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    beljeane Domingo, 06 de junho de 2010, 13h01min

    nosso pai era ex-combatente e minha irma e solteira e com sindrome bipolar, diagnosticada antes da morte de meu pai.ela vivia com ele quando faleceu, tem 46 anos e recebe a pensao do inss que ele deixou por ser filha solteira inválida de ex combatente.
    a marinha negou a pensao e a curadora nao sabe o que fazer mais e nem eu.ela esta se tratando com psicólogos e psiquiatras até hoje, mas o tratamento é caro e nao tenho dinheiro. o que eu poderia fazer?obrigada
    beljeane

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    Ana Maria SSouza Terça, 08 de junho de 2010, 8h33min

    Prezado Dr. Gilson
    Tenho algumas dúvidas com relação ao direito das filhas de ex-combatente e depois dessa resposta que o Senhor postou no forum, essas dúvidas aumentaram, favor me esclarecer, pois o título de pensão do meu se refere a lei 3.765/60, mas no contra-cheque o soldo é de 2º tenente.
    Grata

    Ao meu entendimento, a referida pensão percebida pelo ex-combatente provavelmente deve estar baseada na Lei 8.059/90, tendo em vista a data da morte do ex-combatente (2009) e o valor (segundo tenente). Assim, teremos as seguintes beneficiárias da pensão:

    Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
    Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

    Assim, possivelmente a viúva ficará com a pensão integralmente.

    Uma possível exceção ao exposto acima, será se a pensão que estava sendo percebida pelo ex-combatente, instituidor da pensão, estiver baseada na Lei 3.765/60 e não na Lei 8.059/90.

    Para dirimir quaisquer dúvidas, de qual lei estava baseado o referido benefício, terá que ter em mãos o "Título de Pensão Militar", onde está descrito tal fundamento legal, que está arquivado na unidade militar onde o referido ex-combatente estava vinculado para fins de percepção do benefício.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Terça, 08 de junho de 2010, 22h02min

    Prezada Sra. Ana Maria SSouza,

    Ao meu entendimento, a dúvida poder ser sanada verificando no "Título de Pensão Militar” ou “Título de Pensão Especial”, onde está descrito tal fundamento legal, em que se baseou o referido benefício.

    A pensão militar deferida aos ex-combatentes e aos seus dependentes pode estar baseada na Lei 3.765/60; na Lei 3.765/60 c/c 4.242/63; ou, na Lei 8.059/90.

    Para entender tais diferenças de enquadramento em uma das Leis, há de se atentar para os seguintes detalhes:

    a) se trata de um benefício criado em benefício daqueles cidadãos que prestaram serviços em época da Segunda Guerra e, que existem por força da vontade do Poder Constituinte - que procurou garantir tal direito nas Constituições Federais e, não por vontade do Poder Executivo (União Federal - Forças Armadas). Tal comentário se faz necessário, pois se observa que a União Federal ao propôs a edição da Lei, tenta restringir o máximo possível o referido direito - basta observar o texto da Lei 8.059/90 (AUTOR: EXECUTIVO - PL. 4352 DE 1989).

    b) No que diz respeito à sucessão de leis que regulam a matéria, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, a lei em vigor à data do óbito do ex-combatente, é que dever ser utilizada para amparar seus possíveis dependentes, mesmo que a viúva tenha optado por receber outra pensão especial.

    c) Assim, podemos dizer que possa dizer que existem duas classes de cidadãos considerados ex-combatentes: a dos que continuaram vinculados às Forças Armadas, mesmo após a Guerra; e, os que foram dispensados das Forças Armadas, retornando à vida civil, reconhecidos posteriormente como ex-combatentes.
    Os que continuaram vinculados às Forças Armadas, mesmo após a Guerra, ficaram vinculados somente à Lei 3.765/60, recebendo a remuneração de acordo com sua graduação ou patente; ou ainda, ficaram vinculados à Lei 3.765/60 c/c Lei 4.242/63 (recebendo somente a remuneração de segundo sargento);
    Os que foram dispensados das Forças Armadas, retornando à vida civil, reconhecidos posteriormente como ex-combatentes, ficaram vinculados à Lei 3.765/60 c/c Lei 4.242/63 (recebendo somente a remuneração de “segundo sargento”);

    Porém, com a Constituição Federal de 1988 e, posterior regulamentação pela Lei 8.059/90, o valor da pensão especial passou a ser no valor de “segundo tenente”.

