Gostaria de saber se alguém tem conhecimento de ação ordinária com o fim de ser nomeado em conrcuso público. Passei em concurso público dentro do número de vagas e não fui nomeada dentro do prazo de validade do mesmo. Entrei com ação ordinária e estou com prazo para réplica. Agradeço a ajuda.

Respostas

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    Renan Alexandrino Terça, 03 de fevereiro de 2009, 12h00min

    Olá Taciana!!

    Fiquei feliz por ter dado certo com você.

    O meu caso é o seguinte: Em meados de Julho de 2007 eu fiz um concurso para a Prefeitura de minha cidade e fiquei classificado em 15º colocado (para 42 vagas, sendo 2 para deficientes), como até o momento não fui convocado (só 10 foram), fiz algumas pesquisas e graças a Deus achei várias jurisprudências do STJ dizendo que os candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas no edital têm direito subjetivo à nomeação e não apenas expectativa de direito.

    Pois bem, a matéria ainda tem bastante controvérsias, mas resolvi brigar pelo meu Direito. Semana passada protocolei um requerimento na prefeitura, pedindo para que fizessem a nomeação e informando também algumas passagens doutrinárias e jurisprudenciais referentes à essa matéria. Ainda não tive resposta e acredito que irão indeferir, mas o motivo de eu ter feito o requerimento mesmo é mais para eu ter uma declaração da Prefeitura em que esta se recusa a nomear, para juntar na futura ação de Mandado de Segurança.

    Bom, o concurso ainda está dentro do prazo de validade e não há que se falar em decadência do interesse de agir (aqueles 120 dias para a propositura), pois como o concurso é válido durante 2 anos, tem-se que o ato lesivo-omissivo é permanente, sendo portanto cabível o mandado a qualquer tempo, dentro dos 2 anos.

    Você acha que na eventualidade de eu impetrar um Mandado de Segurança para exigir a nomeação, eu teria grandes chances de conseguir em 1ª instância com antecipação de tutela?

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    Maria Aparecida_1 Quarta, 04 de fevereiro de 2009, 17h39min

    Explicando melhor..

    Sou formada em pedagogia licenciada para series iniciais. Sendo que surgiu a oportunidade de participar do programa especial de formação pedagógica para docentes, para obter licenciatura em arte educação pela resolução nº2/97. Ao perguntar para faculdade se existia compatibilidade entre minha graduação e curso em arte educação, os mesmos disseram que existia compatibilidade, onde confiando na faculdade, fiz o curso e conclui. Neste decorrer teve concurso publico para professores pela prefeitura municipal, eu deixei de fazer na área de pedagogia e prestei concurso para arte educação, confiando no curso que a Faculdade estava me ofertando. Hoje me vejo um tanto perdida e sem saber como agir, já que fui convocada dia 22/12 para estar escolhendo vaga dia 28/01 com toda documentação. E diante desses problemas não sei como proceder.
    O que tenho em mãos é certidão de conclusão de curso e histórico com licenciatura arte educação . Meu certificado esta na federal, para analise, para ver se registram ou não o certificado, pois a Faculdade em que realizei o curso queria emitir o certificado sem registro da faculdade.
    Então disse que um certificado sem registro é invalidado, então tomei conhecimento de que correspondia a faculdade Federal registrar, já que o curso fiz numa IES privada e eles não registram, só que tive uma surpresa na federal, onde me comunicaram que não iriam registrar o certificado, pelo fato de existir incompatibilidade entre minha graduação, pedagogia e curso realizado arte educação, e que o programa de formação pedagógica destina-se a bacharéis e tecnólogos, no caso eu já tenho uma licenciatura, dessa forma a faculdade em que realizei o curso fez tudo errado desde o inicio. Para finalizar perdi o concurso ( é quase fato), deixei de fazer na área de pedagogia, confiando na IES que estava realizando o curso pois os mesmos me afirmaram que eu não iria ter problema quanto a incompatibilidade. Hoje quando comuniquei à eles sobre que estou ciente da incompatibilidade, me disseram que eles estão certo é que o MEC e a federal interpretaram errado as leis. Eles não admitem o erro, por mais que as evidencias estão contra eles. Até mesmo o MEC.

