ACONTECEU EM AUDIÊNCIA: Empresa sem advogado, só com preposto??? Juizados Especiais!
Senhores,
Em audiência de conciliação no Juizado Especial Cível, tratando de Ação de Indenização por Danos Morais cujo valor da causa foi estabelecido em R$ 16.600,00, as duas empresas Requeridas compareceram na presença de seus prepostos, mas ambas não possuíam Advogado.
Sabemos que as causas cujo valor ultrapassa 20 salários mínimos exigem a assistência de um Advogado em audiência.
Ao Requerer a revelia, entretanto, a conciliadora me informou que em audiência de conciliação não seria necessária a presença dos advogados das empresas Requeridas.
Gostaria de compartilhar o acontecimento e saber se alguém já passou por situação parecida. Estou confeccionando uma petição requerendo ao juiz que a revelia seja decretada. Espero que dê certo!
Abraços.
Enquanto fui Conciliador, aconteceu muitas vezes a parte vir desnecessariamente assistida por advogado. Não me lembro de isso (parte sem advogado) ter acontecido, quando o valor da causa excedesse 20 SM.
De qualquer forma, as orientações dadas aos Conciliadores podem mudar e mudam com o tempo. Talvez aí esteja vigendo algo nesse sentido.
A audiência de conciliação, de fato, destina-se a tentar conciliar as partes, pondo fim ao processo. Se as partes se acordaram e aceitaram um acordo, o juiz. ao e para homologá-lo, deveria ter exigido a presença de advogados assistindo as duas partes em litígio. Poderia ter designado advogado ad hoc (a lei prevê isso) se um deles não estava asssitido. Logo, a ilegalidade na ausência é relativa e sanável.
Se não houve possibilidade de fazer acordo, o processo vai para uma audiência de instrução e julgamento perante o juiz (já deve ter sido marcada). Nada impede que, até lá, as partes constituam advogado (se ainda não tinham) e peticionem como entenderem cabível, por exemplo, no seu caso, protestando pela revelia, o que provavelmente não vai prosperar.
Afinal, segundo entendi, no máximo, vai gerar um puxão de orelha no Concilador que não exigiu a presença de advogado assistindo as requeridas. Ademais, a ata da audiência foi assinada e não sei se foi ressalvado o fato nela, podendo ser considerada preclusa a manifestação.
Os JEC destinam-se a tentar conciliar as parte litigantes, a AIJ deve começar com tentativa do juiz em fazê-las se avirem, naquilo que o Conciliador não logrou obter êxito.
Aguardemos outras manifestações e outras experiências.
Caro João Celso, agradeço pela atenção dedicada e pelos esclarecimentos.
Meu entendimento, entretanto, é o de que a Lei 9.099/95 é clara ao determinar que "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."
Se é obrigatória a assistência em causas cujo valor supera os 20 salários mínimos e tal norma não foi observada pelas empresas Requeridas, é de ser decretada a revelia.
Não peticionei requerendo a revelia. Vou deixar para debater oralmente na audiência de instrução e julgamento, que será realizada dia 14/07. É provável que o magistrado se posicione no sentido de que a manifestação sobre o tema estará preclusa, mas pelo menos ire tentar!!!
Abraços.
Prezado Leonardo, na minha modesta opinião, vai depender da interpretação que o Juiz der a estes dois institutos: assistência de advogado obrigatória segundo a lei 9099, e a audiência de conciliação.
Resido em Belo Horizonte e durante 3 anos (entre 2005 e 2007) fui coordenador do Juizado Especial Cível das Relações de Consumo (aqui há divisão de Juizados Especiais por matéria).
Segundo a letra fria da lei 9099, a presença do advogado é obrigatória, se o valor da causa se situar entre 20 e 40 salários mínimos. POR OUTRO LADO, alguns juízes têm interpretado (uma pequena minoria) que na audiência de conciliiação ainda não se está discutindo o mérito da demanda, é apenas uma tentativa amigável de as partes buscarem resolver seu litígio em audiência.
