Pensão por morte: litisconsórcio necessário, qual é a competência?
Caros colegas! É a minha primeira participação no fórum e estou com uma situação difícil. Faleceu um senhor que estava separado de fato há mais de 20 anos. Neste tempo, ele se mudou para uma cidade distante e iniciou um relacionamento com outra mulher. A união estável durou quase 20 anos. Agora ele faleceu. A companheira requereu e teve concedida a pensão por morte. A esposa separada de fato requereu também, teve o benefício indeferido e ajuizou uma ação, buscando a concessão da pensão na comarca de seu domicílio. A esposa não indicou a companheira como ré na ação (litisconsórcio necessário), porém teve deferido o pedido de antecipação de tutela e está recebendo a pensão, em rateio com a companheira. Quando passou a receber somente a metade do valor, a companheira sobe da existência do processo ajuizado pela esposa, separada de fato do falecido, distribuído em comarca distante mais de 600 km de seu domicílio. Agora pretendo provocar o Juízo, nos termos do art. 214, § 2º do CPC, para que sendo decretada a nulidade, possa opor exceção de incompetência a ser distribuída no foro do domicílio da companheira, ré da ação. Será que terei sucesso no pedido para declinar da competência para o foro do domicílio da ré? Alguém já viu situação parecida? Conto com a ajuda de vocês, já que acho razoável que a companheira seja demandada no foro do seu domicílio, pois no caso do permissivo do art. 109, § 3º da CF, ela também é beneficiária da pensão.
Não sei o porquê de a Justiça ter deferido metade da pensão à ex-mulher. Se ela não recebia pensão alimentícia em vida, deve ter provado dependência econômica do ex-marido. A prova não foi aceita pelo INSS, mas a Justiça aceitou em tutela antecipada. É só uma hipótese. Quanto ao litisconsórcio se existir, creio não ser necessário. Mas facultativo. O art. 76 da lei 8213, de 24 de julho de 1991, tem a seguinte redação. Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Se para ser concedida a pensão quando há diversos dependentes não é necessário que todos os possíveis dependentes sejam habilitados, inclusive em via judicial, é pelo fato de não haver litisconsórcio ativo necessário para ações contra o INSS. Do mesmo modo não deve haver litisconsórcio passivo necessário. De qualquer forma só após a habilitação do novo dependente é que cabe redução da pensão do antigo dependente. Antes, não. Quanto á regra constitucional se trata de duas pessoas com direito a mover ação. Os dois são segurados. Qual a regra que diz qual o juizado competente se os dois são segurados e em tese com direitos iguais? Qual o motivo de a companheira ter preferência em relação à ex-esposa? Acredito que no caso se aplica esta regra do CPC. Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
A causa principal seria a proposta pela ex-esposa usando o permissivo constitucional e as demais causas, inclusive as incidentes propostas por terceiro interveniente devem ser propostas diante do juiz da causa principal.
Neste caso, há litisconsórcio passivo necessário, já que o direito da companheira em receber a totalidade da pensão está sendo atingido. Assim ocorre com qualquer pessoa que pretende partilhar a pensão por morte com outro beneficiário. Esta não é a minha dúvida. Se eu tenho alguma chance de declinar da competência para o domicílio da ré é a pergunta. Creio que esta situação não seja tão incomum assim, mas pesquisei em jurisprudência com os termos mais variados e não encontrei a resposta. Irei provocar o Juízo para argüir a nulidade da falta de citação da ré, litisconsorte necessária, para a partir da intimação da decisão opor exceção de incompetência no foro do domicílio da ré. Agradeço a intervenção. Estava anciosa para debater o assunto com alguém! Caroline
Vou dar um palpite sem análise mais aprofundada.
Não há litisconsórcio necessário simplesmente porque a companheira não tem, a meu ver, o direito à totalidade da pensão. Se ele era casado e amasiado, no máximo, as duas vão ratear a pensão. Correta, pois, a divisão, smj. Quem diz isso é a própria consulente:"ela TAMBÉM é beneficiária da pensão."
Não vejo a companheira como ré em nenhuma ação.
