Quero casar com minha namorada de 16 anos tem como?
Tenho 24 anos e minha namorada 16,mas estamos pensando em casar pois temos medo que o pai dela proiba nosso namoro !! Namoro com ela em casa, tudo normal mas estamos com medo pois o irmao dela jah aprontou algumas coisas para a gente,fez coisas que se eu foc ate um advogado ou a policia acabaria complicando a vida dele ,por isso gostaria de saber se teria possibilidade de nos casarmos no civil sem os pais dela saberem. A principio so vamos morar junto quando ele completar 18 anos. Isso tudo e mais para evitar que o pai dela proiba agente de se ver ou de o irmao dela aprontar algo mais grave. Obrigado!!
Tem como. Mas ela precisa se emancipar. A emancipação pode ser feita de duas formas:
a) voluntária: quando outorgada pelos pais ou responsáveis, por escritura pública, registrada no Cartório do Registro Civil do lugar onde está registrada a pessoa
b) tácita ou legal: que se concretiza quando o menor, com pelo menos 16 anos, vem a praticar determinado ato reputado incompatível com sua posição de incapaz. Tais acontecimentos foram previstos no art. 5º do CC de 2002 e entre eles está o casamento.
LEIA-SE: Excepcionalmente, o art. 1.520 do Código Civil permite que o juiz autorize o casamento (e, por conseguinte, admita a emancipação legal) do menor de dezesseis, QUANDO HOUVER GRAVIDEZ.
Sendo assim, pelo que me parece, só te resta a opção A, i.e., com a outorga dos pais.
Caro Robinson, conforme o Ramom ja explicou, ou os pais dela emancipam ou autorizam o casamento, ou somente GRAVIDEZ, e via judicial o juiz concede a emancipação, porém... Se quer relmente casar com ela, vai ter que conversar com o pai dela ou esperar. [...] Acredito que a melhor solução é conversar, até para você nao tomar nenhuma decisão precipitada. Boa Sorte Alicinha!
Jesus Cristo, tende piedade de nós!!!! Onde você tirou tanta coisa para escrever "Alicinha"??? Que vocabulário mais chulo. Primeiro, o consulente já demonstrou que namora na casa da "garota" com o consentimento dos pais. Namorar não é crime, mesmo a moça tendo 16 anos e ele 24. Segundo, o irmão dela que arranje uma namorada e vá se ocupar, não teria legitimidade para representar a irmã.
Aliás, como diz, o agora conhecido no Brasil todo Desembargador Canguçu de Almeida:
“O delito de corrupção de menores (art. 218 do CP) é crime material, que não se satisfaz, para sua integralização, com a singela potencialidade corruptiva do ato de libidinagem. Assim se a vítima não sofre influência de ordem moral, capaz de modificar sua personalidade, a infração penal não se configura” (TJSP - AC - Rel. Canguçu de Almeida - RT 650/275).
olha, gostaria ate de ser corrigido:
apesar de voce ser menor, como voce concordou com tudo, ou seja, como voce NAO lutou contra a gravides, em grosso modo , nao haverá problema pra ele , entendo....pois caso seus pais processem ele criminalmente, seu depoimento o defendera..pelo menos é o que me disseram..
alguem pode me corrigir por favor?tambem tenho essa duvida
quanto ao casamento, NA FORMA QUE OS COLEGAS ACIMA FALARAM, QUAL O PROCEDIMENTO LEGAL, a ser efetuado pelo advogado para obter esse casamento, esses suprimentos judiciais de emancipacao ou autorizaçao para casamento, no caso?
haveriam liminares para esse caso?ou seja, com o objetivo de se casar desde já, antes da sentença?
obrigado
ps.:que bom que os nosso valores ainda sao levados em conta....ah, e o comentario até foi chulo, mas kkkkkkk concordo rsrsrsrs
Poxa, Alex, não precisa ser assim tão bravo!!! Todos podem participar desde forum, inclusive quem não é advogado. O importante é que todos estejam querendo ajudar a quem está precisando.
Falando assim, a gente até pensa que você é advogado...
Porque em vez de falar assim neste tom, você não passa para as pessoas aqui deste fórum as informações que você mesmo obteve naquele outro, já que você também está precisando casar com menor de idade?
Axé!!!
Olá Geraldo, desculpe-me se fui agressivo... mas eu preferiria não ver comentário nenhum, a ver comentários errados...infelizmente as pessoas não informam direito, aí qual é o sentido dessa "ajuda" que você disse??ok veja o que me disseram:
"O consentimento dos pais é, de fato, requisito legal para o casamento do menor de 18 anos de idade.
