O policial militar fazendo sua ronda depara-se com um ato delituoso, diante do caso, ele decide entre a liberdade e a prisão do infrator nos termos da lei. É possivel negar a sua autoridade, basada nas definições de autoridade? Será que a polícia civil tem medo que a PM efetui o termo circusntanciado?

Respostas

66

  • 0
    C

    Carlos Rossi Segunda, 03 de novembro de 2008, 15h00min

    Meu caro Guerra, eu já sabia que seu problema era pessoal. Não confunda determinado ato de um indivíduo que pertença a qualquer categoria profissional, seja ela pública ou privada, para fazer um juízo de valor de toda aquela Instituição, empresa, categoria profissional, etc. Imagine se fossemos condenar toda a classe médica por um erro cometido por um cirurgião, por exemplo. Iríamos acabar com a classe médica então? Exerça sua cidadania com sabedoria, existem órgãos nos quais você e qualquer outro cidadão podem se queixar caso sofram algum abuso do poder estatal e, até do erro médico. Eu posso te apresentar milhares de razões, fatos, situações, ocasiões, acontecimentos, etc, etc... que se sobrepõem as falhas cometidas pela Instituição Polícia Militar.

    Você percebeu o que é doutrina ?... como ela é vasta !... só que você, pelo fato do seu posicionamento, só verifica aquelas que defendem sua tese, por isto procurou o parecer do processualista Hélio Tornaghi, já no meu caso ocorre ao contrário, porém como eu te disse, a maioria dos doutrinadores e o próprio STF, reconhecem que o Policial Militar é autoridade sim. Você teve ao menos a preocupação de ler os doutrinadores que citei nas minhas argumentações concretas. Quando você diz que tudo que citei não passou de sofisma, creio que esteja querendo deturpar a discussão. E as suas citações, o que seriam ? A verdade real e final dos fatos ? Não meu caro Guerra ! Nem as minhas tampouco as suas. Você deve aprender que o Direito é amplo. Tradicionalmente, consideram-se fontes do direito as seguintes:
    1) a lei: entendida como o conjunto de textos editados pela autoridade superior (em geral, o poder Legislativo ou a Administração pública), formulados por escrito e segundo procedimentos específicos. Costuma-se incluir aqui os regulamentos administrativos.
    2) o costume: regra não escrita que se forma pela repetição reiterada de um comportamento e pela convicção geral de que tal comportamento é obrigatório (isto é, constitui uma norma do direito) e necessário.
    3) a jurisprudência: conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo poder Judiciário.
    4) os princípios gerais de direito: são os princípios mais gerais de ética social, direito natural ou axiologia jurídica, deduzidos pela razão humana, baseados na natureza racional e livre do homem e que constituem o fundamento de todo o sistema jurídico.
    5) a doutrina: a opinião dos juristas sobre uma matéria concreta do direito.

    Finalizando, agora voltando ao assunto “autoridade”! Deixo aqui mais uma opinião sobre o assunto para você pensar e meditar:

    Como disse o Ilustre Goffredo da Silva Telles Júnior

    discorrendo sobre “autoridade”:

    "...Nos domínios do direito, as capacidades especiais são os fundamentos da autoridade. Autoridade, para o direito, é o poder pelo qual uma pessoa se impõe às outras em virtude de sua especial capacidade de fato. (...) Em razão de seu estado ou de sua situação - em razão de suas especiais capacidades de fato - pode uma pessoa ter o poder de se impor a outros, nos termos da lei. Esse poder é que, nos domínios do direito, se denomina autoridade.”
    Ah! Já ia me esquecendo!
    Quando eu disse: “...minha autoridade há exerço todos os dias...” usei o “há” do verbo “haver” para indicar noção de tempo (todos os dias), portanto de forma correta, pesquise.

    Um abraço!

