Proposta de A.D.I à Emenda Constitucional
Alguém poderia explicar porque pode ser proposta A.D.I. à E.C.?? No Art. 102, I, a, da C.F., diz que ela só poderá ser proposta contra "lei ou ato normativo federal ou estadual"... Ou seja, não se incluem dispositivos constitucionais. Já ouvi falar de uma Teoria da Norma Constitucional Inconstitucional (que é usada no direito alemão), só que ela não vigora no Brasil, já que temos o princípio da supremacia da C.F. . O único argumento que encontrei foi do José Afonso da Silva, que falava na propositura da ação com o Vício de Iniciativa. Agradeço, desde já, a quem conseguir me responder. Estou há um bom tempo com essa dúvida. Grato =D
Se tomarmos a expressão lei com conceito strictu sensu para designar somente leis ordinárias ou complementares preservando as emendas constitucionais, inútil seria a proibição constitucional de fazer emendas abolindo as matérias enumeradas no art. 60, § 4º da CF. E também não seria possível fazer controle da forma como é aprovada uma emenda constitucional conforme dispositivos anteriores ao § 4º e também o § 5º. Então, a preservação da Constituição, bem maior, é que nos faz considerar que a lei tem de ser lato sensu. Sentido mais amplo possível. Não sentido estrito ou restrito. Acima da interpretação literal tem de haver a finalidade da norma. E a ela há de se ajustar o significado do termo "lei" e não o contrário. Por mim o dispositivo seria mais sucinto. Em vez de lei ou ato normativo deveria vir simplesmente o termo norma.