Rosane,
Na verdade o prazo de 81 dias não é absoluto, ele admite extrapolação.
Senão vejamos, nos seguintes julgados:
STF - EMENTA: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. 1. É legítima a prisão preventiva fundada na necessidade da instrução criminal, na garantia da aplicação da lei penal e na preservação da ordem pública, estando esses requisitos concretamente demonstrados na decisão que a decretou. 2. Excesso de prazo na instrução criminal. Alegação improcedente, dada a complexidade do processo caracterizada pela quantidade de co-réus e a necessidade da expedição de precatórias para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas. Precedentes. Habeas-corpus indeferido. (STF, HC 82138 / SC. Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA - Publicação: DJ 14-11-2002 PP-00053).
TJES - HC 100.04.001365-6 - Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - Data de Julgamento : 15/09/2004. Data da Publicação no Diário: 19/10/2004. Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA. Vara de Origem: VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL. EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA- PRIMÁRIO - BONS ANTECEDENTES - RESIDÊNCIA FIXA - EXCESSO DE PRAZO - ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não está acompanhada de qualquer prova, o que inviabiliza o seu exame. 2. Ademais, o fato do paciente ter residência fixa, ser primário e ter bons antecedentes não constitui óbice para custódia preventiva, se presentes os requisitos autorizativos previstos no artigo 312, do CPP. 3. A Autoridade Coatora sustenta a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. 4. Quanto a alegação de excesso de prazo, também não pode prosperar, uma vez que, na esteira da orientação já consagrada pela jurisprudência pátria, assinalo que o exame acerca da ocorrência de excesso de prazo não pode decorrer de simples soma matemática. Ao revés, cabe o julgador analisar individualmente cada caso, sempre com apoio no princípio da razoabilidade. 5. In casu, reconheço que o encerramento da instrução está um pouco atrasado, todavia, a pequena demora não ofende o princípio da razoabilidade, não havendo, pois, que se falar em constrangimento ilegal. 6. Ordem denegada.
Desta forma, nota-se que o prazo de 81 dias deve ser aplicado apenas em casos de crimes em que haja simples resolução, caso não hajam testemunhas ou perícias e etc deve ser respeitado este prazo, caso contrário não.
Com relação do prazo para o julgamento do HC, ele está meio demorado. Verifique pessoalmente se ele foi julgado (veja o número do HC, ligue para ver se os autos estão disponíveis e vá até a vara responsável), pois muitos advogados, quando fazem cagada não mostram o resultado para o cliente, já outros simplesmente não correm atrás.
Se nos autos houverem provas suficientes de autoria e tudo mais, creio que não será concedida a liberdade provisória.