Se morreram os cônjuges, titulares da herança, e ainda restam dois sucessores e filhos de pré-mortos, estes os representam na partilha, recebendo ou dividindo a cota do que seria devida aos pais(sucessores) mortos.O inventário pode ser feito juntando as duas mortes, mas aconselha-se a fazer em cartório se não houver interesses de incapazes ou tenha feito testamento.O inventário cartorial ou judicial é um ato obrigatório dando satisfação à sociedade, ao Estado e aos credores dos mortos e mesmo à família dos falecidos....distribuindo os bens a quem de direito, mesmo que tenha havido apropriação indevida dentre os herdeiros.TUDO É LEVANTADO DO PATRIMÔNIO, DESDE OS BENS E DIREITOS E AS OBRIGAÇÕES, extraindo um patrimônio líquido, após quitações das dívidas, sobre o que incide o ITCMD(4%), QUE SOBRE ESTE PODE INCIDIR AS MULTAS dependendo do ente tributário da situação do imóvel e outros bens.Há que o inventariante ou algum herdeiro dos mortos cumprir a entrega das declarações de espólio dos últimos 5 anos, inclusive a final de espólio que dá base à partilha, sendo obrigatória as declarações, dependendo da situação dos falecidos, se foram ou não obrigados a declarar, nos últimos 5 anos, mas a final de espólio é obrigatória....para fins de homologação da partilha e extinção da massa patrimonial, situação em que cada um recebe o seu quinhão, cujas dívidas são, para aqueles que se habilitarem como credores, receberiam até o limite das cotas dos herdeiros contemplados, nem mais, nem menos.Se insuficiente aos credores os herdeiros não são obrigados a pagar acima de seus limites recebidos......A legislação aplica-se a da época da abertura da sucessão, ou seja, do evento morte, inclusive para fins de direito sucessório e/ou tributário....Minhas proposições são colocadas sob o crivo dos demais forenses, não sendo este postulante o dono da verdade....
Abraços,
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