Prescrição IPTU

Há 18 anos ·
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Gostaria de esclarecer algumas dúvidas sobre Ação de Execução Fiscal ajuizada na Dívida Ativa de cobrança de IPTU: 1 - Se por exemplo existir um debito de 2001, tendo a ação sido ajuizada em 2007 e ainda não tenha sido proferida a sentença extinguindo o processo pela prescrição e o autor ainda não tenha sido citado, se este nessa fase processual espontaneamente entrar no processo requerendo a prescrição, essa é interrompida, mesmo já tendo passado os cinco anos do débito? 2 - A prescrição é interrompida com a manifestação do autor no processo mesmo após o débito estar prescrito? Flavia

26 Respostas
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KARINA
Há 18 anos ·
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Primeiro é necessário saber se o fato gerador é referente ao ano de 2001 ou se foi inscrito em dívida ativa em 2001. Ainda, o despacho do juiz ordenando a citação interrompe a prescrição.

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 18 anos ·
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Flávia,

Isso é uma situação real??Se for, já estaria extinta a dívida e não se teria nenhuma obrigação de pagar debito prescrito, pois o IPTU DE 2001 prescreveria em 2006, isto é, a FP/Prefeitura teria que abrir a ação judicial até 31.12.2006, porque em 01.01.2002 já começaria o IPTU desse ano e prescreveria em 31.12.2007 e assim sucessivamente...Resposta no. 1:a prescrição só pode ser interrompida uma vez dentro do período quinquenal e recomeçando novamente a contagem do zero, mas pode ser (suspensa) mais de uma vez, incluindo(somando) as paralisações...objetivamente não haverá mais interrupção depois dos primeiros 5 anos, dado ao fenômeno propriamente dito da prescrição, que é a extinção da exigência de cobrar, mas se pagar assim com a divida prescrita, a FP NÃO DEVOLVERÁ, NÃO É OBRIGADA A DEVOLVER DÍVIDA PAGA PRESCRITA, haja vista, também, que não poderá negativar o nome do devedor...Resposta no. 2:penso que não, porque o juiz hoje poderá declará-la de oficio, mesmo não sendo invocada pelo devedor/executado.Veja, lá em cima, onde você disse "autor", leia-se: executado ou devedor...a todas as minhas respostas as coloco sob censura dos demais colegas.

Abraços e disponha. Orlando.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Orlando obrigado pelas explicações. O caso que coloquei é real. Fiquei na dúvida do executado entrar no processo para requerer a prescrição e esta se interrompida e o débito ser cobrado. Segundo informação do escrevente da Fazenda Pública devido a grande demanda de processos seria melhor entrar requerendo a prescrição, pois caso contrário teria que esperar um tempo maior até que fosse sentenciado o feito e consequentemente julgado extinto pela prescrição. Flavia

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 18 anos ·
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Flávia,

O processo começa, na verdade, depois da citação do devedor, isso já ocorreu?

. pode-se defender citando que é único bem imóvel de família-ninguém deve morar debaixo da ponte por ter que penhorar a única moradia....;

. depois, se já transcorrido a prescrição temporal dos 5 anos, pode se arguir isso também, mas tem aí que verificar quando foi protocolada a ação de execução; se depois de 5 anos do envio da notificação, pode ser que já esteja extinta a dívida e não precisa pagar é só alegar isso como direito; a FP não pode negativar o nome...;

. o imóvel está situada na zona urbana do município?Se não, já é outro argumento a favor - que se pode alegar no processo...a dívida é mesmo do último dono?Se não, é outro argumento a favor.Pagar o que está prescrito não se deve...

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Orlando,

Na verdade o devedor não foi citado em nenhum dos processos. O mesmo é proprietário de vários lotes em um terreno e existem diversas ações de execução fiscal referentes a cobrança de IPTU. Ocorre que alguns desses lotes já foram vendidos, sem que os novos proprietários registrassem junto ao RGI. Portanto a dívida ainda continua em nome do executado. A minha dúvida permanece quanto a entrar em um processo e requerer a prescrição mesmo que o executado ainda não tenha sido citado, mas que a dívida seja de por exemplo 2002, tendo o processo sido ajuizado em 2006. Neste caso ao ingressar no processo a prescrição é suspensa? Flavia

