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    Adv Gilson Assunção Ajala Terça, 23 de junho de 2009, 21h06min

    Prezada Sra. Kelly Cristina,

    Ao meu entendimento, para ser na atualidade beneficiária de seu pai, sendo maior de 21 anos, é porque seu benefício está baseado na Lei 3.765/60, que prevê:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    Assim, a filha beneficiária da pensão baseada na Lei 3.765/60, com a morte do instituídor em 1978, poderá ter qualquer condição social: solteira, casada, unida estavelmente, separada judicialmente, divorciada, viúva...

    Ou seja, não há interferência nenhuma em se casar, isto porque a lei não coloca nenhum empecilho.

    Para garantir de vez, e não deixar sombras de dúvidas, solicite uma cópia do título de pensão, na SIPM e confirme meu entendimento, ou seja, a lei que ampara sua pensão é a Lei 3.765/60.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Kelly Cristina Quinta, 25 de junho de 2009, 2h16min

    Muitíssimo obrigada, Dr. Gilson!!!
    O Sr. não tem noção da felicidade que acaba de me proporcionar!
    Estava numa dúvida enorme e o Sr. foi a minha "luz no fim do túnel".
    Vou seguir a sua orientação e me precaver, solicitando uma cópia do meu Título de Pensão.
    Também vou solicitar uma cópia da Lei 3.765/60.
    Assim, tenho certeza que estarei amparada, perante à Lei.
    Mas uma vez, obrigada por ter me respondido.
    Que o Sr. seja muito feliz e tenha muito Sucesso na sua carreira!

    Cordialmente,
    Kelly Cristina.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 25 de junho de 2009, 20h10min

    Prezada Sra. Kelly Cristina,

    Agradeço suas gentis palavras e exponho a seguir, exemplares de decisões do Superior Tribunal de Justiça que corroboram com o entendimento exposto, ou seja, que a data da morte do ex-combatente é que define qual a lei a ser aplicada para reverter ou não a pensão militar à(s) filha(s) do ex-combatente. Vejamos:

    "(...)
    Quanto às demais irresignações, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o direito à pensão deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. Ilustrativamente:
    "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVERSÃO DE PENSÃO ÀS FILHAS DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. JUROS DE MORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
    I – Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem, tendo apreciado os temas invocados pela parte, ao rejeitar os embargos, demonstra não existir omissão ou contradição a ser suprida, sem que haja recusa à apreciação da matéria.
    II – Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte.
    Precedente do STF.
    III – In casu, tratando-se de concessão da pensão às filhas de ex-combatente, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao
    tempo do óbito do ex-combatente. Precedentes do STJ e do STF.
    IV - Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser
    fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes.
    Recurso não conhecido." (REsp 389.221/SC, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 14/06/2004.)

    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO PARA FILHA. REGULAMENTO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEI 4.242/63. PRECEDENTES.
    Nos termos de jurisprudência já firmada, inclusive pelo eg. STF, o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito
    do militar. Na espécie, a Lei nº 4242/63 é a que deve ser aplicada à recorrida, cabendo-lhe, tão-somente, o que já vinha percebendo administrativamente: a pensão referente ao posto de Segundo-Sargento. Precedentes.
    Recurso provido." (REsp 556.541/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 10/05/2004.)

    "ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. FILHAS DE EX-COMBATENTE. LEIS N.ºS 4.242/90 E 3.765/60. APLICAÇÃO DE NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. RECURSO DESPROVIDO.
    I - O Superior Tribunal de Justiça, referendando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. In casu, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60.
    II - Agravo interno desprovido." (AgRg no AG 594.720/RJ, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 13/12/2004.)

    "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE PENSÃO ÀS FILHAS DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO
    MILITAR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60.
    I – Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. Precedente do STF.
    II – In casu, tratando-se de reversão da pensão de ex-combatente às filhas, em razão do falecimento da mãe das mesmas, que era beneficiária da pensão, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao
    tempo do óbito do ex-combatente. Precedente do STF. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (RESP 492445/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de
    12/08/2003).

