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    I

    izabel c lins Quarta, 21 de setembro de 2016, 15h28min

    meu pai era ex-combatente, morreu em julho de 94, eu tinha 7 anos. tenho direito de receber depois dos 21 ou nao?

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    D

    Desconhecido Quarta, 21 de setembro de 2016, 16h56min

    Prezada Izabel C Lins,
    NÃO é possível a reversão da pensão especial de ex-combatente às filhas maiores de idade, tendo o mesmo falecido em 1994.
    Isto porque a regra para habilitação dependentes é aquela prevista na lei em vigor na data da morte do ex-combatente. No presente caso, o falecimento ocorreu em 1994, quando já estava em vigor era a Lei 8.059/90 que prevê quem são os possíveis dependentes. Vejamos:

    "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
    I - a viúva;
    II - a companheira;
    III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
    IV - o pai e a mãe inválidos; e
    V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos."

    Assim, a Lei não prevê a filha maior de 21 anos como possível dependente, a não ser que SEJA INVÁLIDA (portadora de alguma doença mental, por exemplo). Não havendo possibilidade de se requer administrativamente ou mesmo judicialmente tal direito, tendo em vista não haver amparo na Lei.
    Cabe ressaltar por fim que, a dependência financeira NÃO gera o direito de continuar a perceber a referida pensão especial.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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