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 18 anos ·
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Se o devedor não fora citado ainda, mas o processo se encontra aberto, a melhor alternativa é aguardar a chamada por quem se julga credor/exequente, este é quem move o processo contra o réu e até então este deve exercer seu direito de propriedade fazendo o que quiser, antes da citação. O processo só flui(se movimenta) depois que se forma a relação jurídica entre autor/réu com este último regularmente citado, concluindo a triangulação(actum trium personarum) entre autor-juiz-réu.Não se entra voluntariamente em tal relação se ainda não fora citado o réu, mesmo sabendo-se da existência do processo. O pronunciamento no processo deverá ser somente quando citado o devedor/executado, pois quanto mais isso demorar, só vem a beneficiar o devedor, dado que a prescrição intercorrente também é de 5 anos e esse tempo está correndo a favor de quem é devedor da Fazenda.Respondendo a sua pergunta in fine acima:se a dívida/débito é de 2002 e o processo ajuizado em 2006, correta está a Fazenda, esta não incorreu na prescrição do artigo 174. do CTN, mas poderá haver a prescrição intercorrente se demorar a movimentar o processo, por sua inércia, depois de citado ou não o devedor.No processo de execução só ocorrerá a suspensão da prescrição quando o juiz ordenar o arquivamento dos autos por não se encontrar bens a penhorar do devedor ou quando não o localizar de forma alguma e se dessa suspensão até o desarquivamento do processo perdurar a mesma situação, ultrapassando o período de 5 anos, poderá o magistrado decretar a extinção da dívida e do processo ou vice-versa. Outra questão que se subsume desse caso é que o imposto do IPTU é do gênero da obrigação "propter rem", que acompanha o bem e o adquirente desse imóvel é quem é o responsável pela dívida, isto provado no processo.Portanto, só entrar no processo se citado o devedor, não o faça voluntariamente sem ser intimada disso porque o tempo corre a seu favor para se livrar do processo, haja vista que a citação válida irá interromper a prescrição e a contagem dos 5 anos recomeçando tudo outra vez, a partir da citação...De toda a explanação a coloco sob censura dos demais colegas.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Orlando, Obrigada pela explicação, foi de grande valia. Parabéns pelo seu notório conhecimento da questão. Foi de grande importância as informações prestadas, não incorrerei em erro, pois não tinha certeza de como agir no presente caso. Agradeço a ajuda. Flavia

andre amaral
Há 17 anos ·
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é possível paga um débito de de IPTU que é uma dívida ativa com FGTS? [email protected]

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 17 anos ·
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André,

Já me manifestei sobre seu tema...

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Sr Orlando

Aproveitando sua boa vontade; no caso do IPTU de 2002 ter sido ajuizada a execução em 2006, mas não tendo sido citado o devedor ate 2007(?) ou 2008(?) não teria á ocorrido a prescrição ?

Mas se o debito referir-se a 2000. A execução ter sido ajuizada com o comando pela citação em 2002, sem todavia acontecer a citação até 2008. Ocorreu prescrição pura e simples. Mesmo que o Juizo tenha ordenado o arqujivamento ?

Não há um dispositvio mais recente, (2005 ?), que implica a suspenão da prescrição na data do ajuizamento ou do despacho pela Citação ? óbviamente tratando-se de débito sem que tenha havido a prescrição primitiva ?

E, por último, se ficar evidente necessidade de retificação do lançamento ? Não é possivel faze-lo para lançamentos anteriores a quantos anos ?

obrigado

Hígor
Há 17 anos ·
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Parece que ninguém se lembrou do protesto judicial. Existem algumas causas de interrupção da prescrição no art. 174, parágrafo único, do CTN, sendo a mais comum de ocorrer o protesto judicial (inciso II). Se a FP tiver efetuado esta medida, o prazo prescricional que seria de 05 anos, passa para 10. Então, cara Flávia, atente-se a isso também. Abraço.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Caro Higor...

Esta faculdade do protesto judicial que V menciona sempre esteve disponivel ou foi introduzido por alguma lei mais recente? Pois se assim foi presume-se que tal medida pela FP só poderá ser exercitada nas execuções ajuizadas posteriormente ao advento da nova lei que introduziu tal redação. Certo ?

