Utilização do §2º do Art 61 do CTB para regulamentar velocidade máxima inferior para vias ARTERIAIS!
Prezados, Atualmente estão ocorrendo muitas multas de excesso de velocidade, aferidas sob SEMÁFORO onde afere Também avanço de sinal, pelo que soube estas autuação estaria sub-judice, algo de real nesta afirmativa? No CTB, o Art 61, relata velocidades máximas e determina velocidades mínimas, porém não consta aferição de velocidade de 50 Km/h, havendo o § 2º do Art 61:, Verbis; § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. Com certeza, haverão bases legais para tal implementação, alguém saberia enumerá-las! Se a via é qualificada como ARTERIAL, com velocidade máxima permitida de 60 Km/h, quais os motivos de regulamentar-se velocidade máxima inferior, ou seja 50 Km/h???
Agradecendo desde já a atenção!
"se a via é qualificada como ARTERIAL, com velocidade máxima permitida de 60 Km/h, quais os motivos de regulamentar-se velocidade máxima inferior, ou seja 50 Km/h???"
varios critérios podem serem utilizados, desde as condicoes da pista, (curvas) declives etc transito intenso por ex de ciclistas e ou criancas.