Meu caro Guerra, eu já sabia que seu problema era pessoal. Não confunda determinado ato de um indivíduo que pertença a qualquer categoria profissional, seja ela pública ou privada, para fazer um juízo de valor de toda aquela Instituição, empresa, categoria profissional, etc. Imagine se fossemos condenar toda a classe médica por um erro cometido por um cirurgião, por exemplo. Iríamos acabar com a classe médica então? Exerça sua cidadania com sabedoria, existem órgãos nos quais você e qualquer outro cidadão podem se queixar caso sofram algum abuso do poder estatal e, até do erro médico. Eu posso te apresentar milhares de razões, fatos, situações, ocasiões, acontecimentos, etc, etc... que se sobrepõem as falhas cometidas pela Instituição Polícia Militar.
Você percebeu o que é doutrina ?... como ela é vasta !... só que você, pelo fato do seu posicionamento, só verifica aquelas que defendem sua tese, por isto procurou o parecer do processualista Hélio Tornaghi, já no meu caso ocorre ao contrário, porém como eu te disse, a maioria dos doutrinadores e o próprio STF, reconhecem que o Policial Militar é autoridade sim. Você teve ao menos a preocupação de ler os doutrinadores que citei nas minhas argumentações concretas. Quando você diz que tudo que citei não passou de sofisma, creio que esteja querendo deturpar a discussão. E as suas citações, o que seriam ? A verdade real e final dos fatos ? Não meu caro Guerra ! Nem as minhas tampouco as suas. Você deve aprender que o Direito é amplo. Tradicionalmente, consideram-se fontes do direito as seguintes:
1) a lei: entendida como o conjunto de textos editados pela autoridade superior (em geral, o poder Legislativo ou a Administração pública), formulados por escrito e segundo procedimentos específicos. Costuma-se incluir aqui os regulamentos administrativos.
2) o costume: regra não escrita que se forma pela repetição reiterada de um comportamento e pela convicção geral de que tal comportamento é obrigatório (isto é, constitui uma norma do direito) e necessário.
3) a jurisprudência: conjunto de interpretações das normas do direito proferidas pelo poder Judiciário.
4) os princípios gerais de direito: são os princípios mais gerais de ética social, direito natural ou axiologia jurídica, deduzidos pela razão humana, baseados na natureza racional e livre do homem e que constituem o fundamento de todo o sistema jurídico.
5) a doutrina: a opinião dos juristas sobre uma matéria concreta do direito.
Finalizando, agora voltando ao assunto “autoridade”! Deixo aqui mais uma opinião sobre o assunto para você pensar e meditar:
Como disse o Ilustre Goffredo da Silva Telles Júnior
discorrendo sobre “autoridade”:
"...Nos domínios do direito, as capacidades especiais são os fundamentos da autoridade. Autoridade, para o direito, é o poder pelo qual uma pessoa se impõe às outras em virtude de sua especial capacidade de fato. (...) Em razão de seu estado ou de sua situação - em razão de suas especiais capacidades de fato - pode uma pessoa ter o poder de se impor a outros, nos termos da lei. Esse poder é que, nos domínios do direito, se denomina autoridade.”
Ah! Já ia me esquecendo!
Quando eu disse: “...minha autoridade há exerço todos os dias...” usei o “há” do verbo “haver” para indicar noção de tempo (todos os dias), portanto de forma correta, pesquise.
Um abraço!