Nestes três anos em que estive à frente das audiências, a maioria dos juízes, ao identificar a falta do advogado (sem motivo justificável, é claro) aplicam a penalidade de contumácia (para o autor) e revelia (para o réu). ENTRETANTO, havendo acordo entre as partes, o Juiz pode homologar por sentença o termo, entendendo que é mais benéfico solucionar o feito do que ater-se a esta irregularidade.
No seu caso específico, eu manifestaria perante o Juiz pedindo a revelia. Não acredito que ele entenderá que a matéria está preclusa porque, afinal, é na Audiência de Instrução e Julgamento que o Juiz terá contato direto com as partes, seus procuradores e os documentos acostados aos autos, momento em que todas as questões podem ser debatidas oralmente, segundo o princípio da oralidade.
Boa sorte.
Leonardo,
a AIJ seria dia 14 de julho, já deve ter ocorrido, seu xará está nos devendo o que ficou decidido....
Eu nunca realizei nenhuma audiência de conciliação sem a presença de advogado, se o valor da causa exigia a assistência (mais de 20 sm). No mínimo, ia ao juiz confirmar. Se ele autorizasse (ou se houvesse acordo, lógico), fazia a ressalva na ata.
Note-se que, sendo o réu sem a assistência, ele podia ignorar a necessidade (depende do grau de discernimento, nem sempre a requerida é uma empresa de maior ou mesmo médio porte).
Adalberto, já faz mais de 3 anos que você colocou sua dúvida aqui no forum. Provavelmente você já deve ter a resposta, mas em todo caso, responderei.
É entendimento do tribunal e, também, da reunião anual dos juizes dos juizados o seguinte:
na conciliação não é preciso da assistência de um advogado, mesmo nos casos em que o pedido passe de 20 salários. Ou seja, na audiência de conciliação não é preciso da assistência obrigatória de um advogado independente do valor da causa, contrariando a lei 9099.
A ausência do advogado da parte ré, independente se for pessoa jurídica ou não, não resulta em revelia. O que importa em revelia é a ausência do preposto, no caso de PJ (ou sócio da empresa) e do próprio autor, caso de PF.
Na AIJ não é necessário da presença de um advogado nas causas de até 20 salários (que eu sou contra, mas minha opinião é irrelevante). Se porventura a parte comparecer na AIJ sem advogado e o pedido for acima de 20 salários, há duas possibilidades de solução: a) a parte abrir mão do excedente, ficando apenas com os 20 salários. b) chamar o advogado dativo.
São entendimentos que você encontrará dizendo o contrário na lei 9099. Espero ter te respondido, mesmo com 3 anos de atraso. :)
Adalberto Siqueira,
Segundo Enunciados nos Juizados Especiais, de 11/07/2008, Boletim n 119,
Titulo: Enunciados Juridicos Cíveis, no ítem de n 7., temos que: " ADVOGADO 7.1 - ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA - A assistência obrigatória prevista no art. 9(nono) da Lei 9.099?95 tem lugar a partir da fase INSTRUTÓRIA, não se aplicando para formulação do pedido e a sessão de conciliação.
REVELIA seria se o RÉU não comparecesse, a presença do advogado é obrigatória neste caso, assim, o conciliador deveria ter solicitado um advogado Dativo ou Ad hoc, pois a lei 9.099 é clara: se o autor não comparece, o processo é extinto, se o Réu não comparece, ocorre revelia. Não há na lei nenhuma previsão se o advogado não comparece.
Vinícius, a presença de advogado na conciliação é facultativa e não obrigatória. Inclusive na AIJ nas causas de até 20 salários, não é preciso de advogado.