Hígor
Há 17 anos ·
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Por acaso existe desde o dia 25/10/1966, data de criação do CTN. A alteração que teve recentemente foi relativa ao inciso I, implementada pela LC 118/2005. Antes de tal alteração a prescrição se interrompia apenas com a citação válida do executado. Atualmente, interrompe-se com o despacho que determina a citação. Este caso sim, aplica-se apenas a partir da vigência da LC 118. Dada a oportunidade, aconselho à Flávia, ainda, verificar se não se aplica ao caso dela a Súmula 668/STF.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Aprofundando e pedindo nova contribuição do HIGOR !

"IPTU progressivo - Súmulas 656 e 668 do STF: Reafirmação da Clássica divisão entre impostos reais e pessoais - vedação a progressividade fiscal Autor:Gesiel de Souza Rodrigues

Enunciado da Súmula 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

Enunciado da Súmula 668: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."

Parece que há uma celeuma que antecede a legalidade de qualquer legislação municipal ou estadual que autoriza aplicação de aliquotas progressivas com base em presunção da capacidade de contribuição da VITIMA. Tal possibilidade está constitucionalmente reservada aos tributos de natureza pessoal como o IRPF e IRPJ.

O STF ainda não teria enfrentado qualquer questionamento sobre os efeitos da EC 29/2000. Alguns analistas a consideram inocua por conflitar com outras clausulas da CF incluindo clausulas petreas da CF e que por isso mesmo na essencia o STF deverá se pronunciar pela inconstitucionalidade.

Hígor
Há 17 anos ·
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O GRANDE problema é que a divisão entre tributo de natureza pessoa e real é doutrinária e não legal, mesmo diante da redação dada ao art. 145, § 1°, da CR/88. Todos sabemos que o legislador (incluindo o constituinte derivado) segue seus desígnios políticos e não a ciência jurídica, motivo pelo qual implementou-se a alteração da disciplina do IPTU. A meu ver, a Súmula 668 enfrentou (de forma transversa) os efeitos da EC 29. Se houve menção expressa de que antes dela a exação era inconstitucional, por conseqüência, após, passou a ser constitucional. Não que eu concorde com isso também, principalmente porque o caráter real do IPTU é flagrante. Mas, como a capacidade contributiva não pode ser considerada como cláusula pétrea (a meu ver, também), o jeito é abaixar a cabeça, nos processos, e seguir a linha do Supremo, considerando o IPTU progressivo, criado após a Emenda, constitucional. Noutro norte, qualquer outro imposto de natureza real, instituído de forma progressiva, que for levado à apreciação do STF terá a progressividade reconhecida como inconstitucional, dada a diferenciação jurídica estabelecida entre os impostos pessoais e reais. Ressalvam-se opiniões respeitáveis acerca da possibilidade de progressão do IPTU, como a do Prof. Sacha Calmon e a do Prof. Hugo de Brito Machado. Ambos defendiam sua constitucionalidade desde antes da EC 29. Espero ter sido útil.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Caro Higor...

Exatamente esta maliciosa citação na sumula da EC 29/00 fazendo crer que a progressividade está implicitamente "constitucionalizada" me fez pesquisar e achei menções dando conta de que: - Haveria um questionamento pendente de julgamento para o STF aprceiar a constitucionalidade da EC 29/00. - Tambem até hoje, talvez até mesmo pela interpretação implicita na sumula, como o SR também fez, não teria havido nenhuma provocação onde o STF tivesse que se manifestar.

Mas... Não é inequivoco que esta disposição de pessoalizar o IPTU conduz a uma dupla tributação com o IR

Hígor
Há 17 anos ·
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Bem, eu não tenho conhecimento deste questionamento.... Volto a frizar que eu não concordo com o regime e acredito que seja muito difícil de me convencer do contrário. Veja o singelo exemplo: Imagine duas pessoas. Uma delas possui 05 apartamentos que valem R$200.000,00 e a outra possui uma casa que vale R$1.000.000,00. Segundo a regra constitucional atual a alíquota do IPTU pode variar segundo a variação da base de cálculo, mesmo para imóveis com a mesma destinação. Desta forma, o imposto do dono da casa poderá ser maior que o imposto total pago pelo dono dos apartamentos. Aí vc pensa: onde está a justificativa para orerar, de forma diferente, duas pessoas que possuem a mesma capacidade contributiva? Alguém ousa a falar que a capacidade deles é diferente? Acho que não. A regra implementada pela EC 29 não está correta, com todo o respeito àqueles que a defendem. Se realmente existe um questionamento contra isso, tomara que seja levado a julgamento o mais breve possível, tendo em vista que a nova disciplina conflita, ou melhor, não se harmoniza, com o princípio da capacidade contributiva. Quanto à sua dúvida a respeito de uma possível bi-tributação. Acredito que isso não ocorre. São fatos geradores e bases de cálculo diferentes. Um inside sobre a propriedade imobiliária e o outro sobre a renda. Logo, a meu ver, não se confundem. Mas fica registrada a incoerência da progressão de alíquotas de IPTU, principalmente a efetuada em função da variação da base de cálculo dos imóveis com a mesma destinação.

