Pensão ex-combatente
A Marinha me negou o direito de receber pensão de ex-combatente de meu pai alegando que recebia salário de cofres públicos, porém sou aposentada do Estado, ou seja, recebendo proventos do Tesouro do Estado, portanto recebo benefícios previdenciários, o que de acordo com a constituição,
"4- É legítima a acumulação da pensão especial de que trata o art 53, II, do ADCT da CF de 1988, com aposentadorias pagas diretamente pelos cofres da União, dos Estados ou dos Municípios. Tais aposentadorias se enquadram no conceito de benefícios previdenciários, estando a cumulação, assim, expressamente autorizada pela própria norma constitucional".
A atual legislação pertinente, além do art 53, inciso 2 e inciso 3 do Ato das Disposições Transitórias pertinente a cumulatividade da pensão militar com aposentadoria previdenciária.
Em pesquisa verifiquei que tenho direito. Estou certa ou errada?
Como devo proceder?
Gostaria de poder contar com ajuda de vocês.
Aguardo resposta
Muito obrigada, Norma Oliveira
Quando ele faleceu? Ao falecer ele recebia algum benefício previdenciário? Ou recebia alguma remuneração dos cofres públicos? A questão acho que deve ser resolvida à luz do que diz a lei 8.059, de 4 de julho de 1990. Se for o que estou pensando e dependendo de sua resposta você não tem direito. Mas por motivo diverso do alegado na recusa.
Boa noite,
Sou filha de ex-combatente falecido em Janeiro de 1988, com o falecimento da minha mãe requeri a pensão, a Marinha alegou que eu recebia dos cofres públicos, porem sou aposentada do Estado e a Constituição diz que quem recebe benefícios previdenciários tem direto, eles só consideram aposentados no INSS.
Pela jurisprudencia que li sobre o assunto você tem direito. A Jurisprudencia do STF e STJ é uníssona no sentido que você tem direito. Seu pai faleceu em janeiro de 1988, antes da lei 8059, de 4 de julho de 1990. Esta lei só permite a pensão para filha de ex-combatente se esta for solteira, menor de 21 anos ou inválida. E até completar 21 anos ou cessar a invalidez. Mas quando ele faleceu a lei permitia pensão para filha de qualquer condição. E nestes casos a pensão se rege pela lei da data do óbito. É também pacífico na jurisprudencia que a pensão de ex-combatente pode ser acumulada com benefício previdenciário de qualquer espécie. Tanto pago pelo INSS, como pago por qualquer regime de previdência de servidor público vigente no país. No entanto, como seu pai faleceu antes da Constituição de 1988 não se aplica ao seu caso o art. 53, inciso II do ADCT. Ao tempo que ele faleceu a pensão era equivalente à de sargento e não de primeiro tenente. Nisto a jurisprudencia é pacífica. A legislação que rege a pensão é a do óbito de quem transmite a pensão. Ainda que posteriormente venha legislação mais favorável.
Dr. Eldo!!!
Quando demos entrada eu e minhas irmãs solicitando o direito a pensão. Alguns meses depois as minhas irmãs receberam o comunicado que teriam direito inclusive uma que é aposentada do INSS e eu que sou aposentada do Estado de PE não recebi nenhuma comunicação, isso já faz 2 anos, não tomei nenhuma decisão por não saber a quem me dirigir.
A quem devo me dirigir na Marinha para obter essa resposta por escrito?
Obrigada mais uma vez.
Estive na Marinha para saber do não recebimento, um funcionário falou que eu recebia dos cofres públicos expliquei que era aposentada do estado ele disse que só tinha direito aposentadas do INSS. Perguntei qual a diferença dos aposentados do INSS e do Estado, ele não soube responder.
Como deve proceder para ter esta resposta por escrito?
mais uma vez agradeço.
Quanto a ser aposentada do Estado e do INSS já respondi. Os recursos do INSS não vem do próprio INSS. Ma à conta do Tesouro Nacional. Ainda mais após a Receita Federal assumir a arrecadação das contribuições em 2007. Então se for por isto aposentado do INSS também não teria direito a pensão especial de ex-combatente. Quanto a como ter a resposta por escrito não sei lhe responder com certeza. Mas todos os admnistrados tem direito de petição aos órgãos públicos. Eu diria que você deve fazer uma carta Endereçada à Marinha e no setor de protocolo da Capitania dos Portos ou da unidade da marinha mais próxima entregar o pedido por escrito. Deverão lhe entregar o protocolo de sua petição. Talvez haja no protocolo até um formulário padrão para você preencher. Você não deve perder o protocolo. Para ter prova de que entregou o pedido. A data do protocolo é que deve ser a data para início do recebimento do benefício. Quanto a recusa com explicações se demorar muito cabe entrar na Justiça. Mas tendo a prova que tentou. Para todos os efeitos a informação verbal do servidor não serve como recusa do benefício. E os valores por acaso atrasados da pensão só contarão se for o caso cinco anos antes de seu pedido. E há quem entenda que as prestações só são devidas a partir do pedido e que antes não há direito a atrasados. Se você entrar na Justiça sem provar que ao menos tentou com a Marinha é bem possível que o juiz extinga o processo judicial sem julgamento de mérito. E você teria que reiniciar tudo de novo. Então não perca tempo. Procure logo a unidade da Marinha mais próxima.
Dr Eldo Luiz Andrade boa tarde,minha namorada tem tendinite e à 4 anos atrás ela trabalhava na IBI/telemarketing,quando começou a ter problemas no pulço direito e esquerdo,entrando assim pelo INSS,com CAT,sendo que a empresa não quis dar o CAT,quem deu foi o ministerio do trabalho,mas o INSS não acatou o CAT.Assim que teve auta do INSS,ela foi demitida,mesmo estando gravida,na época a empresa pagou todo o periodo que ela teria de estabilidade,so que ela continua com tendinite,ela pode pedir uma aposentadoria junto ao INSS,obrigado.
Porque direitos não são iguais para todos tudo depende do obito do ex combatente deveriam ter matado todos quando chegaram ou estipular uma data para morrerem para que seus dependentes tenham direto no beneficoi parece que esta lei não esta bem esclarecida ou morre antes ou perde seu direto que foi dado