Caso Izabella: decisão monocrática de decreto da prisão.
P O D E R J U D I C I Á R I O S Ã O P A U L O 1 C O N C L U S Ã O Em 06 de maio de 2.008, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Auxiliar, DR. MAURÍCIO FOSSEN, em exercício neste 2º Tribunal do Júri da Capital - Foro Regional I Santana. Eu,, Escr., subscrevi. Processo nº: 274/08 VISTOS 1. Ante a comprovação da materialidade do crime através do laudo de exame necroscópico da vítima, que já se encontra encartado aos autos, e a existência de indícios de autoria em relação aos acusados ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, inclusive com individualização da conduta atribuída a cada um deles na prática do crime ali descrito, de competência deste Tribunal do Júri, recebo a presente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus, dando assim por instaurada a presente ação penal. 2. Designo interrogatório dos réus para o próximo dia 28 de maio de 2008, às 13:30 horas. Expeça-se o competente mandado para citação e intimação dos réus, com as advertências de praxe. P O D E R J U D I C I Á R I O S Ã O P A U L O 2 Como os réus já constituíram Advogados nos autos, os mesmos deverão ser intimados pela Imprensa Oficial para comparecerem à audiência de interrogatório de seus clientes. O mandado deverá ser cumprido até 10 dias antes da audiência. 3. Requisitem-se F.A. e eventuais certidões criminais dos acusados, como também os laudos periciais faltantes junto à D. Autoridade Policial, como pleiteado pelo Ministério Público. Requisite-se também o serviço de estenotipia junto à E. Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para o dia do interrogatório dos réus. Fica deferida também a oitiva das três testemunhas arroladas pelo Ministério Público além do limite legal, as quais serão ouvidas como testemunhas do Juízo com base no princípio da busca da verdade real no processo penal. 4. Por fim, quanto ao requerimento de decretação da Prisão Preventiva dos réus formulado pela D. Autoridade Policial e endossado pelo nobre representante do Ministério Público, entende este Juízo que tal pretensão deve realmente ser acolhida no presente caso concreto, já que se encontram presentes os requisitos legais exigidos para tanto pelos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Porquanto este mesmo magistrado já tenha decretado, em momento anterior, a prisão temporária dos réus, o fato é que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são totalmente diversos e, portanto, em nada vinculam a presente decisão, uma vez que se tratam de medidas judiciais com finalidades totalmente diversas. P O D E R J U D I C I Á R I O S Ã O P A U L O 3 Isto porque a prisão temporária decretada anteriormente possuía um objetivo estritamente pré-processual, visando, no entendimento deste magistrado, impedir que a presença dos réus na cena do crime, naquele momento – sobre quem recaíam as suspeitas de autoria do delito – pudesse acarretar algum prejuízo aos trabalhos de campo que as perícias técnicas já designadas e que se mostravam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, necessitavam ainda serem realizadas naquele local. Tal providência, aliás, veio a se revelar bastante salutar, posto que exatamente durante o período que os réus tiveram sua liberdade restringida, é que foi realizada a grande maioria das provas técnicas que estão servindo de base a instauração da presente ação penal, uma vez que foi possível não apenas identificar novas marcas de sangue no apartamento onde os mesmos residiam – mesmo tendo os Srs. Peritos constatado que teria havido uma tentativa de adulteração da cena do crime, já que vários daqueles vestígios chegaram a ser removidas, sendo que graças à tecnologia empregada foi possível identificar a presença dos mesmos (fls. 674) – mas também realizar simulações para identificar a altura de onde as gotas de sangue caíram do corpo da vítima até atingir o solo, visando identificar a altura do agressor, como também no veículo da família, sem falar nos vestígios de pegadas no apartamento e na janela de onde a menina foi atirada, cujas provas permitiram aos Srs. Peritos tentar reconstituir a dinâmica dos fatos no dia do crime. Além disso, a prisão temporária dos réus visava também evitar uma possível intimidação que a simples presença dos mesmos naquele local – onde possuem seu domicílio – poderia potencialmente causar às testemunhas – notadamente quanto àquelas ainda não ouvidas – que ali também residem e, com isso, inibi-las de prestarem outros esclarecimentos necessários à D. Autoridade Policial para a busca da verdade real a respeito da autoria do crime em apuração. P O D E R J U D I C I Á R I O S Ã O P A U L O 4 Agora, no entanto, já estando encerrado o inquérito policial, após a conclusão dos laudos técnico-periciais que se mostraram pertinentes e ouvidas todas as testemunhas que a D. Autoridade Policial considerou importantes para elucidação dos fatos e individualização das condutas de cada um dos acusados, não há mais que se falar em prisão temporária, somente sendo possível decretar-se a segregação da liberdade dos acusados durante o transcorrer a instrução processual, enquanto ainda não existe sentença penal condenatório definitiva, através de prisão preventiva, a qual possui natureza jurídica totalmente diversa daquela primeira. O Instituto jurídico da prisão preventiva encontra-se previsto nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, o qual exige, para sua decretação, que esteja provada a materialidade do crime e haja indícios suficientes de autoria e, concomitantemente, que a medida se mostre necessária para uma garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou então para assegurar a futura aplicação da lei penal. Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva; todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma “injustiça necessária do Estado contra o indivíduo”, ressalva: “Se é injustiça, porque compromete o ‘jus libertatis’ do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade.” (“Processo Penal”, Ed. Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418). P O D E R J U D I C I Á R I O S Ã O P A U L O 5 Tanto é assim que a Constituição Federal expressamente excepciona a prisão em flagrante e as prisões processuais decretadas por Autoridade Judiciária da garantia à liberdade contida no inciso LXI, de seu art. 5º, o que demonstra que não há qualquer incompatibilidade entre aquelas hipóteses de custódias processuais e o princípio da presunção de inocência contida no inciso LVII do mesmo dispositivo constitucional, inclusive como já ficou assentado na Súmula nº 09 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso concreto, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelos mesmos para ali estabelecerem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, além de não ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária decretada anteriormente, isto somente não basta para assegurar-lhes a manutenção de sua liberdade durante todo o transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria: “RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999). Na visão deste julgador, prisão processual dos acusados se mostra necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo P O D E R J U D I C I Á R I O S Ã O P A U L O 6 objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar. Nesse sentido, podemos citar, apenas a título de exemplo, os seguintes ensinamentos, além daqueles já mencionados pelo Dr. Promotor de Justiça ao referendar o pedido de prisão preventiva formulado pela D. Autoridade Policial: “Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva ‘como garantia da ordem pública’. Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava Faustin Hélie, verdadeira ‘medida de segurança’. A ‘potestas coercendi’ do Estado atua, então para tutelar, não mais o processo condenatório com o qual está instrumentalmente conexo e, sim, como fala o texto do art. 312, a própria ‘ordem pública’. No caso, o ‘periculum in mora’ deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causar – com a dilatação do desfecho do processo – na vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela.” (JOSÉ FREDERIDO MARQUES, in “Elementos de Direito Processual Penal, Ed. Bookseller, Campinas-SP, vol. IV, pág. 63). “Crimes que ganham destaque na mídia podem comover multidões e provocar, de certo modo, abalo à credibilidade da Justiça e do sistema penal. Não se pode, naturalmente, considerar que publicações feitas pela imprensa sirvam de base exclusiva para a decretação da prisão preventiva. Entretanto, não menos verdadeiro é o fato de que o abalo emocional pode dissipar-se pela sociedade, quando o agente ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo com que os olhos se voltem ao destino dado ao autor do crime. Nesse aspecto, a decretação da prisão preventiva pode ser uma necessidade para a garantia de ordem pública, pois se aguarda uma providência do Judiciário como resposta a um P O D E R J U D I C I Á R I O S Ã O P A U L O 7 delito grave...” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, Ed. RT, 6ª edição, SP, 2007, pág. 591, sem grifos no original). Esse entendimento doutrinário também encontra amparo na jurisprudência pátria, como demonstra a ementa de acórdão proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida de ser revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa” (STF, HC nº 60.043-RS, 2 Turma, Rel. Ministro Carlos Madeira, RTJ 124/033). No mesmo sentido o teor do acórdão daquele mesmo Sodalício, em que foi relator o I. Ministro Carlos Aires Brito, cujo trecho de interesse aos autos, onde o credibilidade da Justiça é admitido como argumento válido para fundamentar o decreto de prisão cautelar se encontra assim redigido: “HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.” “O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão P O D E R J U D I C I Á R I O S Ã O P A U L O 8 cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública.” (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original). Sob esta ótica, pode-se constatar que a conduta imputada aos autores do crime descrito na denúncia deixa transparecer que se tratam de pessoas desprovidas de sensibilidade moral e sem um mínimo de compaixão humana, ainda mais em se tratando do fato de que a vítima seria filha de um deles e enteada do outro, a qual estava sob a responsabilidade dos mesmos, e que, se não por esta razão jurídica, ao menos pelo dever moral, deveriam velar por sua segurança, o que, no entanto, foi desprezado por eles, posto que além da acusação de esganadura contra a menina, a qual teria provocado um quadro de asfixia mecânica, como apontado na conclusão do laudo pericial juntado aos autos, foi ainda brutalmente atirada pela janela do 6º andar do prédio onde a família residia, sem nenhuma piedade. Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados acabou chamando a atenção e prendendo o interesse da opinião pública – em certa medida, deve-se reconhecer, pela excessiva exposição do caso pela mídia que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito de informar a população – o que, no entanto, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário e fazer-se de conta que esta realidade social simplesmente não existe, a qual dele espera uma resposta, ainda mais se levarmos em consideração que o inquérito policial que serviu de fundamento à presente denúncia encontra-se embasado em provas periciais que empregaram tecnologia de última geração, raramente vistas – o que é uma pena – na grande maioria das investigações policiais, cujos resultados foram acompanhados de perto pela população, o que lhe permitiu formar suas próprias conclusões – ainda que desprovidas, muitas vezes, de bases técnico-jurídicas, mas, mesmo assim, são conclusões – que, por conta disso, P O D E R J U D I C I Á R I O S Ã O P A U L O 9 afasta a hipótese de que tal clamor público seja completamente destituído de legitimidade. Além disso, a prova pericial juntada aos autos apresenta fortes indícios de que o local do crime foi sensivelmente alterado, com o evidente intuito de prejudicar eventuais investigações que viessem a ser ali realizadas posteriormente, já que vários vestígios de sangue de aspecto recente no interior do apartamento teriam sido parcialmente removidos, inclusive em uma fralda de algodão encontrada dentro de um balde no local do crime, em processo de lavagem, onde foi obtido resultado positivo para sangue humano, como apontado nas conclusões contidas no laudo pericial já encartado aos autos (fls. 674, 693 e 707). Embora se reconheça que tal prova pericial já foi realizada e que, em tese, a permanência dos réus em liberdade em nada alteraria o teor daquela prova técnica já produzida, não é menos certo que este comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles constitui forte indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual em Juízo, com o objetivo de tentar obter sua impunidade. Assim, frente a todas essas considerações, entendendo este Juízo estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento formulado pela D. Autoridade Policial, que contou com a manifestação favorável por parte do nobre representante do Ministério Público, a fim de decretar a PRISÃO PREVENTIVA dos réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, por considerar que além de existir prova da materialidade do crime e indícios concretos de autoria em relação a ambos, tal providência também se mostra justificável não apenas como medida necessária à conveniência da instrução criminal, mas também para garantir a ordem pública, com o objetivo de tentar restabelecer o abalo gerado ao equilíbrio social por conta da gravidade e P O D E R J U D I C I Á R I O S Ã O P A U L O 10 brutalidade com que o crime descrito na denúncia foi praticado e, com isso, acautelar os pilares da credibilidade e do prestígio sobre os quais se assenta a Justiça que, do contrário, poderiam ficar sensivelmente abalados. Expeçam-se, pois, os competentes mandados de prisão em desfavor dos réus, na forma da lei, com as advertências de praxe. Dê-se ciência do M.P. Intime-se e diligencie-se. São Paulo, 7 de maio de 2008. MAURÍCIO FOSSEN Juiz de Direito D A T A Em de de 2008, recebi os presentes autos em Cartório. Eu, _____ , Esc. subsc.
Parecer: por Vanderley Muniz.
Muito bem fundamentada a decisão visto pelo lado humano, como jurista não é o caso.
O MM juiz fez juízo de valor atribuindo - pré-julgamento - aos acusados a prática de crime brutal, etc., coisas de cunho pessoal, subjetivos, o que me permite concluir por sua suspeição para julgar o caso.
Além do mais prova de materialidade e indícios de autoria são elementos dectetáveis, obrigatoriamente, para o recebimento da denúncia, jamais são sustentáculos para a prisão preventiva.
A gravidade do delito não está prevista nas hipóteses do artigo 312 do C.P.P., de forma que a decretação da prisão, sob estes argumentos, não encontra amparo legal na legislação.
A presunção de inocência deve prevalescer sobre a simples alegação de "clamor público", "garantia da instrução", e outras nuances legais.
Tais requisitos, "clamor público", zêlo pela instrução processual, gartantia da ordem econômica, etc., devem estar amparados em hipóteses fáticas, provaveis, de que irão acontecer caso os réus permaneçam em liberdade, não é o caso, trata-se de meras ilações de cunho pessoal, subjetivo, conjecturas.
No mais o "clamor público" que se verifica com maior intensidade é um aglomerado de pessoas, mormente jovens, querendo aparecer, literalmente, na mídia televisiva, agitando os braços e simulando falas ao celular quererendo aparecer em entrevistas com Gilberto (da mídia sensacionalista) e outros meios de comunicação, sendo certo, no entanto, que o crime chocou toda a população e é comentários em todos os meios sociais, até pela candura da criança que nos é mostrada.
