Assinatura falsa em contrato de financiamento
Caros colegas; um caso concreto
Uma financeira acionou judicialmente minha cliente, visando receber parcelas em atraso de contrato de financiamento, com pedido liminar de busca e apreensão. O oficial de justiça em cumprimento do mandado, localizou o veículo em uma oficina mecânica, sem qualquer ligação com a minha cliente. Citada para pagamento, procurou-me dizendo jamais ter adquirido o veículo e que desconhecia a existência do contrato. aleguei em constestação a falsidade da assinatura aposta no contrato e juiz determinou perícia grafotécnica. O IML de Jundiaí/SP, emitiu laudo atestando divergência entre as grafia de minha cliente e a constante no contrato. O magistrado sentenciou o seguinte:
VISTOS. BANCO ABN AMRO S/A moveu ação de busca e apreensão em face de LUCILENA, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969, por ter concedido à demandada um crédito destinado ao financiamento para aquisição de um veículo marca Ford, modelo Fiesta, ano 1995, placas KIN 0794, chassi S6BSXWPFSWC62738, o qual foi objeto de alienação fiduciária em garantia. Alegou que a ré não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento vencidas a partir de outubro de 2006, verificando-se o inadimplemento, requerendo liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e a procedência da ação. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 4/17). Deferida a liminar, o bem foi localizado numa oficina, sem documentos, sendo apreendido e entregue ao representante do banco (fls. 22). Citada, a ré sustentou que não firmou o contrato de financiamento com a autora e nunca teve a posse do bem, estando em curso investigação criminal para apuração de falsidade documental (fls. 30/31). Após esclarecimentos (fls. 42), foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se a fls. 58/60, seguindo-se manfestações das partes (fls. 63/66 e 67/68). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Oportuno e conveniente o julgamento antecipado da lide, dentro da discricionariedade controlada do artigo 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a produção de provas em audiência quanto à matéria fática, à luz do inciso I do artigo 330, do mesmo Codex. Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em face de tomadora de crédito, objetivando a entrega de um automóvel alienado fiduciariamente em virtude do inadimplemento. Conforme concluiu a perícia grafotécnica, não há analogia gráfica entre os padrões de confronto fornecidos pela ré e a assinatura constante no contrato de financiamento. Presume-se, assim, que terceira pessoa fez uso indevido dos documentos da ré para firmar o contrato e ainda pagou parcialmente as prestações do financiamento. Desta forma, constatada a falsidade dos documentos que embasam o pedido, imperativa a improcedência da demanda. Todavia, por não se tratar de cobrança de dívida já paga, inaplicável ao caso o disposto no artigo 940 do Código Civil, nem se vislumbra tenha a autora incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil a ensejar as penalidades pela litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito na forma do inciso I, do artigo 269 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a liminar concedida, deixando, entretanto de impor à demandante o ônus da sucumbência, vez que, tanto quanto a ré, foi vítima de terceiro. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C.
Caros Colegas, seria crível que uma financeira ao realizar uma operação de crédito não tenha verificado a identidade do contratante? Será que é tão fácil financiar um veículo em nome de outrem?
Na Opinião dos doutores, devo recorrer ou simplesmente ajuizar uma ação por perdas e danos.
Davyd
Colega,
Eu recorreria quanto a sucumbencia e entraria com uma indenizatória contra o Banco.
Mas ainda da sentença, a meu ver, o Juiz andou mal ao indicar que tanto um quanto o outro fora vitima, pois, vitima maior fora seu cliente, pois a Instituição financeira realiza diversas operações de crédito, sem o devido dever de zêlo, e ou com a cautela necessária, visa apenas o lucro. Lesando terceiros de forma avasaladora, cade a Responsabilidade!?!?
Ainda da atividade do Banco, a Instituição deve assumir o risco de seu negócio!!
Sucesso!
Isso foi ajuizado em Vara de Consumo ou em Vara Cível? Porque se foi na de consumo o juiz vacilou ao não atentar aos princípios e regras inerentes a esta disciplina jurídica, tendo sido extremamente condizente com o banco, que deveria ter sido penalizado, no mínimo com uma pequena indenização.
Uma indenizatória é causa ganha, não só pela fraude ser de responsabilidade da empresa (resp. objetiva), mas por ter sido processada indevidamente pela mesma.