    Assim, o ex-combatente, ainda em vida, ou a viúva, puderam optar em receber em receber a pensão prevista na Lei 8.059/90, de “segundo tenente”, renunciando àquela pensão militar recebida de menor valor, ou seja, de qualquer graduação ou posto (baseada na Lei 3.765/60), ou na graduação de “segundo sargento” (baseada na Lei 3.765/60 c/c 4.242/63).

    Os ex-combatentes, ainda em vida, que optaram em continuar a perceber a pensão militar (baseada na Lei 3.765/60), não a de “segundo sargento” (baseada na Lei 3.765/60 c/c 4.242/63), pôde optar em contribuir com os chamados “1,5%”, mantendo assim, as regras da Lei 3.765/60 sem as modificações da MP 2.215-10.

    Assim, ainda hoje existe ex-combatente recebendo as pensões de ex-combatente, baseada em várias legislações, citamos apenas as pensões militar e especial e NÃO as previdenciárias:
    a) Pensão baseada somente na Lei 3.765/60, de qualquer “posto ou graduação”, sem as modificações da MP 2.215/10, tendo em vista a opção em contribuir com os chamados “1,5%”;
    b) Pensão baseada somente na Lei 3.765/60, de “qualquer posto ou graduação”, com as modificações da MP 2.215/10, tendo em vista a NÃO opção em contribuir com os chamados “1,5%”;
    c) Pensão baseada na Lei 3.765/60 c/c 4.242/63, no valor de “segundo sargento”, tendo em vista a NÃO opção em receber a pensão especial prevista pela Lei 8.059/90;
    d) Pensão baseada na Lei 8.059/90, no valor de “segundo tenente”.

    Cabe, ainda, as seguintes observações:

    1)Tanto o próprio ex-combatente, como a viúva ou companheira, filho menores e inválidos, são beneficiários em qualquer das Leis citadas acima: Lei 3.765/60, Lei 3.765/60 após a MP 2.215-10, Lei 3.765/60 c/c Lei 4.242/63 e, também, a Lei 8.059/90;

    2)As filhas maiores e capazes somente são beneficiárias:
    - da pensão militar (baseada na Lei 3.765/60), se o instituidor faleceu antes de Janeiro de 2001;
    - da pensão militar (baseada na Lei 3.765/60), se o instituidor faleceu após de Janeiro de 2001, somente se o mesmo optou em contribuir com os chamados “1,5%”;
    - da pensão baseada na Lei 3.765/60 c/c 4.242/63, no valor de “segundo sargento”, se o instituidor faleceu antes de Julho de 1990;

    3)As filhas somente serão beneficiárias da pensão especial baseada na Lei 8.059/90, se forem inválidas e, ainda, que esta invalidez seja anterior à morte do instituidor, presumindo que a mesma viva sob dependência do mesmo. E, ainda, não pacificada a exigência de que a invalidez seja anterior a idade de 21 anos (AGU / TCU).

    Assim, para verificar o possível enquadramento da filha como possível beneficiária da pensão especial ou militar deixada pelo ex-combatente, se faz necessário ter conhecimento da Lei em que se baseou o benefício deixado pelo mesmo – descrito no “Título de Pensão Militar” ou “ Título de Pensão Especial”, arquivado na unidade militar onde o mesmo esteve vinculado em vida.

    Consequência deste possível conflito entre a vontade do Poder Constituinte em agraciar o cidadão que se expôs em defesa da Pátria e o Poder Executivo, é uma evolução jurídica, composta por várias leis que acabam, por vezes, ser contraditórias entre elas. Pode-se observar que imbróglio jurídico que tal pensão especial significa em nosso País, muitas vezes se resolvendo definitivamente após levado ao Poder Judiciário, após percorrer todas as instâncias possíveis.

