MULTA POR NÃO TER CNH PARA CONDUZIR MOTO
Alguém tem modelo de recurso para que foi autuado dirigindo moto sem ter a cnh necessária? Obrigada, Gisele
Querida Gisele,
Infelizmente não posso concordar com o sempre atencioso e amigo Gilberto. Pois não acredito ser "perca" de tempo. Recorremos até contra acusações de crimes que sabemos não se poderá provar a inocência. Quem dirá uma simples multa ! Portanto, se ainda der tempo de recorrer, procure alguém capacitado para poder captar alguma possível irregularidade na lavratura do auto infracional, quer no preenchimento do auto ou na tomada de providências das próprias medidas punitivas.
Abraços e boa sorte.
Agnaldo boa tarde! Concordo em parte com você, alegaria o que? com exceção do erro formal? esse alguem capacitado muito provavelmente será um advogado que irá cobrar mais ou menos o valor da multa aplicada, sem garantia alguma de que terá sucesso. també penso que alguma coisa deverá ser feito no âmbito da justiça com vistas a acabar ou aso mesnos reduzir os recursos meramente protelatórios, que só causam lentidão à efetividade da jurisdição.
Nobre amigo Gilberto,
Antes de mais nada gostaria de deixar consignada a minha estima pela sua pessoa e, como efetivo participante deste forum, de suas explanações. Mas, contudo, somos, além de operadores do Direito, incansáveis buscadores da Justiça. Desta forma, diante da situação apresentada pela consulente, mesmo que, por erro formal, se o mesmo for flagrante ou latente, caberá o referido recurso. Diante disso, antes de ensejar à consulente Gisele que impetre um recurso protelatório, aconselhei-a a procurar alguem capacitado, quer um advogado ou despachante. Neste diapasão, como causídico, não concordo, inclusive, com protelações. Sou sim, favorável à busca da aplicação da Justiça. E para isso, temos todos os meios admitidos em direito, tal como o recurso em âmbito administrativo, in casu. E para descobrir um erro formal em um auto infracional, não precisamos usar de protelações e, nem tão pouco, cobrar honorários excessivos, mas os que possam ser justos com o trabalho dispensado. E a advocacia é meio e não fim. Logo, o sucesso da recorrente também dependerá, em partes, do bom profissional que a assistir.
Abraços à você e continue sendo esse amigo "brigador" por uma plena efetividade de nossas cortes jurisdicionais.
Bom final de semana.
Caro colega Agnaldo,
Não vislumbro busca da justiça num caso desse, se a Gisele cometeu a infração e o Estado pode então punila por isso, tentar anular a ação do estado creio ser injusto, mas como há a possibilidade do agente ter cometido um erro formal, isto pode levar a impunidade do infrator. O injusto no meu ver é cometer infração e não ser punido.
Meu nobre colega Francisco,
Vejo a Justiça como "colocar as coisas em seus devidos lugares". No caso, não seria anular a ação do Estado. O Estado já agiu. Só que agiu de forma errada. Portanto, saio em defesa do mais vulnerável, que é o cidadão. E temos que por em mente que, para pessoas de boa índole, de boa formação, de caráter e de interesse que as coisas fiquem em seus devidos lugares, o fato de mostrar ao Estado que errou no momento de aplicar uma punição por um outro erro, erraram ambos. E isso, para essas pessoas, não pode soar como sinônimo de impunidade, mas lição para que não erre novamente, voltando as coisas em seus devidos lugares.
Amigo Francisco, não quero que entenda como um assinte ao que expressou, mas é meu humilde entendimento do caso.
Abraços.
PS: A troca de idéias e posicionamentos só tende a enriquecer, não só aos consulentes, mas, especialmente aos que se dedicam a ensinar e aprender, concomitantemente.
Querida Gisele_1 Novamente uso este espaço para parabenizar o amigo (on line) Agnaldo Cazari, pelas suas orientações sempre plausivel, e dizer que em um país onde ser reú confesso com provas indicsutiveis não é garantia de prisão. pq ser multado não será motivo para ir em busca de uma justificativa, e concordo que não é "perca" de tempo. Procure um argumento, pois Direito é prova, e prova tem de ser sustentada, então procure alguém capacitado sim ou vc mesma estude o assunto e faça e verá que valerá a luta. Vc consegue. Boa Sorte Abraços.
