. Não acho que seja a origem destas letras de câmbio, mas de qualquer forma vale a pena salientar que eu nunca dei importância para cláusulas contratuais muito comuns, principalmente nos contratos com bancos, financeiras e cartões de crédito, pela qual o devedor (consumidor) nomeia seu bastante procurador, em caráter irrevogável e irretratável, representante indicado de antemão pelo credor (fornecedor), que pode ou não pertencer ao mesmo grupo financeiro do credor, para que, em nome do devedor, emita nota promissória, letra de câmbio ou outra cambial, avalize a cambial, aceite a letra de câmbio, entre outras faculdades, inclusive substabelecer. Nunca dei importância para cláusulas contratuais deste tipo, pois considerava as mesmas abusivas, e como tal, sem efeitos legais. E de fato é nula de pleno direito, conforme disposto no artigo 51, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art.51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

Trata-se da cláusula de mandato, por meio da qual é nomeado representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.

Resumindo: O que essas empresas estão fazendo? 1) Protestando cheques prescritos. 2) E/ou, sem nenhum respaldo legal e sem nossa devida anuência, tendo como motivo cobranças já prescritas, estas "empresinhas" estão emitindo letras de câmbio mesmo que não possuindo os contratos (que suponho nem existirem) que deram origens aos cheques, estão emitindo letras de câmbio em nome do emitente do cheque (sacado), no valor correspondente ao do cheque, cujo título é emitido pelo próprio sacador e em seguida entregue ao beneficiário (favorecido), sendo que o sacador e o beneficiário têm a mesma razão social, ou seja, trata-se da mesma empresa picareta. Inclusive isto explica o porquê de alguns protestos serem diferentes do domicílio da pessoa que emitiu o cheque. Na letra de câmbio a empresa picareta, conforme conveniência, estabelece a data de vencimento e o local de pagamento, desta forma espalham os protestos pelas mais diversas cidades com intuito de despistarem, não aglomerando tudo em algumas cidades. Como prova da chantagem que praticam, tendo como o único intuito de negativar o nome de suas vítimas como que com uma faca suja e afiada cravada no nosso no pescoço, tais “empresas” por força de determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, nunca protestam tais letras de câmbio em São Paulo, já que nesse estado o protesto por falta de aceite não ocasionará, o envio do nome do devedor protestado às entidades de proteção ao crédito (Serasa, SCPC e outras). As letras de câmbio estão sendo protestadas por falta ou por recusa de aceite, e mesmo assim os cartórios estão comunicando ao Serasa o tal protesto. Situação muito diferente de que quando o sacado assina, efetivando o aceite, deixando de ser o sacado e passando a ser o aceitante, obrigando-se a pagar a letra de câmbio. Os cartórios de protesto que não são obrigados por força de lei a não enviarem o nome do devedor protestado às entidades de proteção ao crédito (Serasa, SCPC e outras), deveriam ao menos ser fiéis às informações do protesto, informando ao Serasa que elas estão sendo protestadas por falta de aceite e não por falta de pagamento. Aos olhos cegos dos órgãos de proteção ao crédito, enxergam os protestos como se fossem por falta de pagamento. Daí a negativação do nome.

O protesto por falta de aceite não é tido como desabonador, diferente do protesto por falta de pagamento. As letras de cambio podem ser protestadas em cartório, em caso de não cumprimento da obrigação nela contida, isto é, se não forem pagas até o vencimento do título. Para que uma letra de cambio seja protestada, ela deve conter o aceite (a assinatura do devedor) e o protesto deve ser feito na mesma praça em que a letra de cambio foi emitida. A letra de cambio sem aceite, isto é, sem assinatura do devedor, também pode ser protestada por falta de aceite, desde que não vencida.

Conforme minhas constatações junto à Receita Federal e pesquisas, participam da associação de empresas picaretas: 1) Condor Organização e Cobrança Ltda - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.130.595/0001-13, fundada em 26/06/2002, estabelecida à Praça Carlos Gomes, 190, 4º Andar, Conjunto 41, Liberdade, São Paulo - SP. 2) Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Elétricos Eletrônicos Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 07.011.895/0001-09, fundada em 17/09/2004, estabelecida ao Largo Sete de Setembro, 52, 10º Andar, Sala 1021, Liberdade, São Paulo - SP. 3) Alri Organização e Cobrança S/C Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.662.279/0001-20, fundada em 07/08/2001, estabelecida ao Largo Sete de Setembro, 52, 10º Andar, Conjunto 1021, Liberdade, São Paulo - SP. 4) No endereço da empresa Prêmio e da Alri (mesmo endereço) existe um telefone instalado (11 3101-5357) em nome da pessoa física de João Bosco Pinheiros, talvez o “chefe” da organização de empresas picaretas.

Dúvidas: (alguém pode ajudar?) Qual a veracidade da informação quando afirmaram que os proprietários da Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Elétricos Eletrônicos Ltda - EPP são “laranjas”? Ricardo Nunes Gallano (CPF 275.087.998-10) e Maria Ines Pasquino (CPF 094.376.828-44) são mesmo os proprietários da Prêmio?

Dicas: 1) Em cada Cartório que conste protesto(s) em seu nome solicite uma Certidão (nela constarão todos os protestos inscritos). Solicite também a cópia do título que deu origem ao protesto (cheque ou letra de câmbio). Se o(a) atendente desconhecer ou fingir não saber o que você está solicitando, especifique que você não está solicitando a cópia do instrumento que deu origem ao protesto, mas você quer a cópia do título (cheque ou letra de câmbio)! Se disserem que não há como, exija! Procure o responsável pelo cartório... Trata-se de uma solicitação denominada pelos cartórios de “especifica” ou “especial”. Dessa forma o cartório irá se virar, pois muitos desses protestos se deram de forma leviana, sem até mesmo o cartório verificar a existência do título (via internet ou disquetes). Observação: Eu fiz essas solicitações na data de hoje, quando eu dispuser das tais certidões e cópias dos títulos, disponibilizo aqui o “modus operandis” dessas empresas de chantagem que se dizem de cobrança. 2) Finja entrar no “jogo” dessas empresas, ligue e finja que você deseja efetuar o pagamento o mais rápido possível, já que seu nome consta no Serasa, entretanto você deseja a cópia do cheque, e se existir, solicite também a cópia do contrato de empréstimo ou financiamento vinculado a tal(is) cheque(s). 3) Não esqueça de solicitar junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e outros) um documento pelo qual prove que seu nome consta de forma restritiva.

