sócio - porcentagem - pro labore - INSS
Uma microempresa que possui 2 socios, como deve proceder o recolhimento do INSS, tendo em vista quer possui pro-labore e o salário constante lá é no valor de R$ 2.500,00 e está registrada no SIMPLES NACIONAL, qual a porcentagem de INSS a titulo de conseguir aposentdoria?
Sr. Eldo,
sou novo no fórum, e também um novo empresário, gostaria de esclarecer uma dúvida:
Tenho uma empresa LTDA., de categoria SIMPLES, gostaria de aumentar o meu prolabore que atualmente é baixo (não chego a pagar IR PF), para um valor maior, com a finalidade de conseguir um comprovante de renda maior, gostaria de saber o seguinte, visto que vc tem conhecimentos tanto na receita quanto no inss:
Quanto terei de pagar de Imposto de Renda, aumentando meu pro-labore para o valor de R$ 1300,00 (mil e trezentos)?
Quanto terei de pagar de INSS, aumentando meu pro-labor para o valor de R$ 1300,00 (mil e trezentos), não tenho a necessidade nem a vontade de me aposentar pelo INSS, portanto caso possa pagar o mínimo de contribuição, ou até não pagar para mim melhor, mas caso seja obrigatório, eu eu pergunto quanto terei de arcar.
E uma pergunta que ainda não achei resposta na internet: Digamos que eu declare no meu contrato social, na minha declaração PF e na PJ, que o meu pro-labore é de R$ 1300,00 (mil e trezentos), e o da minha sócia é de R$ 500,00 (quinhentos), caso a empresa possua um faturamento mensal declarado (notas emitidas, e fluxo de dinheiro na conta corrente empresarial como boletos, etc..) menor que o valor dos pro-labores, pode acontecer algum problema quanto à diminuição no capital da empresa, ou é identificado que os sócios não receberam o valor, como funciona essa questão?
Mais uma pergunta: Caso eu defina um pro-labore maior, na faixa de R$3000 (tres mil), quais impostos eu terei de pagar (Imposto na fonte PJ, imposto de renda PF, INSS, etc..)? qual será meu "salário" líquido com todos abatimentos, e quais serão eles?
Me disseram que existem pessoas que estipulam o pro-labore na faixa de R$ 15.000,00 (quinze mil) e não pagam o imposto de renda pf, somente o abatimento na fonte que é de 3% (tres porcento), isso é verdade? como ficaria a questão do INSS nesse caso?
Disseram que é como se fosse um rendimento não-tributável, li que não é um "rendimento não-tributável" e sim um “Rendimento Tributável Recebido de Pessoa Jurídica pelo Titular” no programa para declaração da receita.
- Quanto ao Lucro Distribuido, ele é tributado de que forma aos sócios? Paga-se inss sobre ele?
Espero que possa me ajudar, pois minha cidade é pequena e não existem muitas pessoas que possam me responder!
Sr. Eldo,
boa noite,
sou pequeno empresário desde 2002 e minha empresa esta enquadrada no simples, acontece que sempre efetuei recolhimento de inss como contribuinte individual. Não faço retirada mensal de pró labore e sim antecipação da distribuição de lucros do exercicio, fazendo a compensação no final do exercicio com a apuração efetiva dos lucros do período. A minha dúvida é se o pagamento do pró-labore é obrigatório ou posso continuar com esse procedimento que descrevi acima? agradeço antecipadamente pela atenção.
Sr. Eldo, Com base em uma resposta sua que transcrevo abaixo, pergunto:
Sou sócia majoritária em uma pequena empresa e minoritária em outra (ambas são de consultoria - engenharia e portanto não são enquadráveis como Simples, infelizmente). As ditas empresas foram abertas por imposição da empresa para a qual meu marido trabalha (dissumular a relação de emprego - muito comum hoje, são as PJs). Não retiramos pro-labore e sim, distribuimos os lucros ao final do período. Recolhemos como contribuintes individuais mensalmente (advogado e engenheiro). Tudo isso por causa dos 31% de INSS (11% do contribuinte e 20% da empresa) o que onera sobremaneira o "salário" que nos obrigou a empresa a ser convertido em "lucro", mas continua a ser um salário disfarçado. Ainda temos todos os impostos inerentes à Empresa, mas é nosso "salário" que está sendo dimunuído. Assim, pergunto: Com base no que relatei e em sua resposta abaixo, de que maneira poderíamos descontar no IRPJ os 20% caso retirássemos o pro-labore? Obs. Li suas orientações em outro módulo sobre a falta de previsão legal para retirada de pro-labore, mas temo que no futuro essa matéria venha a ser disciplinada e com isso tenhamos dificuldade em nos aposentar como contribuintes individuais. Agradeço muito.