Gisele
Seria bom antes de vc. tentar qualquer recurso informar ao seu cliente que se ele não tem habilitação para dirigir moto, não deveria se expor como condutor de moto.
Recorrer para que? É recorrer e perder. Sugira a ele que "parece ser uma pessoa esperta" que pague a multa e não mais se aventure a dirigir moto sem habilitação.
Ilmo Senhor Diretor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE ;..........
..., residente à Ap. - CEP mmmm - nmmm/SP, portadora do RG nº e CPF nº
Vem, respeitosamente,
Interpor Recurso
Com base no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I- A Recorrente recebeu a NOTIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO do Direito de Dirigir Veículos Automotores, que vai anexada por xerocópia, frente e verso. II- Referida Notificação relaciona 02 autos de infração, desde 1/00/2000 até 1/00/2000. III- Das 02 (mm) infrações, a ocorrência chegou ao conhecimento da ora recorrente, mas, em virtude da venda do veículo e da impossibilidade de transferir de propriedade o mesmo, não indicou tempestivamente o nome do condutor do veículo no momento da autuação, pois o comprador vccvvvvv, veio a falecer logo em seguida da venda do mesmo, nada podendo fazer(documento comprova)....Conforme adiante se verá, em diversos casos dessas 12 autuações, a ocorrência não chegou ao conhecimento da ora Recorrente. Em outros, notificada, a ora Recorrente, nos termos do 265 do Código de Trânsito Brasileiro, indicou tempestivamente o nome do condutor do veículo no momento da autuação, uma vez que, não obstante a propriedade do veículo em nome da ora Recorrente, não era esta a condutora.
Assim, conforme xerocópias anexadas ao presente Recurso, é a seguinte a situação relativamente a cada um dos Autos de Infração de Trânsito relacionados na NOTIFICAÇÃO agora recebida, e da que se recorre:
a) os três primeiros Autos de Infração (1º, 2º e 3º), referindo-se ao veículo Moto CBX-2771, são de responsabilidade do Condutor, que utiliza referida Moto, o qual só não foi indicado regularmente pelo próprio fato de a ora Recorrente não Ter sido Notificada e/ou recebido a notificação. De notar que nos dois primeiros as infrações foram no mesmo dia e hora, e tratando-se de "dirigir sem capacete" e "estacionamento irregular", as autuações dificilmente não teriam sido em flagrante, razão pela qual a identidade do Condutor er5a conhecida.
Este fato até justifica o não Ter sido notificada a ora Recorrente (pois o Condutor, identificado no Auto de Infração, já era conhecido, e deve Ter sido notificado), e a ele atribuídas as conseqüências (multa e pontos). O que não se justifica no caso, é a duplicidade de Notificação posterior, da ora Recorrente, que é ilegal e deve ser cancelada . O que fica requerido.
Passa-se, agora, a outra ordem de argumentação.
Conforme se vê do COMUNICADO e PORTARIA Nº 1.385, de 21 de dezembro de 2000, do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (Suplemento do Diário Oficial do Estado, de 29/12/2000):
- " O Banco de Pontuação do DETRAN é alimentado por órgãos autuantes...(das) esferas administrativas "municipal, estadual e federal";
- houve acúmulo de autuações "relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000"
- "o Condutor somente será punido se no período de 12 (doze) meses, computados entre a primeira e a última infração houver ultrapassado os 20 (vinte) pontos, independentemente das infrações terem sido praticadas nos anos de 1998, 1999 ou 2000"
Ora, a Resolução nº 54/98, do CONTRAN (citada na Portariado DETRAN/SP) e que dispõe sobre a penalidade de suspensão do direito de dirigir, estabelece que: - "(art.3º) o cômputo da pontuação referente às infrações de trânsito, para fins de aplicabilidade de suspensão do direito de dirigir, terá validade do período de 12 (doze) meses; - (§1º) a contagem do período expresso no caput deste artigo será computada sempre que o infrator for penalizado, retroativo aos últimos 12 (doze) meses. - (§2º) para efeito das penalidades previstas nesta Resolução, serão consideradas apenas as infrações cometidas a partir da data de sua publicação" (posterior a 21 de maio de 1998).
