Adv Gilson Assunção Ajala,boa noite!
Poe que foi negado a extenção da pensão? Não estou entendendo mais nada,algumas pessoas conseguem prorrogar e outras não?
Dispondo o art. 7º da Lei 3.765/60, na
redação vigente à época do óbito do instituidor
que a implementação da idade de 21 anos
acarreta perda da qualidade de beneficiário, não
encontra guarida no texto legal o pedido de
continuidade do recebimento de pensão
temporária após o atingimento da idade limite.
05. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
O art. 29 da Lei 8.216/91 deu nova redação ao
prefalado art. 7º da Lei 3.765/60, verbis:
Art. 7º A Pensão Militar é deferida em processo de habilitação,
tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida
em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e
condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo;
companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores
de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;
II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos
que comprovem dependência econômica do contribuinte;
III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada,
mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a
dependência econômica deste, quando menor de vinte e um
ou maior de sessenta anos.
Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo,
quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de
enfermidade grave, que os impeça de prover a própria
subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão
habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de
idade.
06. O colendo STF, por votação unânime (ADI 574, com
publicação da decisão definitiva em 11/03/1994), declarou a
inconstitucionalidade da redação dada pelo art. 29 da Lei 8.162/91 ao
art. 7º da Lei 3.765/60. Restabeleceu-se, portanto, a redação anterior,
que esteve vigente até a edição da Medida provisória nº 2215-10, de
31.8.2001.
07. Destarte, à época do óbito do Sr.................................................. (1996) vigia o art. 7º da Lei 3.765/60 na sua redação original,
que previa pagamento de pensão aos netos se órfãos de pai e mãe,
equiparando-os aos filhos, e limitava o pagamento à condição de
menores de 21 anos de idade.
08. É entendimento pacífico que a concessão de pensão
por morte há de se reger pela lei vigente à época do fato gerador. É o
atendimento ao Princípio tempus regit actum.
09. A interpretação da legislação previdenciária, no que
concerne a enumeração do rol de benefícios e serviços, bem como dos
seus beneficiários, há de ser sempre literal, não podendo criar
beneficiários que a lei não selecionou.
10. ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos da
ação, à míngua de amparo legal.
11. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
12. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 7 de novembro de 2012.
Por gentileza poderia me explicar,pois o defensor público explicou,mais não entendi!
Desde já agradeço....