"Prezados, recebo pro-labore da pessoa jurídica da qual sou sócio; eu pago 11% de contribuição previdenciária e a pj, 20%; na minha declaração de irpf devo deduzir apenas os 11% que pago ou os 31% totais? Resp: Na declaração do imposto de renda pessoa física só os 11%. Afinal a despesa é sua apesar de pessoa física. A empresa apenas desconta de você. E repassa a previdencia. Quanto aos 20% não é descontado de você. É despesa da própria empresa. Se for o caso ela abate no Imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ)".
Completando... Pensando bem, acho que o certo seria contribuir nestas condições como facultativo, pois como contribuinte individual a empresa teria de reter os 11%, certo? E empresa é a minha mesmo em que não há retirada de pro-labore. O sr. disse em outro módulo que não se provando a base de remuneração para o recolhimento da contribuição do individual ela seria convertida em facultativo. Em que momento isso ocorre? Há possibilidade de nunca ser percebido? Grata, novamente.
thalita-PR | Curitiba/Paraná 24/03/2010 16:53
Completando... Pensando bem, acho que o certo seria contribuir nestas condições como facultativo, pois como contribuinte individual a empresa teria de reter os 11%, certo? Resp: Sim. E empresa é a minha mesmo em que não há retirada de pro-labore. O sr. disse em outro módulo que não se provando a base de remuneração para o recolhimento da contribuição do individual ela seria convertida em facultativo. Resp: Converter não é o termo mais exato. Na realidade o segurado acaba sendo considerado facultativo se contribuiu e não teve remuneração por trabalho que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdencia social. Em que momento isso ocorre? Resp: Não há um momento. É questão de bom senso. A pessoa contribui pensando que é contribuinte individual. Não é. Por que não é? Pelo fato de não ter atividade remunerada. Mas contribuiu. Para alguma coisa servirá esta contribuição. Não poderá ser desconsiderada. A pessoa será considerada facultativa. Simplesmente por não ser obrigada a contribuir. As Instruções Normativas do INSS dizem isto. A pessoa que contribuir em categoria errada será considerada facultativa pelo INSS. E terá todos os direitos previdenciários. Há possibilidade de nunca ser percebido? Resp: Somente se houver pagamento em dia. Ou pelo menos pagamento em período que não haja perda da qualidade de segurado. Se houver esta perda da qualidade de segurado e a pessoa fizer pagamentos atrasados as datas sairão no sistema do INSS. E no momento da aposentadoria ou outro benefício o INSS quererá saber que atividade era aquela referente aos pagamentos atrasados. E aí a pessoa terá de provar atividade remunerada. Não o provando todas as contribuições em atraso daquele período serão desconsideradas para efeito de benefício. Grata, novamente.
Agradeço, novamente por suas informações, sr. Eldo. Vou verificar de que forma haveria a possibilidade de abater os 20% do IRPJ. Outrossim, gostaria de sua manifestação, se possível, no fórum: jus.com.br/forum/29393/recolhimento-do-inss-em-duplicidade/ Obrigada.
Agradeço, novamente por suas informações, sr. Eldo. Vou verificar de que forma haveria a possibilidade de abater os 20% do IRPJ. Outrossim, gostaria de sua manifestação, se possível, no fórum: jus.com.br/forum/29393/recolhimento-do-inss-em-duplicidade/ Obrigada.
LUCIANO RR 01/06/2010 01:43
Boa noite, Sr Eldo.
Lí suas respostas, mas não encontrei a minha, por isso pergunto. Um pro-labore que exceda o teto do inss, exemplo R$5.000,00. O valor máximo que eu vou pagar é (0,11 x o Teto) ou mais alguma diferença?
Desde já, agradeço a atenção!
Obrigado Resp: A parte devida pelo empresário pessoa física que será beneficiado por futura aposentadoria é 11% por cento do pró-labore limitado ao teto do INSS. Além disto 20% do pró-labore total despesa da empresa. No caso: Empresa: 20% de 5000= 1000 Empresário: teto do INSS 3418,15 11% de 3418,15 = 376 Recebe liquido de pró-labore 5000-376= 4624 INSS recebe = 1000+376= 1376
Olá!!! Boa noite! Dr. Eldo estamos com muitas dúvidas sobre o pro labore, vou contar o caso e se puder me esclarecer...
Meu marido era gerente de uma microempresa (optante pelo simples), tinha carteira assinada, no entanto o dono o chamou para ser sócio , ficando assim a sociedade - 80% para o dono e 20% para o meu marido. Com isto disse que teria q dar baixa em sua carteira de trabalho. O contrato social consta que meu marido tem direito a retirada do pro labore. Ele disse também que não haveria preocupações com a aposentadoria, uma vez que seria pago pela empresa. No entanto... estou com muitas dúvidas. Primeiramente gostaria de saber se realmente é assim do jeito que ele falou, outro fato que me preocupa é se meu marido não corre o risco de se aposentar com um salário muito baixo, e os lucros? como fica a divisão deles? Essa divisão entra no INSS? Ele deverá pagar agora imposto de renda ( ate então era isento)? que aspectos ele dever ficar atento para que não seja passado para trás? ele tem direito de saber quanto a empresa deu de lucro no mês? Bem... são muitas dúvidas, pois nunca estivemos com tal situação! Ele já tem 10 anos de contribuição como empregado, o que vc me aconselha fazer para não haver perdas? Obrigada
Oi Eldo,
Fui assalariado por 30 anos e contribui para o INSS sempre com o teto, hoje trabalho como PJ (empresa de lucro presumido), estou contribuindo com um salário mínimo como pró-labore (código de pagamento = 2100). Atualmente tenho 50 anos. Quero voltar a recolher pelo teto para me aposentar com 35 anos de contribuição. A pergunta é: A contribuição que estou fazendo como pró-labore me da o direito de aposentar por tempo de contribuição? Se não, como faço para contribuir para me aposentar por tempo de contribuição, uma vez que já contribuo com o pro-labore?