Mas e ai? Depois de estarmos documentados, o que faremos? Essas empresas não podem fazer o que estão fazendo; isto é óbvio, entretanto fizeram e estão ainda praticando a burla. Estão sujando o nome de muitas pessoas, com o único objetivo de receber de forma chantagista, tudo que alegam. Procon, Ministério Público, Polícia Federal (Crimes contra a Ordem Econômica e as Relações de Consumo), Juizado Especial Cível, imprensa, advogado (Vara Cível) ou pagar o que exigem??? O que seria mais rápido??? O objeto da ação seria os cheques prescritos ou emissão de letras de câmbio em nosso nome? Qual tipo de ação?

Se alguém no Rio estiver na mesma situação que a minha e quiser trocar idéias, meu telefone é (21) 3183-3755 e meu e-mail é [email protected]

Lívia Braga
Há 17 anos ·
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Bem, comigo aconteceu a mesma coisa. Inclusive liguei pro Paulo, para explicar o que houve. Estão protestando um cheque emitido em 05/02/2003 no valor de R$ 7,30 mas me cobrando em cartório de protesto um valor de r$ 145,00. Ou seja, estão tentando cobrar uma divida prescrita e ainda por cima com um valor absurdo. No meu caso não converteram em letra de câmbio, na intimação que recebi do cartório consta espécie como CH, leia-se cheque. Espero que a justiça seja feita, por isso pretendo conseguir a documentação e acionar judicialmente.

Contatos, dúvidas ou sugestões meu email pessoal é

[email protected]

Lívia Braga
Há 17 anos ·
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A quem possa interessar, reproduzo a resposta sobre cheque prescrito divulgada em outro forum:

"Olá,

Não existe dívida eterna. Pelo código civil atual, o período máximo para a cobrança de dívidas judicialmente varia de 3 a 5 anos, no máximo. Depois disso, até a ação monitória fica prescrita.

Meu conselho: se alguém protestar este cheque emitido há 8 anos, vá até um juizado especial cível de sua cidade (caso o valor comporte), e ingresse com uma ação DECLARATÓRIA solicitando a nulidade de tal título com base nos prazos prescricionais do código civil. Apresente o documento de protesto comprovando a data do cheque e solicite a tutela antecipada para que o juiz emita um ofício para levantar seu nome do cartório de protestos."

Paulo Roberto Maia
Há 17 anos ·
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O que fazer? No Juizado Especial Cível de sua cidade entre com uma ação do tipo Indenizatória com pedido de antecipação de tutela.

No caso de cheque, informe que ao ligar para a empresa de cobrança através do número de telefone fornecido pelo cartório onde o título consta como protestado você foi informado que a origem do débito é um cheque emitido em (informe a data de emissão do cheque - já prescrito) pelo qual você nunca foi cobrado, nem de forma amigável e tampouco através de outras formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação.

No caso de letra de câmbio, informe que ao ligar para a empresa de cobrança através do número de telefone fornecido pelo cartório onde o título consta como protestado você foi informado que a origem do débito estampado na letra de câmbio é um cheque emitido em (informe a data de emissão do cheque - já prescrito) pelo qual você nunca foi cobrado, nem de forma amigável e tampouco através de outras formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação. A tentativa de cobrança da letra de câmbio carece de lastro negocial visto que você (sacado) não entabulou com a empresa (sacador ou emitente) qualquer tipo de negócio que ensejasse a emissão da malsinada cambial, que por conseqüência, inexistindo lastro para a emissão da letra de câmbio, nula é a sua emissão e, via de conseqüência, abusiva sua apresentação ao Cartório de Protesto. Trata-se de uma cobrança de dívida inexistente e que você não tem nenhuma responsabilidade no título, já que não participou efetivamente do mesmo, o que só seria possível através do lançamento de sua assinatura. Informe também que a tal letra de câmbio foi protestada “sem aceite”, na qual o sacador (emitente) e beneficiário (tomador ou favorecido) tratava-se ser a mesma “pessoa”, e que mesmo assim os cartórios de protestos enviaram seu nome como se fora devedor protestado às entidade de proteção ao crédito (Serasa , SPC e outras). Tais cartórios deveriam ao menos ser fiéis às informações do protesto, informando ao Serasa (no caso nem existe a necessidade) que elas estão sendo protestadas por falta de aceite e não por falta de pagamento.

Pedido de indenização por danos morais: Estabeleça um valor abaixo do razoável. Máximo de R$ 5.000,00.

Relacionar os cartórios com seus respectivos endereços. No meu caso: 1º Ofício de Protesto de Títulos Rua da Assembléia, 10 - 10º Andar 2º Ofício de Protesto de Títulos Rua da Assembléia, 10 - Sala 1003 3º Ofício Protesto de Títulos
Rua Assembléia, 10 - Sala 2104 4º Ofício Protesto de Títulos
Rua da Assembléia nº 10, 21º Andar

Informe também o endereço da sede do Serasa: Alameda dos Quinimuras, 187 CEP 04068-900 Planalto Paulista - São Paulo - SP

Em ambos os casos (cheque ou letra de câmbio) demonstre que você tem emprego fixo por tantos anos e/ou mora no mesmo local por tantos anos e para terminar, junte seus documentos pessoais, como: identidade, CPF e comprovante e residência

O pedido de antecipação de tutela serve para suspender os efeitos do protesto até a decisão final, com expedição de ofício aos 1º, 2º , 3º e 4º Ofício de Protesto de Títulos, SERASA e ao SPC, para retirar seu nome dos cadastros negativos, até a decisão final.

Como conseguir as provas? Dicas: 1) Em cada Cartório que conste protesto(s) em seu nome solicite uma Certidão (nela constarão todos os protestos inscritos). Solicite também a cópia do título que deu origem ao protesto (cheque ou letra de câmbio). Se o(a) atendente desconhecer ou fingir não saber o que você está solicitando, especifique que você não está solicitando a cópia do instrumento que deu origem ao protesto, mas você quer a cópia do título (cheque ou letra de câmbio)! Se disserem que não há como, exija! Procure o responsável pelo cartório... Trata-se de uma solicitação denominada pelos cartórios de “especifica” ou “especial”. Dessa forma o cartório irá se virar, pois muitos desses protestos se deram de forma leviana, sem até mesmo o cartório verificar a existência do título (via internet ou disquetes). 2) Finja entrar no “jogo” dessas empresas, ligue e finja que você deseja efetuar o pagamento o mais rápido possível, já que seu nome consta no Serasa, entretanto você deseja a cópia do cheque, e se existir, solicite também a cópia do contrato de empréstimo ou financiamento vinculado a tal(is) cheque(s). 3) Não esqueça de solicitar junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC e outros) um documento pelo qual prove que seu nome consta de forma restritiva.

