ACONTECEU EM AUDIÊNCIA: Empresa sem advogado, só com preposto??? Juizados Especiais!
Senhores,
Em audiência de conciliação no Juizado Especial Cível, tratando de Ação de Indenização por Danos Morais cujo valor da causa foi estabelecido em R$ 16.600,00, as duas empresas Requeridas compareceram na presença de seus prepostos, mas ambas não possuíam Advogado.
Sabemos que as causas cujo valor ultrapassa 20 salários mínimos exigem a assistência de um Advogado em audiência.
Ao Requerer a revelia, entretanto, a conciliadora me informou que em audiência de conciliação não seria necessária a presença dos advogados das empresas Requeridas.
Gostaria de compartilhar o acontecimento e saber se alguém já passou por situação parecida. Estou confeccionando uma petição requerendo ao juiz que a revelia seja decretada. Espero que dê certo!
Abraços.
Sim claro! Quanto as causas até 20 SM não pesa duvidas, ja que a Lei é clara (não é necessário advogado em nenhuma das audiências, nem mesmo para postular). A dúvida é apenas quanto a conciliação nas causas superiores a 20 SM, onde somente advogado tem capacidade postulatória.
Contudo, com efeito tem se admitido a realização da audiência de conciliação nas causas superiores a 20 SM, sem a presença de advogado.
Na conciliação, não há mesmo necessidade de advogado independente do valor da causa, como postei o enunciado 7.1 do TJ-RJ acima. Na fase instrutória, ou seja, na AIJ, também não é necessário o advogado nas causas até 20 SM. Entendimento do TJ-RJ. Se porventura o valor da causa estiver acima dos 20 SM na AIJ e a parte não estiver com o patrono e nem com o dativo, o juiz pode reduzir o valor até os 20 SM e dar prosseguimento a audiência.
8.5 - AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) - JULGAMENTO DA LIDE A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feito de valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide "no estado".
Sou conciliador aqui no RJ e acontece todo hora.
Mas se você estiver como advogada da parte diversa da que está sem advogado nas causas superiores a 20 SM, você pode tentar constar em ata sua reclamação quanto ao descumprimento ao art. 9º da 9099. É uma tentativa, que acho que não irá adiantar nada, mas você está no seu direito.
É o que fazemos.
Quanto o fato de na AIJ com causas inferiores a 20 SM não precisar de advogado decorre da própria Lei que dispensa expressamente advogado nesta hipótese.
Quanto ao juiz reduzir o valor da causa, discordo que isso possa ser feito de oficio pelo Juiz, tenho que a parte deve requerer ou concordar com esta redução. Veja o que pode ocorrer se o objeto da causa em si for superior a 20 SM por exemplo.
Deusiana, acho que não me expressei bem. O que quis dizer é que se a parte estiver em AIJ, com pedido acima de 20 SM, o juiz dá opção a parte de chamar o advogado dativo OU reduzir o valor da causa até os 20 SM, se ele quiser continuar sem advogado.
"Quanto o fato de na AIJ com causas inferiores a 20 SM não precisar de advogado decorre da própria Lei"
Não decorre de lei, não. É entendimento do TJ.
Bem se resolveram firmar entendimento acerca do artigo 9o. da Lei 9.099/95, referente a não cessidade de dvogado em causas abaixo de 20 SM, deve ter sido após muitos drink's em um daqueles encontros, ou não tinham mais sobre o que discutir, pois para para mim a Lei é cristalina.
"Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória"
Se o artigo fala que a parte vai pessoalmente, podendo (não é um dever, mas uma faculdade) e logo em seguinda, fala que nas causas com valor superiores está obrigada ao comparecimento com advogado, para mim é muito claro. Esta circunstancia decorre da própria Lei.
Com todo respeito creio que esteja equivocado. Se mencinou-se isso em algum enunciado, foi unicamente para dissertar sobre entendimento de que na AC, mesmo se tratando de causa superior a 20 SM é dispensável o advogado, por não haver nesta, fase instrutória, o que é algo sim aceitável como discutível.