O que pode ter havido de errado, levando a decisões paralelas da Justiça (o que pode até nem ter ocorrido, se somente houve uma ação e ou se as causas de pedir eram distintas, sendo ações independentes e autônomas), teria sido, não tendo o segundo juízo conhecimento de uma ação anterior, não se ter aplicado a prevenção - o primeiro juízo seria prevento. Mas o segundo precisaria saber da existência de ação anterior que afetasse o mesmo direito (à pensão previdenciária).
Contudo, pode nem ter havido outra ação judicial anterior, e tudo ter se passado um na esfera administrativa e somente outro na judicial, o que afasta tudo isso que escrevi antes (abordei os aspectos que entendo aplicáveis no Processo Civil).
Sub censura.
PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA SEPARADA DE FATO E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. Não é devido o desdobramento do benefício de pensão por morte pago à companheira, quando não comprovada a dependência econômica da esposa, separada de fato há décadas, para com o de cujus à época do óbito. (TRF4, AC 2000.70.01.004076-8, Quinta Turma, Relator(a) Rômulo Pizzolatti, D.E. 25/10/2007) (grifo nosso)
PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AFASTADA. SEPARAÇÃO DE FATO. 1. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. No caso, tal presunção está afastada em decorrência da separação de fato entre a autora e o falecido. 2. A pensão previdenciária devida ao cônjuge separado visa a dar continuidade ao amparo que já vinha sendo outorgado anteriormente à morte. Ao revés, é incompatível ao sistema que, decorrido longo período de ruptura da vida em comum, sem qualquer auxílio material, venha o cônjuge a pleitear a condição de dependente, a partir de um estado de miserabilidade ostentado após a morte do segurado, arrostando igualdade de condições com companheira e/ou filhos do de cujus presentes no seu passamento. 3. Apelo improvido. (TRF4, AC 2002.71.07.017023-0, Turma Suplementar, Relator(a) Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 26/06/2007) (grifo nosso)
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE POSTULADA POR COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA ESPOSA. NULIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. - É imprescindível a citação da esposa do "de cujus", na qualidade de litisconsorte passiva necessária, em ação ajuizada pela companheira objetivando a concessão de pensão por morte quando aquela já está habilitada ao recebimento do benefício, sob pena de nulidade do processo. (TRF4, AC 2000.04.01.145471-4, Quinta Turma, Relator(a) Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 27/08/2003) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. Os filhos menores do segurado falecido habilitados na via administrativa são litisconsortes necessários na ação proposta pela companheira para se ver incluída no rol dos beneficiários deste. Tendo a ação sido julgada sem que tivesse sido providenciada a citação dos filhos menores, o processo é nulo. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 96.04.64822-5, Sexta Turma, Relator(a) Carlos Antônio Rodrigues Sobrinho, DJ 22/10/1997) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONCURSO DE DEPENDENTES. ART-74 E ART-77 DA LEI-8213/91. NULIDADE DO PROCESSO. Causa em que viúva busca receber pensão pela morte do marido, deferida administrativamente à companheira do falecido e filhas. Não tendo ela requerido a citação da companheira e filhas, impõe-se a decretação da nulidade do processo para formação de litisconsórcio passivo necessário. Apelação desprovida. (TRF4, AC 95.04.53334-5, Sexta Turma, Relator(a) João Surreaux Chagas, DJ 09/07/1997) (grifo nosso)