Houvesse provas cabais de que os réus tentaram a evasão, ameaçado testemunhas, e outras situações ai sim a prisão cautelar processual estaria devidamente comprovada não em ilações mas em fatos concretos.
O fato de se ter tentado apagado evidencias, manchas de sangue, índícios enfins, é um direito natural do ser animal defender-se de prováveis afrontas à sua integridade, física, mental ou em sua liberdade.
Outrossim, a casa foi vistoriada por autoridades policiais presentes no sítio dos acontecimentos e elas, autoridades, haveriam, por força de lei, que terem preservado o local impedindo que terceiros, pais, mães, avós, etc., tivessem acesso ao local.
O crime é bárbaro, sinto dor e saudades da menina assim que vejo sua imagem, mas direito é direito, justiça é justiça e deve ser feita como ela foi previamente desenhada na escrita da lei.
Credibilidade da justiça não é argumento válido para a privação da liberdade humana antes do trânsito em julgado, credibilidade na justiça nós a temos quando a justiça é feita, seja na condenação do comprovadamente culpado, seja na absolvição do inocente,seja na correta fundamentação de decreto prisional, seja na imparcialidade da justiça, seja na extirpação de Licolaus da vida que usurpam fortunas dos cofres públicos destinados ao próprio judiciário que nos quer incutir a sua credibilidade, à força, às vezes.
Concedo aos Réus a Ordem de Habeas Corpus, faço-o "ex ofício" para que aguardem, não só o julgamento do presente processo como também que aguardem o trânsito em julgado de eventual édito condenatório, salvo se, no decorrer do processado, surgirem causas CONCRETAS que viabilizem nova prisão.
I.P.R.
Dr: Vanderley, poderia se fundamentar com base nas estatísticas de quantos fugiram em tal situação. O pai comprou carro blindado essa semana para sua proteção. Excelente seus argumentos e o desembargador Canguçu talvez leia antes de opinar. Acredito que deva haver habeas corpus, pois o desembargador reside em Campinas, terra essa, que mesmo com fita gravada do pai atirando pela janela caso houvesse, juristas insistem. "Tenham vergonha de serem honestos"
Mais uma vez se esquece que o Direito antes de ser técnico bebe em fonte no seio da SOCIEDADE de onde surgem os princípios norteadores elementares do Direito. Talvez seja por isso que em paises de tradição da "commum law" tenhamos uma operacionalização da justiça, trazendo justiça ao bem comum pro-societa, apesar de negar o garantirismo do qual nos fartamos.
Mas é assim, somos um´Pais de bachareis. E agimos como se todo mundo fosse.
. Quando essas fontes costumeiras são esquecidas começa a surgir o clamor público, como um grito de insatisfação e como primeima fonte elementar de penalização que não deve ser esquecida. Já dizia Nelson Hungria, que aqueles que cometem ilíctos sofrem primeiramente no seio da sociedade, no clamor do povão, para depois serem punidos tecnicamente. Faz parte dos movimentos sociológicos em uma sociedade democratica que têm altos indíces de inadimplência social e penal.
Completando meu singelo e humilde entendimento sociológico,; A razão maior do Direto é garantir a Paz Social, e não estaria fazendo sua parte se não aceitasse que precisa dar uma resposta a um fato que materialmente é unânime em apontar uma autoria que pela grandeza (escala subjetiva) de dano a valores cultivados como de essência fundamental (ex:infanticídio), necessita resposta. Até por que, para que se imprima a repulsa por certos atos nocivos a construção da sociedade seja necessário que em algum momento se faça injustiça, mas que essa não seja, mais uma vez...social.
É sempre assim, regulamos o foco para o individuo e esquecemos que o clamor é uma resposta social NATURAL, significa que em alguma parte um indivíduo quebrou o contrato social de Rousseau de maneira brutal.
Meu mestre em direito penal, costumava contar a seguinte história:
Um certo chacareiro, ao acordar, teria se desentendido com a esposa por débito conjugal. Saiu da cama e foi diretamente ordenhar a única vaca que possuía.
Durante a ordenha, a vaca balançando a cauda, atrapalhava seu serviço, pois o açoitava constantemente.
Para tentar contornar a situação, resolveu prender a cauda do animal em um varal de madeira existente no estábulo, mas para tanto teria que subir em um cavalete para poder alcança-lo.
Ao subir no cavalete percebeu que não tinha nada para prender a cauda da vaca, e para ganhar tempo pensou em utilizar o pedaço de corda que utilizava para sustentar sua própria calça.
Retirou o pedaço de corda, atou o rabo do animal e quando tentava fixa-lo no varal sua calça arriou.
A visão: o chacareiro em cima de um cavalete, levantando a cauda da vaca, com a calça arriada. Nesse momento entra a sua esposa.
Qual o veredito?