  • 0
    G

    Guerra Segunda, 03 de novembro de 2008, 17h01min

    Tirando a questão de doutrina, vamos à Lei seca então. Art. 4º e 6º do CPP fala em autoridade policial aquela que tem poder de conceder fiança, presidir inquéritos policiais e realizar diligências.
    Quem seria essa autoridade? O Delegado é claro!
    O policial militar que prende um meliante em flagrante delito, é conduzido aonde? Para o seu quartel ou para a delegacia para apresentar o bandido à qual autoridade policial? O inquérito policial, so tem valor legal assinado por quem? Delegado de polícia ou policial militar? Quem faz indiciamento, polícia militar ou delegado de polícia?
    Não entendo porque justamente essa categoria tende a pleitear uma coisa que nao tem em nosso ordenamento jurídico. No caso do policial civil, o seu cargo é agente policial (inclusive a nomenclatura), aplica-se também ao agente policial federal, justamente pelo fato do seu cargo é inerente o poder de polícia, embora nao seja autoridade policial. A Pm é a mesma coisa, forças armadas, também. Como já disse, pura vaidade e presunção da PM.
    Lembre-se caro Carlos, aquele que tem o poder nao tem autoridade. Você tem o poder ostensivo, represssivo e o exercício de polícia, mas autoridade não é.
    Pense nisso. Até mais.

  • 0
    C

    Carlos Rossi Segunda, 03 de novembro de 2008, 21h06min

    Caramba! Como tu és cabeça dura ! Você deve ser o cara mais cabeça dura da pequena Alcinópolis meu caro Guerra.
    Não existe essa de “lei seca”, você não leu quando eu disse acima: “o direito é amplo” e citei suas fontes!
    Não se questiona a autoridade do Delegado de Polícia, quando se fala de POLÍCIA JUDICIÁRIA, no que tange ao Inquérito Policial, previsto no artigo 4º “usque” 23, do Código de processo Penal, um Decreto de 1941.
    Assim como não se questiona a autoridade do Policial Militar no exercício de suas funções de POLÍCIA ADMINISTRATIVA, aqui já exaustivamente exposto. Na linguagem popular: “cada um na sua”.
    Sei que você não vai mudar seu posicionamento, não é minha pretensão!
    Só te digo uma coisa meu caro Guerra: não há qualquer sentimento de vaidade no exercício da autoridade policial militar, pode ter certeza, quem te diz é um “veterano”. Acima deste sentimento há outros muito maiores tais como amor à causa pública e o indescritível sentimento do dever cumprido!

    Um abraço!

  • 0
    G

    Guma Sábado, 08 de novembro de 2008, 19h27min

    Ei, pq vocês dois não marcam um almoço amigável para discutir isso pessolmente????

  • 0
    N

    Nelson Proença Segunda, 22 de dezembro de 2008, 16h43min

    Não deixem de conhecer tb o site sobre TC

    http://www.termocircunstanciado.com.br

    No Orkut tb existe comunidade sobre o tema.

  • 0
    N

    Nelson Proença Segunda, 22 de dezembro de 2008, 16h45min

    MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SENASP QUEREM QUE TODAS AS POLÍCIAS MILITARES ELABOREM O TERMO CIRCUNSTANCIADO
    No dia 08 de dezembro de 2008 – segunda-feira, visando ampliar o atendimento policial em conformidade com os princípios da Lei nº 9099, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, foi lançado pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, o Programa de Pleno Atendimento Policial ao Cidadão.

    A finalidade do programa é de estabelecer diretrizes para expansão da lavratura do Termo Circunstanciado pelas Polícias em todas as Unidades da Federação, em especial na conceituação da expressão de autoridade policial para o atendimento de ocorrências de crimes e contravenções de menor potencial ofensivo.

    A íntegra está em http://www.feneme.org.br/index.php?mod=noticias&inc=mais_procurados&id=882&opt=interna

  • 0
    N

    Nelson Proença Segunda, 22 de dezembro de 2008, 16h58min

    PL 4209/01

    Foi aprovado parecer referente ao PL 4209/01 (que trata de modificação no Código de Processo Penal), após a construção de um acordo entre os parlamentares da Comissão de Segurança Pública na Câmara dos Deputados CNCG e Entidades representativas.

    Do acordo resultou que quanto ao Termo Circunstanciado, o qual as Polícias Judiciárias, através das entidades representativas de Delegados de Polícia, pretendiam ter exclusividade, este continuará a ser regulado por legislação específica (atualmente a lei 9.099/95), ou seja, continuando como está ocorrendo em todo o território brasileiro.