    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO PARA FILHA. REGULAMENTO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. LEI 3.765/60. PRECEDENTES.
    Nos termos de jurisprudência já firmada, inclusive pelo eg. STF, o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito
    do militar. Na espécie, a Lei nº 3.765/60 é a que deve ser aplicada à recorrida. Precedentes. Recurso desprovido."
    (REsp 647656/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 21.03.2005)

    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE PENSÃO A FILHAS DE EX-COMBATENTES. FALECIMENTO DA MÃE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DOS MILITARES. LEIS Nos 4.242/63 E 3.765/60.
    I – Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. Precedente do c. Supremo Tribunal Federal.
    II – In casu, tratando-se de concessão da pensão a filha de ex-combatente, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente. Precedentes do STJ e do STF. Agravo regimental desprovido."
    (AgRg no REsp 669649/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ 01.07.2005).

    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REVERSÃO DE PENSÃO A FILHAS DE EX-COMBATENTES. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DOS MILITARES. LEIS Nos 4.242/63 E 3.765/60.
    I – Adota-se a lei vigente à época do óbito de ex-combatente para regular o direito à pensão por morte. Precedente do STF.
    II – In casu, tratando-se de concessão da pensão a filhas de ex-combatentes, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao
    tempo do óbito dos ex-combatentes. Precedentes do STJ e do STF. Recurso provido." (REsp 567136/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 09.08.2004).

    Considero importante ressaltar tal entendimento, se utilizando deste importante meio de divulgação dos direitos do ex-combatente e seus dependentes, muitas vezes negados pelo próprios órgãos públicos e somente conseguidos através de longas batalhas jurídicas.

    É um tanto contraditório, pois os serviços prestados na época da Segunda Guerra, por cidadãos, obrigados por lei ao serviço militar obrigatório, embora reconhecidos pelo legislador, por ocasião da elaboração de poucas leis que enalteceram o serviço prestado em favor da Pátria, estes, bem como seus dependentes, tenham que recorrer ás últimas instâncias para ter reconhecidos tais direitos.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    Graciele Teodoro Quinta, 02 de julho de 2009, 17h12min

    Boa tarde, gostaria de tirar uma dúvida a respeito de pensão militar.

    veja o caso que se segue:
    O Ex-combatente faceleu em out/1972, o que nos remete que as leis que regem o
    caso são as leis 3765/60 e 4242/63. Contudo, em vida, o ex-combatente não percebeu a pensão,
    por exercer o cargo de funcionário público.
    Após sua morte, a mãe recebeu a pensão até maio/2005, quando veio a óbito.
    Restou-lhes duas filhas aptas à perceberem a pensão. As duas são maiores de 21 anos, uma recebe
    aposentadoria por invalidez (sendo aconselhada a deixar o cargo que exercia na prefeitura de morrinhos);
    para ela é necessário renunciar os proventos desta aposetnadoria? Eu creio que não.
    A outra irmã é professora e como versa a constituição, lhe é facultada a renúncia de seus rendimentos em favor
    da percepção da pensão, certo?

    O fato de o pai, ex-combatente, não ter sido habilitado em vida à pensão as obsta de receber este provento,
    visto que sua mãe, já falecida, o percebia?

    Desde já, obrigada

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 02 de julho de 2009, 22h05min

    Prezada Sra. Graciele Teodoro,

    Ao meu entendimento, a profissão da filha, não é considerada para ser beneficiária da pensão deixada pelo pai, isso porque seu benefício está baseado na Lei 3.765/60, que prevê:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    (...)
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    Assim, a filha beneficiária da pensão baseada na Lei 3.765/60, com a morte do instituídor em 1972, poderá ter qualquer condição social e financeira.

    Quanto ao referido cidadão não ter sido pela pensão ainda em vida, também não há qualquer problema, pois tendo em vista a Lei de Pensões que estabelece a ordem de transmissão da pensão militar.

