O policial militar fazendo sua ronda depara-se com um ato delituoso, diante do caso, ele decide entre a liberdade e a prisão do infrator nos termos da lei. É possivel negar a sua autoridade, basada nas definições de autoridade? Será que a polícia civil tem medo que a PM efetui o termo circusntanciado?

Respostas

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    Guerra Quinta, 09 de abril de 2009, 14h34min

    Sr Junior:

    Com todo respeito, não é a população que macula a imagem da polícia militar, seja menos corporativista e um pouco mais realista. De hipócritas o Brasil está cheio.
    Só não lhe respondo à altura, para não faltar com respeito às pessoas de bem que fazem parte da corporação.

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    Ronaldo de Oliveira Verissimo Sábado, 18 de abril de 2009, 19h48min

    Boa Tarde?

    A Policia Militar aqui em São Paulo diante de alguns crimes, ou seja, não superiores a dois anos de pena são competentes para deter, ouvir encaminhar partes a JECRIM (Juizado Especial Criminal). São autoridades sim, reconhecidos pela Lei 9099 que diz

    SEÇÃO II
    DA FASE PRELIMINAR
    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

    A autoridade que se fala na Fase Preliminar aprica-se tambem ao Policial Militar.

    Os Delegados não gostaram mais os Policia MIlitares são Autoridades.

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    Amarilson Sábado, 18 de abril de 2009, 21h06min

    Boa tarde meu amigo, aqui no meu Estado são lavrados Termos Circunstanciados pela Polícia Militar. Já fazem muitos anos que a PM lavra TC aqui, TODOS Policiais Militares são "Autoridade Policial", tanto na hora de lavrar TC quanto na hora de responder como autoridade policial que excede em qualquer ato. Além do mais, se o Poder Judiciário diz que Policiais Militares são Autoridade Policial acabou a discussão. Abração.

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    Jùnior Domingo, 19 de abril de 2009, 0h51min

    Guerra,
    Caro amigo, tenho certeza que não poderia responder à altura, verificando o teor de seus textos, se assim podem ser chamados. Como pode observar, em vários Estados da Federação a PM elabora TCO, Estados inclusive mais populosos que o seu. Seria injustiça de minha parte nivelar os componentes da Corporação no seu Estado por você. Um cordial abraço.

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    rogerio nhenrique da silva Quarta, 29 de abril de 2009, 12h26min

    A POLICIA MILITAR já faz de tudo , não me lembro muito bem que a questão de colocar o policial militar como autoridade já foi discutido aqui em minas , o que acontece que nós policiais militares temos bastantes conhecimentos e tão fácil poreencher um TCO que qualquer policial pode executar tal tarefa. O que ocorre que algumas pessoas que se dizem AUTORIDADE, não conseguem abrir a cabeça e não conseguem largar de lado o seu grande ego.

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    Lorenzo_1 Segunda, 11 de maio de 2009, 14h53min

    Para se tornar Delegado de Polícia: o cidadão estuda 5 anos a faculdade de Direito + 03 anos de atividades jurídicas, para enfim, passar num concurso dificílimo e ser nomeado Delegado de Polícia, investido no cargo de autoridade policial.
    Segundo caso: cidadão com nível médio completo, passa num concurso para policial militar, e se acha à altura da autoridade de um Delegado?
    Pois bem, vejam isso:

    Damásio Evangelista de Jesus , comentando a respeito da Lei 9099, adverte que o "conceito processual penal de autoridade policial é, portanto, mais restrito do que o do Direito Administrativo, na medida em que este último alcança todos os servidores públicos. Em apoio a esta premissa, convém lembrar o disposto no artigo 301 do CPP, tratando do flagrante compulsório, acentua que ‘as autoridades policiais e seus agentes' deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Assim, a lei faz distinção entre os termos ‘autoridade e agente policial', indicando que nem todo agente policial será autoridade".
    Prosseguindo, o ínclito penalista conclui que à luz do ordenamento processual, será considerada autoridade policial, exclusivamente, aquela com poderes para conceder fiança, presidir o inquérito e requisitar diligências investigatórias, tomando todas as providências previstas no artigo 6º do CPP, ou seja, somente os Delegados de Polícia.
    Damásio ainda comenta:
    "Os princípios mais importantes, que passam a reger o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, são os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Com isto todas as regras da Lei nº 9.099 deverão ser interpretadas visando garantir estes princípios. Qualquer ilação contrária à informalidade, à celeridade, à economia processual, etc., desvirtua-se da finalidade da Lei. O legislador teve em mente reduzir a intervenção do Direito Penal e Processual Penal para os delitos menores, a fim de permitir um controle mais eficiente da criminalidade grave, e, principalmente, do crime organizado".