Bom, mas se há mesmo qualquer entendimento do TJ neste snetido é dispensável, porque afirmar o contrário, seria violação a Lei.
"... deve ter sido após muitos drink's em um daqueles encontros, ou não tinham mais sobre o que discutir, pois para para mim a Lei é cristalina."
O encontro a que você se refere é o FONAJE. Não é o que eu me refiro. O que me refiro é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Você é a primeira pessoa que ouço falar que nossas leis são cristalinas. Bom para você.
"Esta circunstancia decorre da própria Lei."
Se você reler seu próprio texto, verá que estávamos falando do "entendimento" do TJ. Sendo entendimento, não decorre de lei.
"Com todo respeito creio que esteja equivocado. Se mencinou-se isso em algum enunciado, foi unicamente para dissertar sobre entendimento de que na AC, mesmo se tratando de causa superior a 20 SM é dispensável o advogado, por não haver nesta, fase instrutória, o que é algo sim aceitável como discutível."
Não entendi direito, pois a frase ficou contraditória. Mas se você acha que me enganei, me explica o que o enunciado 7.1 do TJRJ quer dizer.
7.1 - ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
"Bom, mas se há mesmo qualquer entendimento do TJ neste snetido é dispensável, porque afirmar o contrário, seria violação a Lei."
Violação da lei? Agora sou eu quem diz, "com todo respeito", mas você não sabe o que está dizendo, com todo respeito novamente, pois dessa forma não existiria o STF, STJ (que discutem matéria de direito), súmulas e etc. A começar pela nossa CF/88 que é principiológica, ou seja, calcada em princípios e não na literalidade dos dispositivos constitucionais.
Aconselho-te a baixar e ler os enunciados do TJRJ http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/dir-gerais/dgcon/enunc-recom e clicar no juizado especial
Eu sei exatamente o que estou dizendo, acho que você que se confundiu no texto anterior ao dizer que a não obrigatoriedade de advogado nas causas INFERIORES, repita-se, INFERIORES a 20 salários mínimos EM QUAISQUER DAS AUDIÊNCIAS seria entendimento do TJ. Pois esta não é.
A Lei nem sempre, nem toda, é cristalina, mas as vezes ela é, dispensando grande esforço em sua interpretação. É o caso da inexigência de advogado nas causas INferiores a 20 SM na Lei 9.099/1995.
Como você mesmo postou neste último texto, o entendimento é quanto NÃO exigência de advogado na CONCILIAÇÃO, mesmo em causas SUPERIORES, repita-se, SUPERIORES a 20 SM.
Neste último ponto acho que concordamos.
Quanto aos enunciados, não preciso baixar porque consulto sempre que necessário, inclusive já conheço de longa data o enunciado acima colacionado, ele apenas não diz nada a respeito de causas inferiores a 20 SM, porque dúvida não haveria a este respeito.
Este sem dúvida se refere a causas com valor que supere 20 SM, onde a principio seria indispensável advogado, mas entendeu-se por sua inexigência, também nesta hipótese.
"Eu sei exatamente o que estou dizendo".
:) Deusiana, sinto muito dizer, mas você não sabe o que está dizendo. Nota-se simplesmente pelo o que você escreve.
"acho que você que se confundiu no texto anterior ao dizer que a não obrigatoriedade de advogado nas causas INFERIORES, repita-se, INFERIORES a 20 salários mínimos EM QUAISQUER DAS AUDIÊNCIAS seria entendimento do TJ. Pois esta não é".
Heheheheeh Com todo respeito. Não jogue a sua confusão para mim. Todos se confundem. Aceite.
"Quanto aos enunciados, não preciso baixar porque consulto sempre que necessário".
Se você já o consulta, então, tem que ler com mais atenção, pois não está interpretando corretamente.
"ele apenas não diz nada a respeito de causas inferiores a 20 SM, porque dúvida não haveria a este respeito."
Deusiana, te ajudarei a decupar o texto e te fazer interpretar corretamente.