    Há de ser ter os documentos comprovando a situação de ex-combatente e o documento de comprovação de filiação (certidão de óbito do instituidor, certidão de nascimento ou casamentto da filha)

    Ademais, é enfrentar os anos de trâmite judicial, pois o referido benefício somente será deferido definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    J NEVES Quarta, 09 de setembro de 2009, 20h29min

    Prezado Dr. Gilson, por gentileza gostaria que o sr. tirasse uma dúvida:
    Hoje fui a Recife dar entrada numa pensão de um ex-combatente juntamente com uma prima minha- viúva do ex-combatente-
    O mesmo consta como seg. tenente, FEB, e faleceu dia 18 de agosto 2009.
    Esta minha prima viúva era casada no civil com o ex-combatente, porém o mesmo deixou filhas num total de 6 de outros dois casamentos e uma menor com esta minha prima.
    pergunto: como fica a situação da pensão. Pelo que li anteriormente em seus pareceres, acredito que as filhas nao terão direito a pensão, apenas a minha prima viuva legal terá direito a pensão integral é isso?
    agradeço sua atenção.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quarta, 09 de setembro de 2009, 22h18min

    Prezada Sra. Graciele Teodoro,

    Ao meu entendimento, a referida pensão percebida pelo ex-combatente provavelmente deve estar baseada na Lei 8.059/90, tendo em vista a data da morte do ex-combatente (2009) e o valor (segundo tenente). Assim, teremos as seguintes beneficiárias da pensão:

    Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
    Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

    Assim, possivelmente a viúva ficará com a pensão integralmente.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    J NEVES Sexta, 11 de setembro de 2009, 13h18min

    Prezado Dr. Gilson, por gentileza gostaria que o sr. tirasse uma dúvida:
    Hoje fui a Recife dar entrada numa pensão de um ex-combatente juntamente com uma prima minha- viúva do ex-combatente-
    O mesmo consta como seg. tenente, FEB, e faleceu dia 18 de agosto 2009.
    Esta minha prima viúva era casada no civil com o ex-combatente, porém o mesmo deixou filhas num total de 6 de outros dois casamentos e uma menor com esta minha prima.
    pergunto: como fica a situação da pensão. Pelo que li anteriormente em seus pareceres, acredito que as filhas nao terão direito a pensão, apenas a minha prima viuva legal terá direito a pensão integral é isso?
    agradeço sua atenção. Se foi a resposta que o Dr. deu anteriorente, agradeço, apenas foi para a pessa errada.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Sexta, 11 de setembro de 2009, 21h12min

    Prezado Sr J. Neves,

    Ao meu entendimento, a referida pensão percebida pelo ex-combatente provavelmente deve estar baseada na Lei 8.059/90, tendo em vista a data da morte do ex-combatente (2009) e o valor (segundo tenente). Assim, teremos as seguintes beneficiárias da pensão:

    Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
    Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

    Assim, possivelmente a viúva ficará com a pensão integralmente.

    Uma possível exceção ao exposto acima, será se a pensão que estava sendo percebida pelo ex-combatente, instituidor da pensão, estiver baseada na Lei 3.765/60 e não na Lei 8.059/90.

    Para dirimir quaisquer dúvidas, de qual lei estava baseado o referido benefício, terá que ter em mãos o "Título de Pensão Militar", onde está descrito tal fundamento legal, que está arquivado na unidade militar onde o referido ex-combatente estava vinculado para fins de percepção do benefício.


    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    A. R. S. Teixeira Sexta, 18 de setembro de 2009, 14h53min

    Minha noiva e eu estamos nos preparando para casar, ela recebe pensão civil da aeronautica, queremos saber se ela se casar perde ou não.
    Por favor nos tire essa dúvida e nos de os melhores meios para nos informarmos melhor sobre tudo, as devidas medidas a ser tomadas e se ela perder se isso acontece automaticamente.
    Grato.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Sexta, 18 de setembro de 2009, 19h48min

    Prezado Sr Rodrigo,

    Ao meu entendimento, por se tratar de funcionário civil da Aeronáutica não é regido pela Lei de Pensões Militares e sim, pela legislação civil, do funcionário público da União Federal.