Paulo Roberto Maia
Há 17 anos ·
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Abaixo, segue 17 exemplos de Processos junto aos Juizados Especiais Cíveis da cidade do Rio de Janeiro.

1) Processo No 2008.002.015713-1 TJ/RJ - 11/06/2008 15:54:27 - Primeira instância - Distribuído em 24/04/2008 Comarca de Niterói Cartório do 3º Juizado Especial Cível Endereço: Praça Fonseca Ramos s/n T. Rodoviario Cidade: Niterói Ofício de Registro: 1º Ofício de Distribuição de Niterói Tipo de ação: Defesa do consumidor Rito: Especial Autor ELAINE BORGES DA SILVA Advogado (RJ147340) MARCOS ANTONIO BORGES PEREIRA Réu RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA

Movimento: 7 Tipo do movimento: Atos da Serventia Atualizado em: 03/06/2008 Data: 03/06/2008 Descrição: A parte autora para informar endereço correto da 2ª parte ré tendo em vista AR negativo. (Port. 01/2004 Art. 3º IV). Publicar: sim Data do expediente: 03/06/2008 Data da publicação: 05/06/2008 Folhas do D.O.: 175

Movimento: 6 Tipo do movimento: Atos da Serventia Atualizado em: 15/05/2008 Data: 14/05/2008 Descrição: Proc.nº 2008.812.015713-1 Autor: ELIANE BORGES DA SILVA Réu: Rainbow Holdings do Brasil Réu: Alri organização e Cobrança Niterói, 14 de Maio de 2008. (VIA POSTAL - TUTELA ANTECIPADA) Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO (a) para os termos do pedido formulado por ELIANE BORGES DA SILVA em face de Réu: Rainbow Holdings do Brasil e Alri organização e Cobrança, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente, bem como INTIMADO (a) para que SE CUMPRA A R. DECISÃO, CUJA CÓPIA INTEGRA O PRESENTE. Ciente que deverá comparecer à Audiência de Conciliação que se realizará em 19.06.2008, às 15:20hs horas, podendo seguir-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento. Em sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, o representante legal deverá trazer carta de preposto sob pena de revelia. __________________________________ Luiz Alfredo Carvalho Júnior Juiz de Direito ADVE Publicar: não

Movimento: 3 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 29/04/2008 Juiz: LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Data da conclusão: 29/04/2008 Data de devolução: 29/04/2008 Data do ato: 29/04/2008 Publicar: não Decisão: Presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam o “fumus boni iures” e o “periculum in mora”, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final para determinar à(o) Reclamada(o) que SUSPENDA OS EFEITOS DO PROTESTO, no prazo de 24h, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinqüenta reais), sendo certo que a referida multa terá validade apenas por trinta dias a contar da intimação da reclamada, devendo a parte autora, após tal prazo, comunicar ao Juízo acerca do cumprimento da presente decisão. Int. Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão

Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 29/04/2008 Juiz: LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Data da conclusão: 25/04/2008 Data de devolução: 25/04/2008 Data do ato: 25/04/2008 Publicar: não Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência nesta Comarca, atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão

Próxima Audiência: 19/06/2008 Hora da Audiência: 1520 Tipo da Audiencia: Conciliação

Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.

Existe petição/ofício a ser juntado ao processo. 10/06/2008 - Protocolo 200802263907 - Proger Comarca de São Gonçalo

2) Processo No 2008.208.011843-7 TJ/RJ - 11/06/2008 15:54:32 - Primeira instância - Distribuído em 21/05/2008 Regional do Méier Cartório do 13º Juizado Especial Cível Endereço: Aristides Caire 53
Bairro: Méier Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Defesa do consumidor Rito: Especial Autor ALZIRA MARIA SOARES CORREA Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA LTDA

Movimento: 4 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 06/06/2008 Juiz: CARLA FARIA BOUZO Data da conclusão: 06/06/2008 Data de devolução: 06/06/2008 Data do ato: 06/06/2008 Publicar: não Decisão: Os reflexos negativos do protesto consistentes na limitação de crédito e abalo de ordem moral são inequívocos. Assim, presentes o fumus boni iuris e periculum in mora, defiro o pedido de concessão de medida liminar, a fim de sustar os efeitos do protesto nº 46320, no valor de R$ 546,60 . Oficie-se ao 2º Ofício de Protesto de Títulos para tal fim. Oficie-se, também, ao 7º Oficio de Registro de protesto de Títulos. Oficie-se. Intimem-se.

Movimento: 1 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 02/06/2008 Juiz: CARLA FARIA BOUZO Data da conclusão: 27/05/2008 Data de devolução: 28/05/2008 Data do ato: 28/05/2008 Publicar: não Decisão: Diante da verossimilhança e urgência do alegado, DEFIRO a antecipação da tutela requerida, para determinar que a parte Ré se abstenha de incluir o nome da parte Autora em cadastro restritivo de crédito, com base na dívida que está sendo discutida nesta autos, até decisão em contrário, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Cite-se e intimem-se .

Próxima Audiência: 28/07/2008 Hora da Audiência: 1330 Tipo da Audiência: Conciliação

3) Processo No 2008.208.010713-0 TJ/RJ - 11/06/2008 15:57:03 - Primeira instância - Distribuído em 09/05/2008 Regional do Méier Cartório do 13º Juizado Especial Cível Endereço: Aristides Caire 53
Bairro: Méier Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor PAULO ANTONIO OLSEN RAMOS Advogado (RJ103377) PAULO ANTONIO OLSEN RAMOS Réu BANCO PROSPER Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA LTDA Réu CRAL RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA

Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Juiz: CARLA FARIA BOUZO Data da conclusão: 12/05/2008 Data de devolução: 12/05/2008 Data do ato: 12/05/2008 Publicar: não Decisão: Presentes os requisitos autorizadores da medida, em especial a verossimilhança da alegação e o periculum in mora na prestação jurisdicional, defiro a tutela antcipada de mérito, a fim de determinar a expedição de oficios ao 1º, 2º e 4º Ofício de protesto de Titulos, bem como ao 7º oficio, para suspensão dos efeitos dos protestos lavrados em nome do autor fls. 22/24, até ulterior decisão deste Juizo. Determino, ainda, a expedição de oficios ao SPC e Serasa para retirada das anotações decorrentes dos protestos de fls. 22/24. Cite-se e Intimem-se.