Embora não se enquadre muito bem nas hipóteses de litisconsórcio necessário do art. 47 do CPC (no caso deduz-se o litisconsórcio necessário não da lei, mas da relação jurídica) considerados pela doutrina, a jurisprudencia de todos os tribunais que pesquisei consideram litisconsórcio necessário a situação exposta. A companheira do caso não tem condição de obrigada, nem devedora. Quem é obrigado é o INSS. E em obrigação de fazer, pagar por metade a duas pessoas o que antes pagava por inteiro a apenas uma. Já a companheira sem ser obrigada nem devedora é afetada em sua esfera jurídica. Pensei no início que fosse caso de assistência litisconsorcial. Mas a jurisprudência já decidiu que é litisconsórcio necessário. A jurisprudencia entende que não há litisconsórcio necessário quando ninguém está recebendo. De forma que quem pede primeiro ganha pelo conjunto dos dependentes. E quem se habilitar depois só recebe a partir da habilitação. Mas no caso de alguém já estar recebendo e ter diminuída a pensão decidiu-se pelo litisconsórcio necessário. Pesquisei e também não encontrei nada quanto ao aspecto da competência territorial. Mas neste caso entendo não haver outra saída se não considerar competente o foro onde foi proposta inicialmente a ação. No caso logo após a citação deve com anulação dos atos anteriores ou não ser cassada a tutela antecipada. A parte que ingressa deve propor agravo de instrumento para tal. Isto pelo fato de dificilmente as prestações pagas por metade poderem ser recuperadas pela companheira. O INSS não pode ser obrigado a pagar. Seria pagar duas vezes, ainda mais que pagou obrigado por decisão judicial. E quanto à ex-esposa se a companheira mover ação contra ela para recuperar a metade paga durante o tempo que teve efeito a tutela antecipada, há forte entendimento jurisprudencial inclusive a nível de STJ de que não cabe devolução de verba previdenciária recebida indevidamente por se tratar de verba alimentar. Então o urgente é cassar logo a tutela antecipada. A declaração de nulidade pode ter este efeito sem necessitar de agravo de instrumento. Mas é possível que o processo não seja anulado. Que prossiga, anulando os atos anteriores, inclusive a tutela antecipada, com a companheira agora integrando a lide. E em caso de ser novamente concedida tutela antecipada aí cabe agravo de instrumento para tentar cassar a tutela.
Caroline, sou leigo em direito, mas fiquei com uma dúvida. Se o INSS diz que nestes casos, a pensão tem que ser partilhada, sendo na minha opinião essa, a questão maior, e por assim entender, estaria sendo realizada a justiça.
Porque então seu interesse em tentar desfazer o que aparentemente está correto, talvez não do ponto de vista processual, mas sim do ponto de vista do direito material, não sei se estou falando bobagem.
Certa vez escutei de uma pessoa, que quando alguém está procurando brecha na lei, não está atrás de justiça e sim de vantagem pessoal. Não estou dizendo que é o seu caso.
Um abraço.
Caro Jorge! Duvido que pense ser correto alguém que não vive com o esposo, neste caso há separação de fato, há mais de 20 anos, não estabeleceu uma situação de dependência econômica, já que não recebe alimentos ou qualquer outra forma de auxílio financeiro, venha após o óbito do marido requerer quotas da pensão deixada por este. Neste caso há disputa entre uma mulher que dedicou os últimos anos de sua vida cuidando de seu companheiro enfermo, com outra que sequer quis saber como o marido estava. A situação poderia ser outra: a ex-esposa de fato e a mãe do falecido, que dele dependia economicamente, por exemplo. Realmente você não conhece a legislação previdenciária, já que o caso concreto é previsto na Lei 8.213/91 e a esposa (separada de fato) deveria comprovar sua dependência ecomômica com relação ao falecido, no caso da concessão do benefício à companheira. Estou em busca de justiça, sim! Outro abraço.
