militares incapazes segundo o Inciso - V do artigo 108 apartir de agora serão reformados???
Olá nobres juristas tem uma duvida relativa a uma noticia dada pelo Jornal de grande circulação no DF de nome Jornal de Brasilia sobe o Titulo da Materia "JUSTIÇA ASSEGURA REFORMA A MILITARES" e diz que a decisão do Tribunal da 4 Região do Brasil(TRF4),serve para todo o Brasil e o militar acometido de alguma doença que o torne incapacitado para o serviço militar já relacionada nos Decretos N° 60.822/67 e 703/92 e previstas no Inciso-V do Artigo -108 da Lei N° 6.880/80,poderão apartir do dia 05/05/2008,pedir a sua reforma como 3ª Sargento caso sejam Soldados como a decisão obtida pelo Ministerio Publico do Rio Grande do Sul e pelo Procuradorda Republica Doutor.ROBERTO LUIZ OPPERMANN THOMÉ,todos os militares incapacitados para o serviço ativo das Forças Armadas,com previsão no artigo-108 da Lei N° 6.880/80,terão direito a pedir a sua reforma militar esta e a minha primeira duvida??? a segunda duvida e com relação ao Mandado de Segurança o Drº.Roberto Luiz Oppermam Thomé,diz em entrevista ao Jornal de Brasilia que os militares que solicitarem administrativamente a sua reforma militar com base neste dicisão do TRF4 e forem negadas podem ingressar com um Mandado de Segurança para garantir os pagamentos de salario militar retroativos isto pode ser realizado apartir da negatoria da administração publica militar em 120 dias apos esta negatoria??? Fonte de consulta:JORNAL DE BRASILIA,COLUNA" PONTO DO SERVIDOR.E-Mail:[email protected] Esta situação pode ser favoravel aos casos de mais de 05 anos atraz que foram alvo da prescrição segundo o Decreto 20.910/32 não serão prejudicados??? As Forças Armadas tem a obrigação de cumprir esta decisão com toda a urgencia ou não???
Olá amigo jose wilson vasconcelos,esta decisão e do merito ou apenas de caracter de um liminar e não foi ainda julgado o merito?
Por favor me manda uma copia da decisão pelo meu e-mail:[email protected] e tenho outro e-mail:[email protected],vamos continuar na luta outra coisa enviei para voce uma carta simples postada hoje dia 17/06/2008 e tenho certeza que voce vai gostar da minha proposta de ação ou realizar uma nova ação de obrigação de fazer segundo o artigo -461 do codigo de processo civil(cpc) e pedir a sua readaptação militar pois voce foi julgado incapaz e manda o artigo -22 do decreto-lei n° 7.270/45 realizar a readaptação militar ate os dias atuais da data de 31/08/42 ate os casos anteriores e o artigo -207 do codigo civil(cc),confirma esta situação quando estiver em lei especifica definido o prazo prescricional vale o que a lei federal militar prescreve e caso o militar não tenha mais condição de assumir o velho posto por idade segundo artigo -98 da lei n° 6.880/80 pela compusoria militar do posto o militar sera reformado segundo o artigo -10 do decreto -lei n° 7.270/45 que já tem um pl-5630/2005 tramitando na camara federal pedido a extinsão deste decreto - lei n° 7.270/45,vamos continuar na luta e de olho na ação deles um abraço meu amigo.
Olá!! Sou esposa do ex soldado do exercito, gostaria que alguem podesse mim ajudar, meu marido entrou no exercito em 2004, em 2007 ele foi fazer um curso de pará-quedista em outro quartel, chegando la nesse quartel ele sofreu um trote e foi espancado ate desmaia la dentro, desse dia emdiante ele comesou a tomar remedio controlado e teve q ficar enternado duas vezes na psquiatria do proprio quartel, mas o q me deixou mas bolada é q eles mandarm ele embora sem direito a nada e o proprio psquiatra do quartel disse q ele esta bem. hoje ele so vive tomando remedios e esta fazendo tratamento no hospital publico, tenho um processo na justiça contra o exercito mas nao sei como esta rolando. gostaria de saber se alguem podi mim dizer quanto tempo podi durar isso , pq ele nao podi trabalha e ja esta faltando alimento e condiço de sobreviver para ele e para mim .
Leandro_ 1 Rio de Janeiro acho necessario voce enviar uma carta para o proprio Ministro da Defesa narrado a situação do seu mario e com a caneta na mão e com muita coragem voce vence esta guerra narre tudo para o Ministro da Defesa não esconda nada ou coisa podemos estar sendo vigiados no orkut me envie o seu endereço no E-mail:[email protected] ou me ligue no (061)33226781,vou ajuda-la mesmo fica com Deus.
Olá Pessoal, Bom Dia!
Eu queria saber se na atual esfera da Justiça Federal, posso conseguir uma Tutela Antecipada da Reforma do meu irmão que foi dada em Jan/08 e está no momento para ser julgada no Duplo Grau no TRF2 ? Seria melhor esperar este julgamento do duplo grau ? ou colocar junto ? Poxa! já se foi 15 anos de acidente, Interditado em 13 anos. 08 anos para ganhar na 1ª instância. Podemos peticionar esta Tutela ou uma medida cautelar? Na perícia pela Justiça Federal a conclusão foi CID 10 F020.