Portanto, está claro que o marco para a contagem é o momento atual em que se der uma aplicação de penalidade, contando-se, então, o período de 12 (doze) meses retroativamente.
A conseqüência desse mecanismo legal é que, em cada um desses momentos torna-se precluso o direito da autoridade administrativa de trânsito de pretender aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, se não o fez tempestivamente, com relação aos períodos anteriores aos "últimos 12 (doze) meses" (§1º, do art.3º, da Resolução 54/98 - CONTRAN)
Ora, como se vê da "Notificação para procedimento de Suspensão", recebida pela Recorrente (Cópia anexa) há autuações que vão de 23/06/98 até 11/07/2000 (isto sem levar em conta as exclusões necessárias, conforme anteriormente exposto).
Logo, consoante regra acima extraída da Resolução CONTRAN 54/98, a contagem do período será feita a partir da última autuação - 11/07/2000 - retroagindo aos últimos doze meses.
De 11/07/2000 sé se pode retroagir a igual data 11/07/1999 (ano contado de acordo com o Código Civil Brasileiro e modificações). Nesse período constam Notificações referida as seguintes autuações:
1º)AIT311722-2 BPN em 2/05/00 - 03 pontos 2º)AIT731952-2 BPN em 1/07/00 - 07 pontos
Ocorre que as três primeiras, desse período, conforme se expôs, referem-se à moto CBX (a mesma das 3 primeiras infrações da Notificação, que como se viu, são de responsabilidade do Senhor cxxxx, que desde então encontra-se na posse do veículo, e que já foi identificado na autuação do item 7º e outros).
Restam, portanto apenas as três últimas autuações (10ª, 11ª e 12ª) da Notificação, que, além de não terem chegado ao conhecimento da ora Recorrente, somariam apenas 13 pontos, muito menos do que os 20 (vinte) que, num período de doze meses retroativos à partir da última autuação, justificariam a suspensão do direito de dirigir!
Reitera-se que ocorreu a preclusão do direito da autoridade de trânsito de impor penalidade para períodos anteriores ao citado. Vale recordar, sobre ocorrências de prescrição, decadência, preclusão: "dormientibus non sucurrit jus"!
V- Diante de tudo que se expôs, é dispensável quaisquer argumentações de mérito para defesa da ora Recorrente, pois a responsabilidade pelas demais infrações é de terceiros, conforme indicado em cada caso, dentro do prazo legal.
VI- Por todo exposto, não havendo fundamento legal para a NOTIFICAÇÃO e penalidade para a ora Recorrente, é o presente para Recorrer contra o Ato Administrativo de Vossa Senhoria, Senhor Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de vcxxxx, consubstanciado na notificação para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores com apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que a ora Recorrente não atingiu o limite de pontos previstos no artigo 259 do CTB.
Nestes termos, por ser de direito e de justiça,
Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.
'EX POSITIS', fica requerido: a) a exclusão do nome da ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados; b) O cancelamento da NOTIFICAÇÃO para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores, dispensada a apreensão da CNH, por indevida.
cxxxxxx, 10 de janeiro de 2000.
Ao CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO (CETRAN/SP)
PRÓXIMO
Recorrente: Recorrida: 1ª JARI de Campinas Veículo Placa: Recurso nº:
, profissão, ASSISTENTE TÉCNICO DE DIREÇÃO, portadora da Cédula de Identidade E DA Carteira Nacional de Habilitação e Documentos do veículo placa, já juntados no Recurso nº, residente na, /SP, vem respeitosamente, interpor, nos termos do artigo 288 do Código de trânsito Brasileiro,
RECURSO
Contra decisão da 1ª JARI Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Campinas que indeferiu o Recurso original interposto contra autuação/Notificação de multa e penalidade (pontos), por infração de trânsito, nos termos e fundamentos a seguir expostos, bem como do que consta da xerocópia da petição e documentos respectivos, tudo em anexo, e do recurso e anexos originais que a JARI deverá anexar ao presente Recurso para Segunda Instância, que ficam fazendo parte integrante do presente Recurso (ao CETRAN), e que ora se reitera integralmente.