Vamos deixar esta discussão sobre o que é justo ou injusto. E o que é correto e não é correto. E pensar na aplicação da lei. Ou na interpretação da lei. Muita coisa que é legal é injusto. Mas é lei. E juiz não é juiz de Justiça. Nem tampouco Juiz da lei. Mas Juiz de Direito. Quanto a lei e o que interessa é ela, eis os dispositivos pertinentes da lei 8213. Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
O § 2º é por demais eloquente. Concorrerá em igualdade de condições. Ou seja meio a meio o conjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos. E há juiz que apesar desta dicção rateia a pensão proporcional ao que recebia a ex-esposa com alimentos. Ex: Recebia 30% de pensão alimentícia. No rateio não fica com 50% mas com 30% e a outra, a companheira com 70%. Mas pela lei ainda que recebesse 5% deveria ficar com 50%. Se a lei diz que a esposa separada de fato concorrendo com a companheira recebe 50% se recebia alimentos quando da morte do ex-marido entende-se que se não recebia não tem direito a nada. Mas o INSS e a Jurisprudencia admitem prova de dependencia economica não prevista em lei. Não foi esclarecido o porquê que o juiz por enquanto deferiu a tutela antecipada. Se pelo fato de a ex-esposa ter provado de alguma forma dependência econômica ou por entender que não cabe união estável sem separação legal. Fato que o Código Civil foi mudado. E agora ao que parece admite que o casado não separado judicialmente ou divorciado tenha reconhecida união estável com outra mulher. No meu entender é uma aberração. A pessoa em questão teve 20 anos para legalizar a separação e não o fez. Mantendo uma relação a meu ver espúria e aí eu não acho justo. Mas é lei. Antes do novo Código Civil esta interpretação poderia ser correta. A partir dele, não. Mas podem me chamar de atrasado ou até pior. Mas acho que apesar da lei a união foi espúria. Se ele faleceu antes do novo Código Civil o certo seria desconsiderar a União Estável. Visto dever ser aplicada a lei da época do óbito. E na época não se admitia união estável de separado de fato. Mas ao que tudo indica ele faleceu após o novo Código Civil.
Quanto à questão principal, continuo entendendo que o juiz competente é o em que foi proposta a ação.
O meu marido é separado da ex companheira desde 1984 e divorciado judicialmente a 19 anos, sendo que com ela teve 04 filhos, todos maior de 21 anos. A ex companheira recebe 9% da aponsentadoria dele, determinada judicialmente, e eu convivi com ele a 22 anos e a 11 anos sou casada legalmente,e com ele tenho 03 filhos (1 falecido), um filho de 18 anos e outro de 19 anos.
A 01 mês ele chegou a ÓBITO.
Quando fui da entrada na pensão por morte no inss, me falaram que até meus filhos ter a maior idade a ex companheira,terá direito a 25% após meus filhos ter a maior idade ela passa a receber 50%, Posso entrar com uma ação na justiça contra o Inss para ela permanecer recebendo os 9% ? Ou entrar para ela não receber nada?
Tá acontecendo a mesma coisa comigo: morei com o pai da minha filha até a data da morte dele, em um periodo des de 1996 até 10 de janeiro de 2010 o dia do obito, acontece que ele foi casado e divorciado, no regime de separação parcial de bens, na epoca do divorcio ele não tinha bens nem um e nem na hora da morte, só deixando a penssão. Quando meu marido morreu eu entrei com o pedido de penssão primeiro pra minha filha, e depois pra mim, sendo o da minha filha consedido e o meu negado, até ai td bem, não era pra ficar contente, mas o direito da minha filha estava garantido, acontece que a ex esposa separada des de 1995 e divorciada des de 2001 lá na paraiba entrou crequerendo a penssão tbm, primeiro pros filhos maiores de 21 anos sendo negada e depois pra ela propia sendo consedida: QUERO DIZER EU QUE TV COM ELE ATÉ A MORTE FOI NEGADA, ELA QUE ERA DIVORCIADA DES DE 2001 NO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, COM O DIVORCIO LAVRADO EM CARTORIO, ela entrou e conseguiu, dividindo a penssão no meio 50% pra ex esposa e 50% pra minha filha, achei injusto e entrei na briga, contratei um advogado, que representou contra ela e o INSS no forun, mandando abrir td o processo do divorcio, pois ela não tem nem uma dependencia finaceira com ele, naõ recebia penssão alimenticia, não tinha nem um processo iniciado pra ela da penssão, não sei como ela conseguiu e qual forão as provas usada, mas o INSS consedeu, e tem mas desses 50% da minha filha vinha um motante de 405,00 reais descontado da minha filha sobrando quase nada, fora o processo no forun, abri um protocolo no INSS, protocolo esse que deixarão esquecido por 4 mezes, nem mexerão pra ver, tendo que abrir um ticket contra o INSS na ouvidoria geral, ai meu processo foi em pauta rapidinho, em uma semana tendo sessão marcada pra um mes pra frente, ja foi jugada na decima quarta vara de recurso tendo a seguinte decisão: Décima Quarta Junta de Recursos 10/11/2010 Incluído em Pauta Sessão nº 260/2010 de 23/11/2010 às 14:00 hs 23/11/2010 Decisório CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE - ACÓRDÃO Nº 14ª JR - 16653/2010 30/11/2010 Processo encaminhado ao INSS 2153412 - SEÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOSe no relatorio dis: Relatório
Trata-se de Pensão por Morte requerida em 18/01/2010, na qualidade de filha menor do segurado instituidor que veio a óbito em 10/01/2010 (fls. 01 e 03).