Movimento: 1 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 12/05/2008 Juiz: CARLA FARIA BOUZO Data da conclusão: 12/05/2008 Data de devolução: 12/05/2008 Data do ato: 12/05/2008 Publicar: não Decisão: Considerando que a petição inicial foi protocolada no dia 09/05/08 e pelo pouco tempo transcorrido, ainda não ocorreu a citação, recebo a emenda ao pedido. Cite-se anexando cópia do aditamento.

Próxima Audiência: 16/07/2008 Hora da Audiência: 1530 4) Processo No 2008.203.015524-4 TJ/RJ - 11/06/2008 16:04:38 - Primeira instância - Distribuído em 28/05/2008 Regional de Jacarepaguá Cartório do 16º Juizado Especial Cível Endereço: Estrada Gabinal 313 RIO SHOPING Bairro: Freguesia Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Defesa do consumidor Rito: Especial Autor MARIA GORETI BARBOSA CÂMARA GONÇALVES Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA S/C LTDA Advogado(s): RJ069560 - GEVALDO LOPES SILVA

Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 04/06/2008 Juiz: SIMONE CAVALIERI FROTA Data da conclusão: 30/05/2008 Data de devolução: 04/06/2008 Data do ato: 04/06/2008 Publicar: não Decisão: ...defiro antecipação de tutela...

Próxima Audiência: 29/07/2008 Hora da Audiência: 1415 Tipo da Audiencia: Conciliação

5) Processo No 2008.209.009510-0 TJ/RJ - 11/06/2008 16:05:36 - Primeira instância - Distribuído em 29/04/2008 Regional da Barra da Tijuca Cartório do Posto do 24º Juizado Cível (Recreio) Endereço: Av. das Américas 19019 km 19, Recreio Shopp Bairro: Recreio Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor MARIA DE FÁTIMA DA SILVA TEIXEIRA Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA S/C LTDA Advogado(s): RJ102152 - SILVIA ROSANEA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA

Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 27/05/2008 Juiz: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Data da conclusão: 15/05/2008 Data de devolução: 21/05/2008 Data do ato: 20/05/2008 Publicar: não Decisão: Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, sendo verossimilhantes as alegações da parte autora e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual inclusão afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar o cancelamento do protesto existente no nome da autora junto ao Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos (fls. 43), bem como a exclusão do nome da mesma autora junto aos cadastros do SERASA, devendo o Cartório do Juízo expedir os competentes ofícios, ficando a parte autora autorizada a retirar e levar os referidos ofícios em mãos para providenciar a exclusão tanto do protesto como da negativação de seu nome.

Próxima Audiência: 04/09/2008 Hora da Audiência: 1215 Tipo da Audiencia: Conciliação

6) Processo No 2008.212.003912-9 TJ/RJ - 11/06/2008 16:05:59 - Primeira instância - Distribuído em 30/04/2008 Regional da Região Oceânica Cartório do Juizado Especial Cível da Região Oceânica Endereço: Estrada Caetano Monteiro s/nº
Cidade: Niterói Ofício de Registro: 1º Ofício de Distribuição de Niterói Tipo de ação: Defesa do consumidor Rito: Especial Autor RENATO BEZERRA DOS SANTOS Réu ALRI ORGANIZACAO E COBRANCA S/C LTDA

Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 06/05/2008 Juiz: ROSANA SIMEN RANGEL DE FIGUEIREDO COSTA Data da conclusão: 05/05/2008 Data de devolução: 05/05/2008 Data do ato: 05/05/2008 Publicar: não Decisão: Trata-se de ação proposta com requerimento de antecipação de tutela para que a ré providencie a exclusão de protesto, por se tratar de cheque emitido mediante fraude, além de estar prescrito. Da análise da prova apresentada, verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, pois há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a Autora comprova a efetivação de protesto em seu nome, o que gera abalo de crédito. As circunstâncias evidenciam a necessidade de tutelar provisoriamente a lide em razão do risco - periculum in mora, trazendo elementos de prova que convencem quanto à verossimilhança de sua alegação, superando inclusive a exigência do fumus boni iures. A tutela pleiteada revela total sintonia também com o disposto no art. 273 do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90, art. 84, pars. 3º e 5º, mormente porque não implica em medida de constrição, gravame ou ônus para a reclamada, valendo transcrever o teor de Acórdão proferido em Agravo de Instrumento versando sobre a matéria: ´Agravo de Instrumento. Ação de cancelamento de protesto. Deferimento de antecipação da tutela determinando a suspensão dos efeitos do protesto. Até ulterior decisão do Juízo. Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a decisão agravada. Indícios da ocorrência de furto de cheques da empresa agravada. Aplicação do enunciado de súmula nº 59 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decisão que não se mostra teratológica. Manutenção. Recurso desprovido.´ (Agravo de Instrumento nº 2006.002.07113 - Carlos Santos de Oliveira - julgamento: 12/07/2006 - Décima Terceira Câmara Cível) Assim, considerando atendidos os pressupostos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, na forma do artigo 273 do CPC, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto em nome da parte autora, referente ao título CH nº 802820, no valor de R$ 194,00, indicado na certidão de protesto acostada às fls. 06, até provimento final. Oficie-se ao Tabelionato responsável pelo protesto (13 º Ofício de Niterói), para as anotações pertinentes, encaminhando-se cópia desta decisão.

Próxima Audiência: 01/07/2008 Hora da Audiência: 1200 Tipo da Audiência: Conciliação

7) Processo No 2008.008.010782-0 TJ/RJ - 11/06/2008 16:06:43 - Primeira instância - Distribuído em 02/06/2008 Comarca de Belford Roxo Cartório do 1º Juizado Especial Cível Endereço: Joaquim da Costa Lima s/n
Cidade: Belford Roxo Ofício de Registro: Distribuidor, Contador e Partidor - Belford Roxo Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor HELIO LOURENÇO DA SILVA Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA S/C LTDA Réu TABELIONATO DO 1 OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS

Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 04/06/2008 Juiz: ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Data da conclusão: 03/06/2008 Data de devolução: 04/06/2008 Data do ato: 04/06/2008 Publicar: não Decisão: Ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada, visto que a providência solicitada pelo autor demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada. Aguarde-se a audiência.