Olá caro amigo Thiago venho nesse forum expor minha cituação; Pois preciso de uma ajuda sua . Minha hiostória é um pouquinho grande; Em outubro de 2004, incorporei nas fileiras do Exército. Na minha epoca de Recrutamento eu sofri um acidente, fazendo TFM ( TESTE FISICO MILITAR) rompi os ligamentos do joelho esquerdo. No comesso de 2005 foi feita uma abertura de cindicância que concluiu. ( Parte conclusiva, da análise de todas as peças que compõem a presente sindicância, chega-se conclusão de que o sindicado se lesionou durante a corridano TFM TESTE FISICO MILITAR do Esquadrão de comando e apoio, em data e horário do expediente, no interior do aquartelamento. Ou seja, a lesão não pré-extia, então foi acidente de cerviço; E na epoca não foi feita parte de acidente. Por este motivo e de acordo com o disposto no decreto Nº57.654, de 20 de Janeiro de 1966, que regulamenta a lei do serviço Militar, no Art. 140 inciso VI, parágrafo 6º e 2º o Sd Junior tem direito ao amparo do estado e deve ser enquadrado na situação de adido, conforme o Art. 3 , inciso 1 do decreto nº 57.654 e tanbém ser instourado um Inquerito Sanitario de Origem (ISO), para que possa ser confeccionado um Atestado de Origem (AO).) Em agosto de 2005 foi publicado no boletim interno que o referido Milutar ( EU ) passou à situação de ADIDO. No entanto em no final de 2005 foi feito um Atestado de Origem (AO); Porém esse (AO) só foi assinado pelo medico do Regimento, que Relatou (disfunção no Joelho esquerdo), e o próprio medico Assinou á documentação. Mas ficou só nisso pois á documentação naum foi conluida e ficou praticamente em branco. E eu fui prejudicado por essa imprudencia. Em 25 de Junho de 2007, passei a concorrer á escala de serviço ( PERMANECIA); Dessa forma á parti administrativa do meu regimento passou a trasgredir á lei do Regulamento interno e dos serviços gerais (RISG) que diz que o Militar lesionado e incapacitatado por algum motivo de saúde Ficara incapaz temporariamente, para o serviço do Exército. Eu me encontrava amparado Nestes Atigos, (Art.431 eu me encontrava ADIDO) (e Art.13 que diz que todo militar que estiver lesionado e incapacitadi por algum motivo de saúde Ficara incapaz temporariamente), Eu estva na cituação de INCAPAZ B2. INCAPAZ B2'' quando , incapaz temporariamente, o inspencionado puder ser recuperado, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesãos, defeitos ou doençãs, de que foi ou seja portador.No dia 28 de Junho de 2008 fui escalado para tirar serviço de permanencia. Novamente á parte admisntrativa cometeu uma imprudencia trangredindo as leis do (RISG). Em 26 de março de 2007, o Comando do meu Regimento pede á abertura de mas uma sindcância para novamente apurar os fatos. (Parte conclusiva, da análise de todas peças que compõem a presente sindicância, pôde-se constatar que o encarregado da sindicância chega a conclusão que o fato ocorrido trata-se acidente de serviço e que há relação de causa e efeito, devendo ser instourado o Inuqerito Sanitario de Origem (ISO), para que se possa comprovar a incapacidade temporária do sindicado, uma vez que não houve o Atestado de Origem (AO). Essa foi á parte conclusiva da cindicância realizada em 26 de março de 2007, tendo o encerramento 02 de maio de 2007. Estou lembrando que na parte conclusiva das dus sindicãncia, está sendo pedida o (AO) Atestado de Origem, porém como eu já citei nos transcritos acima, foi feito um AO. Mas só o medico do Regimento assinou, e constatou disfunção do joelho esquerdo. Ai vem á uma pergunta. Se foi feita uma AO porém essa documentação foi mal concluida não era pro sindicante relatar esse ocorrido na parte conclusiva da sinticância ?
Em 2007 o comandante do meu Regimento Resolveu discordar do parecer do sindicante pelos seguintes motivos: 1 - Não foi dada parte de acidente em momento oportuno.
1 - Minha resposta. Na epoca em que eu me acidentei , eu fui emcaminhado pra enfermaria do meu do meu Regimento, e lá fiquei baixado por 4 (quatro) dias; Durante esses quatro dias fiquei baixado na emfeirmaria e niguém do Regimento foi me comunicou que eu teria que prestar algum tipo formal de depoimento pra se fazer uma parte de acidente. Quando se passou esses quatro dias eu fiquei sabendo eu fui até á segretaria do regimento, mas fui informado que naum poderia mas fazer a parte de acidente, porque o tempo previsto era de 2 dias no maximo. como eu ia fazer uma parte de acidente se eu me encontrava baixado ? E outra se ouve algum tipo de erro por não ter uma parte de acidente concerteza esse erro não foi meu pois eu me encontrava impossibilitado de me locomover no Regimento mas algum representante da parte admistrativa poderia ter ido até á emfermaria para pegar meu depoimento para ser feito á parte de acidente. Em fim á parte admistrativa do Regimento que cometeu o erro e eu é que vou pagar por issu ?
2 - Não foi confeccionado AO na época do acidente.
2 - Minhha resposta. Relembrando que foi feito um AO, porém só o medico do meu Regimento que carimbou e assinou. Deixando assim á documentação sem concluir. Novamente á parte administrativa do Regimento comete mas um erro e eu é que vou pagar por issu ?
3 - Não foi confeccionado o ISO dentro dos prazos regulamentares.
3 - Minha resposta. Relato que no fechamento da sindicância de 2005 foi pedido á abertura do ISO, porém não foi confeccionado. Provando mas uma vez á parte admistrativa cometeu mas uma falha grotesca. Mas vamos Relembrar que o Comandante do Regimento pedio á abertura da sindicância de 2007, e no fechamento dessa sindicância foi novamente pedido á abertura do ISO Inquerito Sanitario de Origem; Data do encerramento da cindicãncia 02 de maio de 2007. O comandante do Regimento resolveu descordar dos autos da cindicância em 17 de maio de 2007. E eu faço á seguinte pergunta ! Como o comandente pode Relatar que não foi confeccionado o ISO nos prazos Regulamentares, se no fechamento final da cindicância de 2007, foi pdido á abertura do ISO. E se compararmos á data do fechamento da sindicância de 2007 e com á data da decisão do comandante que foi em 17 de maio de 2007; vamos encontrar uma diferença de apenas 15 dias. E o prazo para á conclusão do ISO é de 40 (quarenta) dias podendo ser prorrogado por mas 20 (vinte) dias amparado pela lei ( PORTARIA Nr 064-GP, 04 de julho de 2001.) .
Conclusão do comandante do Regimento. Face so exposto não é possivel afirmar que foi acidente de serviço baseadoapenas nas inquirições realizadas.
Minha resposta. Art. 2º É todo aquele que se verifica em conseqüência de ato de serviço, conforme previsto na Portaria Nº 016-DGP, de 7 de março de 2001.(Normas Reguladoras Sobre Acidentes em Serviço). § 1º O acidente em serviço será confirmado por intermédio de Sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), para esclarecer, sem dúvidas, as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente. Conforme nos transcritos das duas cindicância relatada , está mas do que provado que meu acidente foi no interior do meu Regimento e teve Relação de causa e efeito. Portanto não vejo motivo algum pro comandante do Regimento afirmar que não é possivel se basiar nas inquirições realizadas.
Em 22 de agosto de 2007 fui emcaminhado para (Junta de Inpenção de Saúde); Lá ganhei novamente o mesmo parecer que eu me encontrava, INCAPAZ B2" quando , incapaz temporariamente, o inspencionado puder ser recuperado, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesãos, defeitos ou doençãs, de que foi ou seja portador. No entanto em 09 de agosto de 2007 eu fui desincorporado das fileiras do Exército baseado no Art. 140 do RLSM (Regulamento de Lei dos Serviços Militares) (Decreto Nº 57.654, de 20 Jan 66). Faço á seguinte pergunta! Como já relatei nos transcritos lá emcima. No comesso dos meus relatos. Eu me encontrava Adido por está INCAPAZ B2 e me encontrava amparado pelo Art.140 que diz (caso o Militar tenha direito ao amparo do estado, não será desincorporado; Após a exclusão, será mantido adido, aguardando á definição da sua cituação. Eu me encontrava Adido desde 2005 por ter ficado INCAPAZ B2, como eu novamente fiz uma nova inspenção de saúde eu continuei incapaz não era possivel eu ser desincorporado pois eu me encontrava amparado no Art. 140; Pois pra ter uma definição final da minha cituação era nessesario á conclusão do ISO. Tendo em vista que ouve erros eu fiz mas um pedido de inspenção de saúde que foi feita em 07 de dezembro de 2007. Que novamente comprovou incapacidade fisica temporaria, ( INCAPAZ B2) á mesma incapacidade que que me deixou amparado no Art.431 do RISG me deichando ADIDO. Minha pergunta é bem simplis . Por qual motivo verdadeiro eu fui desincorporado se eu me encontrava amparado por todos os artigos aqui citados ? Relato que em 13 de de junho de 2007 foi dada á entrada no ISO. Se passaram (1 um ano e 4 quatro messes) e o isu ainda naum foi concluido. Relembranbdo que o tempo maximo da conclusão é de 40 (quarenta) dias podendo ser prorrogado por mas 20 (vinte); Mas como Deus é grande, na semana passada marcaram á data pra no dia 08/12/2008 eu ir assinar o fechamento do prosesso ( ISO). E recebi uma otima noticia; O oficial que foi nomiado para fazer o ISO, concluio que foi acidente em serviço e teve relação de causa e efito. Em fim foi favoravel á mim só falta eu ir lá e assinar á documentação.
