pensão para filhas de ex- combatentes da Marinha.
Boa tarde! Gostaria de saber se filhas de ex-combatentes da II guerra mundial com gratificações e medalhas tem direito a pensão vitalicia mesmo sendo casadas.
Boa tarde! Gostaria de saber se filhas de ex-combatentes da II guerra mundial com gratificações e medalhas tem direito a pensão vitalicia mesmo sendo casadas.
Prezado Sr. LEUCIO SARAIVA DE PAULA BAPTISTA (RECIFE/PE),
Ao meu entendimento, se aplicada corretamente as regras da Lei da Pensão militar, a divisão atual da pensão possivelmente deve assim estar dividida:
-50% entre a viúva e a ex-esposa;
-50% entre as filhas mulheres e filhos homens menores de idade.
Assim, sua mãe deve estar recebendo 25% e a viúva (unida estavelmente) 25% + 50% referente à filha da mesma.
Sua mãe somente passaria a receber 50%, se a viúva chegasse a falecer, ou seja: 50% para sua mãe e 50% para a filha.
Para ter certeza de que forma está sendo rateada a referida pensão, pode dirigir-se à unidade militar onde sua mãe está vinculada e pedir para verificar o título de pensão militar, nele estão descritas as possíveis divisões e beneficiários.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezado Sr. Douglas Roberto Machado de Souza | Rio de Janeiro/RJ,
A pensão especial de ex-combatente tem várias leis que a regem, tendo assim, diversas possibilidades, podem ter diversas graduações/patentes, dependendo da leis em que se enquadre, veja:
1) aqueles cidadãos que participaram da FEB: puderam permanecer com suas graduações e postos, neste caso, certamente, o ex-combatente e a viúva faleceram antes da Constituição de 1988;
- aqueles cidadãos que participaram da FEB: puderam permanecer com suas graduações e postos, porém, se o ex-combatente e a viúva não faleceram antes da Constituição de 1988, certamente optaram pela pensão prevista na CF/88, de segundo tenente;
- aqueles cidadãos que participaram de missões de reconhecimento e vigilância de nosso litoral, o ex-combatente e a viúva não faleceram antes da Constituição de 1988, puderam optar pela pensão prevista na CF/88, de segundo tenente;
Regras pouco diferentes valem para a pensão destina às filhas:
1) no caso de ex-combatentes da FEB, que faleceram antes da CF/88, bem como as viúvas, as filhas, são reconhecidas como dependentes do ex-combatente, recebendo a pensão em igual valor que o mesmo recebia em vida, maior ou menor que a de segundo tenente;
2) no caso de ex-combatentes da FEB ou litoral, que faleceram antes da CF/88, as filhas, são reconhecidas como dependentes do ex-combatente, recebendo a pensão no valor de segundo sargento, após recorrer às vias judiciais;
3) no caso de ex-combatentes da FEB ou litoral, que faleceram depois da CF/88, mais propriamente depois da Lei 8.059/90, as filhas, NÃO SÃO reconhecidas como dependentes do ex-combatente, exceto se forem inválidas, com doença mental por exemplo.
O caso de sua esposa, certamente, se enquadra no 1), ou seja, o pai da mesma era ex-combatentes da FEB, que faleceu antes da CF/88, bem como as viúvas, e a filha, reconhecida como dependente do mesmo, recebendo a pensão em igual valor que o mesmo recebia em vida, maior ou menor que a de segundo tenente, no caso de terceiro sargento.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Boa tarde! Fui submetida em setembro de 1994 a, Mastectomia Parcial Esquerda com esvaziamento parcial da respectiva axila e Mastectomia Radical Direita com esvaziamento total da axila. O que me tornou uma pessoa incapacitada para a maioria das atividades em que seja necessária a utilização dos membros superiores. Devido ao exposto acima, comprei meu carro com desconto de IPI,ICMS e IPVA. Não trabalho, tenho três filhos com idades 09,13 e 15 anos, meu marido está desempregado a mais de 8 anos.Desde então quem vem arcando com todas as despesas é o meu sogro, Coronel Militar um Senhor de 92 anos, Médico aposentado. Mas não está declarado no IR, mas tenho os recibos. Gostaria de saber se meus filhos teriam direito a pensão do meu sogro ou posso entrar com algum pedido de tutela ou guarda dos meus filhos a favor dele. Pois fiquei sabendo através de minha sogra que se eu conseguisse provar que meu sogro vem nos sustentando, meus filhos teriam direito a pensão do meu Sogro. Agradeço atenção, aguardo respostas.
oi boa noite, meu avô lutou na segunda guerra como ex-combatente,ele era comandante da marinha mercante e na marinha de guerra era capitão de fragata.