Próxima Audiência: 13/01/2009 Hora da Audiência: 1400 Tipo da Audiencia: Conciliação

8) Processo No 2008.210.008427-0 TJ/RJ - 11/06/2008 16:07:48 - Primeira instância - Distribuído em 09/04/2008 Regional da Leopoldina Cartório do 10º Juizado Especial Cível Endereço: Rua Lucena Com Rua Profº Plinio Bastos s/n Forum Bairro: Olaria Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor MILENA MAIA DA CUNHA Advogado (RJ134549) HELENA DE ALMEIDA FERREIRA Réu CARVALHO MELLO COMÉRCIO DE UTENSÍLIOS LTDA Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA S/C LTDA

Movimento: 1 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 10/04/2008 Juiz: MARCIA MACIEL QUARESMA Data da conclusão: 09/04/2008 Data de devolução: 09/04/2008 Data do ato: 09/04/2008 Publicar: sim Data do expediente: 10/04/2008 Data da publicação: 15/04/2008 Folhas do D.O.: 155 Decisão: Considerando os documentos acostados, entendo presentes os pressupostos legais, para conceder a tutela, determinando a expedição de oficio para o cancelamento do Protesto realizado no Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos, em nome da parte autora, referente ao cheque nº010376. Cite-se e Intime-se.

Próxima Audiência: 26/08/2008 Hora da Audiência: 1130 Tipo da Audiência: Conciliação

9) Processo No 2008.001.060645-7 TJ/RJ - 11/06/2008 15:54:25 - Primeira instância - Distribuído em 14/03/2008 Comarca da Capital Cartório do 8º Juizado Especial Cível - Tijuca Endereço: Rua Conde de Bonfim 255 Loja 116 Bairro: Tijuca Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor IRENE NEVES GOES Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA Advogado(s): RJ138118 - ALESSANDRA LEITE SOBREIRA

Atualizado em: 18/03/2008 Juiz: FERNANDO ROCHA LOVISI Data da conclusão: 17/03/2008 Data de devolução: 18/03/2008 Data do ato: 18/03/2008 Publicar: não Decisão: Defiro a tutela vindicada, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão, conforme requerido às fls. 11, item C. Cite-se e intime-se.

Próxima Audiência: 27/06/2008 Hora da Audiência: 1350 Tipo da Audiencia: Conciliação

10) Processo No 2008.205.017231-4 TJ/RJ - 11/06/2008 16:08:48 - Primeira instância - Distribuído em 04/06/2008 Regional de Campo Grande Cartório do 18º Juizado Especial Cível Endereço: Rua Carlos da Silva Costa 141 Bloco 4 - térreo Bairro: Campo Grande Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor JANE COELHO DE ANDRADE Advogado (RJ091446) NORMA SANTIAGO CHIANCA DE SOUTO Réu BANCO CITIBANK S/A Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA S/C LTDA.

Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 09/06/2008 Juiz: ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO Data da conclusão: 06/06/2008 Data de devolução: 06/06/2008 Data do ato: 06/06/2008 Publicar: sim Data do expediente: 06/06/2008 Decisão: Indefiro o requerimento de tutela antecipada. O documento de fls. 12 é o mesmo apresentado nos autos 2008.205.017227-2 (fls. 16 destes). Esclareça a autora o motivo de não ter formulado o presente pedido no outro processo, deflagrado inclusive no mesmo dia. Intimem-se. Apensem aos autos 2008.205.017227-2. Aguarde-se a audiência de conciliação.

Próxima Audiência: 07/08/2008 Hora da Audiência: 1020 Tipo da Audiencia: Conciliação

11) Processo No 2008.001.098279-0 TJ/RJ - 11/06/2008 16:12:08 - Primeira instância - Distribuído em 25/04/2008 Comarca da Capital Cartório do 6º Juizado Especial Cível - Lagoa Endereço: Rua J.carlos 101
Bairro: Jardim Botânico Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor DANIELLE GOMES DE ALMEIDA VALOIS Advogado (RJ131167) DIOGO CIUFFO CARNEIRO Réu PAES MENDONÇA S/A Réu PREMIO COMERCIO MAQUINAS APARELHOS EQUIPAMENTOS ELETRICOS Réu SPC BRASIL Réu SERASA Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA SOCIEDADE CIVIL LTDA.

Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 08/05/2008 Juiz: MIRELA ERBISTI HALMOSY RIBEIRO Data da conclusão: 06/05/2008 Data de devolução: 06/05/2008 Data do ato: 06/05/2008 Publicar: não Decisão: ... DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO...

Movimento: 1 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 05/05/2008 Juiz: FERNANDA SEPULVEDA TERRA CARDOSO BARBOSA TELLES Data da conclusão: 29/04/2008 Data de devolução: 29/04/2008 Data do ato: 29/04/2008 Publicar: não Despacho: Traga a autora comprovante de residência no prazo de 05 dias. Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão

Próxima Audiência: 23/07/2008 Hora da Audiência: 1400 Tipo da Audiencia: Conciliação

12) Processo No 2008.031.003944-1 TJ/RJ - 11/06/2008 16:12:45 - Primeira instância - Distribuído em 21/05/2008 Comarca de Maricá Cartório do Posto Avançado - Inoã Endereço: Rodovia Amaral Peixoto KM 15 SL 35/36/39-SHOPPING Bairro: Inoa Cidade: Maricá Ofício de Registro: Distribuidor, Contador e Partidor de Maricá Tipo de ação: Indenização por danos morais Rito: Especial Autor MICHELLE SOARES DE OLIVEIRA Advogado (RJ059557) WALTAIR COSTA DE OLIVEIRA Réu CIA TUKI INDUSTRIAL Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇAS S/C LTDA

Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 05/06/2008 Juiz: ROSANA SIMEN RANGEL DE FIGUEIREDO COSTA Data da conclusão: 27/05/2008 Data de devolução: 28/05/2008 Data do ato: 28/05/2008 Publicar: sim Data do expediente: 30/05/2008 Data da publicação: 04/06/2008 Folhas do D.O.: 269 Decisão: Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte reclamante e o risco de dano de difícil reparação, com fundamento no artigo 273 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar a EXCLUSÃO do nome da parte Autora dos cadastros restritivos do SPC e SERASA em virtude dos fatos apontados na inicial. OFICIE-SE aos órgãos para que o nome da parte Autora seja excluído dos seus cadastros até provimento final. Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA, à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.