Tudo que eu citei nos transcritos acima eu tenho copias autenticadas para provar, e carimbadas pelo secretario geral do meu Regimento.
Caro amigo Thiago Gostaria muito de ser reencorporado nas fileiras do exército e se puder ser Reformado. Tenho em mente que á chave pra issu tudo seja, o ISO. Como eu já relatei o ISO foi favoravel á mim , só falta eu assinar; Sendo assim qual é o procedimento que eu devo tomar perante á minha cituação para ser reentegrado e reformado como Terceiro Sargento. Qual as leis que eu devo me enquadrar para solicitar meu direitos?
Lembrando que minha cituação já está em andamento na justiça federal com meu advogado; Mas como á justiça é lenta eu acho que o ISO pode ser á forma mas rapida que eu possa encontrar pra resolver mesu problemas.
Gostaria de relatar que quando fui desincorporado eu não assinei meu sertificado de reservista, pois na minha opinião eu estaria concordando com minha desincorporação, caso eu asinasse.
Caro amigo Thiago eu fico agradecido desde já pela sua atenção.
oi tiago, como vc esta?
no ano de 1990 fui acometido de uma infermidade chamada PSOUIT ou seja inflamecao do musculo de psoas, no mesmo ano fui submetido a uma cirurgia para a retirada desta inflamacao, no ano de 1992 novamente fui acometido de uma hernia incisional no mesmo lugar da 1º cirurgia e novamente fui operado e dest vez colocaram uma tela de marlex no lugar do pedaco do musculo estraido. nunca obtive apoio seuqer da marinha, nem tao pouco dos meus superiores, acabei desertando e 9 meses depois me apresentei. fui preso e recebi o indulto e no ano de 1994 quando seria desembarcado para cursar a cabo a marinha me da baixa. hoje esta tela muito me incomoda e nao consigo ficar muito tempo sebtado ou em pe e nao consigo pegar certos pesos pois logo sento incomodo no local da cirurgia. estou lhe escrevendo pois quero seu ajuda no que devo fazer.
desde ja muito obrigado e que DEUS lhe abencoe
AS RESPOSTAS A TODAS AS PERGUNTAS:
REGULAMENTO (DECRETO Nº 57.654/66) DA LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI Nº 4.375/1964) QUE ABRNAGE “TODOS” OS MILITARES (FEDERAIS E ESTADUAIS); Nºs 1) E 2) DO § 2º, DO ARTIGO 165 DO REFERIDO DECRETO:
(...)
Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.
§ 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:
1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Forças Armadas;
2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-guerra;
3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e
4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros na situação prevista no Art. 11 (o serviço prestado pelas PM e CB, será considerado de “interesse” militar), de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos deste Regulamento.
§ 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"
1) "por incapacidade física"(inválido)*, quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave; (* grifo nosso.)
2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. (inválido ou não conforme o caso)
Outros Amparos Legais da Integralidade nos casos de ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇAS GRAVES OU DOENÇAS OCUPACIONAIS, em particular, INFECTOCONTAGIOSAS e DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES:
- Art. 40, §1º, inciso I, da CRFB/88;
- Art. 186, §1º da Lei Nº. 8.112/90 – RJU;
- Art. 151 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS;
- Art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – Receita Federal (Redação dada pela Lei Nº 11.052/2004; e
Artigo e inciso IV dos Estatutos Militares Estadual, e inciso V do Estatuto dos Militares das F.A. – Lei Nº 6.880/80. QUANTO AS DOENÇAS "OCUPACIONAIS" (GRAVES OU NÃO), INCISO III DOS ESTATUTOS ESTADUAIS E IV DO ESTATUTO DAS F.A., SUAS CLASSIFICAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, SÃO IDENTIFICADAS FACILMENTE PELAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES MÉDICAS E PREVIDENCIÁRIAS, QUANTO AO NEXO DE CAUSA E EFEITO E/OU EPIDEMIOLÓGICO:
- Lei Nº 8.213/91 – PBPS (Artigos 19 ao 21; 43, §1º, “a”) 2. Resolução INSS/DC Nº 10/99, ANEXO IV, Grupo 5 (protocolos: 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.X, 5.XII); 3. Portaria INSS Nº 1.339/99 – Lista de Doenças do Trabalho (CID 10 Z60.5 e Z73.0); 4. Manual das Doenças Relacionadas ao Trabalho, do MS/2001 (Cap. 10, Grupo V da CID 10 F43.1, Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 – assédio moral e Y96); 5. Decreto Nº 3.048/99 – RPS (arts. 45, Anexo I, itens 7 e 9; 336; 337 e parágrafos); 6. Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP (VII, VIII, e IX); 7. Portaria INSS Nº 777/2004, itens I a XI; 8. Manual de Perícia Médica da Previdência Social – Versão 2; 9. Resolução SARE/RJ Nº 3.064/2005 – Manual de Perícia Médica (arts. 6º, 12, 15, e 17); 10. Manual das Diretrizes de Conduta em Transtornos Mentais do INSS/MPS/2007; 11. Portarias Militares Nº 113 – DGP/EB/2001 – NTDMEx e 1.174/MD/2006 – FA-N-06; 12. Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal [Anexos: Tabelas de Incapacidades I (Laboral – Cap. X, Psiquiatria) e II ( I Extrapatrimonial civil]; 13. Lei Nº 880/85 – EBMERJ (artigo 107, II ao IV, §§ 1º e 5º); 14. Lei/RJ Nº 3.921/2002 – Do Assédio Moral nos Três Poderes; 15. Lei/RJ Nº 5.260/2008 – RPPS/RJ (arts. 7º; 11, I, par. único (I e II)), de conformidade com o que determinam art. 40, §§ 4º e 12 da CRFB/88; Lei Nº 9.717/98, art. 5º; e Orientação Normativa MPS Nº 1/2007, art. 3º, §1º.