    Procurei expor o que observo a vários anos estudando o referido assunto e observando as decisões de nossos tribunais pátrios. Espero assim, ter contribuído para sanar sua dúvida.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    Ana Maria SSouza Sexta, 11 de junho de 2010, 9h37min

    Prezado Dr. Gilson
    Entendi perfeitamente o seu esclarecimento. Muito Obrigada.
    Ana Maria

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    Luiz_1 Quinta, 12 de agosto de 2010, 20h38min

    Gilson Assunção Ajala,

    Boa noite

    Gostaria de saber se a pensão concedida antes de 1988, a filha de ex-combatente civil da Marinha Mercante, é isenta de Imposto de Renda.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 12 de agosto de 2010, 22h57min

    Prezado Sr. Luis,

    Ao meu entendimento, as hipóteses de não incidência existentes em nossa legislação, em particular, a LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988, que Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, que dentre outros dispositivos prevê:


    Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
    (...)
    XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;

    Assim, as hipóteses de isenção de imposto de renda sobre a pensão especial de ex-combatente, somente serão aquelas em que forem baseadas nas Leis descritas acima: Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

    Para saber em que Lei está baseada a pensão especial atualmente percebida pela filha do ex-combatente em questão, para isso deverá consultar o "Título de Pensão Militar", existente no Setor de Inativos e Pensionistas da Unidade Militar a qual se esteja vinculada.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    A. Ferreira Quarta, 08 de setembro de 2010, 16h43min

    Boa tarde.
    A minha mãe, já falecida, recebia pensão especial da marinha, pois meu avô José Ferreira Filho morreu na 2ª Guerra Mundial, o navio em que ele estava foi abatido perto da costa brasileira. Gostaria de saber se eu tenho direito a pensão, pois eu dependia dela e não tenho pai, nem na minha certidão de nascimento.

    Obrigada,

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quarta, 08 de setembro de 2010, 21h39min

    Prezada Sra. A. Ferreira,

    Ao meu entendimento, observado as regras da Lei de Pensões Militares e ainda, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, a neta somente pode ser considerado dependente para fins de habilitação à pensão militar se: órfã de pai e mãe e, ainda, menor de idade ou inválida (incapaz total para todo e qualquer trabalho), não podendo gerar sua subsistência. Vejamos uma decisão que é sempre citada em ações judiciais onde se pleiteia a pensão a(o) neta(o):

    "A questão pacificou-se na jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, que editou a Súmula 113, a dizer que "as netas maiores, órfãs de pai e mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765, de 1.960, art. 7o, inciso III) se forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência.
    Essa súmula, aliás, veio a lume no incidente de uniformização de jurisprudência havido na AC 63.308-RJ, de que resultou o acórdão que se quer rescindir, aqui. Pretende-se, pois, com a presente rescisória, revisar a citada Súmula 113-TFR.
    A citada Súmula 113, entretanto, empresta adequada interpretação à lei."
    (AR 180/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso, in DJ de 02.10.1989)."

    Se faz necessário, ainda, ressaltar que a relação de dependência se faz em relação ao militar, instituidor da pensão e, não em relação à sua mãe, já dependente de seu avô.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    vismar t j Quarta, 13 de outubro de 2010, 20h42min

    Olá doutor
    Gostaria de sabere se minha mãe 52 anos tem direito a pensão de ex combatente,.Meu avô ex combatente na marinha de 1944 até o fim da guerra,ele veio a falecer em 1976 quando estava em busca do beneficio ela é filha unica e a companheira do ex combatente (minha avó) já havia falecido antes.será que ela tem esse direito???

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 14 de outubro de 2010, 9h55min

    Prezado Sr. Vismar T J,

    Ao meu entendimento, se observada decisões do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a data do óbito do ex-combatente, haveria possibilidade de habilitação de sua mãe ao referido benefício.

    Porém, terão que ser verificados vários procedimentos, dentre eles, verificarem principalmente a prova da condição de ex-combatente e processo de habilitação.

    A possível habilitação, bem como, o recebimento dos atrasados, certamente será conseguida após a realização de requerimento administrativo e ingresso judicial.