Próxima Audiência: 18/09/2008 Hora da Audiência: 1430 Tipo da Audiência: Conciliação

13) Processo No 2008.211.006298-2 TJ/RJ - 11/06/2008 16:13:09 - Primeira instância - Distribuído em 08/05/2008 Regional da Pavuna Cartório do 22º Juizado Especial Cível Endereço: Estrada do Camboatá 2300 sala 115 e 117 Bairro: Guadalupe Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Defesa do consumidor Rito: Especial Autor FRANCISCO JOSE FONSECA Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇAS S/C LTDA Réu TABELIONATO DO 4º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS

Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 13/05/2008 Juiz: ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Data da conclusão: 12/05/2008 Data de devolução: 13/05/2008 Data do ato: 13/05/2008 Publicar: não Decisão: A antecipação da tutela configura importante inovação introduzida em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral. Trata-se, contudo, de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada da tutela pode se dar sem a manifestação da parte adversa, inobservando-se, deste modo, o princípio do contraditório que informa nosso direito adjetivo. A antecipação da tutela, portanto, pressupõe a presença no caso concreto dos requisitos que a autorizam, previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC. Os requisitos estabelecidos para a antecipação da tutela, contudo, não se fazem presentes no caso em exame, porquanto não caracterizado o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Intime-se.

Próxima Audiência: 10/09/2008 Hora da Audiência: 1100 Tipo da Audiencia: Conciliação

14) Processo No 2008.210.011414-6 TJ/RJ - 11/06/2008 16:13:28 - Primeira instância - Distribuído em 16/05/2008 Regional da Leopoldina Cartório do 11º Juizado Especial Cível Endereço: Rua Leopoldina Rego 754 2º andar Bairro: Penha Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor MARIA HELENA DE ALBUQUERQUE SERRA Advogado (RJ128404) ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO Réu ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRNÇA S/C LTDA Réu CRAL RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA Réu BANCO BRADESCO

Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 26/05/2008 Juiz: DANIELLE RAPOPORT Data da conclusão: 26/05/2008 Data de devolução: 26/05/2008 Data do ato: 26/05/2008 Publicar: sim Data do expediente: 26/05/2008 Data da publicação: 02/06/2008 Folhas do D.O.: 170 Despacho: Para fins de apreciação do pedido de tutela antecipada, venha caução idônea no valor do título protestado.

Próxima Audiência: 01/09/2008 Hora da Audiência: 1230 Tipo da Audiencia: Conciliação

15) Processo No 2008.046.003023-6 TJ/RJ - 11/06/2008 16:14:21 - Primeira instância - Distribuído em 03/06/2008 Comarca de Rio Bonito Cartório do Juizado Especial Adjunto Cível Cidade: Rio Bonito Ofício de Registro: Distribuidor de Rio Bonito Tipo de ação: Indenizatória Rito: Especial Autor DELSON GUIMARÃES CAMPOS Advogado (RJ143116) CÁTIA SILVEIRA FARIA LEMOS Réu BANCO PROSPER S/A Réu ALRI ORGANIZAÇÕES E COBRANÇA S/A LTDA

Movimento: 1 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 03/06/2008 Juiz: MARCELO CHAVES ESPINDOLA Data da conclusão: 03/06/2008 Data de devolução: 03/06/2008 Data do ato: 03/06/2008 Publicar: não Decisão: A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela. Os documentos trazidos aos autos levam a presunção da verossimilhança e fazem prova suficiente do direito alegado. Há, além disso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 273, do CPC, concedo a antecipação da tutela requerida para determinar que se proceda o cancelamento do protesto descriminado à fl. 09, no prazo máximo de 15 dias a contar da regular intimação desta e sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de atraso, devendo o promovente arcar com os custos respectivos.

Próxima Audiência: 01/10/2008 Hora da Audiência: 1520 Tipo da Audiencia: Conciliação

16) Processo No 2008.002.019351-2 TJ/RJ - 11/06/2008 16:14:13 - Primeira instância - Distribuído em 20/05/2008 Comarca de Niterói Cartório do 3º Juizado Especial Cível Endereço: Praça Fonseca Ramos s/n T. Rodoviario Cidade: Niterói Ofício de Registro: 1º Ofício de Distribuição de Niterói Tipo de ação: Defesa do consumidor Rito: Especial Autor FLAVIO DOS SANTOS GOMES Réu ALRI ORGANIZAÇOES E COBRANÇAS S/C LTDA

Movimento: 5 Tipo do movimento: Atos da Serventia Atualizado em: 10/06/2008 Data: 10/06/2008 Descrição: A parte autora para informar endereço correto da parte ré tendo em vista AR negativo de fls.11 verso. (Port. 01/2004 Art. 3º IV). Publicar: não

Movimento: 2 Tipo do movimento: Atos da Serventia Atualizado em: 26/05/2008 Data: 26/05/2008 Descrição: Port. 01/2004. Apresente a parte autora comprovante de residência, datado e atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Publicar: não Documentos Digitados: Atos da Serventia

Próxima Audiência: 25/07/2008 Hora da Audiência: 1300 Tipo da Audiência: Conciliação

17) Processo No 2008.038.021126-3 TJ/RJ - 11/06/2008 16:15:11 - Primeira instância - Distribuído em 13/05/2008 Comarca de Nova Iguaçu Cartório do 2º Juizado Especial Cível Endereço: Coronel Bernardino de Melo s/n
Bairro: Bairro da Luz Cidade: Nova Iguaçu Ofício de Registro: Distribuidor de Nova Iguaçu Tipo de ação: Obrigação de fazer Rito: Especial Autor FLÁVIO CESAR PORCINO Advogado (RJ126063) MIGUEL ARCANGELO RIBEIRO Réu ALRI ORGANIZAÇÕES E COBRANÇAS S/C. LTDA Réu BANCO PROSPER S/A Réu CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA CIDADE DO RIO DE JANERIO