Jurisprudência complementar ao art. 112 (c/c art. 162 do Decreto Federal Nº 3.048/99 – RPS), e §§ 1º e 3º da Lei Nº 880/85 – Estatuto dos Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
LEI Nº 5.301, DE 16 DE OUTUBRO DE 1969 DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(...)
Art. 145. A petição do oficial ou praça que se julgar com direito à reforma por incapacidade física deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - liquidação do tempo de serviço, processado pela repartição competente da Polícia Militar;
II - cópia do parecer da Junta Militar de Saúde.
§ 1º A sentença de interdição, passada em julgado, suprirá a inspeção de saúde, no caso de loucura, como prova de incapacidade física do oficial ou praça.
§ 2º Se a doença de que sofre o militar o impossibilitar de vir á Capital, para ser examinado pela Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo Comandante Geral.
EXMO.. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE E DEFESA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Processo: Nº 2007.004.179688 – 6 INTERDIÇÃO na 4ª Vara de Família na Comarca de São Gonçalo/RJ. Distribuído em 22/11/2007.
Protocolo: 5139 GAB SUBSEDEC/CBMERJ Data: 29/09/2008
MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA, interditante nos presentes autos de interdição e representante legal de JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA, vem notificar, conforme Relatório de Acidente do Trabalho em anexo, de acordo com a Portaria MS Nº 777/GM/2004, artigo 1º, inciso X (Transtornos mentais relacionados ao trabalho), Portaria SES nº1331/99 (CID 10 Z56.6 e Y96) do SINAN (Sistema Nacional de Agravos de Notificação), arts. 22 (comunicação do Acidente do trabalho), §2º (pelo acidentado ou dependentes), e 23 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS, e artigo 269 do Código Penal Brasileiro, Doença de Notificação compulsória que lhe causou invalidez por ALIENAÇÃO MENTAL (art. 107, III e IV, §5º, da Lei Nº 880/85 – EBMERJ), deflagrada a doença em 08/10/2007 e confirmada pelos LPM Oficiais de 18/01/2008 do CPMSO/CBMERJ e 12/05/2008 da Perícia Judicial da Comarca de São Gonçalo/RJ nos autos de Interdição Nº: 2007.004.179688-6, em virtude de sérios transtornos mentais relacionados ao trabalho (art. 1º, inciso X, da Portaria MS Nº 777/GM/2004), por excessos de rigor, abusos de requisição, transferências diversas e para longe da família como castigo, punições tortura, ameaça constante, exames mentais irregulares, com desvios de função de superiores hierárquicos; produzindo-lhe graves transtornos de estresse pós traumático (TEPT/PTSD), CID 10 F62.0 precedida de F43.1, e Z73.0 – burnout, com perda laboral de 61-95% pela Tabela I, do Decreto Nº 352/2007 de Portugal – Tabelas de Incapacidades, ut adaptativos, CID 10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 (Assédio Moral), Y96, e Z73.0 (burnout), com seu afastamento definitivo de sua atividade principal em 08/10/2007, data do ACIDENTE DO TRABALHO (DOENÇA PROFISSIONAL deflagrada), conforme os arts. 19 (§2º, II, §1º, “c”, §2º); 20, inciso I; 21 (II, “a” e “b”); e 23, da Lei Nº 8.213/91 – PBPS/RGPS, determinado o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP pelos Protocolos da Medicina Especializada do INSS/MS/MPS/SUS/EB (arts 19 ao 21 e 21-A, da Lei Nº 8.213/91, e 336/337 do Decreto Nº 3.048/99 – RPS, NTEP); desde então, assistido permanentemente por sua Esposa, atual Curadora.
Termos em que,
Apresenta notificação compulsória.
Niterói, 29 de setembro de 2008.
MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA Esposa Interditante – RG: 21.312 CBMERJ
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Ten Cel BM QOC/88 – RG: 10489- 3 - CBMERJ Interditando
DA PREVISÃO LEGAL DE DOENÇA PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO – Fator Acidentário Previdenciário B92
DA DOENÇA MENTAL PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO
A doença do requerente trata-se de grave Neurose traumática-adaptativa (decorrente do meio laboral – fatores agressores externos) com intercorrências depressivas-ansiolíticas e outros transtornos de cormobidade, sob as CID.10; F32.2, F43.1, F43.21, F48.0, F62.0, Z73.0; que pela sua incidência, sem qualquer tratamento médico no decurso de DEZ ANOS, intensificaram-se sua freqüência frente a sucessivas agressões psicológicas e físicas sofridas pelos seus superiores hierárquicos (Fator Etiológico), alcançando-se um nível de tal freqüência de tais transtornos mentais que não só o incapacitaram para qualquer atividade na sua profissão (CID.10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Z60.5, Z73.0 – trabalho penoso e sob ameaça constante), bem como causou-lhe invalidez permanente (omnprofissional) (61 a 95%, TNI/2008 de Portugal), dificultando-lhe resolver, até mesmo, seus afazeres diários mais simples como chefe de família (16 a 25%, TIC/2008 de Portugal), abrangida por sua Esposa e duas filhas de 13 e 17 anos. Trata-se, pois, de MOLÉSTIA/DOENÇA PROFISSIONAL decorrente do intenso assédio moral sofrido – ACIDENTE EM SERVIÇO (Cód. 2 do INSS, III e IV do art. 107 da Lei Nº 880/85 – EBMERJ) conforme descortinado em apertada síntese, corroborando-se ainda o fator acidentário previdenciário – FAP B92, qual seja, acidente em serviço decorrente das agressões sofridas, psicológicas e físicas. Tal análise pautou-se na Medicina Especializada segundo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP do INS/SUS/Ministério da Saúde, com base ainda nas Portarias do Ministério da Defesa e do Exército Brasileiro, tratando-se o paciente de Servidor Especial Militar Estadual de conformidade com o artigo 42 da CRFB/88, conforme se apresenta a caracterização da doença profissional do paciente: (Arts. 19, §2º; 20, II, §1º, “c”, §2º; e 21, II, “a” e “b”; e 23, da Lei Nº. 8.213/91, que é referencial aos RPPS) 1 – Resolução INSS/DC Nº. 10, de 23/12/1999, ANEXO IV, Grupo 5 – Transtornos Mentais, Protocolos Médicos 5.VII (CID.10 32._), 5.VIII (CID.10 F43.1), 5.IX, 5.XX, e 5.XII (CID.10 Z73.0);
2 – Portaria Nº. 1.339, de 18/11/1999 – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (burn-out, CID-10 Z73.0, decorrente de severas agressões psicológicas e físicas em serviço, Z60.5, percebida a perseguição e discriminação;
3 – Manual de Doenças Relacionadas ao Trabalho, 2001, Capítulo 10, Grupo V da CID-10, respectivamente, CID-10: F32.2, F43.1 e Z73.0 – burn-out, devido à condições agressivas no trabalho: Z56.3, Z56.6, Y96, Z60.5;
4 – Decreto Nº. 3.048, DE 06/05/1999 – Regulamento da Previdência Social, artigos 45, 336 e 337, e seus parágrafos, e ANEXO I, itens 7 e 9 – atualizado até outubro de 2007;
5 – Decreto Nº. 6.042, de 12/02/2007 – Avaliação do FAP e do Nexo Epidemiológico, incisos VII, VIII e IX; Lei Nº 8.213/91 – PBPS (arts. 19 ao 23; 43, §1º, “a”; 45)
6 - Resolução SARE Nº. 3.064, de 09/11/2005 – Manual de Perícias Médicas no âmbito do Poder Executivo do Estado do RJ, artigos 6º, 12, 15 e 17;
7 – Portaria Nº 113/DGP/MEx, de 07/12/2001 – Normas Técnicas sobre Doenças Incapacitantes no Exército Brasileiro – NTDMEEx, artigos 46 e 53 – produz INVALIDEZ;
8 – Portaria Nº. 1.174/MD, de 06/09/2006 – Normas para Avaliação de Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde – JIS das Forças Armadas – incisos 2.3, letra a), e 2.3.1 do seu ANEXO – produz INVALIDEZ;
9 – Lei Estadual do Assédio Moral Nº. 3.921, de 23/08/2002 – CID-10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Y96;
10 – CID 10 da OMS, DSM IV TR da Associação Americana de Psiquiatria, e Tabelas de Incapacidades Laboral e Extrapatrimonial de Portugal, Decreto Nº 352/2007.