Lei 9099 Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, PODENDO ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
A segunda parte dese dispositvo (nas de valor superior a 20 salários, a assistência é obrigatória) também já caiu, por entendimento do tribunal. O advogado de nenhuma das partes (autor e réu) precisa estar presente. Não haverá nem revelia (ausência do réu) e nem extinção (ausência do autor) do processo por ausência dos advogados. Se o réu for pessoa jurídica, o ÚNICO que precisa estar presente é o preposto (representante da empresa).
A revelia nos juizados especiais, por Ana Raquel Colares dos Santos Linard, in verbis:
O instituto processual da revelia, muito embora de fácil configuração no âmbito da Justiça Comum, ostenta particularidades dignas de nota e atenção quanto à sua efetivação dentro do contexto procedimental adotado nos JECs, de forma a que os feitos em trâmite mantenham-se sempre dentro da regularidade processual devida.
Mas e o que diz a lei especial que rege o procedimento cível no âmbito dos JECs? O artigo 20 da Lei 9099/95 rege a matéria estabelecendo que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Assim, em que pese a natural tendência de importação da hipótese legal prevista pelo artigo 319 do CPC como ensejadora da revelia também no procedimento sumaríssimo previsto nos JECs, não há amparo legal para tal conclusão, considerando-se o princípio da especialidade que afasta a aplicação da norma geral contraditória com os ditames especiais.
O artigo 319 do CPC prevê que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Ou seja, porque calcado em procedimento mais formal, a revelia decorre da ausência de contestação, sem qualquer menção à presença física do demandado, sendo esta determinante para a configuração do instituto nos Juizados Especiais, norteado que é pelo critério da oralidade, o qual pressupõe o comparecimento das partes aos atos processuais.
Assim, é que apesar do entendimento esposado pelo ENUNCIADO 11 DO FONAJE – FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS, pelo qual, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia, considero que tal entendimento não se mostra consoante com o teor expresso da Lei 9099/95, eis que, conforme já salientado acima, a configuração da revelia nos JECs decorre da ausência do demandado a qualquer das audiências designadas no feito. Textos relacionados
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A jurisprudência tem confirmado este entendimento:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. Em sede de Juizado Especial, o que implica em revelia é a ausência do demandado na audiência conciliatória, e não a ausência de contestação. 2. O Juizado Especial é competente para a apreciação da matéria, não havendo necessidade de realização de prova pericial, pois os documentos juntados comprovam que do acidente decorreu a invalidez permanente do autor e é desnecessária a aferição do grau de invalidez. 3. Prescrição inocorrente. Considerando que a invalidez permanente foi constatada em 25/10/2006, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, verifica-se que na data de propositura da ação, em 13/03/2007, ainda não havia transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil vigente. 4. A indenização por invalidez equivale a 40 salários mínimos. Não prevalecem as disposições do CNPS que estipulam teto inferior ao previsto na Lei 6.194/74. 5. É legítima a vinculação da indenização ao salário mínimo, na medida em que não ocorre como fator indexador. 6. Apuração do valor devido corretamente efetuada pela sentença, com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação. 7. Juros legais, de 1% ao mês, e correção monetária, pelos índices do IGP-M, corretamente fixados, respectivamente, a partir da citação e do ajuizamento da ação. 8. Aplicação da Súmula 14, das Turmas Recursais do JEC/RS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001418334, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/10/2007)
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO AFORADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO DO DEMANDADO À AUDIÊNCIA. JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA. RECURSO IMPROVIDO. É competente o Juizado Especial Cível para conhecer e julgar ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de cobrança de honorários advocatícios, aforada no domicílio do autor, porque competente é o foro de seu domicílio para as ações de reparação de dano de qualquer natureza, não se cogitando de competência da Justiça do Trabalho. Não comparecendo o demandado à audiência designada, apresentando justificativa não acolhida pelo magistrado, por inverossímil, impõe-se a confirmação da decisão de procedência da demanda, por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71001370428, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 26/09/2007)