    Se for de seu interesse, entre em contato para verificar quais seriam os órgãos para se requer os comprovantes da condição de ex-combatente, para se proceder ao requerimento administrativo.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Nelson Lima Segunda, 29 de novembro de 2010, 12h33min

    Dr. Gilson,

    Meu pai serviu de 1942 à 1946 no Litoral do RS, tomando conta do litoral. Ele faleceu em 1989, ou seja, depois a CF de 88 e antes da lei 8.059/90. Sem nunca ter dado entrada no suposto benefício, este deixou uma filha.

    Existe no STJ, parecer favorável à pensão de filha nestas condições, sendo seu falecimento em 1989?

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    Adv Gilson Assunção Ajala Segunda, 29 de novembro de 2010, 22h24min

    Prezado Sr. Nelson Lima,

    Ao meu entendimento, se observada algumas decisões do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a data do óbito do ex-combatente, haveria possibilidade de habilitação de sua irmã ao referido benefício.

    Vejamos a seguir na íntegra, uma recente decisão do e. Supremo Tribunal Federal, que reconhece os fundamentos pretendidos na presente:

    RE 490353 / RJ - RIO DE JANEIRO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento: 17/05/2006
    Publicação DJ 24/05/2006 PP-00063
    Partes
    RECTE.(S): UNIÃO
    ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
    RECDO.(A/S): LUZIA DE OLIVEIRA LEITÃO E OUTRO(A/S)
    ADV.(A/S): SEBASTIÃO LUIZ DE FREITAS FILHO
    Despacho
    DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) em que se discute o cabimento de prévio contraditório no julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes. O caso concreto objeto da presente análise pode ser assim resumido. O ora recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal da 2º Região. Lá o recurso foi parcialmente provido, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor: "ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO POR MORTE DA MÃE. ARTIGO 53, III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE LEI MENOS BENÉFICA ATINGIR DIREITO ADQUIRIDO. GRATIFICAÇÕES. - Remessa necessária e apelação da União Federal face à sentença que julgou procedente o pedido das autoras, filhas de ex-combatente, para conceder a pensão por morte, equivalente à graduação de segundo-tenente, mais vantagens, em virtude de reversão ocasionada pela morte de sua mãe, bem como de parcelas atrasadas, a contar da data do pedido de habilitação na esfera administrativa. - A lei a ser aplicada deve ser a vigente à época do óbito do instrutor de pensão, quando a matéria era tratada pela Lei n.º 4.242;63. - A Lei n.º 8.059/90 não atinge aqueles que já possuíam direito adquirido. - Além das gratificações de condição especial de trabalho e a gratificação de atividade militar, admitidas pela própria União Federal como devidas, deve ser concedido o adicional de inatividade, que é deferido ao militar, independentemente de suas condições pessoais. - Faz jus ao adicional natalino, tendo em vista a jurisprudência pacífica quanto à auto-aplicabilidade do artigo 201, §6º, da Constituição Federal. - O beneficiário da pensão especial apenas não tem direito às gratificações de cunho pessoal, como a gratificação de habilitação militar, a gratificação de compensação orgânica e a gratificação de tempo de serviço. - Remessa necessária e recurso parcialmente providos" Essa decisão, entretanto, foi embargada pelo ora recorrido, sob o argumento de que o recurso de apelação não havia sido apreciado nos limites em que proposto. Considerando a relevância das alegações da parte, a Primeira Turma daquele Tribunal recebeu os embargos de declaração, para dar provimento ao recurso (fls. 163). Foram interpostos novos embargos declaratórios, agora pelo ora recorrente, argüindo-se a nulidade do julgamento dos primeiros embargos, em virtude da inexistência de intimação para o oferecimento de contrariedade às razões apresentadas. O argumento, no entanto, veio a ser rejeitado pela Turma, que proferiu julgamento sintetizado na seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA INADEQUADA. - Insurge-se a União Federal contra decisão desfavorável, tentando anular o julgamento pela via de embargos de declaração, alegando ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. - Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, verificando-se que a via escolhida não é a adequada para o pretendido. - Embargos de declaração improvidos." Valeu-se, então, o embargante, ora recorrente, da via extraordinária, pugnando pela nulidade do acórdão que julgara os primeiros embargos, por ser medida que se coaduna com a inteligência do art. 5º, LV, da Constituição federal. Merece acolhida a pretensão recursal. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que configura ofensa ao postulado do contraditório não franquear à parte embargada, em hipótese excepcional em que se vislumbra a possibilidade de modificação do julgamento, a oportunidade de oferecer contrariedade às razões dos embargos de declaração. Confira-se, a respeito, as seguintes ementas de julgados da Corte: "Embargos de declaração, efeito modificativo e contraditório (CF, art. 5º, LV). Firme o entendimento do Tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendam alterar decisão que lhe tenha sido favorável: precedentes." (RE 384.031, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 04.06.2004) "Constitucional. Processual. Julgamento de embargos declaratórios com efeitos modificativos sem a manifestação da parte embargada. Ofensa ao princípio do contraditório. Precedente (RE 250936). Regimental não provido." (AI 327.728, rel. min. Nelson Jobim, DJ 19.12.2001) Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Brasília, 17 de maio de 2006. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator. (grifamos)