Todavia, informa a lei que se a denegação é "injusta", pode ser suprida por Juiz, em ação própria.
A denegação é injusta quando NÃO EXISTE quaisquer das seguintes hipóteses: a) impedimento legal (casamento entre parentes por exemplo); b) grave risco à saúde do menor; c) costumes desregrados, como embriaguez habitual ou vício de jogo; d) falta de recursos financeiros para sustento da família; e) incapacidade para o trabalho; f) maus antecedentes criminais, como condenação em crimes graves (roubo, estupro, estelionato).
Não existindo as hipóteses acima, é bem certo que você conseguirá em juízo o suprimento pelo Juiz. Basta, então, procurar um advogado, particular ou, se não puder pagar, gratuito (em OAB ou Defensoria Pública).
Boa sorte.
As respostas que você obteve estão ora erradas, ora desinformadas mesmo, perdoem-me os leigos.
A emancipação NÃO possibilita o casamento do maior de 16, porque exige-se maioridade civil para casar sem consentimento dos pais, e a emancipação não faz com que se atinja esta maioridade civil, que só pode vir com 18 anos.
Como já disse pelo email, basta que você procure um advogado para ajuizar uma ação de suprimento judicial do consentimento. Para conseguir deferimento, não pode existir nenhuma hipótese de impedimento, que são aquelas que eu enumerei para você.
Há farta jurisprudência a seu favor, tal como:
"O noivo é parte legítima, como interessado, para pedir o suprimento do consentimento da genitora da noiva menor que, vindo a Juízo, manifesta expressamente sua livre vontade, perante o Juiz, de se casar com o postulante, com quem já vive maritalmente" (TJRJ, Adcoas, 1982
Boa sorte.
Olá amigo, boa tarde!! Bom, se vocês tiverem realmente vontade de se casarem e puderem levar uma vida por si próprios, podem sim procurar um advogado! O juíz analisará o caso, e pelo que você me expôs, acredito que há possibilidade de vocês conseguirem, você me parece responsável e correto, porque no âmbito judicial, geralmente as situações são levadas ao lado do bomsenso, não quer dizer que ele vá aceitar simplesmente, vocês irão justificar a vontade de vocês, e quem for contra vai dizer porque é contra, caberá aí ao juíz decidir pelo que achar mais justo, mas é extremamente subjetivo!!
Sergio amaral
Em conformidade com o Artigo 1517 do Código Civil, o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Se houver divergência entre os pais, quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao Juiz para solução do desacordo. Parágrafo ùnico do Artigo 1.631 do Código Civil.
Concernente a denegação pelos responsáveis, você já argumentou corretamente em perfeita compatibilidade com o artigo 1519 do Código Civil, o qual preconiza que: A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo Juiz.
Ademais o artigo 888 Inciso IV do Código de Processo Civil estatui, que o Juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: Inciso IV: O afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais.
Entretanto, a concessão da autorização depende do livre convencimento do Juiz, o qual deverá ficar sensibilizado com a sua argumentação e também do embasamento jurídico que deverá ser utilizado pelo Advogado que você constituir, para postular esta demanda. Boa sorte, abraço!, n. 83.432).
Você pode requerer Antecipação da Tutela, quando impetrar à Ação de Suprimento Judicial de Consentimento, com pedido de liminar, para que o Juiz conceda o objeto da ação logo no inicio da mesma, em conformidade com o artigo 273 do Código de processo Civil. Também, pode, solicitar Medida Cautelar prevista no Artigo 798 do Código de Processo Civil. O seu advogado poderá discernir qual das duas é mais adequada para a propositura desta lide. Entretanto, as duas têm um requisito semelhante que é o fundado receio que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave e de difícil reparação. (artigo 798, CPC). Artigo 273, Inciso I: Quando haja fundado receio de dano irreparavel ou de difícil reparação. Por analogia, esta situação assemelha-se à Separação de Corpos", quando um dos cônjuges postula a separação de corpos, por temer a iminência de agressão Fisica em razão do clima de insuportabilidade na convivência dos consortes. Especificamente no caso de vocês, poderiam ser os "maus tratos" e a privação de alimentação, o que induziria à uma condição extremamente precária de convivência, até assédio moral, ou seja, à execração explicíta e constante de sua namorada, por parte da avó, desencadearia uma situação insustentável; a qual você terá que salientar com intensidade, para que o Juiz assimile a verdade dos fatos. Alex, Desculpe-me, eu sou sómente um bacharel em Direito, não me aprofundei muito em seu caso, ou seja, não pesquisei doutrinas e jurisprudências, por falta de tempo, o advogado que você constituirá, com certeza fará isso com maior precisão. Pórem, espero ter contribuido com alguma coisa, esteja certo, que estarei torcendo por você. Boa sorte.