EMENTA: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NO JUIZADO ESPECIAL, É O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE-RÉ QUE IMPORTA NA REVELIA, E NÃO A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR COM A COBRANÇA, PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS, DE VALORES RELATIVOS A LIGAÇÕES TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE NÃO EFETUADAS. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL CAUSADO PELA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. INDEMONSTRADO QUE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA TENHA DESENCADEADO LESÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SUPRIR OMISSÃO DO JULGADO. (Recurso Cível Nº 71000606327, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/02/2005)
EMENTA: PROCESSUAL.REVELIA. Correta a revelia decretada com base no disposto no artigo 20 da Lei n° 9.099/95, notadamente porque na Sistemática do Juizado Especial Cível é obrigatório o comparecimento da parte, o que não resta suprido com a presença do advogado. Tal não autoriza, entretanto, o não recebimento da contestação. Ausência de prejuízo no caso concreto. INDENIZATÓRIA. SUPERMERCADO. ACIDENTE COM CRIANÇA COLOCADA NO INTERIOR DO CARRINHO. A hipótese não é de responsabilidade por fato do serviço, porque serviço algum foi prestado. Aplica-se a cláusula geral de responsabilidade civil posta nos artigos 927 e 186 do Código Civil. Culpa exclusiva de quem coloca criança de um ano em local inapropriado. DERAM PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71000531483, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 11/08/2004)
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. MOTORISTA DE TÁXI. DESPESAS COM GASOLINA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, a proposta de decisão homologada (fls. 29/30), que julgou improcedente o pedido inicial, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que os argumentos apresentados no recurso do autor não justificam seu provimento. Desimportante o aspecto formal deduzido no recurso acerca da identificação da pessoa que apresentou defesa. O próprio autor, no seu pedido inicial, disse que (...) trabalhou como motorista de táxi para a empresa do requerido, que se chama `Empresa de Táxi Papa Fila¿, pelo período de 5 (cinco) anos. Ademais, no Juizado Especial Cível, a revelia ocorre diante do não comparecimento da parte demandada à audiência (artigo 20 da Lei 9.099/95), não pela singela ausência, em tese, de contestação formal. Segundo o artigo 333, inciso I, do CPC, tem a parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Dessa maneira, era incumbência probatória do autor demonstrar, de forma inequívoca, que na sua relação com a parte ré não tinha a obrigação de abastecer o veículo que usava e que suportou, indevidamente, gastos com combustível. Além do Termo de Rescisão Contratual de Locação de Veículo Táxi das fls. 26/27, que não tem qualquer característica evidente de documento puramente unilateral e potestativo, indicar que o autor tinha a obrigação de pagar o combustível, foi precisa a decisão da 1ª fase ao salientar que o demandante não comprovou ter suportado, em nome da parte ré, valores a título de pagamento de combustível. Desnecessidade, no mais, em sede de Juizado Especial Cível, de se formalizar o julgamento, principalmente na instância recursal, repetindo-se argumentos apresentados na decisão da 1ª fase (artigo 46 da Lei 9.099/95). Recurso improvido. Proposta de decisão homologada mantida por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71000656595, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em 13/04/2005)
EMENTA: AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NO JUIZADO ESPECIAL, É O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE-RÉ QUE IMPORTA NA REVELIA, E NÃO A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR COM A COBRANÇA, PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS, DE VALORES RELATIVOS A LIGAÇÕES TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE NÃO EFETUADAS. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL CAUSADO PELA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. INDEMONSTRADO QUE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA TENHA DESENCADEADO LESÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SUPRIR OMISSÃO DO JULGADO. (Recurso Cível Nº 71000606327, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/02/2005)
Analisada a questão sob o aspecto eminentemente prático, tem-se que, uma vez ausente o demandado, devidamente citado com expressa advertência quanto aos efeitos de seu não comparecimento, bem como intimado para a audiência de conciliação designada, há que se reconhecer a configuração da revelia, cujos efeitos somente se realizarão se não afrontarem a convicção do julgador, a teor do artigo 20 susotranscrito.
