Mulher
Data de nascimento: 04/10/1958. Hoje com 50 anos.
A partir dos 12 anos conta o tempo rural, ou seja, de 1970 até 1975 ela viveu com os pais na lavoura.
Em 1975 ela casou e continuou vivendo na lavoura com o marido, até 1999.
Assim, temos de tempo rural de 1970 até 1999. Total 29 anos.
Resp: Não havendo contribuição, apenas até 23/7/1991 seria contado o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição, não contando para carência de acordo com estes dispositivos da lei 8213, de 24 de julho de 1991.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
--------------------------------------------------------------
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Então ela não tem por estes dispositivos 29 anos de contribuição de tempo rural e sim 01/01/1970 a 23/7/1991, ou seja, cerca de 21 anos e 7 ou 8 meses, aproximadamente dependendo de quando iniciou a trabalhar em 1970.
Em março de 2003, já na cidade, abriu uma sociedade. A sociedade teve fim em janeiro de 2007. Neste período conta como tempo de contribuição. Temos então, 3 anos e 4 meses de contribuição.
Resp: Contribuiu? Em GPS? Não basta ter aberto uma sociedade é preciso ter contribuído. Então não tenho certeza que ela tenha direito a este tempo contado como contribuição.
De fevereiro de 2007 até janeiro de 2008 ela morando ainda na cidade, contribuiu por GPS. Temos mais 11 meses.
Resp: Aí sim. Tempo de contribuição certo. E que conta para carência.
Desde que tenha sido feito no mínimo sobre um salário mínimo. Se menor terá que complementar a contribuição para ter direito a contagem.
Totalizando: 29 anos de rural + 3 anos e 4 meses da sociedade + 11 meses de GPS = 33 anos e 3 meses.
Resp: Vale o que disse adiante. Não tem todo este tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.
Eu não consigo entender como se aplica o art. 142 da lei 8213/91.
Resp: Simples. Até 23/7/1991 enquanto vigente a lei 3807, de 1960, bastavam 5 anos de contribuição efetiva (a carência) para aposentadoria por tempo de serviço (não era por contribuição à época), por idade (na época denominada aposentadoria por velhice) e especial. A lei 8213 endureceu os requisitos de tempo mínimo de contribuição. Passando-o de cinco anos (60 meses) para 15 anos (180 meses). Quem já vinha contribuindo com expectativa de só contribuir cinco anos teve tabela de transição na forma do art. 142. Para quem começou a contribuir após 24/7/1991 exige-se 180 meses e esta tabela não se aplica.
Então a tabela indica que quando a pessoa alcançar os requisitos para aposentadoria e no caso da idade o requisito é 65 anos para homem e 60 anos para mulher na área urbana precisará ter tempo de contribuição mínimo de acordo com o ano em que alcançar a idade. No caso dela quando alcançar 60 anos em 2018 a transição já terá chegado ao seu fim marcado para 2011 e será necessário 180 meses de contribuição (15 anos).
No caso dessa Sra., ela pode requerer aposentadoria por tempo de contribuição?
Resp: Conforme explicado, não. Não pode usar todo o tempo trabalhado no campo para aposentadoria por tempo de contribuição e não tem a carência hoje exigida de 13 anos e 6 meses de contribuição (162 meses) para este ano de 2008.
Existe limite pra quanto de tempo rural conta para este tipo de aposentadoria?
Resp: Conforme já explicado somente o tempo até 23/7/1991.
Como funciona a contribuição no caso da sociedade, como ela fará pra provar que houve contribuição neste período?
Resp: Em 3/2007 ela deveria ter contribuído com GPS em nome próprio. De 4/2003 deveria ter sido pago pró-labore e a empresa deveria descontar de sua remuneração sobre o pró-labore. Nos meses em que não houve retirada de pró-labore ela não pode contribuir. Deverá provar a atividade e ainda que retirou pró-labore. Se não o fizer, não pode mais contribuir sobre este tempo.