Podemos condenar aguém por indícios ou necessitamos de provas cabais e irrefutáveis?
No caso Izabella existem provas ou indícios?
Aos doutos foristas.
Davyd
Davyd,
Existe provas suficientes e foi acolhida a denúncia. Hoje com os recursos da ciência forense, é mais fácil chegar a autoria de certos delitos. A materialidade do fato, mais a conclusiva da investigação policial leva a 99 por cento de acerto no caso Isabella. Percentual este que serve como base ao clamor público-midiático. Dizer que são culpados, não diram, mas restaria a eles, se houver confirmação, o mínimo de escrúpulo que é esperado, esse não se encontra não na defesa técnica, mas na condição humana da consciência do dever moral perante sua genética, na confissão moral. Coisa que poucos não têm e precisam, ou de exclusão ou tratamento.
Levando em conta somente o lado processual penal, o direito em si, não há fundamentos para a prisão cautelar do casal... até pensei que aqueles rumores de que o casal estava tentando se hospedar em um Hotel no exterior poderia ser um possível motivo para decretar a prisão, mas fora isso não há motivos legais, pois eles são primários, com residência fixa, não estão colocando em risco o processo e vida de alguém. Acho que o Juiz que escreveu este "livro", justamente o escreveu tentando justificar a decretação, mas que na verdade o que ocorreu foi a influência da mídia e o temor de queixas caso decidisse pelo contrário. Tenho quase certeza que o Habeas corpus será provido, a não ser que fique comprovada algumas das autorizadoras da prisão cautelar. Bom, quanto ao Juiz, não há dúvida que se for o mesmo até a pronúncia o casal será pronunciado...
Caro Vanderley e demais debatedores,
Em que pese consideração de tão nobres exposições, venho expor o ponto de vista de que, desde quando a imprensa passou a veicular o caso, para mim parece não ter tido dúvida de que os principais suspeitos do terrível delito tinha sido o casal Alexandre Nardoni e sua esposa Anna Carolina Jatobá. Faltavam apenas alguns detalhes, como esclarecer os motivos do crime e a forma como foi praticado. No meu entender, a polícia cometeu um erro crasso, no caso. O casal deveria ter sido preso em flagrante delito, tão-logo a polícia chegou ao local do fato. Com efeito, há disposição do art. 6º do CPP., que diz: "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais". Muitos delegados de polícia não costumam obedecer esta regra legal. Eles não comparecem à cena do crime. Acredita-se que no caso Isabela, delegado nenhum tenha comparecido ali, tão-logo ocorrido o crime. Porque é interessante o delegado comparecer no local do crime? Para a preservação do local e para a tomada de decisões que certamente só bem farão à instrução processual, como por exemplo, o lacre de apartamentos e veículos, se for o caso. No caso Isabela, acaso tivesse comparecido um delegado ali, deveria ter tido o tino de perceber que não havia um terceiro suspeito na cena do crime. Havia indícios suficientes disso. Por exemplo. Ninguém viu um terceiro sair ou entrar no edifício. Não havia sinais de arrombamento no apartamento do casal. E a versão apresentada por Alexandre Nardoni, no mínimo, era mirabolante. Um verdadeiro conto de fadas. Mais parecida com história da carochinha. Assim, cabia à autoridade policial diligente, decretar, de imediato, a prisão em flagrante do casal, lavrando-se o auto. Para isso, havia a materialidade do crime e indícios suficientes da autoria. Todavia, no Brasil acontecem coisas paradoxais. Será que se o casal fosse pobre, nas circunstâncias, não teriam recebido tratamento diferente, evidentemente, mais rigoroso? Quanto à prisão preventiva do casal, não há dúvida de que estão presentes os pressupostos e requisitos para concessão da medida de exceção. Os dois pressupostos obrigatórios, ou seja, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, estão confortavelmente configurados. Dos quatro requisitos, um deles está presente. Para a concessão da medida, isso já é suficiente. Trata-se do requisito da garantia da ordem pública. De bom aviso que não há se confundir garantia da ordem pública com clamor público. Todo mundo percebeu que com o casal solto, há risco, sim, à ordem pública. A população enfurecida pode invadir o local onde o casal está e trucidá-los. Quem garante que isso não ocorrerá? O Estado tem que evitar que isso ocorra. Isso é que é a garantia da ordem pública. Outro detalhe importante, é que no Estado Democrático de Direito, fundamental que se respeite os princípios constitucionais, como por exemplo, o da presunção da inocência. É uma injunção legal para contenção de abusos praticados por entes públicos contra os administrados. Todavia, não se pode olvidar, como bem adverte Alexandre de Moraes, que nenhum direito ou garantia fundamental, é absoluto. Os direitos e garantias fundamentais não devem servir de escudo à práticas delitivas, muito menos para afugentar punições aos endinheirados, por exemplo. Por fim, gostaria de salientar que este caso está sendo conduzido, dentre outros, por um homem de grande valor moral, que é o Promotor de Justiça Francisco Cembranelli. Evidente que transparece que tal pessoa está agindo sem paixões no caso. Aliás, isso é dever de todo aquele que exerce atividade pública. Ele, como grande parte da população brasileira, só quer que a Justiça seja feita, custe o que custar. Parece que não será desta vez que ficaremos com a sensação de impunidade e impotência, como o que ocorreu no caso do jornalista Pimenta Neves, que foi condenado pela morte brutal da também jornalista Sandra Gomide, todavia, por firulas jurídicas, solto, desapareceu e nunca mais foi encontrado. É bom defendermos firulas jurídicas para a defesa de cruéis assassinos quando eles tiram a vida dos outros. Todavia, quando ocorre com um ente nosso, o que mais queremos é a prisão e a punição do culpado. É assim que funciona a razão.