Na verdade, é sabido que a revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa e não absoluta; e, ao apreciar o pedido formulado, o juiz é dotado da prerrogativa legal de "dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica."
Portanto, na tarefa de conduzir o feito e entregar a prestação jurisdicional, o juiz não é um mero espectador ou uma figura decorativa; por certo que, muito embora presente o efeito material da revelia, quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, aquele não decidirá, absolutamente, em direção contrária à lógica dos fatos apurados, inclusive em respeito ao princípio da busca pela verdade real.
Dessa forma, tida a revelia como a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas, a entrega de contestação por parte de patrono constituído não teria o condão de afastar o instituto, mas, a meu ver, de impedir que os fatos alegados sejam tidos por incontroversos e, dessa forma, independam de prova, conforme estabelece o artigo 334, III do CPC, não eximindo o autor, assim, do ônus de provar o alegado, previsto pelo artigo 333, I do mesmo diploma legal, caso o juiz não esteja plenamente convencido acerca da procedência do pedido.
E quando o autor está presente, mas não contesta o pedido, seja por escrito ou oralmente? A meu ver, muito embora em sentido contrário ao entendimento manifestado pelo ENUNCIADO 11 DO FONAJE, não ocorre a revelia, nos termos previstos pelo artigo 20 da Lei 9099/95.
Na verdade, nesta hipótese, têm-se por incontroversos os fatos alegados pelo autor, os quais independem de prova; assim, de certa forma, desonerado estaria o autor do ônus da prova quanto àqueles que ainda não estivessem devidamente corroborados.
No entanto, inexistente a revelia, não haveria que se falar em julgamento antecipado da lide (exceto se presente nos autos a hipótese do artigo 330, I, no caso, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência), como também não ocorre a dispensa da intimação do demandado quanto aos atos processuais, podendo o mesmo exercer plenamente seu ônus de produzir a contra prova (artigo 333, II), notadamente quando se verificar a produção de prova em audiência.
Em síntese, tenho que a REVELIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS se dá pela ausência do demandado a qualquer das audiências designadas no curso do feito, ainda que procedida, eventualmente, a entrega da peça de defesa. Via de conseqüência, entendo que a presença da parte demandada na audiência afasta a revelia, ainda que não conteste o feito, por escrito ou oralmente, restando, contudo, incontroversos os fatos alegados. Tal situação não se confunde com os efeitos materiais da revelia, consubstanciados na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, em face da necessária convicção judicial quanto à procedência do pedido.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/11050/a-revelia-nos-juizados-especiais
Vinícius, o direito não é apenas o que está na lei. Hoje em dia o que mais cai em concursos públicos na área jurídica são os informativos do STJ e STF. Ou seja, o posicionamento dos nossos tribunais em relação a determinadas matérias.
Outra coisa. Sou conciliador e te digo que nos juizados cíveis estadual, até 40 salários mínimos, independente do valor da causa, não é preciso de um advogado. Entendimento do tribunal. Da mesma forma que se o valor da causa for até 20 salários e for para AIJ, não há necessidade de advogado. Vejo isso constantemente.
Para propor ação acima de 20 salários precisa sim, também atuo bastante nos Juizados Especiais Cíveis, não sei em qual cidade/Estado você trabalha, mas aqui em SP não aceitam a inicial com valor acima de 20 salários se você não estiver assistido por advogado, e quanto à audiência, eu sei que realmente prejuízo não há, tanto que eu disse que revelia é só quando o Réu falta na audiência e não o advogado.
Bom, da minha parte já encerrei a discussão, quem quiser maiores detalhes que consulte a jurisprudência.
Deusiana, aqui no Rio de Janeiro, na AC, não é obrigatória a presença de advogados, independente do valor da causa. Na AIJ, até 20 salários, também não é obrigatória a presença de advogados. Segue abaixo o enunciado 7.1 do TJRJ.
7.1 - ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.