FINALMENTE RECONHECIDO O STRESS PÓS TRAUMÁTICO
Nova Tabela Nacional de Incapacidades: Decreto Nº 352/2007 c/c Decretos: 40/70; 1.457/95; e 3.927/2001 c/c § 2º do art. 5º da CRFB/88.
Pela primeira vez pode ser atribuído um grau de desvalorização superior a 50% que poderá ir até 95%.
O diploma resulta de uma iniciativa conjunta entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Ministério da Justiça de Portugal, segundo este, o decreto-lei que vai entrar em vigor, “promove maior precisão jurídica e salvaguarda a garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, pois introduz pela primeira vez na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psicofísica de cada pessoa.”
A TIC DO ANEXO II TRATA DOS DANOS IMATERIAIS CORPORAIS E À SAÚDE CLINICAMENTE MENSURÁVEIS:
o Pág. 7718 a 7779 – Anexo I: Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais; (Trata dos Danos Materiais/Patrimoniais no direito trabalhista);
o Pág. 7779 a 7808 - Anexo II: Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil. (Trata dos danos Imateriais/Não-patrimoniais, mesuráveis clinicamente, no direito civil); EXCLUSIVE os danos imateriais corporais e à saúde imensuráveis).
O Anexo não trata dos Danos Imateriais que não podem ser mensuráveis clinicamente, apesar de existentes, não sendo contabilizados na no referido Anexo II - Da incapacidade permanente no direito civil
FONTE: PARLAMENTO EUROPEU - COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS E DO MERCADO INTERNO A nova tabela atribui pontos percentuais (até máximo de cem) a incapacidades de ordem diversa, nomeadamente no sistema nervoso, vascular, cardio-respiratório ou reprodutor. E prevê danos que afetam a capacidade de uma pessoa se despir, alimentar, ou marchar rapidamente, gestos que são indispensáveis para o mundo do trabalho como para o dia-a-dia. A APOIAR representada pelo seu Presidente de Direção, Armindo Roque, na Comissão Permanente de Acompanhamento das ONG da Área de Saúde Mental, coordenada por Isabel Fazenda, no dia 15 de Março de 2006, teve a iniciativa de abordar a problemática da não inclusão, na Tabela de Incapacidades, da doença PTSD. Tendo conhecimento de diversas situações de utentes que não conseguiram a reforma por invalidez, porque nas juntas médicas a justificação era puramente clara, de que a doença não constava na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Armindo Roque apresentou uma proposta devidamente fundamentada com um parecer do Dr. Afonso de Albuquerque. A reivindicação finalmente foi tida em conta e podemos afirmar que as suas conseqüências são positivas. Na seqüência do artigo assinado por Armindo Roque, “CPA – Saúde Mental – PTSD na Tabela de Incapacidades”, publicado no Jornal “APOIAR” de Março/Abril de 2006, podemos hoje dizer que o objetivo foi alcançado. Na nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n. º 352/2007, de 23 de Outubro publicada em Diário da República (de Portugal) consta a doença Perturbação de Stress Pós - Traumático (F43.1). Na Tabela de 1993 esta doença era reconhecida apenas até 50%. Pela primeira vez, nesta nova revisão, passa a poder ser considerada como incapacidade até 95%. Segundo a lei que a estabeleceu, a nova tabela entra em vigor em Janeiro de 2008, e a própria doença do foro psiquiátrico, uma das mais difíceis de quantificar, é agora tabelada e cotada percentualmente. É importante referir que quem se queira reformar por invalidez e queira apresentar um relatório médico onde conste que a pessoa é portadora da doença deve ter sempre em referência que não basta declarar que é portador, deve ter em linha de conta que uma avaliação de incapacidade não pode ser vulgar ou normal, pois constitui uma tarefa delicada e rigorosa. O diploma foi concretizado pelo Instituto de Medicina legal, contou com a colaboração de várias entidades ligadas ao sector da Medicina e seguradoras e pode ser consultado online no Diário da República Eletrónico, através da ligação disponível na secção “Notícias” do site da APOIAR.
*(Assistente Social)
AMPARO LEGAL PARA ADOÇÃO/CONSULTA DAS TABELAS DE INCAPACIDADES OCUPACIONAL (ANEXO I) E NO DIREITO CIVIL (ANEXO II) do Decreto Nº 352/2007 de PORTUGAL: §2º do art. 5º da CRFB/88 C/C Decreto Nº 3.927/2001 - Brasil/Portugal.
Decreto Nº 3.927/2001, Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal, celebrado em Porto Seguro/BA em 22 de abril de 2000.
Dos conhecimentos Científicos, Jurídicos, etc.: Arts. 1º, 5º, 27, 28, 33, 62, 63, 65, 66, e 79 do Decreto Nº 3.927/2001.
No Brasil as Legislações equivalentes que já reconheciam tal doença ocupacional são:
1 - Resolução INSS/DC Nº. 10, de 23/12/1999, ANEXO IV, Grupo 5 – Transtornos Mentais, Protocolos Médicos 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.XX, e 5.XII – 2000;
2 - Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde, Capítulo 10, Grupo V da CID-10 – Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde – 2001;
3 - Portaria Nº 113/DGP/MEx, de 07/12/2001 – Normas Técnicas sobre Doenças Incapacitantes no Exército Brasileiro – NTPMEx, artigos 46 e 53 – CAUSA INVALIDEZ;
4 - Portaria Nº. 1.174/MD, de 06/09/2006 – Normas para Avaliação de Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde – JIS das Forças Armadas – incisos 2.3, letra a), e 2.3.1 do seu ANEXO – CAUSA INVALIDEZ
Impacto da PTSD na relação pais-filhos Susana Oliveira*
Existem já alguns estudos que procuram determinar o impacto que a PTSD tem nas esposas dos veteranos, pois os clínicos começaram a identificar nestas pessoas sintomas similares à PTSD, contudo, não existem praticamente dados sobre a associação entre a sintomatologia de PTSD e o relacionamento com os seus filhos.
