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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Quinta, 10 de julho de 2008, 21h14min

    Sra. Patrícia,

    A pensão especial de ex-combatente tem várias leis que a regem, por isso o que vai definir se as filhas maiores e casadas têm direito à reversão da referida pensão é a data do óbito do instituidor da pensão, ou seja, seu pai.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 10 de julho de 2008, 21h50min

    E se ele contribuía com 1,5% de seu soldo para que as filhas tivessem direito. Caso contrário, nem ficando solteira. Perde o direito ao atingir a maioridade.

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sexta, 11 de julho de 2008, 7h20min

    Ao meu entendimento. tem-se que atentar para o seguinte detalhe: pensão especial de ex-combatente não é pensão militar, apenas utiliza-se de dispositivos da legislação militar.

    No caso específico da contribuição de 1,5%, previsto na MP 2.215/01, é aplicável somente à pensão militar e não à pensão especial.

    As leis aplicáveis às pensões especiais, é a Lei 3.765/60 c/c 4.242/63 e a Lei 8.059/90, a MP 2.215/01 não se aplica a tal benefício.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 11 de julho de 2008, 9h12min

    Inteira razão, retiro o que eu escrevera.

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    Noemi Ramos Terça, 27 de janeiro de 2009, 11h56min

    Bom Dia!!
    Sou filha de Ex-combatente falecido em 1988 (ele foi para combate e tem gratificações e medalhas ) e sou casada e gostaria de saber se tenho direito a pensão do meu pai, pois minha mãe é viva e recebe a pensão, e tenho uma irmã do primeiro casamento do meu pai e ela tb recebe pensão, quando o meu pai veio a falecer ela deu entrada e minha mãe tb, mas na época eu era menor de idade, e nunca fui atrás para saber se eu poderia receber a pensão.
    Fui por esses dias no Ministério da Marinha arrumar minha carteira de identidade, e um sargento que ja trabalhou no setor de pensionista e inativos me fez várias perguntas sobre o meu pai, e ele disse q eu tinha direito a pensão, eu falei que não pois minha mãe ainda era viva, e minha irmã recebia pq a mãe dela ja tinha falecido, o Sargento falou q não tem nada haver em minha mãe estar viva ou nao, pois a porcentagem a ser dividida é com a da minha irmã e não com a da minha mãe, nossa!!! Queria que alguém tirasse essa dúvida.
    Obrigado!

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Terça, 27 de janeiro de 2009, 21h46min

    Sra. Noemi Ramos (Brasília/DF),

    Ao meu entendimento, baseado na lei 3.765/60, rege as regras da pensão militar das Forças Armadas, é possível receber sua cota-parte. Ou seja, a pensão deixada pelo seu pai, provavelmente é assim dividida:
    - 50% à viúva;
    - 50% divididos entre às filhas, de diferentes casamentos (25% para cada).

    Porém, a Administração Militar, costuma interpretar a lei, anexando a cota-parte pertencente à filha, à parte da mãe. Ou seja, em seu caso provavelmente, sua mãe deve estar recebendo 75% e sua irmã por parte de pai, os 25% restantes. Ou seja, sua cota-parte está incorporada à da sua mãe.

    Somente via judicial é que se consegue desmembrar sua cota-parte de sua mãe.

    Cabe você analisar se vale à pena, requerer tal revisão judicialmente.

    Atenciosamente,
    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Noemi Ramos Quinta, 29 de janeiro de 2009, 11h01min

    Muito Obrigado Dr. Gilson por tirar minha dúvida, me deixou mais tranquila, eu estava pensando que eu nao poderia receber, eu vou requerer tal revisão porque eu estava vendo alguns artigos e vi que minha mãe tem direito a pensão especial, ela já foi atrás para saber dos direitos, como sempre o Ministério da Marinha não informa nada certo, eles disseram que não, então vou correr atrás dessas duas causas, pena que o Sr. não reside aqui em Brasília, porque eu teria o maior prazer em colocar as duas causas em suas mãos.
    Muito Obrigado por tirar minhas dúvidas.
    Noemi Ramos.

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Quinta, 29 de janeiro de 2009, 11h12min

    Sra. Noemi Ramos (Brasília/DF),

    Trabalhamos somente com assuntos relacionados à pensão militar e à pensão especial de ex-combatente e, embora nosso escritório esteja situado em Santa Catarina, protocolamos ações em todo o país, pois ações desta natureza (pois são de natureza documental, sem audiências), costumar chegar ao Superior Tribunal de Justiça, aí em Brasília/DF, onde temos escritório de apoio, principalmente que nos prestam apoio no trâmite junto àquele tribunal.

    Atenciosamente,
    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Noemi Ramos Quinta, 29 de janeiro de 2009, 15h38min

    Dr. Gilson,
    Se possível tem como me passar o seu e-mail.