    Porém, certamente tal direito somente será reconhecido após percorrer todas as instâncias judiciais, face à intensa oposição da União Federal.

    Havendo comprovação da condição de ex-combatente, entendo ser viável a ação, tendo a cautela de requerer a assistência judiciária gratuita e propor com os fundamentos jurídicos, aceitos pelos tribunais Superiores.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    GUSTAVA Terça, 29 de março de 2011, 20h15min

    ola!! gostaria de saber se eu tenho direito da pensão do meu pai(falecido), quando minha mae vier a falecer. ele morreu em 1997, era 3 sargento reformado da marinha fuzileiro naval. mais ja sou casada e tenho 33 anos, ai gostaria de saber se voou ter direito da pensão. e me disseram que eu tenho que ir la na marinha com minha mae. ela tem que assinar um documento,porque me falaram que se nao depois vai demorar pra mim receber, isso e verdade ou eu receberei a pensão automaticamente,bastando so levar o atestado de obito,por favoer tire essas minha s duvidas desde de ja muito obrigado!!

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quarta, 30 de março de 2011, 9h28min

    Prezada Sra. Gustava,

    Entendo que terá direito à pensão militar prevista na Lei 3.765/60, após a ocorrência do óbito de sua mãe. Vejamos:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    ...
    Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

    Entendo não haver necessidade de qualquer procedimento na atualidade, tendo em vista não haver nenhum processo de habilitação em andamento. Porém, o contato com a referida unidade militar, na seção de inativos e pensionistas é sempre importante.

    Pois no referido órgão terá todas as informações e providências a serem tomadas por ocasião de sua habilitação à pensão, tais como a apresentação de documentos, atualização de dados, etc. Como o processo de habilitação é bem meticuloso, verificado qualquer falta de documento ou mesmo a existência de documento desatualizado, interrompe o processo, e consequentemente demora mais a habilitação ao benefício.


    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    Freire lopes Suspenso Sexta, 01 de abril de 2011, 15h14min

    Gente vocês pensam que pensão é herança????????????????????
    Ela tem tempo de vida e para com alguém!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    Lamento informa que não é o trem da alegria e muito menos o oba, oba !!!!!

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    George Alexandre Terça, 19 de abril de 2011, 16h47min

    Caro Dr. Gilson, boa tarde. Favor prestar esclarecimentos quanto a diferença de pensão e pensão de ex-combatente do exército para filhos maiores de 18 anos, como segue:

    01 - Meu pai faleceu um 06/10/2009, e recebia pensão como 2o tenente, mas tão somente a partir do ano de 2001 até seu falecimento.
    Ele, como ex-combatente, só conseguiu receber tal direito a partir do ano de 1981, como 3º sargento; vindo a CF/88, a pensão não foi equiparada a 2º tenente, mas tão somente no ano de 2.001.

    Pergunto: É possível requerer as diferenças judicialmente, ou já prescreveu?

