Prezados,

Alguém já ouviu falar em GEDAPE? Tenho em mãos um título de inatividade desta instituição lhe conferindo direito a determinados valores de acordo com alíneas "a" e " do inciso III e incisos I e II do art. 8º da EM 20/98, com contagem de anuênios a Resolução nº 35/99, documento datado de 11/2001. Vale dizer que o documento tem até nº de processo. Porém, ela ainda tem dúvidas se tem direito a algum valor e onde retirar.

Desde já agradeço a atenção,

Kathia

Respostas

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    S

    Socorro Sexta, 22 de maio de 2009, 5h39min

    estou esperando minha resposta ok, desde já obrigada.
    socorro.

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente) Sexta, 22 de maio de 2009, 12h17min

    Prezada Sra. Nilce Rosanee Cavalcante | Natal/RN

    Pelo exposto em sua mensagem, entendo que tendo o óbito ocorrido em 1979, do instituidor da pensão, quando em vigor a Lei de Pensões Militares das Forças Armadas, antes das Mudanças da MP 2.215-10, assim, teria que a pensão militar deixada pelo seu pai ser dividida:

    - 50% para a companheira e a ex-esposa, se separada/divorciada e beneficiária de pensão alimentícia;
    - 50% para todas as filhas mulheres, independente de estado civil e idade;

    Com a divisão dos 50% das filhas, cada filha ficaria com uma cota-parte da referida pensão. As cotas- partes das filha(s) da companheira, permanceria com a mãe. Porém, não há nenhum impediamento para que as filha do casamento anterior perceber suas respectivas cotas- partes.

    Acredito que a melhor opção seria dirigir-se a Unidade Militar a que seu pai era vinculado e obter mais informações sobre a referida pensão e sobre a suspensão da mesma. Se houver alguma irregularidade ou erro, terá que ingressar judicialmente para reaver os seus direitos.


    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    N

    Naudira Domingo, 09 de agosto de 2009, 16h03min

    Meu pai que era militar faleceu no ano de 1999.
    pergunto como minha mãe recebia a pensão faleceu em julho de 2009,eu como filha solteira tenho direito a pensão?


    obrigado
    aguardo uma resposta

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala Terça, 11 de agosto de 2009, 17h56min

    Prezada Sra. Nilce Rosanee Cavalcante | Natal/RN

    Pelo exposto em sua mensagem, entendo que tendo o óbito ocorrido em 1999, do instituidor da pensão, sendo ele militar das Forças Armadas, quando em vigor a Lei de Pensões Militares das Forças Armadas, antes das mudanças da MP 2.215-10, assim, tem direito à pensão militar deixada pelo mesmo.

    Aconselho a comparecer imediatamente na unidade militar onde sua mãe encontrava-se vinculada para fins de recebimento de pensão militar, com seus documentos pessoais (identidade, CPF, comprovante de residência, certidão de nascimento) juntamente com a certidão de óbito de sua mãe, para que a própria unidade militar faça o processo da reversão da referida pensão militar.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala Terça, 11 de agosto de 2009, 17h58min

    Prezada Sra. Naudira,

    Pelo exposto em sua mensagem, entendo que tendo o óbito ocorrido em 1999, do instituidor da pensão, sendo ele militar das Forças Armadas, quando em vigor a Lei de Pensões Militares das Forças Armadas, antes das mudanças da MP 2.215-10, assim, tem direito à pensão militar deixada pelo mesmo.

    Aconselho a comparecer imediatamente na unidade militar onde sua mãe encontrava-se vinculada para fins de recebimento de pensão militar, com seus documentos pessoais (identidade, CPF, comprovante de residência, certidão de nascimento) juntamente com a certidão de óbito de sua mãe, para que a própria unidade militar faça o processo da reversão da referida pensão militar.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    C

    Cristina M. F. R. Quinta, 02 de setembro de 2010, 20h21min

    sou divorciada de militar do exercito e tenho uma pensão de alimentos, que acreditava ser minha pois quando assinei o divorcio acreditei que estava escrito como tinhamos combinado anteriormente, 10% minha e 10% de minha filha, mas estava escrito 20% de minha filha ja foi redusida em 10% pois minha filha ja tem 26 anos e meu ex marido ameça sempre que vai tirar a pensão restante. O que devo fazer gostaria de um advogado de justiça militar no rio de janeiro, para atender o meu caso. Obrigada

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 02 de setembro de 2010, 22h32min

    Prezada Sra. Cristina M. F. R.,

    Pelo exposto em sua mensagem, entendo que tendo sua situação não se trata de Direito Administrativo Militar. Mas por se tratar de pensão alimentícia, estando o miltar vivo, poderá procurar qualquer advogado que atue na área de família.