I - O presente Recurso ao CETRAN refere-se ao Recurso originalmente indeferido pela 1ª JARI de Campinas, nº 1.1.006760.1/2001, Auto de Infração DI-233426-68, Notificação 1566716/52.
II - Em anexo, xerocópia do AVISO DE RESULTADO DE RECURSO, frente e verso, verificando-se ter sido postado nos correios de Campinas em 24/07/01, e recebido no prédio do apartamento da Recorrente uns dias após, sendo certo, por óbvio e impossibilidade material, não Ter sido entregue pelos Correios no mesmo dia 24.
III - Todavia, com o presente Recurso protocolado em 23 ou 24 do corrente mês de agosto, estará dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, que vence dia 24 deste mês, considerando as regras procedimentais de contagem de prazos que excluem o dia do começo e incluem o dia do vencimento (e, assim mesmo, se se considerasse a hipótese impossível, de que a comunicação tivesse sido postada dia 24/07 e recebida no mesmo dia!).
IV - Nos termos do § 2º do artigo 288, do Código de Trânsito Brasileiro encontra-se em anexo (integrando o Recurso originário) o comprovante do recolhimento do valor da multa (que foi efetuado antes do Recurso à JARI).
V - Como, por disposição legal, o expediente relativo ao Recurso original será anexado ao presente Recurso para o CETRAN, a Recorrente deixa patenteado que o mesmo fica fazendo parte integrante do presente apelo, cuja argumentação e fundamentação de fato e de direito fica aqui renovada e ratificada.
VI - Em face do indeferimento do primitivo recurso, e diante do efeito devolutivo, além de por medida de economia processual, a ora Recorrente deixa claro, como acima já disse, que o Recurso originário, indeferido pela JARI - Campinas, fica fazendo parte integrante do presente Recurso ao CETRAN, requerendo que sobre ele recaiam o reexame e decisão desse Conselho.
VII - Portanto, as razões do presente Recurso são as mesmas do Recurso original, indeferido pela JARI - Campinas, com os acréscimos que ora se fazem.
VIII - A Recorrente, obteve xerocópia da decisão de indeferimento pela JARI, ora anexada.
IX - Da folha de julgamento pela JARI verifica-se a seguinte decisão pelo indeferimento:
"Via sinalizada de acôrdo com o CBT. Equipamento eletronico devidamente aferido pelo INMETRO. Considerações apresentadas em seu arrazoado carece de fundamentação técnica e jurídica face à legislação em vigor. Foto comprova a infração. Presunções não justificam ato infracional . Mantenho a multa."
X - Lamentavelmente, a Recorrente vê-se obrigada a contestar duramente essa decisão.
Tal decisão contém várias inverdades, que têm que ser desmentidas.
a) "Via Sinalizada de acordo com o CBT"
Lamenta-se que o Relator, prolator da Decisão mencione "CTB", pretenso "Código Brasileiro de Trânsito", quando o correto é "C.T.B., Código de Trânsito Brasileiro.
"Pouco caso", ou "desconhecimento".
Como pode um "julgador" desconhecer o nome da Lei que tem de aplicar diariamente? Conheceria o conteúdo da Lei?
Seja como fôr, a afirmação de que a via está sinalizada de acordo com o Código de Trânsito não é verdadeira.
O julgador e a JARI ignoraram a Resolução nº 79/98 do CONTRAN, que regulamenta a sinalização no caso de fiscalização de trânsito por meio de mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico.
É inacreditável que, tendo a Recorrente exaustivamente comprovado fotograficamente e por medições, que a sinalização do local da detecção não observa os espaçamentos mínimos exigidos pelo § 1º, do artigo 1º da Resolução 79/98 - CONTRAN, contra a realidade, os Membros da JARI decidam com base em afirmação inverídica, o que torna absolutamente nula e imprestável a decisão de que ora se recorre.
E ainda ignoram o artigo 90 do C.T.B. que expressamente determina que
"não serão aplicadas as sanções previstas neste Código, por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente, ou incorreta".
De passagem, observe-se que, se houve informação da EMDEC (a fl. 58 não foi fornecida), esta também não é verdadeira.