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Quinta, 29 de janeiro de 2009, 21h25min

    Sra. Noemi Ramos (Brasília/DF),

    Nossa página na internet: www.advocaciamilitares.adv.br

    Nossos e-mail's: [email protected] ou [email protected]

    Atenciosamente,
    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    marilene de souza Sábado, 31 de janeiro de 2009, 20h42min

    Boa Noite, Dr. Gilson. Gostaria de um esclarecimento. Meu avô ex combatente da marinha ( capitão),ja falecido,minha avó e minha mãe filha deles tambem falecidas. tenho duas tias sendo uma casada legalmente e um tio deficiente mental vivos. Todos recebendo pensão. Gostaria de saber se eu e minhas irmãs como neta teriamos direito a pensão na qual a minha mãe teria direito se estivesse viva. Grata.

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Domingo, 01 de fevereiro de 2009, 7h53min

    Sra. Marilene de Souza, (Rio de Janeiro/RJ),

    Ao meu entendimento, baseado na lei 3.765/60, e nas regras da pensão militar/especial dos ex-combatentes, não é possível receber vocês receberem a cota-parte, pertencente à mãe de vocês. Isto porque você e suas irmãs não se enquadram na condição de dependente do Instituidor da pensão - seu avô.

    Vocês, netas do Instituidor da pensão, somente seria beneficiárias da mesma, se fossem órfãs de pai e mãe, e dependessem do mesmo e, ainda, tais condições estas condições quando o avô de vocês estivesse vivo.

    Porque se tal situação de dependência não fosse em relação ao Instituidor, a pensão seria "eternizada", não acabaria nunca.


    Atenciosamente,
    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Marcelo Andre Teles Hora Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 21h23min

    Boa noite!DR.Gilson ,por farvor me esclareça esta duvida,meu avô faleceu em 1993
    e era ex combatente da marinha,minha avò ficou recebendo pensão,ela veio a falecer em 2005,minha mãe e minha tia tem direito a pensão?minha tia não è casada
    e minha mãe è divorciada,gradeço a atenção.

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Segunda, 02 de fevereiro de 2009, 21h34min

    Sr. Marcelo Andre Tele Hora,

    A pensão especial de ex-combatente tem várias leis que a regem, por isso o que vai definir se as filhas maiores e casadas têm direito à reversão da referida pensão é a data do óbito do instituidor da pensão, ou seja, seu avô.

    Se sua avô, em 2005, recebia a pensão no valor de Segundo Tenente (benefício baseado na CF/88), sua mãe e sua tia não tem o direito de receber tal benefício.

    Para verificar se o benefício tinha como fundamento a CF/88 (art. 53, ADCT), basta verificar em algum contracheque que sua avó recebia, enquanto viva.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Helena_1 Quarta, 08 de abril de 2009, 4h38min

    Adv Gilson,
    Tenho notado que os fóruns são unânimes em dizer que neta de ex-combatente não tem direito a pensão. Mas, gostaria que me exclarecesse uma questão. Se há pensão para as filhas de ex-combatentes falecidos antes de 1988, pois a lei que rege não é a de 1990 e sim as anteriores, por quê netas não tem direitos, se a lei é clara em mencionar a pensão para os "decendentes"? No caso a lei não seria a mesma que estabeleceu a pensão para a filha?

    Obrigada

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Quarta, 08 de abril de 2009, 12h29min

    Prezada Sra. Helena,

    Ao meu entendimento, a pensão militar e a pensão especial de ex-combatente têm várias leis que as regem, podendo gerar vários conflitos e interpretações.

    Tais leis são frutos dos anseios sociais, entre elas:

    - do sentimento de patriotismo de alguns cidadãos - representantes da população, que procuram recompensar aqueles cidadãos que se expuseram suas vidas em defesa do País e, ainda, não desmotivar as próximas gerações, se caso necessário futuramente a engajarem à defesa da Pátria, em um eventual estado de beligerância, que o Brasil possa a envolver-se;

    - na oposição, principalmente dos governos, na atualidade, em manter os referido benefícios, não agindo publicamente, mas através de batalhas travadas nos tribunais, impedindo a concessão de qualquer benefício, por ventura requerido pelo cidadão, que se considere ex-combatente, ou mesmo seus dependentes;

    Tendo em vista a estrutura jurídica posto à disposição da União Federal, para defender seus interesses, combatem as referidas ações judiciais até às últimas instâncias, apostando na desmotivação do possível beneficiário em ingressar judicialmente, em algum erro processual, quer do próprio advogado da causa ou do próprio membro do Poder Judiciário.

    Temos como exemplo, o direito das filhas, dos ex-combatentes falecidos antes da edição da Lei 8.059/90, ou seja:

    “O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (STF- Pleno; MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO).

