Dúvidas de Direito Constitucional
Prova de Direito Constitucional.
1º - Tem-se defendido a impossibilidade de se adotar medida provisória para a definição de crimes e penas. Igualmente, não se tem admitido a edição de medida provisória sobre matéria penal benéfica. Em decorrência desse reclamo a Constituição acabou sendo emendada neste particular. Pergunta-se, qual o artigo da Carta Magna que veda a adoção de medidas provisórias em matéria de direito penal? Qual o princípio aplicável à espécie?
2ª Hipoteticamente, em uma eleição para Presidente da República, nenhum dos candidatos conseguiu a maioria absoluta. Como regra constitucional, os dois mais votados disputariam a eleição em segundo turno, entretanto, um dos que disputaria o segundo turno acaba morrendo. Convocado o remanescente mais votado, acaba este desistindo, circunstância que ocorre com os demais remanescentes. Pergunta-se, o candidato que conseguiu a maioria simples em primeiro turno seria proclamado eleito? Caso contrário, qual seria a solução para tal problema e qual o princípio a ser observado?
3ª De acordo com as regras constitucionais o Ministério Público poderá realizar diretamente investigações criminais? Fundamente indicando os dispositivos legais.
4ª Dê o significado das garantias constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos, apontando eventuais exceções?
A grosso modo, a primeira ao meu ver, deve estar relacionado com o artigo 22CF (vide, ficará mais fácil sua compreensão com uma CF comentada, interpretada etc...) Enquanto a terceira, no próprio jus tem a resposta. Vá no site, na parte relacionada a pesquisa e digite (MP e investigação criminal), sairá ótimos textos. Como falei no início, a grosso modo, espera ter ajudado.
Leonardo, Muito legal essa idéia de colocar as questões de uma prova para discutirmos, principalmente p/ mim, porque estou prestando concurso. Gostei. Tentarei reolver algumas das questões, mas depois, se vc souber de entendimentos divergentes, passa p/ mim, tá?
1 - Vedação à edição de MP em matéria penal: At. 62,§1º, I, b. O princípio aplicável à espécie é o Princípio da Reserva Legal (CRFB, Art. 5º, XXXIX).
3 - Art. 129, VIII.Segundo o STF, o MP é dotado de poder de REQUISITAR diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. Porém, a Constituição não conferiu ao MP a possibilidade do mesmo realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, mas sim, requisitar a diligência nesse sentido à autoridade competente (STF, RE 233.072).
2 - Essa questão é complicada, pois não sei se há dispositivo legal na Lei Eleitoral, prevendo esta hipótese. Mas, mesmo assim, arriscaria dizer que a Constituição consagra o Sistema Majoritário, por Maioria Absoluta (com dois turnos, se preciso) para a eleição de Presidente da República (Art. 77); segundo o qual somente se considerará eleito o candidato que ontiver maioria absoluta de votos (em primeiro ou segundo turno). No caso em tela, opinaria pela realização de novas eleições, sob pena de ferir-se a atuação da soberania popular. (É o que eu responderia, mas...)
4 - As garantias e as exceções estão previstas no Art. 95, CRFB.