Para a comprovação da qualidade de segurado e existência de dependência econômica em relação do “de cujus”, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito (fls. 03);
b) Certidão de nascimento da requerente (fls. 09);
c) Para comprovação da qualidade de segurado e de seus recolhimentos, foi emitido Cadastro Nacional de Informações sociais, onde verifica-se que o ex-segurado recebeu de 14/01/1998 até a data do seu óbito auxilio doença sob o número 001.249.752-9 (fls. 08).
A concessão foi indeferida.
Houve interposição de recurso, onde sua representante legal (mãe) alega que a ex esposa do seu marido, separada desde 1997, está recebendo a pensão do pai da sua filha (fls. 46).
O INSS ofereceu contra-razões.
São Paulo - SP, 10/11/2010
SILMARA AZEVEDO MEDEIROS Representante das Empresas
Inclusão em Pauta
Incluido em Pauta no dia 2010-11-10 para sessão nº 260/2010 de 2010-11-23 às 1400
Voto
Nos termos do artigo 305, parágrafo 1º do Decreto 3048/99, o recurso interposto é tempestivo.
Baseando-se nas disposições do artigo 15 da lei 8.213/91 relativas a manutenção da qualidade de segurado:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Vale salientar a norma do art. 74 da mesma legislação supra citada:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
No mesmo âmbito, não podemos deixar de citar o que preceitua o artigo 102, § 1º e § 2º da lei 8.213/91, senão vejamos:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do Art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Dessa forma, ao analisarmos os autos verificamos que o ex-segurado permaneceu em benefício até 10/01/2010- data do seu óbito, desta forma, com base no art. 15, inciso III, o mesmo detinha sua qualidade de segurado.
É bem verdade que se o falecido detém a qualidade de segurado, seus dependentes fazem jus à pensão por morte, conforme estabelece o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, acima citada.
Não se pode olvidar que desta forma há como atender à pretensão da requerente, uma vez que estão presentes os requisitos exigidos para concessão da pensão requerida, face a não ocorrência da perda da qualidade de segurado, cabendo aplicar ao caso em julgamento as disposições do artigo 102 acima transcrito.
Devendo o benefício 21/151.162.940-9, ser revisto quanto a sua concessão.
Desta decisão, cabe recurso, conforme disciplina o art. 16 da Portaria MPS 323/07.
Pelo exposto, VOTO no sentido de que se conheça do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
São Paulo - SP, 10/11/2010
SILMARA AZEVEDO MEDEIROS Representante das Empresas
Decisório Nº do(a) Acordão: 16653/2010
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Décima Quarta Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: ELY DA CONCEIÇÃO COELHO e LUCIANA KALAJIAN HADAYA.
São Paulo - SP, 23/11/2010
SILMARA AZEVEDO MEDEIROS Representante das Empresas
SIRIA CHAKIB NAHAS Presidente em exercicio 14ª JR - Décima Quarta Junta de Recursos quero falar que parou de descontar da metade da minha filha mas ainda a penssão continua desdobrada até o julgamento no forum, não sei oque vai ser, mas dos mal a pior pedi meus direito pra mim tbm sendo que com tudo a minha filha perder a penssão vai ser dividida em tes partes iguais, mas acho que dificilmente eu perco, td no processo leva a crer que as provas são fraldada.