Direito de preferência de locatário - estudo ou parecer
Estou fazendo um trabalho sobre direito de preferência. Existem alguns artigos no Código Civil sobre o assunto, mas não consigo localizar jurisprudências, ou estudos, pareceres. Alguém sabe sobre o assunto? Poderia me ajudar?
Olá,
De acordo com a jurisprudência o requesito essencial para o exercício do direito de preferência é o registro do contrato de locação no cartório de imóveis. Não sendo respeitado esta preferência há o direito a perdas e danos.
Nº do Acórdão: 5522
Documento 5 de 15
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Texto do Acórdão Texto de Citação
Tipo de Documento: Acórdão
Comarca: Toledo
Processo: 0361950-3
Recurso: Apelação Cível
Relator: Ivan Bortoleto
Revisor: Clayton Camargo
Julgamento: 25/04/2007 17:00
Ramo de Direito: Civel
Decisão: Unanime
Dados da Publicação: DJ: 7367
Ementa:
DECISÃO: DECIDE o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua Décima Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 167, II, 16, DA LEI 6.015/73 C/C ART. 33, LEI N.º 8.245/91) - VENDA JUDICIAL DO BEM QUE TAMBÉM AFASTA O DIREITO DE PREFERÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 32 DA LEI DO INQUILINATO - DIREITO DE RETENÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ABSOLUTA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL LOCADO. Apelo desprovido. 1. Nos termos do artigo 167, inciso II, 16 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), o contrato de locação deverá ser averbado junto à matrícula do imóvel que haja preferência do locatário em sua aquisição. A não comprovação desta medida impede o exercício do aludido direito. 2. O locatário igualmente não terá direito à preferência (art. 27, da Lei n.º 8.245/91), nas hipóteses de alienação judicial do imóvel locado, por força do disposto no artigo 32 da Lei do Inquilinato, como é o caso dos autos. 3. Cumpre ao inquilino o ônus de provar a realização de benfeitorias no imóvel (art. 333, I, CPC), a fim de poder exercer o pretendido direito de retenção pelo valor das mesmas (art. 1.219, CC/2002).
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