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 17 anos ·
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Walter,

Tentando responder-lhe, aí vão as minhas respostas, salvo melhor juízo:

a) vide Súmula 78/TFR;mesmo assim se constatado que a demora é por culpa de algum órgão ou mesmo do exequente, alguns tribunais têm reconhecido a prescrição intercorrente,(Súmula 314/STJ);aqui no JUS já houve artigos nesse sentido com precedentes...; b) salutar que se veja o débito de 2000 se tem relação com a Súmula 668/STF; saber em que pé está o processo e se a paralisação refere-se á falta de garantia da execução (ao teor da Súmula 314/STJ); c) o despacho do juiz (cite-se) é o termo inicial para interrupção da prescrição, a partir de junho de 2005, conforme artigo 174, I, do CTN; antes disso, o marco era a citação válida;daí em diante só virão "suspensões", não mais "interrupções", sendo aquelas significando paralisar o curso da prescrição enquando perdurar a causa da suspensão. O prazo já decorrido perdura, e uma vez desaparecida a causa da suspensão o prazo continua em curso; na "interrupção", que só ocorrerá uma vez, recomeça do zero novamente os 5 anos...; d) os artigos 201 a 203, do CTN, evidenciam procedimentos propriamente da CDA, bem como elenca os requisitos do título executivo e as possibilidades de questioná-lo tendo em vista que sua presunção de exigibilidade, liquidez e certeza é relativa, sem falar das nulidades sanáveis até decisão de primeiro grau.Doutra feita, as alegações a favor do executado, por provas inequívocas ou nulidades insanáveis, cerceamento de defesa, decadência, prescrição, iliquidez, inexigibilidade, incerteza, fraude, indébito, falsidade, quitação, liquidação, extinção do crédito, ilegitimidade passiva etc, constituem fundamento para objeção de pré-executividade e extinguir o processo, de vez. Outrossim, a Lei 6830/80 é lei ordinária e não é propria para legislar sobre prescrição, interrupção e suspensão, matéria esta atinente às LC, conforme artigo 146, III, "b", da CF/88, portanto, a meu ver, arguindo-se isso se a favor do executado, que constitui nosso cliente na ação, criando por tal um incidente de inconstitucionalidade, na via indireta, difusa ou por exceção, haja vista que o efeito só seria inter partes, já que não há nenhuma ADIN, que eu saiba, nesse sentido...deixo aqui a possibilidade de qualquer censura a respeito desse comentário e salvo melhor juízo.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Caro Higor Obrigado pelo esforço...

V deve saber que existe uma via para fazer subir recurso extraordinario ao STF quando o cidadão demonstrar que o dispositivo de lei conduz ao ferimento de premissas constitucionais petreas ou não... como o direito adquirido ou ato juridico perfeito, conter eficacia retroativa, a isonomia e a discriminação, a bi tributação, confisco etc etc O exemplo que o Sr deu já foi alvo de celeuma maas parece que requer a prova da ocorrencia; não bastaria a possibilidade inequivoca.

A respeito do questionamento existente vou recuperar na fonte e depois te informo...

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Dr Orlando.. acho que é bem por aí

A infeliz ou maliciosa menção da EC 29/00 na sumula 668/STF... conduz a muitos causidicos anteverem fracasso nesta via e desistem antecipadamente.. Já vi e fiquei de recuperar a referencia que há sim uma arguição pendente de julgamento pelo STF...

Mas queria aproveitar o ensejo de convida-lo e a todos os que lerem esta nota a expressar seu saber num tema Tributario que hoje mesmo abri buscando luz sobre a Desindexação da Economia e Correção Monetaria de Tributos

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