Meu avô não era casado ,então ao falecer quem recebeu como 1ª herdeira dele foi minha mãe que recebe até hoje a pensão.Como as pensões atigem as 1ª e ,2ª herdeiras com,o esposa e filha,gostaria de saber se eu tenho direito a pensão quando minha mãe vier a falecer.Se eu vou ter direito a pensão como segunda herdeira ,ou o direito morrerá na minha mãe que foi a primeira e única herdeira dele.Obrigada.
Prezada Sra. Rayane Torres | Rio de Janeiro/RJ,
Ao meu entendimento, a pensão de ex-combatente deixada pelo seu avô, hoje percebida por sua mãe, poderá ser sua se observado alguns requisitos previsto na Lei de Pensões e, somente após a morte da mesma.
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
Entretanto, não é uma matéria pacífica, assim, tenha em mãos um cópia do título de pensão militar, que existe na unidade militar onde sua mãe encontra-se vinculada, autenticada, para que, futuramente, se necessitar ingressar judicialmente exigindo a referida pensão, o referido documento será imprescindível.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Sra. Rayane Torres | Rio de Janeiro/RJ,
Complementando a mensagem anterior, coleciono a seguir uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, onde nega o direito à neto de um militar. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL N° 294.633 - RJ (2000/0137654-3)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
MILITAR. NETA ÓRFÃ. ART. 7º DA LEI 3.765/60. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
SÚMULA 113 DO EXTINTO TFR.
- Na linha exegética consagrada pela Súmula 113 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, as netas órfãs de militares somente terão direito à pensão
prevista no art. 7º da Lei 3.765/60 se forem inválidos ou interditas e não puderem
prover a própria subsistência.
- Recurso especial não conhecido.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO VICENTE LEAL (Relator):
A controvérsia emoldurada no presente recurso cinge-se em perquirir a
possibilidade de reversão de pensão em favor de neta de militar, órfã de pai e mãe,
com base no art. 7°, inciso III, da Lei 3.765/60.
Na hipótese, a autora, neta de falecido coronel do Exército, pleiteia a
reversão em seu favor de pensão anteriormente percebida por sua mãe, em razão
do óbito desta ocorrido em 25.08.1985.
O órgão julgador a quo confirmou a sentença denegatória do pedido com
base no entendimento inserto na Súmula 113 do extinto TFR, que diz:
"As netas maiores, órfãs de pai e mãe, só terão direito à pensão militar
(Lei no 3.765, de 1960, art. 7o, inciso III) se forem inválidas ou interditas e não
puderem prover a própria subsistência. "
Incensurável a posição contida no acórdão em destaque, que reflete a melhor exegese sobre o thema decidendum.
Com efeito, o extinto Tribunal Federal de Recursos já havia pacificado a questão em sua jurisprudência, terminando por editar o enunciado de n° 113, no
qual se proclamou o entendimento de que somente as netas inválidas ou interditas,
e que não puderem prover o próprio sustento, podem pleitear a fruição do benefício
da pensão militar.
Cite-se, a propósito, precedentes daquela Corte:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO. NETA DE MILITAR. SÚMULA N. 113 DO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. - A NETA DE MILITAR QUE NÃO
LOGROU PROVAR SUA INVALIDEZ, INTERDIÇÃO OU AINDA A
IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, NÃO FAZ JUS A
PENSÃO PLEITEADA, COM BASE NA LEI N. 3.765/60, - ENTENDIMENTO DA
SÚMULA N. 113 DO T.F.R.. - APELO IMPROVIDO. " (AC 45.756/RJ, Relator
Ministro Flaquer Scartezzini, DJ de 07.04.1983)
"ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO - LEI N. 3.765/60 - ART. 7., III.
CONFORME ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA N. 113, DO
TFR, "AS NETAS MAIORES, ÓRFÃOS DE PAI E MÃE, SO TERÃO DIREITO A
PENSÃO MILITAR (LEI 3.765, DE 1960, ART. 7,, INCISO III) SE FOREM
INVALIDAS OU INTERDITAS E NÃO PUDEREM PROVER A PRÓPRIA
Documento: IT181481 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/09/2001 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
SUBSISTÊNCIA". SENTENÇA REFORMADA." (AC 45.052/RJ, Relator Ministro
Pereira de Paiva, DJ de 12.08.1982).