    O texto final ficou assim:

    “Art. 5o. Se a infração for de menor potencial ofensivo, proceder-se-á nos termos da Lei nº 9.099, de 1995, aplicando-se subsidiariamente as prescrições deste Código de Processo Penal.”

  • 0
    P

    pacífico Terça, 06 de janeiro de 2009, 9h44min

    Guerra concordo com você Carlos Rossi você é um "fanfarrão" rsrsrsrs. PM autoridade com ensino médio! I don't understand.

    Lembrei apesar que tem o presidente da república né, sei lá BRASIL Guerra, eles são autoridades sim, pelo menos no pensamento do "bandido" quando detido por um PM
    os quais momentaneamente recebem até um título de "doutor" rsrsrsrs.

    minhas considerações.

  • 0
    C

    Carlos Rossi Terça, 06 de janeiro de 2009, 10h05min

    É...meu caro PACíFICO, é Brasil mesmo...pelos teus comentários você deve ser um dos participantes do arrastão que aconteceu no final de ano na sua cidade...pelo menos percebe-se que tem o perfil deles.

  • 0
    P

    pacífico Terça, 06 de janeiro de 2009, 16h05min

    Nossa "doutor" que crueldade voltamos á comentar sobre seu sonho, PM autoridade rsrsrsrsrs.
    Percebe-se que todos que não concordam com o seu pensamento são, cabeça dura,
    lá de Alcinópoles é bem o lado "Tobias" porém "doutor" o mundo não é apenas os portões trancados de seu batalhão onde a lei do militarismo, do prestar continência
    do ficar de pés juntos durinho em posição de sentido, subjugando os praças de menor patente, usando de seu posto para humilhar o soldado.

    Pelo seu tom áspero ridículo e pomposo tenho certeza que és um oficial desse porte,
    senhor "doutor" estamos na éra da comunicação sendo esse um site de debate, troca de opniões, respeite as que não são favoráveis com seu ponto de vista.

    minhas consideraçõs "doutor" copiastes.

  • 0
    C

    Carlos Rossi Terça, 06 de janeiro de 2009, 19h24min

    Pacífico talvez seja seu nome, porém tenho certeza que seu apelido é irônico ou...recalcado, sei lá, qualquer coisa do gênero. Você chama suas falas de “debate”???. Tua ignorância me surpreende meu caro. Não há como debater com você. Procure falar tecnicamente sobre o assunto. Vê se consegue...o dono da verdade!

  • 0
    G

    Guma Terça, 06 de janeiro de 2009, 23h03min

    Lá vem o Silvio lá, lá lá lá lá lá lá
    Pedro de Lara Lá lá lá lá lá lá
    Sõnia Lima lá lá lá lá lá lá

    ô povo briguento

  • 0
    L

    leandro mesquita Quarta, 07 de janeiro de 2009, 21h29min

    Vou opinar sobre o caso, sou da policia militar e não sou autoridade, sou agente de policia, o TCO que e feito na Depol poderia sim ser feito pela PM, porem nao acho justo abarçarmos mais essa obrigação, como já comentadado por outros particiapantes deste forum, a policia militar e uma força auxiliar do exercito e tem a missão conforme a constituiçao federal do policiamento oxtensivo preventivo, estamos sempre querendo estar em todos os lugares e fazendo de tudo, se depararmos com um infrator devemos leva-lo para o delegado. Porem querendo abraçar tudo, fazemos o B.O, depois no caso de flagrante temos que ser ouvidos como as testemunha e vitima, depois temos que ir ao Forum para novamente prestar declaraçoes, enfim se a nossa missão e apenas fazer o policiamento preventivo ostensivo vamos fazer isso e vamos dar oportinidade para os outros seguimentos do sistema de defesa social trabalhe tambem. Espero ter contribuido.

  • 0
    N

    Nelson Proença Sexta, 09 de janeiro de 2009, 11h43min

    Caro Leandro, discordo da sua opinião. Em minha Unidade elaboramos o TC e as vantagens foram inúmeras: rapidez no atendimento à população, economia de meios, aumento das horas destinadas ao patrulhamento, elevação da capacitação técnica do PM e por derradeiro não há mais necessidade de comparecimento em Fóruns e DPs para prestar depoimento.
    [ ]´s

  • 0
    T

    ten carvalho Domingo, 18 de janeiro de 2009, 23h45min

    Caro Nelson:
    O policial se torna autoridade nos casos de crime militar, ou seja, nos crimes que forem de competencia da justiça milita... logo o juiz auditor é sempre um militar.