gil_spo 14/07/2010 15:45
Oi Eldo,
Fui assalariado por 30 anos e contribui para o INSS sempre com o teto, hoje trabalho como PJ (empresa de lucro presumido), estou contribuindo com um salário mínimo como pró-labore (código de pagamento = 2100). Atualmente tenho 50 anos. Quero voltar a recolher pelo teto para me aposentar com 35 anos de contribuição. A pergunta é: A contribuição que estou fazendo como pró-labore me da o direito de aposentar por tempo de contribuição? Resp: Sim. Se não, como faço para contribuir para me aposentar por tempo de contribuição, uma vez que já contribuo com o pro-labore? Resp: Prejudicado.
Elidio, gosto muito da seriedade em suas respostas. vc poderia resumir por favor. Em nossa empresa todos os contratos civis estaturarios recebem salario superior a 20.000. e descontamos 20% geral, inclusive, para aposentados. recolhemos os 20%, porem na gfip nao ha espaco para declarar os 20% somente 11%. o que esta esta errado neste procedimento? obrigado
[email protected] 19/09/2010 13:11
Elidio, gosto muito da seriedade em suas respostas. vc poderia resumir por favor. Em nossa empresa todos os contratos civis estaturarios recebem salario superior a 20.000. e descontamos 20% geral, inclusive, para aposentados. recolhemos os 20%, porem na gfip nao ha espaco para declarar os 20% somente 11%. o que esta esta errado neste procedimento? obrigado Resp: Não entendi nada. O que quer dizer contrato civil estatutário? E que desconto é este de 20%? E que espaço é este da GFIP para informar desconto seja de 20 seja de 11? Eu conheço é um campo para informar valor de desconto em GFIP. Mas informar em gfip desconto de 20 ou 11% não conheço. Explique melhor sua dúvida por favor.
Prezado Eldo Luis Andrade, boa noite!
Gostaria de trocar uma ideia com você sobre prolabore, considere o contexto abaixo:
- Uma empresa, sociedade de capital fechado, possui outras empresas como acionistas;
- Para exercer o cargo de Diretor-Presidente foi indicado por uma das empresas acionistas um profissional de seu quadro de funcionarios que continua sendo remunerado por ela, inclusive recebendo seus beneficios integralmente, embora tendo sido cedido por esta, ou seja, não foi contratado pela empresa que hoje exerce o cargo de Diretor-Presindente;
- Mesmo não tendo sido contratado e por exercer o cargo de Diretor-Presidente, foi negociado o pagamento de uma diferença e neste caso, para pagamento está sendo utilizado o prolabore.
Dúvidas: 1) Está correto que o pagamento desta diferença seja realizada mediante prolabore, mesmo não sendo sócio, nem empresário, ainda que, digamos seja o administrador por ser o Diretor-Presidente, etc?
2) Estando correta forma de pagamento via prolabore, será devida normalmente a retenção de INSS de 11% se caso não esteja pagando no teto na empresa em que de fato é empregado e mais os 20% que a empresa arca como ônus?
3) Há alguma fundamentação legal que regulamenta o pagamento para quem ocupa o cargo de diretor ou diretor-presidente numa empresa, não sendo sócio ou o empresário?
4) Como deverá ser informado na GFIP? Tem um código especifico?
5) A empresa deverá mesmo contribuir com o FGTS mesmo remunerando este Diretor-Presidente via prolabore? É correto contribuir com FGTS? Há alguma fundamentação legal?
Acho que é isso. Eu procurei isso em livros, boletins e outros fóruns e não encontrei nada, nem mesmo no site da Receita Federal, pois entendo que o pagamento via prolabore deve ocorrer somente para empresários ou sócios que trabalham na empresa e não para outros profissionais que ocupam cargos de direção ou presidencia que não estejam no regime de CLT, ou seja, contratados.
Desde já agradeço antecipadamente.
Att Carlos Moura
Boa noite. Possuo uma empresa de serviços médicos e odontológicos com meu irmão. Por ora apenas eu utilizarei o CNPJ. Existe a real necessidade de recolher pró-labore neste caso ou é algo facultativo? E posteriormente, quando ele utilizará, haverá essa obrigatoriedade? Obrigado e desculpe se essa dúvida já foi discutida previamente.