Nesta mesma linha de pensamento o voto de lavra do Ministro Carlos M.
Velloso, proferido quando integrante da 1a Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, verbis:
"A questão pacificou-se na jurisprudência do Tribunal Federal de
Recursos, que editou a Súmula 113, a dizer que "as netas maiores, órfãs de pai e
mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765, de 1.960, art. 7o, inciso III) se
forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência.
Essa súmula, aliás, veio a lume no incidente de uniformização de
jurisprudência havido na AC 63.308-RJ, de que resultou o acórdão que se quer
rescindir, aqui. Pretende-se, pois, com a presente rescisória, revisar a citada
Súmula 113-TFR.
A citada Súmula 113, entretanto, empresta adequada interpretação à lei."
(AR 180/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 02.10.1989)."
E pela análise dos autos, nota-se que a recorrente não preenche todos os
requisitos para o percebimento da pensão, uma vez que a mesma não se encontra
em estado de invalidez ou interdição, ou mesmo impossibilitada de prover o próprio
sustento.
A respeito das condições pessoais da recorrente, cite-se trecho do voto
condutor do aresto recorrido:
"A autora é professora aposentada, não havendo nos autos qualquer
informação sobre invalidez ou interdição" (fls. 83).
Em face dessas considerações, tenho que o acórdão em destaque
aplicou a melhor exegese à matéria, não merecendo qualquer reparo.
Isto posto, não conheço do recurso especial.
É o voto.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Boa tarde! Fui submetida em setembro de 1994 a, Mastectomia Parcial Esquerda com esvaziamento parcial da respectiva axila e Mastectomia Radical Direita com esvaziamento total da axila. O que me tornou uma pessoa incapacitada para a maioria das atividades em que seja necessária a utilização dos membros superiores. Devido ao exposto acima, comprei meu carro com desconto de IPI,ICMS e IPVA. Não trabalho, tenho três filhos com idades 09,13 e 15 anos, meu marido está desempregado a mais de 8 anos.Desde então quem vem arcando com todas as despesas é o meu sogro, Coronel Militar um Senhor de 92 anos, Médico aposentado. Mas não está declarado no IR, mas tenho os recibos. Gostaria de saber se meus filhos teriam direito a pensão do meu sogro ou posso entrar com algum pedido de tutela ou guarda dos meus filhos a favor dele. Pois fiquei sabendo através de minha sogra que se eu conseguisse provar que meu sogro vem nos sustentando, meus filhos teriam direito a pensão do meu Sogro. Agradeço atenção, aguardo respostas.
Prezada Sra. Mônica_1 | Betim/MG,
Ao meu entendimento, embora não tenha especificado a Instituição Militar que seu sogro pertence, Forças Armadas ou mesmo Policia Militar, pelo todo exposto, não se trata de PENSÃO MILITAR, até porque seu sogro ainda está vivo (pois a pensão militar existe depois do falecimento do militar instituidor).
O que poderia atender seus anseios, na atualidade, seria o instituto da pensão alimentícia, pertencente ao Direito Civil. Assim, dentro do binômio: necessidade x possibilidade, poderia exigir-lhes uma pensão alimentícia, tendo em vista a situação econômica do casal exposto em sua mensagem.
Para fins de pensão militar, acredito que não bastaria declaração de dependência econômica, mesmo com recibos, ou outras provas. Como mencionei, o que vale para fins de pensão militar é o que prevê a Lei.
Entre as que temos conhecimento, as Leis de Pensões, quando menciona o requisito da dependência econômica, não se admite estar o possível beneficiário casado; ou ainda, se tratando de netos, que tenham os pais vivos.
Porém, através do instituto da adoção, feita judicialmente, cumprindo certos requisitos legais, o avô poderia adotar os netos. Assim, certamente, após a morte do avô, instituidor da pensão, o referido benefício seria revertido aos netos.
Assim, aconselho a verificar com advogado/escritório que trabalhe com assuntos relacionados com o Direito de Família, para verificar as possibilidades de pensão alimentícia e adoção.