    Pois qualquer providência em relação à pensão alimentícia que recebe na atualidade, somente será providenciada através de uma ação de revisão de alimentos.

    Ainda, o fato de seu ex-esposo ser militar, em nada altera as regras sobre pensão alimentícia.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 02 de setembro de 2010, 22h33min

    Prezada Sra. Cristina M. F. R.,

    Pelo exposto em sua mensagem, entendo que tendo sua situação não se trata de Direito Administrativo Militar. Mas por se tratar de pensão alimentícia, estando o miltar vivo, poderá procurar qualquer advogado que atue na área de família.

    Pois qualquer providência em relação à pensão alimentícia que recebe na atualidade, somente será providenciada através de uma ação de revisão de alimentos.

    Ainda, o fato de seu ex-esposo ser militar, em nada altera as regras sobre pensão alimentícia.

    Atenciosamente,

    Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    R

    Rayca... Sexta, 03 de setembro de 2010, 1h42min

    Bom Dia:

    Meu filho é pensionista do avô que era militar da aeronautica.
    O mesmo divide a pensão 50% com uma mulher que se dizia gostar dele.
    A minha pergunta é,quando dei entrada na pensão dele(menor sob guarda)
    Ela já havia recebido o pecúlio e o auxilio funeral,posso pedir na justiça
    que ela devolva a metade,já que meu filho é beneficiario do mesmo?

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala Sexta, 03 de setembro de 2010, 6h57min

    Prezada Sra. Rayca Sousa

    Pelo exposto em sua mensagem, entendo que no que diz respeito ao auxílio funeral, somente é devido a que custeou as despesas do funeral. Não se trata de uma "herança" a ser dividida entre os beneficiários da pensão militar.

    Quanto ao pecúlio, terá que ter conhecimento quem eram os possíveis beneficiários previstos na apólice/contrato da empresa seguradora. Acredito que a melhor alternativa seria entrar em contato com a seguradora e requerer cópia da apólice ou outro documento onde constem os possíveis beneficiários.

    Assim, entendo que o fato de ter o neto como possível beneficiário da cota-parte da pensão militar, não geraria outros direitos, a não ser o que conste expressamente o mesmo, como possível beneficiário.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    R

    Rayca... Sexta, 03 de setembro de 2010, 12h52min

    Muito obrigada Dro Gilson Assunção.
    Só mais uma informação,se ele não tiver deixado ninguém? Até por que ele já não tinha mais esposa,filhos etc...
    Quem se beneficia? Fica para o governo?
    Desde já agradeço...

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    R

    Rayca... Sexta, 03 de setembro de 2010, 19h53min

    POR FAVOR ALGUÉM RESPONDE??????????

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    C

    Cristina M. F. R. Sábado, 04 de setembro de 2010, 13h45min

    Muito obrigada estarei, consultando um advogado na proxima quarta feira aqui no Rio.
    Grata pela atenção.

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    A

    Adv Gilson Assunção Ajala Sábado, 04 de setembro de 2010, 16h26min

    Prezada Sra. Rayca Sousa

    Pelo exposto em sua mensagem, entendo que pela ausência de possíveis beneficios, tendo como referência o disposto na Lei, o benefício se extinguirá.