7.1 - ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
"A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95"
Qual é a assistência OBRIGATÓRIA prevista no art. 9º? Diz a redação: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória"
Ou seja, ATÉ 20 SM a parte PODE (facultativo) ser acompanhado de seu advogado. A presença de um advogado NÃO é obrigatório.
Está conseguindo me acompanhar até aqui? Bom, vamos para 2ª parte do texto.
"tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação."
Tem lugar na fase INSTRUTÓRIA, ou seja, a NÃO obrigatoriedade da presença de um advogado nas causas de até 20 SM, TAMBÉM se aplica a AIJ. Ficou mais claro?
Bom, me despeço dessa discussão, pois já não estou acrescentando mais nada. Bom trabalho nas suas audiências.
rsrsrs
"Tem lugar na fase INSTRUTÓRIA, ou seja, a NÃO obrigatoriedade da presença de um advogado nas causas de até 20 SM, TAMBÉM se aplica a AIJ. Ficou mais claro?"
Isto sempre esteve claro na primeira parte do artigo meu caro conciliador, pois sempre foi uma faculdade, sempre se aplicou antes de qualquer enunciado, antes voce ser um conciliador, pergunte aos seus colegas.
Para quem desejar entender. A briga dos colegas tras confusão, mas passo a devida reposta a perg. inicial:
Juizados Civeis: As causas até 20 salários mínimos a assistência de advogado é facultativa. Causas superior a 20 SM somente é exigido assistência de advogado na fase instrutória, ou seja na audiência de instruação. A lei que regulamenta isso é o Enunciado 36 do Fonaje(fórum nacional do juizados especiais) um colega já disse isso lá atras: ENUNCIADO 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
No entanto, cada juízado pode entender diferente do fonaje. Na verdade não podem, mas divergem. Esses tipo de coisa, deve ligar no juizado e perguntar antes de ir a audiência. Caso semelhante é o prazo para contestação: alguns entendem que é de 15 dias e outros de 10 dias. È uma bagunça! Quanto aos prazos tem que verificar na carta de citação o prazo indicado.
Roney Dias Advogado Goiania-GO [email protected]
Válido todos os aspectos carreados, porém, "concessa venia", penso que um aspecto importante deixou de ser analisado: A audiência UNA. Ressalte-se que a Audiência do Procedimento Sumário é UNA, embora em razão do Judiciário encontrar-se assoberbado de processos, adotou-se praxe de dividi-la em duas, ou seja, a primeira visando a conciliação e a segunda para instrução e julgamento, caso inexista conciliação. Mas mesmo assim, frise-se, que a Audiência é UNA, devendo o réu estar presente em todos os atos e partes. Ora, se assim é, como dividir a presença do advogado? E se naquela assentada (fato que já ocorreu em algumas oportunidades durante a minha militância), o Juiz der prosseguimento a audiência passando da fase conciliatória para a instrutória? Tem-se que chamar às pressas o advogado que não se fazia presente na primeira fase? Infelizmente, o juízo que serviria à pequenos conflitos, pelo seu valor significativo e o caos da esfera comum, tornou-se extensão do rito ordinário, com questões bem mais importantes que as antes previstas. Assim, penso que persistida a atual situação, se deva tomar bastante cuidado com questões regentes à documentos e ao procedimento em si, pois, não é de bom alvitre litigar sob o manto do entendimento de cada magistrado.
Tudo depende do mandado de citação no rito sumaríssimo (JEC).
Deve ficar claro que bipartiu-se a audiência em duas (uma de conciliação e outra de instrução e julgamento noutro dia) ou que o magistrado seguirá rigorosamente a lei (adotando audiência una), ou ainda, que primeiro haverá audiência de conciliação e se tiver pauta no mesmo dia haverá audiência de instrução e julgamento.
Não pode haver surpresas as partes, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.
E ratifico o entendimento, que é práxis judicial, "mesmo acima de 20 SM, so precisa de advogado na AIJ. Na audiencia de conciliacao a parte pode assinar o acordo pessoalmente, dispensando o advogado."