    Notem que o legislador teve em mente a desburocratização processual, e não a inclusão do policial militar como autoridade policial. Desvirtua-se a Lei por puro egocentrismo e vaidade.

    Abraço a todos.

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    Katherine_1 Quarta, 13 de maio de 2009, 23h13min

    Meu caro Júnior,
    Não seja deselegante quando se reportar a um Estado inteiro quando na verdade gostaria de tombar um único oponente ... uai.

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    Luiz Alberto_1 Quinta, 21 de maio de 2009, 22h46min

    Primeiramente gostaria de dar uma boa noite e agradecer a equipe da Jus Navigandi, por aceitar meu cadastro e tbém a todos os participantes de forum.

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    Luiz Alberto_1 Quinta, 21 de maio de 2009, 23h06min

    Sou policial militar tbém e me chamou muito a atenção este tema, "O policial militar é autoridade ou não?" O paragrago 5° do artigo 144 diz que cabem a Policia Militar a Polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. No estatuto dos Policiais de Santa Catarina não lembro o artigo mais somos considerado ainda uma categoria especial, ai vem um problema que categoria especial é esta, é a que tem que cumprir e fazer cumprir a lei, que tem que ter disciplina, que tem que respeitar a hierarquia, que é regida por um RDPM e Estatuto. Somos ainda intermediadores das ocorrências que vão a justiça. Mais tbém acho que se você saber usar bem o seu poder de policia e seus limites (evitanto abusos e excessos) e aplicar as leis corretamente, estaremos prestando um excelente serviço a sociedade.

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    Jùnior Domingo, 19 de julho de 2009, 0h12min

    Katerine:
    Peço desculpas se ofendi a você e aos seus. Infelismente a rrogância do Sr. Guerra me levou a cometer este ato de extrema deselegância. Transmita minhas sinceras e cordiais desculpas. Um fraternal abraço.

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    Pedot Sábado, 15 de agosto de 2009, 0h57min

    Arquivada ADI que questionava lavratura de TC pela PM


    Fonte: http://www.tvjustica.jus.br/maisnoticias.php?id_noticias=9982

    10/03/2009

    O ministro Eros Grau determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3954, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra o parágrafo único do artigo 68 da Lei Complementar (LC) 339/2006, do estado de Santa Catarina. O dispositivo refere-se à divisão e organização judiciárias daquele estado, permitindo a policiais militares lavrarem Termos Circunstanciados.

    A entidade alegava que esse dispositivo, em conjunto com o Provimento 04/99, da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC), repercutiria direta e negativamente nas atividades pertinentes a cargo da Polícia Civil naquele estado.

    Alegações

    A Adepol sustentava que, ao autorizar os policiais militares a lavrarem termos circunstanciados, os dispositivos questionados violariam os parágrafos 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal. Segundo a entidade, o procedimento processual sumaríssimo, denominado termo circunstanciado, seria incompatível com as atribuições a serem desempenhadas pelos integrantes da Polícia Militar. Além disso, tal fato prejudicaria a eficiência das atividades exclusivas da Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais.

    Por fim, a associação alegava a existência de vício formal, observando que o artigo 24, XI, da Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Nesse caso, em seu entender, os preceitos de caráter geral estariam fixados pela União, competindo aos estados adequarem estas leis às suas peculiaridades.

    Diante desses argumentos, a Adepol pedia a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 68 da LC 339/2006, de Santa Catarina, e do provimento 04/99 da CGJ/SC.

    Arquivamento

    Ao decidir pelo arquivamento da ADI, o ministro Eros Grau argumentou que o Provimento nº 04/99, da CGJ/SC, ?tem nítido caráter regulamentar?. Segundo o ministro, há nele expressa referência ao artigo 69 da Lei nº 9.099/95 e ao parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal. Assim, eventuais excessos nele contidos configurariam ilegalidade, situando-se no plano infraconstitucional.