Uma relação de qualidade (de aceitação calorosa, empatia e respeito) com um adulto é fundamental para o desenvolvimento saudável de uma criança. Este cenário pode ser difícil de encontrar em famílias que estão sujeitas a situações de stress e um trauma psicológico afecta a capacidade destes indivíduos funcionarem de forma protetora com os seus filhos.
Algumas investigações sugerem uma importante ligação entre pais com PTSD, o comportamento dos seus filhos e problemas psicológicos nestes. Estas famílias são “virtualmente” monoparentais, devido à distância emocional do progenitor que sofre de PTSD. A criança vai sentir este distanciamento como rejeição, como sinônimo de não ser amada ou aceita. Nas famílias dos veteranos de guerra traumatizados, observa-se muitas vezes um isolamento das próprias crianças, o que está associado ao facto do pai não conseguir lidar com a pressão do seu papel de pai. A relação com o pai, que assume com freqüência um criticismo verbal, torna-se ainda mais difícil se este apresentar igualmente comportamentos aditivos, como álcool ou drogas.
Numa tentativa de compensação, as mães tentam assumir também esse papel, ocorrendo muitas vezes relações de emaranhamento. O afastamento e a anestesia emocional podem diminuir as competências que o papel de pai exige, bem como a sua capacidade para retirar prazer da interacção com o seu filho, o que se reflete consequentemente num relacionamento com pobre qualidade. Por outro lado, nestas famílias pode verificar-se uma superproteção e supervalorização das crianças, em que o indivíduo traumatizado está emocionalmente “muito preso” aos filhos e não ao seu companheiro. Neste caso, apresenta-se como uma figura parental excessivamente protetora, controladora e restritiva.
Normalmente, os filhos de indivíduos traumatizados são crianças com baixa autoestima, problemas a nível acadêmico e com dificuldade de relacionamento interpessoal.
Os comportamentos do pai traumatizado, como os comportamentos de evitamento (e.g. a família procura não aborrecê-lo ou irritá-lo), a depressão, o isolamento, o suicídio (e.g. preocupação constante dos familiares com o individuo traumatizado que tem armas em casa), o uso de substâncias (e.g. recurso a álcool e drogas, que potenciam muitas vezes os comportamentos impulsivos e violentos), a desconfiança, a raiva e a não expressão de afetos afetam necessariamente os seus filhos, que estão expostos diariamente a este padrão parental.
*(Psicóloga Clínica)
NOTAS SOBRE A NOVA TABELA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES EM DIREITO CIVIL
Duarte Nuno Vieira Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP Presidente da Academia Internacional de Medicina Legal
O Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, veio concretizar uma aspiração sentida desde há décadas por todos quantos verdadeiramente dominam as especificidades e a problemática da avaliação dos danos corporais em Direito Civil, e que nela estão directa ou indirectamente envolvidos.
Com a entrada em vigor deste Decreto-Lei, verificada em Janeiro de 2008, Portugal passou a dispor de uma tabela de avaliação de incapacidades permanentes para aplicação no âmbito do Direito Civil. Pôs-se assim finalmente fim à lamentável situação que se arrastava desde há décadas sucessivas, do recurso, por parte de muitos “peritos” médicos e até de seguradores, advogados e magistrados, à tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais (TNI), no âmbito de avaliações do dano corporal que decorriam em Direito Civil. Utilização esta absolutamente reprovável, geradora de profundos equívocos e incorrecções periciais que afectaram certamente as decisões judiciais. É que a TNI foi perspectivada para ser utilizada única e exclusivamente no âmbito do Direito do Trabalho. Os decretos-lei que consignaram as suas sucessivas versões foram sempre claros ao afirmar que a TNI visa a avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho. A Lei não abre pois a porta à sua utilização em Direito Civil, sendo assim o seu uso neste âmbito manifestamente abusivo. Aliás, a TNI proporciona incapacidades profissionais e não incapacidades gerais (que podem nada ter a ver com aquelas), constituindo estas, um dos principais parâmetros de dano em avaliação, no contexto do princípio da reparação integral dos danos vigente em Direito Civil.
A nova tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil (TIC), inspirou-se profundamente no guide-barème européen d´évaluation médicale des atteintes à l´intégrité physique et psychique, vulgarmente conhecido na gíria pericial por tabela médica europeia, desenvolvido sob os auspícios do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia e que, desde Janeiro de 2006, é a tabela oficial no âmbito da avaliação pericial de funcionários das instituições comunitárias. Uma tabela europeia elaborada na sequência da Recomendação de Trier, datada de Junho de 2000, a qual, entre outros aspectos, preconizava precisamente a criação de uma única tabela médica para todos os países comunitários, a usar como instrumento comum de referência na avaliação de danos corporais em Direito Civil. Numa fase inicial, esta tabela médica europeia está a ser aplicada no universo restrito dos funcionários comunitários. Pretende-se que tal constitua, de alguma forma, um ensaio prático prévio à generalização do seu uso, susceptível de contribuir para a correcção e melhoria progressiva das insuficiências e deficiências que lhe forem sendo detectadas. Acrescendo que ao serem estes funcionários provenientes dos diferentes países da União Europeia, será igualmente possível uma avaliação das percepções distintas que a mesma pode implicar em função de factores e realidades diversas que caracterizam cada um deles, nomeadamente dos de índole sociocultural. Não há obras perfeitas neste âmbito e só de facto a aplicação prática deste tipo de instrumentos de apoio pericial permite constatar os elementos que necessitem de serem corrigidos. Só depois disso se procederá à sua eventual generalização como instrumento pericial comum na avaliação do dano corporal em Direito Civil na União Europeia. Deve aliás sublinhar-se que esta aplicação prática inicial da tabela europeia, que conta já com dois anos de experiência, tem conduzido a sucessivas alterações da versão inicial no âmbito das reuniões de trabalho periódicas que o Observatório Europeu designado para proceder ao seu acompanhamento tem vindo a concretizar, com periodicidade praticamente semestral.
A tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil (que propomos se passe a designar simplesmente por TIC) começou a ser perspectivada logo quando da criação do INML, IP, em 2000, na sequência de proposta que apresentámos ao então Secretário de Estado da Justiça, Dr. Diogo Lacerda Machado, e que mereceu o melhor acolhimento. Mas tendo-se iniciado pouco depois a elaboração da tabela médica europeia (tivemos o privilégio de integrar o grupo de trabalho que elaborou esta tabela europeia e de coordenar o grupo de trabalho que preparava a tabela portuguesa), entendeu-se suspender o labor que estava a ser desenvolvido a nível nacional, dado não fazer qualquer sentido perspectivar uma tabela portuguesa para o Direito Civil que não estivesse já em consonância com a futura tabela europeia. Logo que esta ficou concluída e aprovada, nos finais de 2004, o grupo português retomou a sua tarefa, que desenvolveu ao longo do segundo semestre de 2005 e concluiu em Março de 2006, procedendo às alterações que a própria tabela europeia consentia que cada país introduzisse numa fase inicial de transição, para evitar sobressaltos decorrentes de diferentes filosofias e realidades socioculturais. O projecto da tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil foi entregue no Ministério da Justiça em Abril de 2006. Viria a ser publicado em Diário da República 18 meses depois, em Outubro de 2007. Demorou pois praticamente dois anos a adquirir carácter oficial, sucedendo que neste período de tempo, e tal como referido, a versão inicial da tabela médica europeia (versão de 2004) na qual se havia inspirado, sofreu substanciais alterações. Significa isto que a nova TIC necessita já de alguma revisão, acrescendo que, como quase inevitavelmente sucede aquando da publicação em Diário da República de documentos extensos, contém algumas gralhas susceptíveis de comportarem erros interpretativos. É exemplo paradigmático disto a instrução número 4, cuja leitura é complexa e dificilmente interpretável, precisamente porque saiu com alterações relativamente ao que havia sido estabelecido pelo grupo de trabalho. Mas espera-se que a TIC siga o exemplo da tabela médica europeia e passe a ser objecto de actualizações periódicas, no mínimo anuais, como plenamente se justifica em matérias de índole médica. Neste sentido, espera-se também que não tarde a concretização pelo Governo da Comissão de Acompanhamento da Tabela e que esta promova uma efectiva actualização regular deste instrumento pericial de apoio.
Reflectindo a filosofia que impregna a tabela médica europeia, a nova TIC implica alterações, por vezes significativas, relativamente aos posicionamentos que muitos “peritos” vinham seguindo neste âmbito, nomeadamente e a título de exemplo, num aspecto tão relevante quanto o das modalidades de determinação das taxas de incapacidades gerais no âmbito de sequelas sinérgicas e não sinérgicas. Exigirá certamente uma nova mentalidade da parte dos peritos médicos e dos diversos outros intervenientes no processo de avaliação e reparação dos danos. E exigirá também uma adequada formação e competência pericial dos peritos médicos intervenientes. É também por isso (e na sequência igualmente do estipulado na Recomendação de Trier) que o Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, preconiza que a utilização da TIC (o mesmo é dizer a peritagem de avaliação de danos corporais em Direito Civil) deva ser concretizada por médicos detentores de uma competência específica em avaliação de danos corporais. É preciso de uma vez por todas compreender que para avaliar danos corporais não basta efectivamente ser um bom clínico e detentor de uma determinada especialidade médica (existindo certamente especialidades que, por razões óbvias, podem proporcionar uma melhor preparação para intervir na avaliação de danos corporais pós-traumáticos). São também necessárias experiências e competências específicas na avaliação pericial de danos corporais, obtidas através de uma adequada formação, de uma prática continuada e equilibrada, de uma permanente reflexão e estudo, de uma contínua actualização. Mas para se ser um bom perito é exigível ainda mais. É exigível, para além da tal sólida formação médica básica (teórica e prática), conhecimentos jurídicos que permitam ao médico chamado a intervir na avaliação de danos corporais, captar exactamente o sentido das missões que lhe sejam solicitadas, saber o que está em causa em cada situação e no âmbito de cada um dos diferentes domínios do Direito em que essa avaliação pericial se pode processar, dominar as especificidades dos relatórios periciais em cada um destes domínios, ter plena consciência do alcance das conclusões desses relatórios. Ser um bom médico, porventura até um excelente médico, um especialista de referência nacional ou até internacional numa determinada área, não basta, repete-se, para se ser um bom perito. É de facto indispensável adquirir também uma sólida mentalidade jurídica. E ser ainda detentor de um conjunto de condições naturais, entre as quais sublinharíamos qualidades como a imparcialidade, a veracidade, a objectividade, a diligência, a prudência e a consciência, entre outras.
Nos primeiros tempos de utilização da nova TIC surgirão as dúvidas e evidenciar-se-ão os seus aspectos menos claros ou até errados, as suas lacunas, insuficiências e deficiências. Serão pois fundamentais as iniciativas que promovam o melhor conhecimento e discussão da nova tabela.
Uma primeira iniciativa teve já lugar, promovida pela APS com a colaboração do Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. e da APADAC, e dirigida especificamente a peritos médicos. Formulamos votos de que se multipliquem e se dirijam também a outros profissionais, nomeadamente a seguradores, advogados e magistrados. E que delas resultem debates esclarecidos e esclarecedores, concretizados num espírito construtivo, dos quais decorram propostas concretas que indiquem caminhos e soluções a serem percorridos e adoptadas pela futura Comissão de Acompanhamento relativamente aos aspectos que necessitarem de alteração.
Da inversão do ônus da prova acidentária à Empresa/Corporação – Lei Nº. 11.430/2006 que altera o art. 22 (para 21 – A) da Lei Nº 8.213/91, também válida aos Militares Estaduais(PM/BM) de conformidade com o art. 5º da Lei Nº 9.717/98 (RPPS servidores civis e militares Estaduais):
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Ola boa trde! Meu acidente ocorreu em dezembro de 2005. Foi um assalto que teve no DTCA-GL e eu estava de serviço na guarda. Quando o sargento liberou a passagem pra um carro com cinco elemntos dentro, alegando que estava tudo tranquilo e eu libeirei apassagem , eles anunciaro o assalto ai foi condo eu reagi e levei um tiro na barriga. Ai eu fui operado e fiquei com a bala aloja perto da coluna e com a perna esquerda dormente. Estou pela junta aquase 4 anos, ai entrei na justiça já a 3 anos. Mais eles me deram meu licenciamento.O que eu devo fazer? Eu tenho o ASO, boletim de socorro, enxame de corpo delito e a reportage do jornal provando que foi um acidente de trabalho.
Olá Renan amaral queiroz. Voce deve lembrar e fazer o seu Advogado colocar na sua defesa alem do pedido de reforma por acidente previsto na lei n° 6.880/80 o artigo - 430 do REGULAMENTO INTERNO DE SERVIÇOS GERAIS DO EXERCITO(RISG),pois foi esta importante norma militar baixada por portaria que ajudou a vida do Soldado Carlos pois com um ato juridico de emenda a inicial o Soldado Carlos pediu ao seu advogado que solicita-se no processo que ele fica-se adido ate a sua total recuperação de sua saude o juiz assim aceitou e o exercito acabou reformado ele ver processo n° AC 2003.34.00.025884-2/DF,que tramitou pela 7ª Vara Federal do DF,meu amigo o que fizeram com voce e ate um crime militar previsto pelo artigo - 324 do Codigo Penal Militar,pois não podiam ter mandando voce embora sem voce estar com sua saude perfeita. Precisado de ajuda me envia o E-mail:[email protected].