Movimento: 2 Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz Atualizado em: 15/05/2008 Juiz: MIRELA ERBISTI HALMOSY RIBEIRO Data da conclusão: 14/05/2008 Data de devolução: 15/05/2008 Data do ato: 15/05/2008 Publicar: não Decisão: (...) Assim sendo, , INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito... Próxima Audiência: 17/09/2008 Hora da Audiência: 1100 Tipo da Audiência: Conciliação

Paulo Roberto Maia
Há 17 anos ·
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IMPORTANTE! Vale ainda denunciar tais empresas e suas práticas no: 1) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Av. Marechal Câmara, 370 - Centro - Rio de Janeiro Tel. 2550-9050 O Ministério Público possui um Centro de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania do Consumidor na Av. Marechal Câmara, 370 - 3° andar 2) Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, através do Alô ALERJ. Telefone 0800-220008 ou pelo site: http://www.alerj.rj.gov.br/aloalerj.htm. 3) Departamento de Fiscalização do PROCON/RJ através do telefone 2299-2502. A fiscalização atua no âmbito de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneo, sendo efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor, devidamente credenciados mediante cédula de identificação fiscal. No Estado do Rio de Janeiro a fiscalização das relações de consumo, de que trata a lei 8078/90, é realizada pelo Departamento de Fiscalização do PROCON/RJ, órgão pertencente à Secretaria de Estado da Casa Civil – Governo do Estado do Rio de Janeiro. A fiscalização tem atuado em vários setores, tais como, bancos, postos de gasolina, supermercados, hotéis, motéis, farmácias, lojas, boates, bares, restaurantes, casas de show, padarias, escolas e etc., ou seja, qualquer estabelecimento que tem relação de consumo é passível de ser visitado pela equipe de fiscalização. O Departamento de Fiscalização tem atendido solicitações do Ministério Público, ALERJ e vários outros órgãos, bem como realizado fiscalizações em parceria com esses referidos órgãos, sempre em prol da defesa do consumidor.

Contra os Cartórios de Protesto de Títulos cabe denúncia junto a: 1) Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro http://www.tj.rj.gov.br/cgj/ 2) Corregedoria Nacional de Justiça http://www.cnj.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=34&Itemid=87 Ressalto que no caso dos cheques prescritos protestados conforme Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. No seu artigo 9º, estatui que "todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.”. Entenda que os cartórios não são responsáveis por esse ato e sim a pessoa ou empresa que protestou este cheque já prescrito. No caso de Letra de Câmbio, duas irregularidades ocorrem: a) Não pode ser protestada a letra, sem aceite, na qual o sacador e beneficiário (tomador/favorecido) sejam a mesma pessoa. b) Os cartórios não são fiéis às informações do protesto quando deixam de informar ao Serasa que tais letras foram protestadas por falta de aceite e não por falta de pagamento. Aos olhos cegos dos órgãos de proteção ao crédito, enxergam os protestos como se fossem por falta de pagamento. Daí a negativação do nome.

Responsabilidade do Serasa, SPC e outros: 1) No caso de cheque ou dívida já prescrita: junte cópias de todos os documentos pessoais e mais a cópia do cheque protestado; e notifique por escrito ao órgão que está constando a negativação, desta forma estarão reparando o erro da inclusão indevida que incluiu o seu nome após a prescrição por decurso de prazo. 2) No caso de letra de câmbio: junte cópias de todos os documentos pessoais e mais as cópias da Certidão de Inteiro Teor, cópia da letra de câmbio; e notifique por escrito ao órgão que está constando a negativação, desta forma estarão reparando o erro da inclusão indevida que incluiu o seu nome quando tais letras foram protestadas por falta de aceite e não conforme consta no sistema cadastral do órgão (por falta de pagamento). Se em qualquer dos casos sua solicitação for indeferida, inclua também a Serasa como réu em sua ação judicial.

Paulo Roberto Maia
Há 17 anos ·
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Galera, Está tudo ai “mastigadinho”... Agora é só correr atrás de seus direitos. Ficar parado é que não dá! Tem gente aqui que até tem preguiça de ler todo o conteúdo do fórum, e fica solicitando respostas que podem buscar através de uma completa leitura do tópico. Outros passam por aqui, não se registram no fórum e nem deixam uma mensagem sequer. Participem, poxa! Conte seu caso... Estamos sendo vítimas de roubo e extorsão. Reaja!

Tem muitas pessoas que preferem não tomar nenhuma atitude, estão envergonhadas, pois a extorsão está sendo realizada em cima de pessoas que emitiram cheques sem fundos, entretanto não é esse o mérito da questão! Essas empresas não estão cobrando dívidas devidas e sim aplicando golpes sujos no mercado. A Lei e o Direito resguardam todos os direitos de credores idôneos receberem suas dívidas de seus devedores, mas a Lei e o Direito também resguardam pessoas de serem cobradas injustamente, é por isso que existe sim prazo de prescrição para dívidas. "O Direito não ampara aquele que dorme", ou seja, para todo direito, existe um prazo para que o cidadão, que se sentir lesado, recorra à justiça para reclamar seus direitos.

Preciso de voluntários no Rio de Janeiro para pessoalmente fazermos uma denúncia para o MP. Quem se habilita?

Tem mais alguém no Rio nesta mesma situação? Hoje eu fiz contato com Livia Braga que está na mesma situação e que inclusive mora próximo de minha residência. Marcamos de irmos juntos ao Juizado Especial Cível de nossa área de abrangência. Mais alguém????

Cordiais saudações!

Paulo Roberto Maia
Há 17 anos ·
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Segue os dados da Alri Organização e Cobrança S/C Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.662.279/0001-20, estabelecida ao Largo Sete de Setembro, 52, 10º Andar, Conjunto 1021, Liberdade, São Paulo - SP, que fica estabelecida, conforme a Receita Federal, no mesmo endereço da Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Equipamentos Elétricos Eletrônicos Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 07.011.895/0001-09, fundada em 17/09/2004, estabelecida ao Largo Sete de Setembro, 52, 10º Andar, Sala 1021, Liberdade, São Paulo - SP; e que conforme contato telefônico, a atendente me informou que ambas atendem agora no endereço da Condor Organização e Cobrança Ltda - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 05.130.595/0001-13, fundada em 26/06/2002, estabelecida à Praça Carlos Gomes, 190, 4º Andar, Conjunto 41, Liberdade, São Paulo - SP.