Espero, com estes comentários, ter contribuído com suas dúvidas.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Boa tarde! Dr.Gilson Assunção, Meu Sogro é Médico Aposentado do Exército e INSS, ele tem duas aposentadorias. Minha Sogra teve dois filhos homens. Tenho duas filhas mulheres com idades 09 e 13 anos e um filho Homem, com 15 anos. Meu Sogro só quer resguardar seus netos depois do falecimento. Pois fazendo isso saberia que nada irá faltar para os mesmos. Não quero Pensão Alimentícia ele já arca com todas as nossas despesas, Gostaria-mos mesmo é de saber quais as providências necessárias que teria-mos de tomar caso meus filhos tenham direito a pensão após a morte do mesmo, já que somente seriam beneficiárias , se fossem órfãs de pai e mãe, o que não é verdade, nós dependemos dele. Meu sogro quer deixar tudo esclarecido em vida. O Sr. conhece algum advogado em Belo Horizonte que possa me ajudar, se possível peço que me mande o telefone ou e-mail para entrar em contato. Agradeço sua atenção. Atenciosamente,
Prezada Sra. Mônica_1 | Betim/MG,
Como comentado através do instituto da adoção, feita judicialmente, cumprindo certos requisitos legais, o avô poderia adotar os netos, garantindo-lhes direito a pensão apos a morte do mesmo.
Não conheço nenhum advogado/escritório que trabalhe com assuntos relacionados com o Direito de Família em sua cidade, aconselho assim, a entrar em contato com a seccional da OAB/MG, em su cidade, onde existem uma relação de todos os advogados atuante em sua região, para que possa verificar as procedimentos da adoção.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Boa tarde! Dr. Gilson,
gostaria de sua orientação sobre a pensão para filhas de ex-combatentes da marinha de guerra. Meu pai faleceu no ano de 1998 e minha mãe, pensionista, faleceu em 2008.Sou maior de idade e casada, gostaria de saber se tenho direito a referida pensão, embora a marinha já tenha indeferido. Há possibilidades de requerer judicialmente?
Obrigada,
Érica Siqueira
Prezada Sra. Érica Siqueira | São Luís/MA
Ao meu entendimento, a pensão especial de ex-combatente tem várias leis que a regem, por isso o que vai definir se as filhas maiores e casadas têm direito à reversão da referida pensão é a data do óbito do instituidor da pensão, ou seja, seu pai.
Seu pai em 1988 recebia a pensão no valor de Segundo Tenente (benefício baseado na CF/88), sendo transferido o referido benefício a sua mãe, o benfício estava baseado na Lei 8.059/90. que determina:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Assim, pelo exposto em sua mensagem, você não se encontra entre os possíveis beneficiários da referida pensão, não tendo assim, amaparo para pleitear judicialmente.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] - [email protected] - www.advocaciamilitares.adv.br)
Sou filho de ex-combatente.Meu pai ja faleceu e minha mãe recebe um soldo militar.
Somos em tres filhos:uma mulher e dolis homens.Eu não consigo emprego devido ter adquirido síndrome de panico.Eu como filho homem tenho direito de receber alguma coisa como soldo por exemplo?Recorrendo em um processo judicial?posso fazer isso mesmo com minha mãe viva?Obrigado pela atenção!!!!
Prezada Sra. Edmar Boles | Vitoria/ES,
Ao meu entendimento, a pensão especial de ex-combatente tem várias leis que a regem, por isso o qual é a Lei aplicável, é aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão, ou seja, seu pai.
No caso de filho de ex-combatente, todas a leis aplicáveis são unâmines: o filho somente é beneficiário se for menor de idade ou inválido. Tal invalidez tem que ser completa, ou seja, não havendo aptidão para qualquer trabalho, verificado através de perícia médica. E, ainda, as decisões judiciais que tenho acompanhado exige, que a referida invalidez seja existente, enquanto o ex-combatente era vivo, provando a dependência do mesmo com o instituidor da pensão - seu pai.
Para as filhas mulheres as regras são diferentes, dependendo do enquandramento da lei vigente, na data da morte do ex-combatente.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] - [email protected] - www.advocaciamilitares.adv.br)
Solicita a gentileza de esclarecer se temos direito à pensão de meu avô, falecido em 1965, diante das condições que explanarei a seguir: Eu e minha irmã, nascidas em 1954 e 1955, fomos criadas pelos avós (capitão) e sua esposa, pais do nosso pai, desde a 1ª infância, pois a nossa mãe havia falecido. Em 1965 faleceu o avô, que serviu na II Guerra, em 67 faleceu o pai e em 1968 foi dada nossa tutela judicial à viúva (avó e pensionista). Ela faleceu há 3 anos, com 101 anos. Moramos com ela toda a vida e a cuidamos até o fim. Não possuímos atividade remunerada e estamos sem meios de subsistência. Temos direito à pensão?