Rubens,,perfeito,
post scriptum: só quis configurar o clamor público não no âmbito jurídico, como elemento de ordem pública , mas, como nomenclatura social. Esse não deve ser esquecido pelo jurista, é só ler Durkheim e a consciência acusatória coletiva, daí minha posição quanto a falta de formação filosófica e social do operador do Direito. Não devemos esquecer de sermos alicerçados por bases quando tecemos comentarios sobre fatos sociais, E O CASO ISABELA É UM DELES. É um fato jurídico, mas bem antes de sê-lo, é social no sentido da propagação de uma revolta contra a impunidade tão bem explanada pelo Rubens. Sermos demasiadamente técnicos (a não ser em defesa de um cliente) é o mesmo que viramos papagaios da mídia técnica-jurídica sem uma análise profunda dos fatos para fazer a diferença.
Tudo muito bonito, muito técnico, bons exemplos(David Yamakawa) o da vaca que parecia estar sendo enrabada pelo matuto, mas gostaria de saber por que voces não defendem assim os assassinos de crianças que todos os dias ocorrem neste País, eu respondo: é porque não tem holofotes, hipócritas.
É o seguinte, se advogado de alexandre e ana lógicamente iria aceitar e elogiar e acrescentar tais pareceres ou mesmo só para demostrar conhecimento técnico.
Mas neste momento, como um mero cidadão perplexo com tamanho crime covarde e brutal contra uma criança indefesa digo que a decretação da preventiva é necessária sim como disse o juiz Fossen para credibilidade da Justiça que anda muito desacreditada.
O Juiz destaca as técnicas periciasi usadas neste caso e lamenta não serem usadas comummente em todos os casos de assassinatos e sem querer elogio eu mesmo já tinha dito isto aqui neste site que queria ver tais tecnicas serem usadas até lá nos rincões do NORDESTE..., confiram.
Parabém DR. Maurício Fossen pela sua corragem e decisão.
Para não falar sem dados estatísticos fui pesquisar:
Mais de 200(duzentas) crianças são assassinada todos os anos neste País de hipócritas, dessas mortes 85% ocorrem dentro dos lares, então para que eu retire e peça desculpa os hipócritas terão que ter conhecimento e defenderem também o assassino do menino de 11 meses Jão Pedro Moreira da Silva que foi vítima da fúria de seu padrasto, levado ao pronto socorro de Belo Horizonte o pequenino Jão Pedro deu entrada no hospital com dentes quebrados, cortes na boca, lesão no pulmão e traumatismo craniano, não resistiu.
O espaço aqui é pequeno e não comporta elencar os 199 assassinatos restantes de crianças que acima apontei...
"Tudo muito bonito, muito técnico, bons exemplos(David Yamakawa) o da vaca que parecia estar sendo enrabada pelo matuto, mas gostaria de saber por que voces não defendem assim os assassinos de crianças que todos os dias ocorrem neste País, eu respondo: é porque não tem holofotes, hipócritas." Jptn
Jptn, no caso Isabela não é hipócrisia da mídia em holofotes sobre o caso, entenda não é mais uma questão do caso concreto. A questão é que o caso Isabela reflete a soma das indignações (como milhares de crianças assassinadas exemplificadas por você e que não tivemos o conceito de penalização devidamente aplicado causando senso de impunidade) de um sistema penal em que a operacionalidade é caduca e perfurada por um sistema garantista para tapar mazelas e omissões do Estado.
A questão é que o caso Isabela extrapolou o caso jurídico garantista em si e virou fenômeno social plenamente justificado como resposta sociológica. Esses fenômenos de massa são socialmente e históricamente naturais. É democrático, não cabe a nós Juristas e operadores do direito censurar o povo e a mídia, estariamos (nesse caso) correndo na trilha de nefastos ditadores e falsos tecnocratas.