    Diante de sua urgência em obter a referida resposta, entendo ser conveniente o seu comparecimento na referida unidade militar, onde estam ou estavam vinculados os beneficiarios da referida pensão. Certamente, será atendida na urgência de obter tais informações.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)

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    D

    Duda Rangel Terça, 01 de novembro de 2011, 9h22min

    Por favor alguem pode responder? Estou aflita para saber se tenho direito?
    Obrigada

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    G

    graçemarie Sexta, 04 de novembro de 2011, 11h16min

    quanto tempo demora para decisão de um processo de paternidade na justiça do rio de janeiro ??
    por favor ,gostaria de resposta ..urgente

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    A

    Arut Nev Soninha Segunda, 21 de maio de 2012, 14h26min

    Boa tarde. Meu pai era militar da Marinha e falecido em 1981. Na ocasião do seu falecimento, minha mãe e uma irmã do primeiro casamento entraram com pedido e recebem a pensão desde então. Minha dúvida: Na falta da minha mãe, como fica as cotas da pensão que as filhas (eu e a do 1° casamento) terão sobre a pensão militar, ressaltando que não existe ex esposa (não possui direito a pensão), somente a filha do 1° casamento e minha mãe que recebem. No aguardo

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    L

    Leonice Melo Segunda, 25 de fevereiro de 2013, 15h42min

    Como faço para obter o numero do titulo de pensão militar .O filho da minha madrinha recebeu até os 24 anos porque era estudante.Agora é ela quem precisa do beneficio .Me oriente por favor...

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    R

    Rayca... Terça, 26 de fevereiro de 2013, 20h54min

    Adv Gilson Assunção Ajala,boa noite!
    Poe que foi negado a extenção da pensão? Não estou entendendo mais nada,algumas pessoas conseguem prorrogar e outras não?
    Dispondo o art. 7º da Lei 3.765/60, na
    redação vigente à época do óbito do instituidor
    que a implementação da idade de 21 anos
    acarreta perda da qualidade de beneficiário, não
    encontra guarida no texto legal o pedido de
    continuidade do recebimento de pensão
    temporária após o atingimento da idade limite.
    05. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
    O art. 29 da Lei 8.216/91 deu nova redação ao
    prefalado art. 7º da Lei 3.765/60, verbis:
    Art. 7º A Pensão Militar é deferida em processo de habilitação,
    tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida
    em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e
    condições a seguir:
    I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo;
    companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores
    de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;
    II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos
    que comprovem dependência econômica do contribuinte;
    III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada,
    mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a
    dependência econômica deste, quando menor de vinte e um
    ou maior de sessenta anos.
    Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo,
    quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de
    enfermidade grave, que os impeça de prover a própria
    subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão
    habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de
    idade.
    06. O colendo STF, por votação unânime (ADI 574, com
    publicação da decisão definitiva em 11/03/1994), declarou a
    inconstitucionalidade da redação dada pelo art. 29 da Lei 8.162/91 ao
    art. 7º da Lei 3.765/60. Restabeleceu-se, portanto, a redação anterior,
    que esteve vigente até a edição da Medida provisória nº 2215-10, de
    31.8.2001.
    07. Destarte, à época do óbito do Sr.................................................. (1996) vigia o art. 7º da Lei 3.765/60 na sua redação original,
    que previa pagamento de pensão aos netos se órfãos de pai e mãe,
    equiparando-os aos filhos, e limitava o pagamento à condição de
    menores de 21 anos de idade.
    08. É entendimento pacífico que a concessão de pensão
    por morte há de se reger pela lei vigente à época do fato gerador. É o
    atendimento ao Princípio tempus regit actum.
    09. A interpretação da legislação previdenciária, no que
    concerne a enumeração do rol de benefícios e serviços, bem como dos
    seus beneficiários, há de ser sempre literal, não podendo criar
    beneficiários que a lei não selecionou.
    10. ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos da
    ação, à míngua de amparo legal.
    11. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
    12. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
    Fortaleza, 7 de novembro de 2012.
    Por gentileza poderia me explicar,pois o defensor público explicou,mais não entendi!
    Desde já agradeço....

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    Sabrina Guimarães

    Sabrina Guimarães Terça, 31 de março de 2015, 17h03min

    Boa tarde
    meu marido tem um processo contra o exercito ja faz vinte anos, e ainda nada foi decido quanto ao caso..
    ele machucou-se ao saltar de paraquedas e foi retirado do serviço.
    gostaria de saber como faço para recuperar o numero do processo?

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