Assinatura falsa em contrato de financiamento

Há 18 anos ·
Link

Caros colegas; um caso concreto

Uma financeira acionou judicialmente minha cliente, visando receber parcelas em atraso de contrato de financiamento, com pedido liminar de busca e apreensão. O oficial de justiça em cumprimento do mandado, localizou o veículo em uma oficina mecânica, sem qualquer ligação com a minha cliente. Citada para pagamento, procurou-me dizendo jamais ter adquirido o veículo e que desconhecia a existência do contrato. aleguei em constestação a falsidade da assinatura aposta no contrato e juiz determinou perícia grafotécnica. O IML de Jundiaí/SP, emitiu laudo atestando divergência entre as grafia de minha cliente e a constante no contrato. O magistrado sentenciou o seguinte:

VISTOS. BANCO ABN AMRO S/A moveu ação de busca e apreensão em face de LUCILENA, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.1969, por ter concedido à demandada um crédito destinado ao financiamento para aquisição de um veículo marca Ford, modelo Fiesta, ano 1995, placas KIN 0794, chassi S6BSXWPFSWC62738, o qual foi objeto de alienação fiduciária em garantia. Alegou que a ré não efetuou o pagamento das parcelas do financiamento vencidas a partir de outubro de 2006, verificando-se o inadimplemento, requerendo liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e a procedência da ação. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 4/17). Deferida a liminar, o bem foi localizado numa oficina, sem documentos, sendo apreendido e entregue ao representante do banco (fls. 22). Citada, a ré sustentou que não firmou o contrato de financiamento com a autora e nunca teve a posse do bem, estando em curso investigação criminal para apuração de falsidade documental (fls. 30/31). Após esclarecimentos (fls. 42), foi realizada perícia, cujo laudo encontra-se a fls. 58/60, seguindo-se manfestações das partes (fls. 63/66 e 67/68). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Oportuno e conveniente o julgamento antecipado da lide, dentro da discricionariedade controlada do artigo 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a produção de provas em audiência quanto à matéria fática, à luz do inciso I do artigo 330, do mesmo Codex. Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em face de tomadora de crédito, objetivando a entrega de um automóvel alienado fiduciariamente em virtude do inadimplemento. Conforme concluiu a perícia grafotécnica, não há analogia gráfica entre os padrões de confronto fornecidos pela ré e a assinatura constante no contrato de financiamento. Presume-se, assim, que terceira pessoa fez uso indevido dos documentos da ré para firmar o contrato e ainda pagou parcialmente as prestações do financiamento. Desta forma, constatada a falsidade dos documentos que embasam o pedido, imperativa a improcedência da demanda. Todavia, por não se tratar de cobrança de dívida já paga, inaplicável ao caso o disposto no artigo 940 do Código Civil, nem se vislumbra tenha a autora incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil a ensejar as penalidades pela litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito na forma do inciso I, do artigo 269 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a liminar concedida, deixando, entretanto de impor à demandante o ônus da sucumbência, vez que, tanto quanto a ré, foi vítima de terceiro. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C.

Caros Colegas, seria crível que uma financeira ao realizar uma operação de crédito não tenha verificado a identidade do contratante? Será que é tão fácil financiar um veículo em nome de outrem?

Na Opinião dos doutores, devo recorrer ou simplesmente ajuizar uma ação por perdas e danos.

Davyd

2 Respostas
ANDRE MARTINS / SÃO PAULO - SP
Há 18 anos ·
Link

Colega,

Eu recorreria quanto a sucumbencia e entraria com uma indenizatória contra o Banco.

Mas ainda da sentença, a meu ver, o Juiz andou mal ao indicar que tanto um quanto o outro fora vitima, pois, vitima maior fora seu cliente, pois a Instituição financeira realiza diversas operações de crédito, sem o devido dever de zêlo, e ou com a cautela necessária, visa apenas o lucro. Lesando terceiros de forma avasaladora, cade a Responsabilidade!?!?

Ainda da atividade do Banco, a Instituição deve assumir o risco de seu negócio!!

Sucesso!

Lucio Filho
Há 18 anos ·
Link

Isso foi ajuizado em Vara de Consumo ou em Vara Cível? Porque se foi na de consumo o juiz vacilou ao não atentar aos princípios e regras inerentes a esta disciplina jurídica, tendo sido extremamente condizente com o banco, que deveria ter sido penalizado, no mínimo com uma pequena indenização.

Uma indenizatória é causa ganha, não só pela fraude ser de responsabilidade da empresa (resp. objetiva), mas por ter sido processada indevidamente pela mesma.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos