Respostas

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    Rodrigo Neves Domingo, 08 de junho de 2008, 15h14min

    ninguém????????

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    Rodrigo Neves Segunda, 09 de junho de 2008, 11h16min

    ??????????????????????????

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    Rodrigo Neves Segunda, 09 de junho de 2008, 20h01min

    ninguém sabe????????

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    Rodrigo Neves Segunda, 16 de junho de 2008, 19h54min

    NINGUÉM ???

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    Rodrigo Neves Segunda, 16 de junho de 2008, 23h15min

    Ninguém???

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    Rodrigo Neves Quarta, 18 de junho de 2008, 9h06min

    ??????????

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    Rodrigo Neves Segunda, 30 de junho de 2008, 23h42min

    ???????????????

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    Rodrigo Neves Sexta, 04 de julho de 2008, 21h39min

    ???????????????????????

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    Gentil Sperandio Pimenta Neto RJ 101.175/RJ Sábado, 05 de julho de 2008, 1h12min

    Só se deve comparecer a uma audiência de juizo abrital se a parte intimada firmou algum contrato concordando com que as dúvidas viessem a ser dirimidas por esse tipo de juizo, caso contrário, não há obrigatoriedade no comparecimento. No entanto, caso as partes venham a transigir perante um juiz togado, nesse caso o acordo terá força de lei e poderá ser executado. Resumidamente, o juiz arbitral nada mais é que um conciliador com poderes de homologar um acordo firmado pelas partes naquela audiência que presidiu e nada mais que isso.

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    magnólia souza lima Sexta, 18 de julho de 2008, 12h00min

    Caro Rodrigo,

    De acordo com a Lei Federal 9.307/96, o Juiz Arbitral é Juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não é passível de homologação ou recursos no Poder Judiciário, ou seja, uma vez que exista cláusula compromissória ou compromisso arbitral firmado entre as partes, o juízo arbitral é o único competente para dirimir o litígio em questão.
    O Juiz Arbitral não é apenas um conciliador, pois além de homologar um acordo firmado , se este acordo não for possível, ele tem poder de sentenciar e sua sentença é condenatória. Assim, no exercício de sua função ou em razão dela; uma vez estabelecido o juíz arbitral pelas partes; ele tanto tem os poderes quantos os deveres do Juiz togado, equiparando-se, inclusive, ao funcionalismo público para o cumprimento e obediência do código penal no que diz respeito a obediência, desacato, suborno, etc.
    A diferença básica é que o juiz arbitral responde civil e criminalmente por sua sentença, o que lhe empreende dose extra de responsabilidade na elaboração de cada sentença.
    No que diz respeito ao comparecimento a um juízo arbitral, de fato só há obrigatoriedade quando previamente estabelecida a cláusula compromissória, mas quando uma das partes desejar pode convidar a outra para, em dia e hora marcados estabelecerem um compromisso arbitral e resolverem uma questão através da conciliação e arbitragem. Uma vez firmado o compromisso fica estabelecido o juízo arbitral como único forum competente para dirimir o litígio em questão. Quando convidada, a parte deve sim comparecer para, primeiramente saber que questões se levantam contra ela, além de que, caso a questão seja lícita, a justiça arbitral apresenta-se como uma modalidade de justiça mais rápida, desburocratizada e de menores custos do que o Poder Judiciário, podendo oferecer às partes possibilidades de soluções com mais agilidade. Nunca se deve abrir mão da possibilidade de conciliação.

    Espero ter conseguido te ajudar e esclarecer.
    Sempre estarei a disposição daqueles que desejarem conhecer mais sobre a justiça arbitral e seus benefícios à nossa sociedade.

    Magnolia Souza

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    magnólia souza lima Sexta, 18 de julho de 2008, 12h08min

    Prezado senhor,

    Há um pequeno engano em sua interpretação quanto ao ofício do árbitro.
    O Árbitro, segundo a Lei Federal 9.307/96, não é meramente um conciliador, se fosse não poderia proferir sentenças condenatórias. Ele atua como conciliador com empenho a fim de que as partes entrem em consenso e se firme um acordo a ser por ele homologado. Quando esta conciliação não é possível, inicia-se a fase de arbitragem, onde o árbitro atua como juiz proferindo sentença condenatória à parte vencida e seus sucessores, sendo que esta não é passível de homologação ou recursos no poder judiciário.
    O árbitro é juiz de fato e de direito, no exercício de suas funções ou em razão delas, conforme diz a lei.

    Atenciosamente,

    Magnolia Souza

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    Adriana Holanda Quarta, 14 de janeiro de 2009, 16h08min

    Prezados,

    Gostaria de informações sobre a formação do árbitro:
    - não entendo como "qualquer capaz" pode apenas fazer um curso e estar habilitado para atuar como juiz arbitral, há que procedimentos até ele poder arbitrar;
    - a que órgão se subordina, que órgão registra os cursos;
    - se tem tempo mínimo para o curso (h/aula) ou currículo;
    - após o término do curso, como deve proceder: fica vinculado a instituição do curso, deve procurar um escritório de direito, deve se especializar em alguma área de direito;
    são muitas duvidas, mas tenho interesse na área e não tenho encontro respostas..

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    Gentil Sperandio Pimenta Neto RJ 101.175/RJ Quinta, 15 de janeiro de 2009, 17h43min

    Continuo afirmando que, se alguém for citado para comparecer diante de um juiz arbitral para dirimir dúvidas, sejam elas quaisquer, sem NUNCA ter opotado por esse tipo de juízo, NÃO TEM OBRIGATORIEDADE alguma de lá comparecer e nada acontecerá. E digo mais. RASGO minha carteira de Advogado, caso tenha qualquer validade a sentença de um juiz arbitral, tal como, decretar uma revelia de alguém que jamais optou por esse tipo de juízo. Assim fosse, todos procurariam os juízos artibrais. No entanto, só tem validade se AMBAS AS PARTES tiverem, anterioremtne, ou naquele momento, optado por esse tipo de juízo.

    GENTIL SPERANDIO PIMENTA NETO

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    Juliana Brumatti Sexta, 16 de janeiro de 2009, 14h39min

    Queria saber como faço pra estagiar no Tribunal Arbitral de Vila Velha?
    Fiz curso de escrevente arbitral, e estagiei no Tribunal Arbitral de Vitória/ES, a 6 meses, gostei da area e gostaria de voltar a estagia nela.

    obrigado.

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    vagner barreto Terça, 10 de fevereiro de 2009, 14h02min

    recaptulando, esse pequeno debate, que a colocação e a percepção da Srª MAGNOLIA SOUZA LIMA estão totalmente corretas referente ao árbitro, as partes depois de confirmado a eleição do JUIZO ARBITRAL, ele tem força de sentença, sim, ele pode e tem a autoridade em sentenciar um litígio, desde que as partes aceitar por um instrumento particular devidamente assinados chamado COMPROMISSO ARBITRAL que o arbitro decide a questão por equidade.

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    vagner barreto Terça, 10 de fevereiro de 2009, 14h04min

    juliana brumatti, estou em vila velha se quizer conhecer o juizado arbitral. [email protected].

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    Edzel Maia Coelho Segunda, 27 de abril de 2009, 21h30min

    O assunto realmente é bastante controverso, mas pelo que notei existem dois participantes do forum que no calor das emoções e/ou paixões, dizem a mesma coisa de maneiras diversas, mas acabam por não se entenderem, ora O Dr. Gentil P. Neto diz, mesmo que de forma velada, que o Juiz Arbitral tem força sim, mas que para tanto, as partes envolvidas precisam eleger o substituto jurisdicional da arbitragem, diz também que se a parte reclamada for chamada à arbitragem sem ter eleito esse foro, ela poderá simplesmente não comparecer, pois não haverá sansão alguma, no que ele está correto, apesar de que não aconselharia ninguém dessa forma, tendo em vista que, na Justiça Arbitral qualquer procedimento corre em sigilo, no compto geral éla se torna menos onerosa, devido ao tempo processual infinitamente menor, sem prejuizo da eficácia, considerando ainda que não cabe recurso às decisões por ela tomadas.
    Acredito sim, que a Justiça Arbitral seja um dos mais importantes avanços ocorridos na prestação de serviços jurisdicionais brasileiro, pois o judiciário está abarrotado de processos intermináveis, repletos de procrastinações e recursos, e não há nada que os Juizes possam fazer para mudar esse panorama, não por eles, mas pela estrutura existente, que convenhamos, é insuficiente.