Sou SD FN praça de 94 reformado na mesma graduaçao em 02/2003 por acidente estando em serviço julgado incapaz definitivamente para o SAM por sofrer de sequela de fratura do Femur Direito com relaçaode causa e efeito com o serviço nao estando invalido bloqueio articular definitivo no joelho . senhores desculpe se estou errado tive este acidente em 98 mas meu processo foi fechado em 2003 , eu nao teria que ter sido julgado pela lei da epoca do acidente e nao pela mudança da lei de 2002 aonde estaria o ( Direito adquirido) ?
provisao Nº 5/2003
pela portaria nº 39 pelo Diretor do pessoal Militar da Marinha ,no uso da subdelegaçao de competencia que lhe confere o art 1º , inciso I ,da portaria nº 353, de Outubro de 2000, do Diretor Geral do pessoal da Marinha, e de acordo com os art 104,inciso II,108,inciso IV e 109,da lei nº 6.880, de 9 de Dezembro de 1980 e Termo de Inspeçao de Saúde nº 0230303, de 9 de abril de 2002 da Junta Regular de Saúde-I,do Centro de Pericias Medicas da Marinha, homologado em 9 de Abril de 2002 , pela Junta Superior Distrital do 1º Distrito Naval , Resolve :
Reformar, com a remuneraçao a que faz jus , observados os Art. 10 incisos I, II,III e IV, paragrafo 1º , inciso I, e 30, da Medida Provisória nº 2.215-10,de 31 de Agosto de 2001 E o dito soldo lhe sera pago na forma das ordens vigentes
datado em 24/02/2003
Que Procedimento posso tomar em relaçao a esta sentença ja que nao concordo pois se nao posso exercer funçao internas com sequelas que ate hoje me trazem dificuldade ate para andar. Por que nao ser considerado tambem inapto tambem externo pois tenho 50% de perda de movimento,por muitas vezes ate andar de muletas por causa de muitas dores na perna ? Agradeço desde ja, a ajuda dos Senhores.
Olá Roberto,
Sei que por via administrativa militar as coisas parece impossível quando se trata de direito adquirido. No teu caso, o que podemos fazer é reunir toda a documentação que tu tens em mãos, montar uma Inicial e fundamentar a ação em conformidade com a legislação militar da época(antes da mudança que acabou lhe prejudicando).
Após montar esse novo processo, procuraremos a Defensoria Pública Federal da sua cidade, e o defensor com a documentação em mãos, vai te representar de forma gratuita na Justiça Federal. Mas aí cabe a você ir a procura dos teus direitos.Eu como ex-sargento, agora reformado, tenho tido exito na montagem dos processos administrativos que meu clientes pleteiam e oriento o caminho que deve ser seguido.
Se quiseres manter contato comigo para que possamos agilizar a revisão do seu processo de reforma, entre em contato comigo, abaixo segue o meu MSN,
Atenciosamente,
JOSÉ MENDES
Felipe_1, Gostaria q vc entrasse em contato comigo, meu caso, é bem parecido com o meu... [email protected] Abraços e tudo de bom em sua vida cara!!! Sim, já estao processando minha Reforma por invalidez, estou tentando lutar, para sair como 3º Sgt, já q na agregação, pelo q vejo, vao me reformar integralmente como SD...
Caro amigo ex-soldado tiago pereira da silva | Paranoá/DF
meus parabens pelo serviço que voçe presta para todos, que Deus te abençoe.
Desde já agradeço pela atenção!
Entrei com um processo contra o exercito para fins de reforma na justiça federal.
Gostaria de um esclarecimento sobre meu problema, Eu fui 3º Sgt técnico temporário do exercito por seis anos, e nesses seis anos de serviço eu adquiri um problema de visão no olho esquerdo. Eu descobri que estava com problema de visão quando fui renovar minha CNH, que fiquei inapto no exame de vista, Fui ao hospital do eb e me pediram para fazer vários exames e nada foi resolvido e esclarecido o que eu tenho, certo dia um medico me encaminhou para uma clinica conveniada para operar meu olho esquerdo. Que depois da cirurgia só piorou minha visão, hoje eu só enxergo vulto até quatro metros com esse olho, voltei ao DETRAN para novo exame e fui reprovado novamente, só consegui renovar minha habilitação depois que eu passei pela junta medica do DETRAN, que rebaixou minha habilitação para A B que era A C. Gostaria de saber se meu licenciamento foi correto, porque eu tinha passado pelo especialista do hospital e me deu o seguinte resultado, Parecer: Apto para o serviço do exercito, com recomendações. Observações 1. Necessita permanecer, por 180 dias, afastado do serviço armado e de atividades que exijam visão estereoscopica (=binocular), bem como da manipulação de material perfuro-cortante, a contar de 06 out. 08. 2. Necessita ser acompanhado ambulatoriamente, por oftalmologista, a cada seis meses. Diagnostico: Z96. 1, H47. 7, H52. 2, H43. 3, H54. 5 tudo do CID. Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID). Código Ocorrência Z 96.1 Presença de lente intra-ocular H 47.7 Transtornos não especificados das vias ópticas H 52.2 Astigmatismo H 43.3 Outras opacidades do vítreo H 54.5 Visão subnormal em um olho
Fui fazer a inspeção de saúde na junta e me deram apto com recomendações.
Retornei na junta para inspeção de saúde para fins de licenciamento me deram apto.
Entrei com grau de recurso contestando o laudo da junta até hoje não me chamaram.
Procurei um especialista civil para me dar um parecer, e levei todos os exames que eu tenho e o especialista me deu o seguinte parecer seu problema está no nervo óptico e não no olho esquerdo.
Fui licenciado no dia 27 fev. 09.
Obrigado....
Estou para pegar o laudo medico , para poder reabrir o meu processo. Fui acometido de psouit e 1 ano após fiz uma cirurgia de hernia incisional, ou seja 2 cirurgias que me resultaram na cextração do pedaço do meu usculo de psoas e a colocação de uma tela de marlex que muito me incomoda, durante anos tentei uma pericia na marinha mas sempre me negaram, a ultima foi no mês passado onde me responderam aque o meu problema e sem causa e efeito com o serviço, não posso pegar peso, não posso correr, e nem jogar bola e pegar meu filho de 4 anos no colo logo me incomoda, alguem pode me ajudar, por favor.. Deram a minha baixa em 94 alegando tempo de serviço, fui aluno da eamce em 89. Me formei em marnheiro de 1º classe e quando me mandaram em dora eu iria curasr a cabo (or).
ao ex soldado thiago pereira da silva gostaria que me ajudaçe estou mandando um email para vc esplicando o meu caso por favor me ajude sou de recife servi em 2008 no 4º batalhão de policia do exército e depois de um acidente detro do quartel adiquiri epilepsia generalizada g.40 estou desesperado no email estarei esclareçendo melhor e contando minha vida para vc por favor me ajude