Meu ex acha que é pai!
Eu terminei um relacionamento que mais parecia um ioiô após o termino conheci uma outra pessoa comecei a namorar e dar mais uma chance de ser feliz e também para não ter como voltar a sofrer do lado do ex. Só que com uma semana de namoro descobri que estava grávida do meu ex fui atrás dele e o mesmo disse que não era o pai e se eu quisesse poderia abortar que ele não ia assumir.ai eu não o procurei mais meu namorado que hj é meu marido assumiu e registrou no nome dele agora meu filho tem 4 anos e meu ex tá querendo assumir o que posso fazer?
Então mesmo sabendo que ele não era o pai ele assumiu pois acompanhou toda gestação e fez o que o outro não quis foi pai. E vou dizer o que para uma criança de 4 anos que o pai que ele ama não é pai dele? E o outro fica mandando mensagem pro meu esposo ele não tem culpa do aborto daquele irresponsável.e meu esposo sim que é pai daqueles que troca frauda faz mamadeira acorda a noite da banho brinca é o pai que qualquer mãe quer para o filho.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523 , a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597 .
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Volto a frisar, se o filho nasceu na constância de matrimônio e o pai registral nada tendo a dizer, apenas seu filho com a maioridade poderá contestar a paternidade. O susposto pai carece de legitimidade e qualquer ação proposta será fulminada por falta de uma das condições da ação. Salvo melhor juizo,
ISS, Entendo seu posicionamento, mas volto a frisar que a referida lei trata de investigação de paternidade quando a genitora indica suposto pai e não para desconstituição. Quanto às jurisprudências, a primeira me parece um voluntarismo judicial que anda em moda por estes dias. O julgador utilizou um critério temporal para da legitimidade ativa. A segunda jurisprudência sim em tese estaria correta e lastreada no direito. Apresentadas as provas de falsidade, quem tem legítimo interesse pode requerer a paternidade e a desconstituição do registro.
Nao meu amigo a lei é clara ou seja diz expressamente a mãe qd filho menor, o filho, quando maior, ou o MP qd o filho for menor e quem tiver o interesse este ultimo é o homem que demonstre a possibilidade de ser o verdadeiro pai biológico.
Paragrafo 6° A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. Nao sei onde esta a dificuldade em compreender que o homem que sabe ser o possivel pai biologico nao possa ingressar com acao de investigação de paternidada, quem nao pode fazer isso com certeza absoluta sou eu que nem a conheço, mas uma pessoa que ela mesmo disse ter quase certeza da paternidade caso ele ingresse com ação nao vejo a menor possibilidade do juiz indeferir a inicial por ilegitimidade de partes.
§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
§ 5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Redação dada pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência
§ 6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. (Incluído pela Lei nº 12,010, de 2009) Vigência
Veja bem, a interpretação nestes caso por força do texto é remetida ao parágrafo quarto. A interpretação do referido artigo remete à ação de paternidade para incluir o pai no registro, quando não há ação. São os casos onde a genitora indica no momento do registro o suposto pai, neste caso, não se manifestando o suposto genitor, o MP passa a ser legitimado para ingressar com a ação, salvo se ocorrer o disposto no parágrafo quinto. Veja bem o parágrafo quinto extingue a obrigação ministerial caso a criança seja encaminhada à adoção e então receberá o registro dos pais adotivos. E, somente no caso do parágrafo quarto é que se aplica o parágrafo sexto, ele é decorrente e não tem existência própria. Não é possível dar qualquer alcance ao dispositivo legal, mas tão somente o alcance do sentido da norma.
Salvo melhor juízo,