Fundamenta esse entendimento nos princípios da informalidade, celeridade e busca de solução amigável dos conflitos nos juizados especiais. Irá se perder a chance de um acordo, num procedimento informal como é o juizado especial, só porque não há advogado presente?! Não. Deve o juiz, por sentença, homologar o acordo e encerrar o litígio, com solução de mérito.
A ausência de assistência por parte de advogado em audiência de conciliação, mesmo nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, não se mostra relevante, porque, com a presença de ambas as partes a possibilitar a discussão da causa e a tentativa de acordo, o fim maior buscado pelo rito sumaríssimo foi atingido, sendo que, se apegar a literalidade da obrigatoriedade disposta no art. 9º da Lei 9.099/95 e entender imprescindível a presença de advogado mesmo na audiência de conciliação se constitui num equívoco e contraria os princípios orientadores do juizado, mais precisamente o da informalidade, uma vez que a interpretação que deve ser feita ali é a interpretação teleológica ou finalística, buscando os fins visados pela norma.
Nesse passo, verifico que a melhor interpretação da regra processual contida na Lei 9.099/95 indica que a assistência por advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos só é imprescindível, obrigatória, na audiência de instrução e julgamento, onde há a produção de provas e a atuação de profissional com conhecimentos jurídicos se revela de suma importância.
Acerca do tema já houve a análise e interpretação em Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje, que editou o seguinte enunciado:
Enunciado 36. A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Ademais, a revelia é uma conseqüência jurídica da inércia da parte ré em atender ao chamado judicial para se contrapor ao pedido do autor, não sendo admissível que o direito à devida defesa por parte do réu seja subtraído por uma interpretação rápida e formal da norma quando a parte requerida compareceu no momento apropriado e se manifestou sobre o pedido do autor.
O contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais do Estado de Direito, regramento contido na Carta Magna, só se admitindo julgamento sem contraditório quando evidente o descaso do réu com o chamamento judicial e a quebra de obrigação expressa que lhe competia, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema trago à colação precedente das Turmas Recursais do DF de relatoria do Eminente Juiz Luciano Vasconcellos:
“REVELIA - PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - CAUSA DE VALOR MAIOR DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. NÃO TEM PARTE REQUERIDA, MESMO EM SE TRATANDO DE CAUSA DE VALOR MAIOR A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE, NA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, SE FAZER ACOMPANHAR DE ADVOGADO, UMA VEZ QUE SUA PRESENÇA SÓ É EXIGIDA A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, ONDE OS ATOS PRIVATIVOS DESTE PROFISSIONAL PASSARÃO A SER PRATICADOS. 2. DECRETADA A REVELIA, EM RAZÃO DESTA AUSÊNCIA, É DE SE CASSAR A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE REINÍCIO DO PROCESSO, MARCANDO-SE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 3. DESCABIDA A IMPOSIÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE O PROCESSO PROSSEGUIRÁ EM PRIMEIRO GRAU.” (APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL HYPERLINK "http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=plhtml06&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20020110637639ACJ" 20020110637639ACJ DF; Registro do Acórdão Número : 167908; Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Publicação no DJU: 17/02/2003 Pág. : 74).
Por essas razões, e não estando a causa em condições de imediato julgamento, acolho a preliminar para cassar a sentença proferida, decretando a nulidade absoluta do processo, reabrindo à empresa ré/recorrente a oportunidade de apresentar sua defesa no Juízo de origem, em audiência de instrução e julgamento na forma dos arts. 27 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Lembrem-se do enunciado 36 do FONAJE A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Hoje fui a uma audiência no JEC como preposto da empresa autora que é uma filantropia de Utilidade pública. O advogado não quis fazer o acordo pois disse que a filantropia não tem legitimidade para ser autora no JEC sendo que a juiza togada já havia aceitado a legitimidade.O advogado disse que iria recorrer sobre a legitimidade e sobre eu está sem advogado. O que acham???