    02 - Minha mãe é viva, com 90 anos, e recebe a pensão por morte de ex-combatente - Pergunto: quando ela falecer, hj eu tenho 65 anos, e minha irmã adotiva tem 29 anos, terermos direito de receber a pensão com base no artigo 7o,II abaixo, já mencionado acima? ou com falecimento de minha mãe, os filhos não terão mais direito?
    se sim. só judicialmente?
    ou basta requerimento?
    quais as exigências?
    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

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    Adv Gilson Assunção Ajala Terça, 19 de abril de 2011, 18h37min

    Prezado Sr. George Alexandre,

    Entendo que a pensão especial de ex-combatente, no valor de segundo-tenente, baseada na Lei 8.059/90, somente podem ser requeridas as parcelas referentes aos último cinco anos. Assim, as parcelas anteriores a Abr 2006 estariam prescritas.

    No tocante à reversão da pensão a você e a sua irmã NÃO existe. Isto porque não estão entre os possíveis beneficiários da pensão especial. Tendo em vista a data do óbito do ex-combatente, ocorrida em 2009, a norma que rege o referido benefício é a Lei 8.059/90, que determina quem são os possíveis beneficiários:

    Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
    Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

    O rol de beneficiário que transcreveu se refere aos possíveis beneficiários da pensão militar - Lei 3.765/60, não aplicáveis a sua situação particular.

    Poderá confirmar tais informações na unidade militar onde a viúva do ex-combatente se encontra vinculada para fins de recebimento da pensão especial.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/Sc 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    Carol2 Sexta, 12 de agosto de 2011, 14h39min

    Boa tarde.

    Gostaria de tirar uma dúvida sobre a pensão da Marinha.

    Meu pai é aposentado da Marinha, tenho 2 irmãos mais velhos.

    Minha mãe é separada do pai a uns de 12 anos, ela recebe uma pensão alimenticia dele.

    Gostaria de saber se meu pai falecer, eu receberei a pensão dele ou a minha mãe que receberá - mesmo sendo divorciada dele - e só depois que a minha mãe falecer é que eu vou receber? E até quando este pensão é repassada para a filha?

    Sempre me falaram sobre isso e agora visitando o site de vocês eu vi os forúns sobre este assunto.

    Abraços

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    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Sexta, 12 de agosto de 2011, 17h25min

    Prezada Sra. Carol2,

    Entendo que somente terá direito à pensão militar prevista na Lei 3.765/60, APÓS a ocorrência do óbito de sua mãe, isto se seu pai optou em contribuir com os chamados 1,5% a título de pensão militar. Vejamos:

    Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    ...
    Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

    Assim, entendo haver necessidade de verificar a existência do referido desconto (1,5%), com o seu pai, ou ainda, em contato com a referida unidade militar, na seção de inativos e pensionistas onde seu pai se encontre vinculado.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    M

    Mônica Vasconcellos Segunda, 09 de abril de 2012, 5h18min

    Prezado Dr.Gilson,

    Estou com 52 anos, sou funcionária pública federal aposentada por invalidez permanente. Meu pai faleceu em dezembro de 1990 (divorciado da minha mãe). Após o falecimento do meu pai, fiquei doente no quadro de depressão crônica, razão da aposentadoria no ano de 2005. Já tentei retornar às minhas atividades com um processo administrativo, porém, a perícia médica considerou que realmente estou incapacitada para o trabalho.
    Considerando que meu pai é ex-combatente da Marinha preciso de informações precisas tais como:

    Tenho direito a pensão especial?
    Como devo proceder?
    Quais documentos precisam estar em minha posse?
    Conseguirei a pensão só através de processos judiciais?
    Em contato com o SIPM-Serviços de Inativos e Pensionistas da Marinha, estou ciente que terei que renunciar a minha aposentadoria na ocasião do meu requerimento. Então, como viverei sem nenhum benefício?
    Esse tipo de processo é demorado? (li em alguns casos no fórum que, pessoas entraram com o requerimento e estão sem receber a pensão)
    Serei avaliada por uma perícia médica na Marinha, mesmo comprovado minha invalidez com os documentos existentes?

    Diante de tantos fatos, preciso muito de uma orientação, afinal abrir mão da minha aposentadoria e ficar sem nada é como colocar a cabeça na guilhotina.

    Antecipo meus agradecimentos por sua preciosa atenção,

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