  • 0
    G

    Guerra Quarta, 21 de janeiro de 2009, 15h29min

    Caros Nelson, Pacifico e Leandro Mesquita. Muito boa a participação de vocês nesse fórum. Realmente estão de parabéns, afinal, estamos aqui para expor nossas idéias e aceitar as divergências sem ofender o participante.
    Quanto ao sr. Carlos Rossi, o senhor pôde perceber que até um colega de profissão de V. Sa. disse que é um agente da polícia e não uma autoridade policial. O que mais me estranhou foi o fato do senhor ficar inerte a essa questão e nao expor sua "técnica" ao seu colega de trabalho.
    Na minha monografia estou usando esse tema para defender minha tese. Ja conversei com varios Juizes, Promotores, Defensores Publicos, Advogados e inclusive meus professores da faculdade, abordando esse assunto e o entendimento dos mesmos foi unânime em relação ao que venho defendendo aqui. Isso sem falar que a doutrina majoritária usada é também a que venho defendendo.
    Como poderia um soldado das forças armadas não ser autoridade policial e um soldado da pm o sê-lo? Sendo que a pm é uma força auxiliar das forças armadas, no âmbito da segurança pública, e muitas vezes em cidades o comandante da mesma é integrante das forças armadas?
    Sr. Carlos Rossi nao queira mais agredir as pessoas que são divergentes ao vosso entendimento, isso sem falar que foi uma maioria consideravel, pois ninguem aqui é o dono da verdade, aceite apenas as divergencias de ideias de uma forma democrática e participe do debate de uma forma salutar.
    Um grande abraço a todos!

  • 0
    N

    Nelson Proença Sexta, 23 de janeiro de 2009, 13h59min

    Caro Ten Carvalho: gostaria de apresentar minha opinião sobre a sua colocação. O PM é autoridade policial nos casos de crimes comuns e também nos casos de crime militar. Na primeira situação, nos lembremos dos flagrantes, onde ele tem a obrigação de agir e na lavratura dos TCs. E da mesma forma, mais especificamente, nos casos de crimes militares ele igualmente deve se impor e adotar as providências necessárias, à luz do CPM e CPPM. Na Justiça Militar Estadual os Juízes Auditores são civis concursados, mas com dedicação exclusiva à justiça castrense. Há também presença de Oficiais PM, que compõe os Conselhos. Espero ter esclarecido o tema.

  • 0
    J

    Jùnior Sábado, 28 de março de 2009, 23h06min

    Guerra,
    Nota-se que não sabe o que fala. Também pudera, do Estado que você labuta. A população macula a imagem da "polícia", pois para o cidadão leigo, todo mundo é "guarda", seja ela Delegado-Geral ou Coronel. Pelo amor de Deus, tenha mais respeito. Aqui em Minas Gerais temos um indice enorme de aprovação popular. Somos profissionais de uma Instituição com mais de 200 anos de história. Antes de falar ou escrever, pense.

  • 0
    J

    João Magno Segunda, 30 de março de 2009, 20h43min

    Senhores

    Em especial (Carlos Rossi e Guerra)

    Agradeço pelo debate que os senhores estão produzindo. Muito me oferece de conhecimento de ambos os lados, apesar da forma hostil que se tratam.
    Chamo a atenção para as regras desse fórum(sem provocações, etc). E acrescento:
    Espero que não seja assim o trato entre as instituições que deveriam cuidar da nossa segurança. Bom, pelo menos enquanto servidor publico na área tenho certeza que faço tudo para dirimir as "pendengas" pessoais da melhor forma possível.
    Vamos ser produtivos e não provocativos.Vamos ser autoridades no debate sem guerra senhor Guerra e sem armas senhor Rossi. Só um debate limpo e puro repleto de esclarecimentos evitando assim alguma forma de TC.
    Obrigado.

  • 0
    C

    Carlos Rossi Sexta, 03 de abril de 2009, 0h28min

    Gostei das Metáforas Sr Magno.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.