JCL
Há 17 anos ·
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Prezados,

Gostaria de avisar a todos que estão tendo estes problemas de emissão de LC no Rio de Janeiro, bem como, cheques prescritos protestados em SP,que o SERASA ja tem a lista dos nomes das empresas PICARETAS que promovem este tipo de falcatrua. A P[...], a A[...], R[...] HOLDINS e etc ja estão sob investigação. É uma pena que a morosidade da justiça, esteja ainda dando lacunas e tempo para estas empresas ainda se beneficiarem de pessoas má informadas, e que na URGÊNCIA, procuram este e pagam estes titulos fraudulentos.

O SERASA pede que escrevam uma carta de próprio punho, dando seus dados pessoais, os dados do protesto indevidos, certidão positiva do cartório, e no texto desta carta, explicando o motivo da solicitação do cancelamento do apontamento no CPF.

Para dar baixa nos cartórios, infelizmente, ainda temos que usar o Juízado Especial Cível para a baixa do protesto.

No SERASA, a baixa acontece em até 10 dias corridos.

Mas, vamos torcer para q e ajustiça Expeça um mandado de segurança a todos os cartórios, para que os protestos com titulos em sua data da emissão de 5 anos, sejam todos cancelados.

O SERASA esta fazendo a sua parte.....isso é respeito ao consumidor.

Abraços

Jose Carlos Lira

Paulo Roberto Maia
Há 17 anos ·
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Jose Carlos Lira,

"Vamos torcer para que a justiça expeça um Mandado de Segurança a todos os cartórios, para que os protestos com titulos em sua data da emissão de 5 anos, sejam todos cancelados."

Torcer, rezar, procurar mãe-de-santo, padre ou pastor não levará a nada! Procure uma unidade de atendimento do JEC (Juizado Especial Civel) e entre com uma ação indenizatória o mais rápido possível!!!

Mandado de Segurança contra todos os cartórios? Os cartórios "seguem" a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Mandado de Segurança não tem nada a ver!
Quanto aos cheques, nenhum erro praticou qualquer cartório. Teriam então que mudar a Lei. Mudar a Lei no momento é impossível, memo assim ainda é mais viável do que apenas torcer...

Quem determina a operacionalidade e as atribuições dos cartórios é Corregedoria Geral de Justiça do estado de domicílio do cartório. A Corregedoria Geral de Justiça por força de uma determinação poderia ao menos regulamentar que no caso de Letra de Câmbio, o protesto por falta de aceite não ocasionará, o envio do nome do devedor protestado às entidades de proteção ao crédito (Serasa, SCPC e outras). Exatamente da mesma forma como agiu a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Forte abraço.

Paulo Roberto_1
Advertido
Há 17 anos ·
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Tive o mesmo problema e um escritorio de advocacia em Belo Horizonte conseguiu uma liminar cancelando o protesto e esta requerendo indenizacao por danos morais....... Tem outras empresas protestanto tambem.... como o Banco Panamericano e uma tal de Alri...... Para quem possa interessar o tel do esc é: 31 32412235...

JCL
Há 17 anos ·
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Concordo Paulo Roberto Maia.

Quando citei mandado de segurança,como leigo, quis dizer, alguma intervençãopor parte de algum órgão responsável.

Mudar a lei sei que é dificil, mas aqui em SP, a Corregedoria expediu uma regra aos cartórios, que não mais protestassem titulos vencidos.

Essa regra esta em vigor desde o ano passado.

Se aqui foi feito isso, basta as outras corregedoria terem a mesma boa vontade e dicernimento para faze-lo tbém.

Abraços a todos José Carlos Lira

João Francisco Raposo Soares
Há 17 anos ·
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Nós da Raposo Soares e Salomé Advogados, escritório de advocacia situado em São Paulo -Capital, recomendamos não pagar em hipótese alguma os abusivos valores cobrados de forma nefasta por essas "empresas".

Procure sempre um advogado de confiança, preferencialmente indicado por algum conhecido seu, para orientá-lo.

Att.

João Francisco Raposo Soares


Raposo Soares e Salomé Advogados Rua Vergueiro, 1855, cj. 115, Centro Empresarial Vergueiro, Vila Mariana, São Paulo/SP. CEP: 04101-000 Telefone: (11) 5082-2710 www.rapososoaresesalome.adv.br Atendimento Online via Msn Messenger: [email protected]

Sandra
Há 17 anos ·
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Olá pessoal... Estou tbm passando por essa situação, apareceu um protesto em meu nome no valor de R$ 20,00 no 1 cartorio de Pirai-RJ. Liguei lá, e me informaram que se trata de uma LETRA DE CÂMBIO,(A qual nunca recebi, e nem sequer até hj sabia o que era isso), e que a empresa cobradora é a ALRI ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA S/C LTDA, que após algumas pesquisas defino como(ESTELIONATÁRIA). O telefone deles são 11-3242-7268 /3242.4764/3101-1890, liguei lá e me disseram que tenho que esperar 5 dias ÚTEIS...para que eles entrem em contato comigo para me dizer do que se trata. Após as instruções do Paulo Maia aqui no fórum, liguei no cartório de PIRAI-RJ, (24-2431-1561), solicitei a certidão, recolhi no banco o valor solicitado por eles, e estou aguardando me enviarem por correio. Msss quando solicitei a cópia do titulo... ele disse primeiro que não pode... que só com ordem judicial... e depois de um pressão (Falei a ele que eu e meu advogado já sabemos do esquema de estelionato, e que estaria indo a delegacia registrar o BO, e que diante da atitude dele, eu tbm iria incluir o nome do cartório no BO, e que seria interessante o responsável pelo cartório me ligar, caso quisesse esclarecer) O responsável me ligou logo em seguida, e disse educadamente que não é que ele não quer, mas que (NÃO TEM MAIS A CÓPIA). Alguém sabe se ele é obrigado a ter essa Cópia? e se é obrigado a me fornecer sem ordem judicial? Se é, como procedo? Bom... estou aguardando a certidão chegar, para entrar com uma ação, solicitando com tutela antecipada a anulação do Protesto. Acho melhor fazer a coisa certa, e entregar na mão de advogados. Por que mesmo no meu caso q o valor é pequeno, não vale a pena incentivar o crime.

Obrigado Paulo, pelas informações, são extramamente úteis. Alguém que tenha algo a acrescentar, ou queria trocar idéias. [email protected]

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