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    Gustavo Segunda, 02 de março de 2009, 21h01min

    Ola Ticiane,

    Provavelmente o concurso que vc. fez foi prorrogado, logo. por esse motivo ainda estava em validade o concurso quando ajuizou a ação!!!

    Parabéns pela sua vitória em sede de antecipação de tutela.


    Gustavo Plastino - advogado

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    Tiago R. de Araújo Terça, 03 de março de 2009, 14h30min

    Realizei 3 etapas do cfo-ms recentemente e na quarta etapa (teste fisico) numa somatoria de pontos de 3 exercicios (barra; abdominal; corrida), no teste de barra fixa ocorreu que após fazer 10 barras o avaliador por erro ou causa desconhecida chegou a registrar apenas uma. Causa pela qual nao consegui atingir a somatoria necessaria para a aptidao. Resssalto que tive otimo desempenho nos demais exercicios e no entanto na barra devido a esse erro obtive um desempenho insignificante pela anotação da avaliadora a qual estava mal posicionada e o teste nem tão pouco filmado foi o que me daria respaldo para trazer a tona a verdade dos fatos. Porém tenho termos de 2 candidatos afirmando o êxito no teste em discussão. Estou extremamente prejudicado e procuro argumentos que venham a fortalecer um mandado de segurança.

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    Daniela_1 Quarta, 04 de março de 2009, 16h47min

    Po gentileza gostaria de saber;

    A prefeitura de Fortaleza realizou em 2005 concurso para provimento de 460 vagas para enfermeiro, 460 dentistas e 460 médico. Chamou 300 aprovados de cada catregoria. Perto da data de validade expirar entramos com processo junto a promotoria da Saúde, que solicitou que a prefeitura revalidasse o concurso para mais dois anos. Portanto o prazo de validade expira em 2010. Estamos desde então lutando juntop a promotoria através de ação pública para sermos convocados. O pior a prefeitura insiste em manter contratados e entrou com dois recursos para derrubar nossa liminar, que foi a seguinte: o juiz ao avaliar nosso processo, orientou que a prefeitura chamasse em 90 dias, prazo que terminou em 10/12/2008. A prefeitura recorreu e ganhou a casa, ou seja nossa liminar foi derrubada. De lá pra cá vimemos numa luta grande, pois recorremos novamente, ainda pela promotoria. O concurso expira em 2010. Gostaria de saber se a prefeita é obrigada a convocar, haja visto que passamos dentro do numero de vagas, e o que devemos fazer agora além de esperar pela nova avaliação do juiz. Detalhe nosso processo foi remanejado para nova vara. Por favor precisamos de ajuda. Pois somos 160 enfermeiros a ser convocados e 160 dentistas. Não podemos ter negado nosso direito. Estamos em desespero;

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    taciana borba cotias Quarta, 18 de março de 2009, 16h09min

    Oi, Gustavo!
    Não sei se "Ticiane" sou eu, mas quanto ao meu concurso, ele não foi prorrogado... Sua validade foi, realmente, 2 anos.
    Acontece que, em ações contra a fazenda pública (e a prefeitura se inclui aí), a prescrição se dá em 5 anos...
    E foi com base nisso, e no atual entendimento do STJ, que fundamentei minha ação.
    Querendo trocar idéias, estou às ordens!!!

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    Ana Maria_1 Quarta, 18 de março de 2009, 20h41min

    Por favor, esclareçam a minha dúvida? É possível ocorrer nomeação antes da posse?
    Pois o que aconteceu foi o seguinte, passei em terceiro lugar no concurso para professor do municipio de Bauru. Segundo a legislação teria 30 dias para a posse e eu realmente precisava dos dias pois nem a declaração de conclusão de curso a faculdade tinha fornecido, acontece que antes de terminar o prazo houve a nomeação e todos os candidatos convocados (17 no total) foram nomeados, inclusive eu, que não tinha entregue nenhum documento. E como eu não tinha tomado posse, não pude participar da atribuição de aulas, sendo assim fiquei por último, atrás de todos os outros 16 que foram convocados e nomeados junto comigo.