Nada poderá infirmar a prova fotográfica e de medições apresentadas no Recurso inicial da Recorrente.
b) "Equipamento eletronico (sic) devidamente aferido pelo INMETRO"
Afirmam os julgadores, sem comprovação.
Entre as nulidades preliminares, a Recorrente incluiu o descumprimento da Portaria 01/98 - DENATRAN, por não ter sido registrado o equipamento ou instrumento de aferição utilizado, nem indicado modelo ou marca.
A JARI não comprovou a regularidade do equipamento, apenas afirmou.
E os erros da espécie comprometem todo o sistema, como se pode ver na Portaria nº 207/2001, em anexo, que cancelou milhares de multas por irregularidades no equipamento de detecção.
c) Considerações apresentadas em seu arrazoado carecem de fundamentação técnica e jurídica face à (sic) legislação em vigor"
É lamentavel que julgadores - mais parecem pseudo-julgadores - façam afirmação como essa.
Como poderia o longo arrazoado da Recorrente carecer de fundamentação técnica e jurídica em face da legislação em vigor?
A fundamentação técnica está mais do que demonstrada pelas fotografias e pelas medições! Logo é inverídica, para não dizer mentirosa, a simples afirmação da JARI.
Falta de fundamentação jurídica?
Como podem os da JARI afirmar que falta fundamentação jurídica ao recurso da Recorrente, se, para dizer o mínimo, está o mesmo amparado pela Resolução 79/98 - CONTRAN e artigo 90 do C.T.B?
O que falta mesmo é:
- conhecimento da legislação por parte dos da JARI, e
- boa-fé, caso conheçam a legislação e não a apliquem ao caso concreto. Não podem deixar de aplicar o artigo 90 do C.T.B., pois que tem prevalência sobre todos os demais artigos do Código de trânsito.
Pode ter sido infringido qualquer dispositivo do Código, ao se cometer - embora involuntariamente, como no caso da Recorrente - uma infração de trânsito, mas o artigo 90 tem prevalência, impedindo a aplicação de sanções no caso de sinalização insuficiente ou incorreta, como exautivamente demonstrado pela Recorrente e não infirmado pela JARI.
Portanto, espera-se deferimento do presente Recurso pelo CETRAN, a não ser que seus ilustres julgadores sejam da mesma qualidade dos da JARI - Campinas, que proferiram a decisão recorrida, e também não se preocupem em aplicar o devido direito e fazer justiça.
d) "Foto comprova a infração".
Não se negou ter ocorrido a infração. Mas ficou perfeitamente demonstrada a ilegalidade da autuação e imposição de multa e pontos.
E também foi alegado o não fornecimento da foto pela EMDEC, já na época devendo obrigatoriamente acompanhar a notificação.
c) "Presunções não justificam ato infracional"
Onde encontraram presunções?
Seria a afirmação de que a Recorrente "só pode atribuir esta ocorrência a circunstâncias fortuitas do tráfego no momento, que, embora sem pressentir, a tivessem levado a exceder o limite de velocidade, justamente no local da detecção"?
Será que os da JARI são tão privilegiados pelo Destino, que nunca se viram em emergência tal? Nunca aconteceu, ou acontecerá, isto com eles, familiares, filhos, etc...?
Os da JARI não encontrarão "presunções" (no plural), no longo arrazoado da Recorrente.
O que encontrariam, se tivessem um mínimo das qualidades que se exigem de julgadores, seriam inquestionáveis razões de fato e de direito que justificavam, e justificam agora perante o CETRAN, o cancelamento das sanções que foram impostas.
XI - Por outro lado, verifica-se que a Autoridade Municipal de Trânsito de Campinas, elevou no corrente ano, de 60 para 70 Km/h, a velocidade máxima permitida no local.
Isto demonstra que a exigência anterior era demasiada e é um motivo a mais para provimento do presente recurso.
Juntam-se , agora, fotos do mesmo local, mostrando as placas de 70 Km/h.
Mas lamentavelmente a Autoridade de Trânsito não aproveitou a oportunidade para colocá-las nas metragens corretas, exigidas pela Resolução 79/98 do CONTRAN.
Isto é, a irregularidade continua.
XII - Por todo o exposto, recorre-se ao CETRAN, esperando deferimento do presente Recurso.
De xxxxx para São Paulo, xx de agosto de 2008.