Como foi mencionado pelo Rubens, o delegado devia ter preso em flagrante presumido. Teria evitado tudo isso até que outra Isabela fosse morta e causasse nova comoção nacional.
JPTN,
Acho que se observasse, veria que a maioria, inclusive o técnico Dr. Christian, foram favoráveis à decretação da prisão do casalzinho.
Embora não seja minha área, e NÃO concorde, arrisco que o HC será concedido, se, e somente se, forem consideradas questões técnicas.
No entanto, como bem disse o Dr Christian, trata-se, antes, de fato social.
Vejamos.
abs.
Vistos
1 – Os bacharéis Marco Polo Levorin, Rogério Neres de Sousa e Ricardo Martins de São José Júnior, advogados inscritos, respectivamente, sob os números 120.158, 203.548 e 263.126, impetram a presente ordem de ‘habeas corpus’ em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, visando pôr fim a constrangimento ilegal a ambos imposto pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara do Júri da Capital, representado, no dizer deles, por inadequada e imerecida decretação da prisão preventiva dos pacientes, que estão denunciados como supostos autores de homicídio qualificado capitulado no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, assim como de fraude processual tipificada no art. 347, § único, do mesmo diploma repressivo. Tudo porque, segundo a peça inicial acusatória, teriam matado a menor Isabella de Oliveira Nardoni, para o que se valeram de meio cruel, usando recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação ou impunidade de outro crime, ato ao qual se seguiu, por fim, alteração por eles promovida no lugar e de coisas para com isso induzir em erro aqueles que haveriam de investigar e elucidar a ocorrência.
Segundo os impetrantes, a autoridade judiciária coatora, sobre decretar a custódia em desacordo com as exigências impostas para sua viabilidade pelo art. 312, do Código de Processo Penal, eis que ausentes os pressupostos que poderiam legitimar a constrição – garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal – fê-lo recebendo a denúncia mediante prematuro juízo e antecipado julgamento do mérito da causa, postura que impõe a anulação do ato de admissibilidade da ação penal. Postulam, então, que aquilo que pleiteiam seja deferido em julgamento liminar, eis que presentes o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’, a par da evidente desnecessidade da medida ora hostilizada, porquanto os pacientes em nenhum instante dificultaram ou comprometeram a atividade da autoridade investigadora e muito menos o farão no curso da instrução processual, onde anseiam provar sua inocência sempre sustentada.
2 – Pesem, porém, as alentadas argumentações trazidas pelos impetrantes, e sem que a decisão aqui proferida implique em contradição com o que ficou assentado quando da medida liminar deferida para o fim de revogar a prisão temporária imposta aos então investigados, eis que naquela oportunidade faziam-se claramente ausentes os requisitos impostos pela lei nº 7.960/89 para legitimar a custódia, pese, não obstante tudo isso, por aqui não é caso de antecipado e liminar deferimento da ordem reclamada.
Em sede de ‘habeas corpus’, não tendo previsão legal a concessão de liminares, mas admitidas que estão elas, hoje, por definitiva e sensata construção pretoriana, para seu excepcional deferimento contra ato de autoridade competente, faz-se imperiosa, sem margem para dúvidas ou inquietações, a ausência dos pressupostos que autorizam, em tese, o constrangimento que se venha impor a qualquer pessoa. Faz-se necessário que, de forma cristalina e evidente, reconheça-se, por exemplo, que a liberdade do agente não implica em ofensa à ordem pública, em risco para a instrução processual ou para a garantia de aplicação da lei penal. Tal, aliás, como acontecia ao ensejo daquela decisão que deferiu liminar para a revogação da prisão temporária imposta aos mesmos pacientes, que aqui novamente se apresentam como tal, mas sem que se vislumbre, desta feita, ao menos até agora, induvidosa e ilegal afronta ao direito de ir e vir que desejam ver novamente restaurado.