minha mae é viuva de ex combatente, na epoca que ela se casou tinha 7 anos e mnha mae me contou que meu padrasto tinha me tutelado, tive direto a estudar com bolsa em escola particulares .mas com o passar dos anos fui me informar e naum achei nenhum doc. que comprovasse o que minha mae me diz.na epoca em que meu padrasto morreu ela ainda recebia a sua pensão pelo ministerio dos transportes como recebe ate hj, junto tb com a pensão de 2 tenente da marinha.queria saber se eu tenho direito a pensão e como faço pra encontrar este doc que comprova que meu padrasto fez pra mim.
meu marido ex-combatentes faleceu em 1997 demorou 2 anos para iniciar a pensao dividida em 4 partes minha filha mais velha nem recebeu pois ficou maoir. meu filho invalido voltou a receber , a mmais nova ja perdeu. conclusao nosso titulo de pensao ja foi aprovado pelo tcu, os dois anos de atrasado pedidos ha tempos ja escrevi ate ao presidente lula porem nao vejo nada do dinheiro. com certeza meu iprf um que fiz errado estou pagando e o deste ano que tive que redividir , se nao pagar irei para a divida ativa e o governo nao paga e fica por isso mesmo?
atenciosamente
simone soares
Prezada Sra. Simone Soares,
Ao meu entendimento, pelo todo exposto em sua mensagem, o que está acontecendo com a pensão especial deixada pelo seu falecido esposo, está em príncipio, atendendo o previsto em nosso ordenamento jurídico, particularmente, a Lei 8.059/90.
A pensão de segundo tenente deixada pelo falecido esposo, foi divida em cotas-partes, de acordo com os dependentes existentes na data do óbito do ex-combatente, ou seja:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
(...)
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
(...)
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Quanto às cotas-partes que foram divididas em partes iguais de acordo com os dependentes habilitados à época:
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Quanto às cotas-partes, dos dependentes, poderão ser extintas se os dependentes deixaram de se configurar na condição de dependente, vejamos:
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Assim, quanto às cotas-partes, acredito não haver o que se fazer. Porém, quanto aos atrasados, teria que buscas junto à unidade militar, onde esteja vinculada, para saber em que instância está seu processo, e se está havendo algum empecilho legal para tal demora.
Espero ter auxiliado em suas dúvidas.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Olá, Dr. Gilson! Boa Tarde!
Sou pensionista, filha de Ex-Combatente da Marinha (falecido em 1978) e gostaria de saber o seguinte:
Pretendo me casar no Civil e no Religioso. Mas não sei se, fazendo isso, ainda continuaria sendo pensionista.
Nas duas vezes em que estive na SIPM, procurei me informar sobre esse assunto.
Lá, me disseram que eu poderia me casar sim, que não teria problema nenhum e eu não perderia a pensão.
Porém, ninguém soube me informar se isso estava previsto em Lei. Nem mesmo puderam me dar algum documento que me garantisse esse direito.
Até entrei em alguns fóruns na Internet, mas as informações são muito confusas. Por isso estou escrevendo.
Gostaria muito de obter uma resposta. Se possível, positiva sobre esse assunto.
E se existe alguma Lei ou Artigo que me garanta (ou não) esse Direito e onde eu posso encontrá-lo.
Desde já agradeço a sua atenção e aguardo ansiosamente sua resposta...
Cordialmente,
Kelly Cristina.
Olá, Dr. Gilson! Boa Tarde!
Sou pensionista, filha de Ex-Combatente da Marinha (falecido em 1978) e gostaria de saber o seguinte:
Pretendo me casar no Civil e no Religioso. Mas não sei se, fazendo isso, ainda continuaria sendo pensionista.
Nas duas vezes em que estive na SIPM, procurei me informar sobre esse assunto.
Lá, me disseram que eu poderia me casar sim, que não teria problema nenhum e eu não perderia a pensão.
Porém, ninguém soube me informar se isso estava previsto em Lei. Nem mesmo puderam me dar algum documento que me garantisse esse direito.
Até entrei em alguns fóruns na Internet, mas as informações são muito confusas. Por isso estou lhe escrevendo. Pois vi que o Sr. é uma pessoa séria e responde à todos.
Gostaria muito de obter uma resposta. Se possível, positiva sobre esse assunto.
E se existe alguma Lei ou Artigo que me garanta (ou não) esse Direito e onde eu posso encontrá-lo.
Desde já agradeço a sua atenção e aguardo ansiosamente sua resposta...
Cordialmente,
Kelly Cristina.