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    Licurgo Mendes de Araujo Filho Quarta, 18 de março de 2009, 21h44min

    Fui aprovado em primeiro lugar para a vaga de mecanico de automoveis pela prefeitura de mogi das cruzes. O resultado final foi divulgado em abril de 2007 e, ate agora não houve nenhuma manifestação da prefeitura quanto a uma suposta convocação. Para piorar a situação, a prefeitura, em meados de 2008 , resolveu terceirizar a frota de veiculos e, consequentemente, sua manutenção. Perguntas: A prefeitura agiu de forma correta , sendo que, foi aberto um concurso pera preenchimento de vagas existentes no seu quadro de funcionarios, sem mais nem menos, resolvem leiloar seus veiculos "velhos" e, simplesmente, não necessitam mais dos aprovados em seu concurso? Mesmo a prefeitura não sendo mais responsavel pela manutenção de seus veiculos, eu tenho direito a nomeação? Em, havendo direito ,mesmo assim eles não me convocarem como devo proceder? Lembrando que o prazo de validade termina dia 22 de abril de 2009

    Obrigado pela atenção

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    taciana borba cotias Quinta, 19 de março de 2009, 10h04min

    Oi, Renan Alexandrino!!
    Entendo que, ao menos por enquanto, você não teria legitimidade p acionar a Prefeitura, tendo em vista que seu concurso ainda encontrar-se no prazo de validade.
    A não ser que a Prefeitura nomeie um candidato que ficou na ordem de classificação atrás de vc.
    Até onde sei, a Prefeitura tem "direito" de usar até o fim do prazo de validade do concursp p efetuar as nomeações, e, só após, vc teria como ajuizar a ação.
    Boa sorte!!

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    antonio humberto carvalho Domingo, 22 de março de 2009, 9h35min

    Entrei com uma ação ordinária no estado da bahia contra o concurso público da policia civil/97. gostaria de saber qual o prazo dessa ação para se encerrar e se tem alguém com essa mesma ação.
    muito grato.

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    Roberta de Nazaré Barbosa Lobato Sexta, 27 de março de 2009, 10h36min

    Oi, Achei interressante os comentarios sobre concurso publico. E gostaria de saber se no caso de um Concurso Publico Municipal, que me parece está sendo avaliado pela justiça possivel fraude, em que eu fui classificada. Posso entrar com um mandato de segurança no caso de outra pessoa contratada estar exercendo a função que deveria ser do concursado, ainda que no prazo muito pequeno de validade (3 messes)? Pois, estou como contratada no Municipio, mas não no cargo que eu passei no concurso e sei que tem outra pessoa contratada, mas com a mudança de prefeito, não sei se ele vai querrer chamar neste prazo muito pequeno, porém o cargo em que passei é obrigatòrio o municipio dispor deste profissional. Me ajudem por favor?

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    RSANTOS Sexta, 27 de março de 2009, 18h33min

    Fui aprovado em um concurso público e classificado em segundo lugar, porém não fui nomeado ocorre que quando o terceiro candidato foi nomeado eu faltava 6 meses para concluir o curso superior e o edital previa que o diplama seria exigido no momento da posse tenho chance em obter minha nomeação na justiça?

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    JB Sexta, 27 de março de 2009, 18h51min

    A rsantos | salvador/ba

    não.

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    RSANTOS Sexta, 27 de março de 2009, 19h05min

    Poderia explicar-me por quê? Já que se eu só sou obrigado a possuir na posse e esta ocorre 30 dias após a minha nomeação. O fato é que o estado mim preteriu e não mim nomeou, não dando início o prazo de 30 dias a que faço jus.

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    Leandro Souza_1 Sexta, 27 de março de 2009, 19h30min

    Olá... Gostaria de pedir um grande favor... Passei em um concurso municipal na terceiro colocação, para o cargo de professor, no edital tinha apenas uma vaga. Ocorre o seguinte, a primeira colocada, fora chamada e nomeada, o segundo colocado, amigo meu, passou em um outro concurso, onde foi nomeado e empossoado, desistindo desse concurso que fiquei na terceira colocação, entretanto, o município vem fazendo uso de servidores contratos, na função onde eu passei no concurso... Sendo omitido no edital, tais vagas!!! Gostaria de saber, se posso entrar com alguma ação, para assumir uma dessas vagas, aonde há contrados temporariamente as exercendo? Obrigado...