A esse respeito, aliás, é muito firme a jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, onde sempre se reconheceu que “a concessão de liminar em ‘habeas corpus’ para sustar a marcha do processo criminal exige a visualização de pronto dos pressupostos autorizativos (relevância e periculum in mora) da medida, sob pena de indeferimento” (STJ – 6ª Turma – Ag Reg no HC 6068 – rel. Min. Fernando Gonçalves), ou que “a liminar em sede de ‘habeas corpus’ é medida excepcional, admitida tão somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’ (STF – 6ª Turma – HC 22.059, rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Vale dizer, pois, em face do caso concreto de que aqui se cuida, que a concessão de liminar, para o fim de restabelecer a liberdade dos pacientes presos preventivamente por força de decisão judicial largamente fundamentada e que diz respeito a crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes, e onde, após toda a prova colhida, sobressaem inequívoco reconhecimento de indícios de autoria e prova da materialidade da infração, tal concessão liminar, repita-se, apenas se justificaria se ao julgador fosse dado visualizar, de pronto, de forma clara, até gritante, que, hoje, não se fazem presentes os pressupostos autorizadores dela. Pressupostos que, por aqui, para desdita dos pacientes, com satisfatória evidência nos autos, receberam expressa e adequada invocação por parte do magistrado. Fazia-se mister, em suma, para atendimento liminar da pretensão deduzida, que dados sugestivos, muito precisos, quase incontestáveis, evidenciassem uma intolerável injustiça que estaria representando a constrição antecipadamente imposta aos acusados, o que não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam sintomático comprometimento dos pacientes com a autoria do inacreditável delito.
O que se reconhece, então, é que, se não prospera a alegação de prejulgamento que se disse conter o despacho de recebimento da denúncia, onde as observações feitas pelo magistrado, freqüentes e usuais em despacho de admissão da ação penal, não sugerem uma prematura afirmação de autoria ou de dolo, de outra parte as ilegalidades apontadas pelos impetrantes a propósito da inconveniência da decretação da prisão preventiva, reclamam estudo mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra adequado ao âmbito restrito e de cognição sumária do remédio heróico. Especialmente em sede de medida liminar, se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, como dito, está largamente fundamentada e se nela, reclamando por certo, cuidadosa investigação sobre sua realidade, o magistrado aludiu, fundado em detalhes razoavelmente sugeridos pelo processo investigatório, não só a possíveis tentativas, por parte dos pacientes, de descaracterização das provas, a eventual comprometimento da instrução e até a risco para a ordem pública, o que todo o alarme gerado pela ocorrência, em verdade está mostrando efetivamente possível.
3 – Denego, por tudo isso, a medida liminar pleiteada.
4 – Requisitem-se informações à autoridade coatora e, a seguir, dê-se vista à Procuradoria Geral da Justiça.
Int.
São Paulo, 13 de maio de 2008
Des. Canguçu de Almeida
Relator
Concordo com a decisão do eminente Desembargador.
Sempre, em meus pareceres, tenho afirmado com convicção que LIMINAR em "habeas corpus" é de difícil concecussão.
Afirmo, outrossim, que o trancamento de inquérito ou de ação pela via heróica é praticamente impossível.
Para tanto é necessário que: para o trancamento do inquérito a ilegalidade seja patente, a ausência de requisitos deve ser gritante, como, "verbi gratia", a ausência dos pressupostos válidos do processo e/ou inquérito, a mais contundente desta situação é a atipicidade da conduta.
A título de exemplo consegui, recentemente, não o trancamento mas a suspensão de processo por posse de arma de fogo, já que houve medida provisória do Poder Executivo possibilitante o registro de armas de fogo até dezembro do corrente.
Criou-se, com isso, uma "vacatio legis", de caráter temporário e quem tiver em sua residência ou local de trabalho arma de fogo de uso permitido não pode, antes de dezembro, ser preso e processado por isso.
Quanto a medida liminar em geral são negadas quando há indícios suficientes de autoria e provas de materialidade seguidas de fundamentação adequada.
Foi o que ocorreu no caso concreto.
Isso não significa - como vem sendo vinculado na mídia - que o "habeas corpus" FOI negado.
Na verdade ele ainda não foi julgado e, no julgamento, é possível (embora me pareça, agora, de remota ocorrência) a concessão da ordem para que o casal possa ser processado em liberdade.
Lembremo-nos que a prisão é excessão e a liberdade é a regra antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Até mesmo a prisão pela sentença condenatória já não mais é permitida e o condenado pode recorrer em liberdade sem que tenha que se apresenar à prisão para tanto, a matéria foi sumulada no final do mês de abril p.p. pelo STJ, Súmula 347, de 29 de abril de 2008.
Diferentemente de antes hodiernamente impera a presunção de inocência.
Vejamos, ao final, o resultado.
Quando ouvi na televisão ontem que o habeas corpus havia sido negado eu pensei: mas tão rápido, no mínimo negaram a liminar... dito e feito. Mas o fato de terem negado a liminar não quer dizer que o habeas corpus será negado também. Não sou a favor do crime bárbaro que ocorreu, nem acho o casal um par de santinhos, mas em questão de prisão cautelar, como criminalista e conhecedora do direito, digo que não estão presentes os requisitos da mesma, do contrário, seria julgamento antecipado. Mas como pessoa e suscetível à mídia, e cheia de sentimentos, e sendo mãe... preferiria que a Justiça mantivesse a prisão dos dois, para assim o julgamento vir mais rápido.