    Assim, aconselharia a dirigir-se a unidade militar a que está vinculada o funcinário civil ou mesma a viúva e verificar junto aos próprios militares ou funcionários, sobre a possibilidade ou não da filha contrair casamento, mantendo, ainda, a condição de beneficiária da pensão, baseando-se nos documentos lá arquivados.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    João Sousa Terça, 22 de setembro de 2009, 0h03min

    Dr. Gilson Ajala, boa noite!

    O pai de minha esposa, era militar reformado da marinha e faleceu em junho/2009, a sua conjuge faleceu em dez/2001, deste casamento deixou três filhas, porém ao dar entrada na pensão, houve uma surpresa, a marinha informou que existe uma quarta filha beneficiária de relacionamento fora do matrimônio, incluída em janeiro/1982.
    A dúvida é a seguinte: A pensão está divida igualmente em quatro partes, isto é correto? ou será que a divisão deveria ser desta maneira: 50% dividido para as quatro e ou outros 50% que pertencia a conjuge ser dividido entre as três filhas légitimas.
    Atenciosamente,
    João Sousa

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    Adv Gilson Assunção Ajala Terça, 22 de setembro de 2009, 7h01min

    Prezado Sr João Souza,

    Ao meu entendimento, diante do previsto na Lei de Pensões Militares, a pensão será dividida em 4 (quatro) partes iguais.

    Isto porque as filha independente de casamento ou leito, são da mesma precedência. Vejamos o que diz a Lei:

    Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
    § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

    Assim, somente seria possível outra forma de divisão se a mãe desta filha incluída em 1982, ou mesmo se a mãe das demais filhas, estivessem vivas, o que não é a situação exposta.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    28102003 Terça, 20 de outubro de 2009, 5h05min

    Funcionário Civil de Marinha tem direito a pensão?

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    Adv Gilson Assunção Ajala Sexta, 23 de outubro de 2009, 14h35min

    Prezado Sr,

    Ao meu entendimento, os funcionários públicos federais civis possuem regime próprio, ou seja, o previsto na Lei nº 8112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, não se utilizando aos mesmos a legislaÇão militar, principalmente no tocante à pensão.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    28102003 Sexta, 23 de outubro de 2009, 15h19min

    Funcionário Civil da Marinha, tem direito a pensão a filha?

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    Adv Gilson Assunção Ajala Sexta, 23 de outubro de 2009, 15h33min

    Prezado Sr,

    Ao meu entendimento, os funcionários públicos federais civis possuem regime próprio, ou seja, o previsto na Lei nº 8112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

    Veja no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm

    Neste diploma jurídico, no Art. 183 em diante, exitem várias regras sobre os benefícios deixados pelo referido funcionário civil.

    Embora não seja, nossa área de atuação, espero ter prestado algum auxílio.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    28102003 Sexta, 23 de outubro de 2009, 15h54min

    Dr. Ajala
    Foi de extrema valia, muito obrigado.

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    beljeane Domingo, 31 de janeiro de 2010, 21h21min

    senhores
    meu pai era ex combatente da marinha.minha irma que morava com ele e tem 46 anos era toalmente dependente por ter sindrome bipolar do humor. ela tem direito a pensao?a marinha negou isso duas vezes, contrariando todos os laudos. o que devo fazer?ela ja recebe a pensao do inss como FILHA INVALIDA DE EX-COMBATENTE. como devo proceder?
    beljeane ES

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    Adv Gilson Assunção Ajala Segunda, 01 de fevereiro de 2010, 20h30min

    Prezada Sra. Beljeane,

    Ao meu entendimento, somente lhe resta recorrer às vias judiciais, se valendo principalmente dos laudos do INSS, se apoiando na legislação vigente na data do óbito do ex-combatente.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br ou [email protected])

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