Olá, boa noite! Ela entrando na justiça, poderá o juiz a autoriza-la a casar, alegando o motivo da mãe ser injusto para não autorizar o casamento, suprindo o juiz a autorização que deveria ser feita pela mãe, habilitando -a ao casamento. Abraço!!!
Boa noite! Meu sentimento é este, visto que só pelo fato de não ter concluido os estudos não seria uma causa "justa" para a mãe da moça não autorizar o casamento. Creio que pelo bom senso por parte da justiça, será autorizada pelo juiz, abraço!!!
eu não consigo entender isso, muitos me falaram que em caso de denegação injusta, ela poderia conversar com um advogado e ajuizar uma ação, leia isto que eu recebi, será que foi uma informação errada??
"Olá, boa noite! Ela entrando na justiça, poderá o juiz a autoriza-la a casar, alegando o motivo da mãe ser injusto para não autorizar o casamento, suprindo o juiz a autorização que deveria ser feita pela mãe, habilitando -a ao casamento. Abraço!!!
Boa noite! Meu sentimento é este, visto que só pelo fato de não ter concluido os estudos não seria uma causa "justa" para a mãe da moça não autorizar o casamento. Creio que pelo bom senso por parte da justiça, será autorizada pelo juiz, abraço!!!"
Amigo Geraldo, será que estão me enganando para me agradar??
o juiz autoriza sim, em caso de denegação injusta, vcs estão muito desinformados...vcs são advogados????????
Sim, é verdade, o juiz autoriza o casamento quando a denegação é injusta, entretanto um processo desta natureza demora anos caso venha a ser contestado.
A antecipação de tutela só é possível em circunstâncias especialissima.
A gravidez da menor entre dezesseis e dezoito anos é uma das formas de se obter essa autorização.
A menor NÃO pode ingressar em juízo: menor de 16 é representada, maior de 16 e menor de 18 é assistida pelos pais, portanto depende deles.
Se o maior conviver more uxório com a menor ele pode ingressar com o pedido, mas repito: a gravidez da menor que mora com o pretendente é uma das formas de dar legitimadade a ele.
Portanto a concordância dos pais continua a ser a única solução imediata para o caso, não basta procurar um advogado e entrar com ação, não é tão simples embora seja possível.
Havendo contestação - os pais tentando provar que o nubente varão não é digno, por exemplo, o processo será resolvido quando a menor já tiver capacidade civil.
Axé!!!
amigo Wanderley, vc citou o fato da possibilidade do nubente varão não ser digno, mas e no meu caso, que trabalho, também estudo, tenho minha casa e eles aceitam nosso namoro, na verdade ela não tem pai, mas aí ela quer muito se casar também e eu garanto que vou pagar a escola pra ela normalmente... vc acha que esse processo poderia demorar e até lá ela faria 18 anos??ela também sozinha não poderia ajuizar uma ação então?? muito obrigado amigo Wanderley!!
Caro amigo Alex, leia com mais atenção às sábias conclusões do Dr. Vanderley. A menor só poderá ajuizar ação se estiver assistida pela mãe. Como a mãe é contra, só Deus na causa!! Você também poderá ajuizar esta ação. Mas em havendo contestação por parte da mãe, o processo irá demorá tanto tempo que quando sair uma decisão, é possível que sua namorada já esteja maior de 18 anos.
O indignidade do varão é somente um exemplo do que poderia ser arguido na contestação. Você, realmente, me parece ser um cara digno. Mas até que seja provado que focinho de porco não é tomada, o processo já terá demorado muito tempo.
Abraços e boa sorte!!!
amigo Geraldo,a gente mora numa cidade de 80 mil habitantes , me disseram que isso não retardaria tanto o processo, e um advogado acabou de me dizer que em caso do desejo da menor colidir com o seu responsável, ele pode sim conseguir um curador especial do estado para esses casos,até porque minha namorada sofre maltratos em casa por parte da avó dela, que diz todos os dias que minha namorada deveria sumir de casa, minha futura sogra não faz nada para defendê-la... muito obrigado amigo Geraldo, por sua atenção e respeito com meu problema!!