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    Edzel Maia Coelho Segunda, 27 de abril de 2009, 21h42min

    Com relação a Sra Magnólia, ela está igualmente correta, porém, está se referindo ao Árbitro em circunstância diversa a que o Dr. Gentil se refere, pois ele diz que não tem valor a sentença arbitral, SE A PARTE NÃO ELEGEU AQUELE FORO,no que ele está correto, mas a Sra. Magnólia diz que a sentença arbitral tem força sim, mas está partindo do préssuposto de que a arbitragem foi devidamente instaurada, ou seja, contém a Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral, formando assim a Convenção da Arbitragem.

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    GLAUCIA CARLOS OLIVEIRA Terça, 19 de maio de 2009, 20h18min

    Caro colega Dº Gentil Neto, ñ será presciso rasgar sua carteira de advogado por conta de uma simples pergunta...Mas qro lhe comunicar que a tão propala JUSTIÇA ARBITRAL é considerada como o maio passo da justiça brasileira em todos os tempos rumo a agilidade, simplificando e barateando as pendências das relações juridícas. E claro, que se uma pessoa que ñ tenha a cláusula compromissória em seu contrato, e ñ tenha o compromisso arbitral, essa pessoa só comparecerá em uma corte arbitral se assim ela quizer resolver este litígio, mas se a pessoa ñ quizer comparecer, isto é, ela ñ tem por abrigação ir à esta audiência. Mas conciderando a pergunta do colega Rodrigo de Vila Vela, o contrato existia a cláusula compromissória, então ai o arbirto tem todo poder que o Juiz tocado, como diz nos artigos desta lei...

    Art. 18 - O ARBITRO É JUIZ DE FATO E DE DIREITO E A SENTENÇA QUE PROFERIR NÃO FICA SUJEITO A RECURSO OU HOMOLOGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

    ART. 31 - A SENTENÇA ARBITRAL, PRODUZ, ENTRE AS PARTES E SEUS SUCESSORES, OS MESMOS EFEITOS DA SENTENÇA PREOFERIDA PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, E SENDO CONDENTATÓRIA, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL"

    E aí caro colega o que me diz sobre isso?

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    Gentil Sperandio Pimenta Neto RJ 101.175/RJ Sábado, 19 de dezembro de 2009, 3h32min

    Em que pese a discussão ser de longa data, volto à carga porque somente hoje percebi os demais comentários. No tocante à importância atribuida por alguns colegas ao JUIZO ARBITRAL, com sinseridade, eu não acho. E ssim entendo pela simples razão de certas coisas que já observei nesse tipo de juízo. Reparem que, com a desculpa de desafogar o judiciário criaram os JUIZES LEIGOS. Não poderiam ter escolhido melhor nome porque realmente eles são LEIGOS em tudo, desde o comportamento em audiencia até a prolaçao da sentença, a qual, deveria ser submentida ao crivo de um juiz togado, mas raramente o é e na maioria das vezes sempre aprova, com isso, chancela as mas estapafúrdias aberraçoes juridicas. É o que vejo na prática. Juizados NUNCA MAIS. Com raras exceçoes, que seria para resolver assuntos maritimos, o juízo arbitral seria uma catástrofe, tanto assim é que NÃO DEU CERTO, NÃO EMPLACOU e NUNCA EMPLACARÁ. É minha posiçao.

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