    Embora a matéria seja pacífica, ainda, hoje a União Federal, através das Forças Armadas negam tal direito às filhas, forçando-as a ingressarem judicialmente, arcando com os custos do referido processo, para serem implantadas como beneficiárias da referida pensão, provavelmente após anos de labuta nos tribunais.

    Tal comentário se faz necessário, pois não basta somente existir o direito, tendo em vista a resistência da União Federal, há necessidade de se levar em conta o entendimento de nossos tribunais, que sofre influencias diretas da União Federal e da intenção do legislador em recompensar aqueles cidadãos que se expuseram em favor do País no passado.

    Dentre elas, está o entendimento que a lei aplicável a cada caso específico é aquela vigente à data do óbito, bem como as regras de transmissão e as situações fáticas que enquadrariam a condição de dependente, na referida Lei.

    No que diz respeito aos netos:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

    Ao meu entendimento, os netos (utilizados as regras do inciso II, ou seja netos menores de idade ou inválidos e as netas de qualquer condição social), fazem jus ao referido benefício, se forem órfãos de pai de mãe, e, ainda se a viúva e as filhas do ex-combatente, não forem vivas.

    Porém, certamente para usufruir de tal direito, terá que ingressar judicialmente, recebendo a oposição da União Federal, e será decidida somente no STJ.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    leonardo josé Quarta, 15 de abril de 2009, 7h49min

    Dr. Gilson Assunção,

    Gostaria de saber algumas coisas a respeito desse tipo de pensão?
    -se existe prescrição para recebimento de atrasado, até mesmo devido a mãe , antes de seu falecimento?
    -se filhos podem receber astrasados devido a mulher de ex-combate ja faleida? (filhos do casal)
    - se esse atrasado é devido só as filhas mulheres ou a todos, já que a época a mãe seria viva (época dos atrasados com a mãe viva e pai falecido), beneficiando a todos independentemente de sexo ( feminino ou masculino)?
    - EX: mãe que encontrava-se viva em 1976 ( morte do marido), - com 05 filhos, três homens 2 mulheres- até 1990 ( morte da mãe) , hoje(2009) se ela não recebeu essa pensão, todos os filhos tem direito ao dinheiro desse período após decisão judicial ou só as filhas mulheres? já que de 1990 para frente o direito seria só delas.
    Grato desde já.

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    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Quarta, 15 de abril de 2009, 10h30min

    Prezada Sra. Leonardo José,

    Ao meu entendimento, a pensão militar e a pensão especial de ex-combatente têm várias leis que as regem.

    Em linhas gerais, pelo todo exposto em sua situação somente as filhas (maiores capazes, independente da situação civil) podem requerer a respectiva pensão, relativos ao últimos cinco anos, porém judicialmente.

    A pensão militar não é herança, ou seja, o período devido às possíveis beneficiárias, não é dividido entre os herdeiros, no caso outros filhos.

    Uma das poucas exceções seria se a viúva, ainda em vida ingressasse com uma ação requerendo tal benefício, e durante o decorrer do processo viesse a falecer. A pensão devida desde o período do ingresso até o seu falecimento, pertenceria a todos os filhos, como se herança fosse. Porém, se as filhas ingressassem, após a morte da viúva, com outra ação requerendo a referida pensão, esta somente pertenceria às mesmas.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    LEUCIO SARAIVA DE PAULA BAPTISTA Quinta, 23 de abril de 2009, 13h51min

    Dr. Gilson Assunção.
    Dr. minha mÃE É PENCIONISTA DA MARINHA, VIÚVA E RECEBE 25% DA PENÇÃO NO QUAL OS 75% É REPARTIDO COM OUTRA MULHER QUE COMPROU VOU UNIÃO ESTAVEL COM O MESMO E SEUS FILHOS QUE SE RESUMEN E UMA MULHER E UM HOMEM, FALO ISTO POÍS OS DOIS JÁ SÁO DE MAIORES E FORMADOS.
    minha mão por sua parte quer que a penção seja redistribuida em 50% para ela e a outra esposa, já que os filhos já estão de maior, com relação a contribuição de 1,5%, na época o da morte do combatente não era exigida tal taxas. Me esclareça por favor de é possivel esta divisão. Muito grato pela sua ajuda.
    Leucio Saraiva.

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    Douglas Roberto Machado de Souza Quinta, 23 de abril de 2009, 14h52min

    A minha espôsa é pensionista da Marinha desde julho de 1980 e recebe sòmente a pensão militar correspondente ao soldo de 3.Sargento. A Marinha informa que segundo os registros oficiais, o pai dela (ex-combatente) não faz jus a nenhuma promoção. Afinal, ela tem direito ou não de receber a pensão de 2.Tenente.

    ATT.: Dr. Gilson Assunção

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