contravenções culposas/dolosas
andréia,
o art.3 , primeira parte , da lei das contravenções penais traz a seguinte redação, ei-la:" para a existência da cotravenção, basta a ação ou omissão voluntária"(...).portanto, para a caracterização do tipo contravencional nào se perquire o dolo e a culpa do agente, bastando a conduta voluntária.em outros termos, o elemento subjetivo do tipo é a voluntariedade, que não se confunde com o dolo e a culpa. O prof. WALTER COELHO, ensina o seguinte:"O crime exige sempre, a sua configuração plena, a presença do dolo ou da culpa;na contravenção eles são, em tese, dispensáveis.Não apenas presumidos, como dão a entender os que aí vislumbran mera distinção probatória e processual.Na verdade , o dolo e a culpa são, em princípio, estranhos a estrutura do tipo contravencional e sua perquirição nào tem nenhuma razão de ser . como bem já assinalava beccaria, trata-se de uma infração senza intenzione malvaggia.De fato, ela se constitui em uma mera desobediência ao comando formal da lei, bastando, salvo exceção, a voluntariedade da ação(vide artigo 3 da lei das contravenções penais)"( TEORIA GERAL DO CRIME, VOL.1, 2. EDIÇão, SÉRGIO ANTôNIO FABRIS EDITOR E FUNDAÇàO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, 1998, P.79).
Cumpre ressaltar, todavia, que a norma inscrita no art. 3 da lei das cotranvenções penais, insere uma hipótese de responsabilidade objetiva, incompatível com o direito penal da culpa, com o devido respeito as opiniões em
contrário.RICARDO ANTONIO ANDREUCCI, citando DAMÁSIO DE JESUS, traz a seguinte lição:"vedada pela reforma penal de 1984 a responsabilidade objetiva e adotada a teoria finalista da ação, esclarece damásio de jesus(ob.cit.p.26) que o disposto no art.3, ora em comento, está superado, aduzindo que a contravenção,assim como o crime, exige dolo e culpa, coforme a descrição típica.O dolo se apresenta como elemento subjetivo implícito no tipo;a culpa, como elemento normativo.Ausentes, o fato é atípico"(LEGISLAÇAO PENAL ESPECIAL-3.ED.-SAO PAULO:SARAIVA, 2007,P.494). Como já ressaltado , para a caracterização da contravenção basta a voluntariedade da conduta(ainda que descrita na lei, é uma leitura ultrapassada) , com as devidas considerações doutrinárias.Assim, de regra, quase a totalidade das contravenções se apresentam na forma dolosa, com exceções, exempli gratia, como a do art.26, que traz um elemento subjetivo culposo, na forma de negligência.Desta feita ,a contravenção pode se apresentar na forma dolosa ou culposa, tudo dependendo da descrição típica.