Valeu? Silvia
Olá, Leonardo, tudo bem? Bem, em relação às questões formuladas, entendo da seguinte maneira: 1 - Embora esta questão tenha permanecido polêmica até o advento da EC 32/2001, no que pertine às normas penais incriminadoras - aquelas que descrevem infrações penais e cominam sanções -, já prevalecia entre os juristas a tese de que a vedação à edição de medida provisória emanava do próprio artigo 5o., inciso XXXIX da CF/88, que consagra como garantia material individual do "jus libertatis" o princípio da reserva legal, que demanda lei formal para a disciplina de tais matérias, excluindo, portanto as MPs. Com a aludida reforma constitucional, o art. 62, inciso I, alínea b), vedou expressamente a edição de MPs sobre matéria relativa ao Direito Penal, não estabelecendo qualquer distinção, seja concernente às normas penais incriminadoras ou não-incriminadoras, seja o tratamento mais benéfico ou não. O fundamento de tal vedação expressa, creio eu, repousa, sobretudo, na maior cautela a ser demandada de um Estado Democrático de Direito, quando tratar questões que intimamente se relacionem com o "jus libertatis" e com o "jus puniendi", instrumentos da maior relevância axiológica para uma coexistência social harmônica. 2 - Analisando a situação hipotética ora ventilada estritamente à luz dos §§ 3o. e 4o. do art. 77 da CF/88, creio que quando um candidato, antes da realização do segundo turno, vem a falecer, desistir do pleito ou evidenciar impedimento legal, os votos que lhe foram conferidos pelos eleitores não serão considerados para efeito de apuração da maioria, juntamente com os votos brancos e nulos, não é à-toa que a própria CF/88, em tais situações, manda convocar-se os candidatos remanescentes, não havendo, pois, direito do candidato ao cargo de vice-presidente fazer jus aos votos atribuídos ao candidato à presidente em sua chapa. Tal raciocício se verifica também quando o mandato eletivo for cassado em ação de impugnação de mandato pela Justiça Eleitoral, "ex vi" do art/. 14, §10 da CF/88, posto que, nesse caso, os votos imputados ao candidato serão desconsiderados para efeito de apuração da maioria. Em suma, creio que, embora a CF/88 preconize o sistema majoritário de 2 turnos para a eleição presidencial, a sistemática normativa constitucional permite crer que o cálculo da maioria absoluta leva em consideração os votos imputados ao candidato ao cargo de presidente, desde que este não faleça, desista ou seja impedido legalmente. Não se trataria, pois, de maioria simples, mas de maioria absoluta de votos válidos apurada dessa forma. Imagine, por exemplo, que o somatório de votos brancos e nulos fosse maior do que 50% dos eleitores, ou que o número de abstenções superasse tal percentual, será que mesmo assim o candidato não poderia ser eleito? Sei que tal raciocínio eventualmente poderia gerar algumas distorções do ponto de vista da legitimidade democrática do certame, mas à luz do texto constitucional, entendo ser este o sistema eleitoral. Nesse sentido, se todos os candidatos remanescentes desistirem do pleito, os votos a eles imputados não serão computados e o candidato a presidente ficará com 100% dos votos eficazes. É o parecer, sub censura. 3 - Esta questão é extremamente polêmica e tem ensejado acirrados debates, demandado, pois, uma postura mais afirmativa dos tribunais pátrios no sentido de dar uma devida interpretação ao texto constitucional mormente numa indagação de tão grande importância, sobretudo em situações em que a investigação interesse às próprias instituições policiais ou em comarcas onde o aparelho policial não funcione efetivamente. Prefiro entender que o MP é legitimado a proceder investigações criminais, posto ser ele o titular nato da ação penal pública (art. 129, I), podendo, inclusive, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito das autoridades policiais (art. 129, VIII), bem como expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando diretamente informações e documentos para instruí-los (art. 129, VI). Entender de modo diverso, é, sobretudo, privar o MP - instituição incumbida da defesa da ordem jurídica (art. 127)- de um de seus mais profícuos instrumentos: o poder investigatório. 4 - Tais garantias constitucionais caracterizam-se mormente por serem instrumentais, na medida em que conferem liberdade de ação funcional à determinados agentes políticos do Estado Brasileiro (magistrados, representantes do "Parquet" e ministros ou conselheiros dos Tribunais de Contas), de maneira à evitar ingerências descabidas de outras instâncias de poder sobre o implemento de suas atribuições institucionais. A vitaliciedade refere-se à impossibilidade de perda involuntária do cargo pelo agente público, salvo mediante sentença judicial transitada em julgado (ação de perda de cargo). A inamovilidade pertine à fixação do agente no cargo em que se encontra, só havendo possibilidade de mudança de sua lotação ou mesmo de promoção por iniciativa do próprio ocupante do cargo, salvo deliberação por 2/3 dos membros do órgão colegiado competente nos casos de interesse público. Já a irredutibilide de vencimentos (melhor seria falar, irredutibilidade de subsídio, posto que o sistema remuneratório de tais carreiras institucionalizadas não contempla vencimentos, mas apenas subsídio), garante a não redução do valor nominal do subsídio corriqueiramente pago, desde que, obviamente, não viole as disposições dos arts. 37, X e XI, 39 §4o., 150, III e 153, §2o., I da CF/88.