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    JB Sexta, 27 de março de 2009, 23h57min

    A rsantos | salvador/ba

    Olhando bem sua pergunta, te digo:


    "Na data da posse você deve ter os documentos pedidos no Edital, os requisitos de escolaridade e outros... Caso não tenha, não há nada a reclamar, pois expressamente estava previsto no Edital as condições para fazer o concurso.
    Destarte, quando você fez o concurso, pressupôs a sua aceitação às normas editalícias. "

    Logo, se você foi nomeado e até 30 dias depois de sua convocação você não tomou posse preenchendos os requisitos do concurso, não há nada o que fazer"

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    RSANTOS Sábado, 28 de março de 2009, 8h52min

    Jb e se não fui nomeado, não houve convocação alguma para posse, nada foi publicado no diario oficial do estado como previa o edital, simplismente ouviram dizer que eu não era formado e mim preteriram.

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    itamauro pereira correa lima Sábado, 28 de março de 2009, 17h56min

    alguem me oriente aí pois sou recem-formado,impetrei Mand. de Seg. contra ato de pref.municipal,que preteriu o direito da minha esposa em concurso publico, eis que ela passara em concurso publicoem 1ºlugar, de apenas uma vaga,porem quem esta trabalhando é quem passou em ultimo lugar(passaram sete apenas,e a que esta em 7º esta contratada).vieram as informações do impetrado no mand. de seg., ele alegou que a enfermeira estava trabalhando apos previa aprovação em concurso publico,todavia nada juntou provando o alegado.a juiza ao receber as informações,despachou no sentido de que fosse juntado,pelo impetrado,prova do alegado.Pergunto:comporta o rito do mand. de seg. tamanha benevolencia?é compativel tal despacho com a via estreita do mand.de seg. ?

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    JB Sábado, 28 de março de 2009, 20h12min

    A rsantos | salvador/ba

    Aí não. Deve ser publicado seu nome, ou seja, nomeado via Diário Oficial.

    A Administração não se pode pautar no "ouviram dizer" (princípio da estrita legalidade) - todo mundo sabe. Porque legalidade?
    Porque está descrito em lei que deve ser publicado o nome do candidato, via Diário Oficial e este deverá apresentar-se com os documentos previstos em LEI.

    Em uma análise fria do ocorrido, vê que houve descumprimento ao ordem de classificação, assim o referido ato é passível das condições administrativas e judiciais, de praxe, que o caso requer.

    Com certeza obterá sua nomeação caso esta foi sua história. Procure um ADVOGADO e ele analisará melhor sua situação.

    Você possui o EDITAL do concurso para eu olhá-lo????

    Se possível coloque o site em que se encontra o mesmo, pois há casos que a documentação é exigida antes da nomeação. Por exemplo, antes do curso de formação, se for o caso, entende?
    Deve-se olhar cada caso.

    responda também as seguintes perguntas:

    - Houve homologação do resultado do concurso no diário oficial??

    - Quantas vagas existiam? Qual sua colocação??

    - Chamaram separadamente os candidatos, ou seja, houve nomeações repartidas?? (um primeiro, depois outro....)

    - Você já possui o diploma???

    - na época que chamaram a candidata posterior, você já tinha o diploma???

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    JB Sábado, 28 de março de 2009, 20h17min

    A itamauro pereira correa lima | são luis/MA

    antes de adentrar ao mérito, pergunto:^

    - quanto tempo depois do ato do prefeito você impetrou MS??

    - Como ficou sabendo do ocorrido?

    - Vocês tem certeza de que não fora nomeado pelo diário oficial e não atenderam ao chamado??

    - quais os documentos juntados em sua inicial que comprovem o alegado e o direito liquido e certo de sua esposa??


    Antes de mais das resposta, adianto que tal ato é perfeitamente cabível, ao meu entendimento.

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