pensão para filhas de ex- combatentes da Marinha.
Boa tarde! Gostaria de saber se filhas de ex-combatentes da II guerra mundial com gratificações e medalhas tem direito a pensão vitalicia mesmo sendo casadas.
Prezado Dr.Gilson,
Estou com 52 anos, sou funcionária pública federal aposentada por invalidez permanente. Meu pai faleceu em dezembro de 1990 (divorciado da minha mãe). Após o falecimento do meu pai, fiquei doente no quadro de depressão crônica, razão da aposentadoria no ano de 2005. Já tentei retornar às minhas atividades com um processo administrativo, porém, a perícia médica considerou que realmente estou incapacitada para o trabalho. Considerando que meu pai é ex-combatente da Marinha preciso de informações precisas tais como:
Tenho direito a pensão especial? Como devo proceder? Quais documentos precisam estar em minha posse? Conseguirei a pensão só através de processos judiciais? Em contato com o SIPM-Serviços de Inativos e Pensionistas da Marinha, estou ciente que terei que renunciar a minha aposentadoria na ocasião do meu requerimento. Então, como viverei sem nenhum benefício? Esse tipo de processo é demorado? (li em alguns casos no fórum que, pessoas entraram com o requerimento e estão sem receber a pensão) Serei avaliada por uma perícia médica na Marinha, mesmo comprovado minha invalidez com os documentos existentes?
Diante de tantos fatos, preciso muito de uma orientação, afinal abrir mão da minha aposentadoria e ficar sem nada é como colocar a cabeça na guilhotina.
Antecipo meus agradecimentos por sua preciosa atenção,
Prezado Dr.Gilson,
Estou com 52 anos, sou funcionária pública federal aposentada por invalidez permanente. Meu pai faleceu em dezembro de 1990 (divorciado da minha mãe). Após o falecimento do meu pai, fiquei doente no quadro de depressão crônica, razão da aposentadoria no ano de 2005. Já tentei retornar às minhas atividades com um processo administrativo, porém, a perícia médica considerou que realmente estou incapacitada para o trabalho. Considerando que meu pai é ex-combatente da Marinha preciso de informações precisas tais como:
Tenho direito a pensão especial? Como devo proceder? Quais documentos precisam estar em minha posse? Conseguirei a pensão só através de processos judiciais? Em contato com o SIPM-Serviços de Inativos e Pensionistas da Marinha, estou ciente que terei que renunciar a minha aposentadoria na ocasião do meu requerimento. Então, como viverei sem nenhum benefício? Esse tipo de processo é demorado? (li em alguns casos no fórum que, pessoas entraram com o requerimento e estão sem receber a pensão) Serei avaliada por uma perícia médica na Marinha, mesmo comprovado minha invalidez com os documentos existentes?
Diante de tantos fatos, preciso muito de uma orientação, afinal abrir mão da minha aposentadoria e ficar sem nada é como colocar a cabeça na guilhotina.
Antecipo meus agradecimentos por sua preciosa atenção,
Alguém pode me responder?
Estou com 52 anos, sou funcionária pública federal aposentada por invalidez permanente. Meu pai faleceu em dezembro de 1990 (divorciado da minha mãe). Após o falecimento do meu pai, fiquei doente no quadro de depressão crônica, razão da aposentadoria no ano de 2005. Já tentei retornar às minhas atividades com um processo administrativo, porém, a perícia médica considerou que realmente estou incapacitada para o trabalho. Considerando que meu pai é ex-combatente da Marinha preciso de informações precisas tais como:
Tenho direito a pensão especial? Como devo proceder? Quais documentos precisam estar em minha posse? Conseguirei a pensão só através de processos judiciais? Em contato com o SIPM-Serviços de Inativos e Pensionistas da Marinha, estou ciente que terei que renunciar a minha aposentadoria na ocasião do meu requerimento. Então, como viverei sem nenhum benefício? Esse tipo de processo é demorado? (li em alguns casos no fórum que, pessoas entraram com o requerimento e estão sem receber a pensão) Serei avaliada por uma perícia médica na Marinha, mesmo comprovado minha invalidez com os documentos existentes?
Diante de tantos fatos, preciso muito de uma orientação, afinal abrir mão da minha aposentadoria e ficar sem nada é como colocar a cabeça na guilhotina.
Antecipo meus agradecimentos por sua preciosa atenção,
Prezada Sra. Mônica Vasconcellos,
Tendo em vista que seu genitor, cidadão considerado ex-combatente, tenha falecido em dezembro de 1990, entendo que NÃO teria direito a ser habilitada à pensão especial deixada pelo mesmo.
Isto porque conforme a regra que vigora para a habilitação dos possíveis beneficiários da pensão especial é aquela em vigor na data do óbito. E, em sua situação particular, tendo o óbito ocorrido na vigência da Lei 8.059, de 4 de julho de 1990, a filha somente tem direito à pensão especial se, solteira e inválida - sendo que a invalidez tenha que se verificada antes do óbito do ex-combatente, comprovando assim, a dependência de subsistência da filha inválida em relação ao pai - ex-combatente.
Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual seu pai se encontrava vinculado ou à mais próxima de sua residência, órgãos públicos estes responsáveis por todo trâmite administrativo, que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos expostos na presente mensagem.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr. Gilson,
gostaria de alguns esclarecimentos acerca da pensão de ex- combatente .
Meu avô foi ex-combatente e morreu em 1976. Contudo , minha avó e família nunca buscaram saber sobre a pensão especial . Minha avó morreu . Minha mãe (divorciada) e minhas tias (solteiras) tem direito a requerer tal pensão? Se sim , podemos pleitear o atrasado ?
Desde já obrigada pela ajuda!
Manuela Clericuzi
Prezada Manuela Clericuzi,
A pensão especial de ex-combatente sempre foi um assunto muito discutido em nossos tribunais, tendo em vista a resistência do Estado Brasileiro em reconhecer os direitos dos cidadãos considerados ex-combatentes e seus familiares. Havia um entendimento firmado em nossos tribunais que reconhecia o direito das filhas "de qualquer condição" em se habilitarem à pensão especial se o instituidor tivesse falecido antes de 1990. Porém, o STJ mudou o entendimento nos últimos anos, considerando que as filhas do ex-combatente, tem que cumprir os requisitos da Lei 4.242/63, ou seja, comprovarem que se "encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos". Assim, antes de propor qualquer medida administrativa ou judicial, se faz necessário estudar cada situação, desde o reconhecimento da condição do ex-combatente do instituidor, até as condições em que a filha se encontra na atualidade, para assim verificar a viabilidade do pedido.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Sou pensionista da Marinha,e tenho mais duas irmãs que é divida a pensão do meu pai,ele era ex-combatente,e tenho uma irmão que é esquizofrênico,já tinha essa doença com meu pai vivo, ficou até internado em Colonia psiquiátrica totalmente louco, ele tem direito de receber a pensão de meu pai? E se eu me casar perco a pensão de meu pai? Sou divorciada
Fico no aguardo
Att.
Ivete
Prezada Ivete, o filho considerado "incapaz", em decorrência de doença mental é considerado beneficiário da pensão militar. As forças armadas costumam exigir que se comprove a eclosão da incapacidade do filho antes completar 21 anos, porém, tal postura é muito discutida judicialmente. Assim, entendo que a melhor alternativa seria realizar um requerimento administrativo junto à Marinha, e, se, negado, ingressar com uma ação judicial. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr. Gilson, espero que possa me ajudar: Meu avô recebia pensão como ex-combatente. A pensão dele era chamada de Pensão Especial e foi concedida em abril/1992, com base na Lei nº 8.059/90. Ele faleceu no ano passado (2014), e agora quero ver se minha mãe e minhas tias sem direito a receber a pensão, o que me diz??
Fico no aguardo. Att., Leonardo
Bom dia.queria tirar uma dúvida.meu avô era ex combatente da marinha.tenho o diploma dele.minha mae recebia a pensão dele.ela faleceu.minha irmã casou e separou logo em seguida.ela ficou doente mentalmente eu interditado sou o tutor.posso tentar reaver a pensão. Para ela .será que consigo a situação dela e difícil.bom dia
Prezada Ivete, Sua pensão especial está baseada na Lei 4.242/63 c/c Lei 3.765/60, que a filha "de qualquer condição" como beneficiária. Assim, não importa sua idade ou estado civil para continuar a ser beneficiária da pensão, podendo vir a se casar, sem perder o referido direito. Quanto à Vila dos ex-combatente na Bahia - Itapuã, terá que consultar o regulamento interno na própria instituição para saber de seus possíveis direitos. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezado Leonardo de Franceschi, Não é possível a reversão da pensão especial de ex-combatente às filhas maiores de idade, tendo o mesmo falecido em 2014. Isto porque a regra para habilitação dependentes é aquela prevista na lei em vigor na data da morte do ex-combatente. No presente caso, o falecimento ocorreu em 2014, quando estava em vigor era a Lei 8.059/90 que prevê quem são os possíveis dependentes. Vejamos: "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos"
Assim, a Lei não prevê a filha maior de 21 anos e capaz, como possível dependente. Não havendo possibilidade de se requer administrativamente ou mesmo judicialmente tal direito, tendo em vista não haver amparo na Lei.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezado Dielson, A legislação sobre a pensão especial não prevê a neta do ex-combatente como possível beneficiária, mesmo considerada "incapaz". Assim, entendo não haver amparo para uma possível pretensão. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezado Leandro, Pelas regras da Lei de Pensões Militares não prevê como possíveis beneficiários, os filhos ou enteados maiores de 21 anos, com exceção dos incapazes, em decorrência de doença mental, por exemplo. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])