    Quanto ao parágrafo único do artigo 68 da Lei estadual Complementar nº 339/200-6, o ministro decidiu com base no parecer apresentado do procurador-geral da República pelo arquivamento da ação, por falta de interesse de agir da Adepol. O procurador-geral argumentou que ?existe norma nacional de conteú do idêntico ao do dispositivo estadual?. É que o parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal, também dispõe que a competência da polícia judiciária para apurar infrações penais não exclui a de autoridades administrativas.

    ?O preceito limita-se a reproduzir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do CPP?, observou o ministro Eros Grau, recordando decisão do STF na ADI 2618, relatada pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), que resultou em decisão análoga.

    "A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos." Art 144/CF.

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    rebello Terça, 15 de setembro de 2009, 22h42min

    Eu acho que não é caso da polícia civil ter medo da polícia militar fazer termo circunstanciado , não há mais o que se discutir diante de fato que já foi resolvido pelo constituinte originário , no artigo 144 da crfb/88 . O grande problema da polícia militar em grande parte dos estados brasileiros é que ela quer fazer papel de autoridade de polícia pudiciária ao invés de cumprir a sua missão constitucional , que é o policiamento ostensivo , deixando falhas evidentes no policiamento extensivo e com isso gerando um enorme arcabouço de ocorrências que terão de ser investigadas pela policia judiciária , tornando quase que impossível a investigação de enorme quantidade de ocorrências em virtude de falha no policiamento ostensivo . Levando esse fato a ser explorado pela polícia militar quando apresenta estatísticas informando sobre o quantitativo de crimes elucidados , denotando uma preocupação enorme com a polícia judiciária .

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    ISS Sexta, 18 de setembro de 2009, 0h32min

    E a Policia Civil não realiza policiamento ostensivo não é? ela não invade também a atribuição da PM não é?

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    Edu Hoffmann Sábado, 05 de março de 2011, 12h00min

    Um Policial Militar, aquele que dirige e determina TODOS OS ATOS DE UM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, é AUTORIDADE POLICIAL SEM DÚVIDAS!! Ele determina todos os atos deste inquérito, prisão em flagrante, oitiva de testemunhas, tudo que o art. 6 do cpp diz.

    Frise-se, Inquérito Policial Militar.

    Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8862, de 28.03.1994).
    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
    IV - ouvir o ofendido;
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

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    megalarbac Quarta, 11 de maio de 2011, 21h07min

    Caros amigos,
    sendo esta, uma discussao nao juridica, nao ha, aqui, que se mencionar entre linhas de textos positivados, uma vez q estes, elencam de maneira INDIRETA, vale ressaltar, sem nenhuma pretensao de dar titulos a um ou outro, que o Delegado é a autoridade competente para presidir o Inquerito policial. É isso q a lei frisa, e nada mais, nao dando ensejo a classificaçoes de quem seja ou nao autoridade. Assim, ninguem podera presidir tal ato de policia judiciaria, a nao ser o Delegado, o que me parece nao excluir a autoridade de outros agentes do Estado.
    A palavra autoridade, remete, segundo a definiçao nao juridica, que é o que vem ao caso, àquele que tem competencia em um determinado assunto e por tanto exerce influencia sobre os demais. Assim, a questao nao deve ser vislumbrada sob uma otica legal e sim gramatical. Se os Policiais Militares sao ou nao, competentes para lavrar TCO isso nao tem qualquer relevancia na pergunta do colega.
    Um juiz, apesar de ser uma autoridade, nao é revestido de competencia para presidir o inquerito policial, assim como o delegado de policia nao é competente para presidir o inquerito policial militar. Entao por isso ele deixou de ser uma autoridade? Nao! por tanto, "autoridade" e "competencia" no ambito dos servidores publicos sao palavras q andam atreladas, no q se refere ao povo "autoridade" e "influencia" é q sao inerentes para q um entendimento do termo de maneira imparcial.

    Abraços!

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    AGUIAR - BAHA Sexta, 22 de julho de 2011, 22h00min

    Respondendo ao argumento de um dos participantes deste forum quanto ao fato de que o policial não prende, mas sim o Juiz é que tem esse poder, vejamos o que reza a nossa Legislação a respeito:

    Artigo 5º da Constituição Federal:

    "LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
    e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
    transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;"

    Já o rtigo 301 do Código de Processo Penal Brasileiro, por sua vez estabelece o seguinte:

    "Art. 301 Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."

    Portanto, tanto policiais quanto qualquer cidadão do povo pode PRENDER EM FLAGRANTE DELITO quem estiver em situação de flagrante delito...a lei autoriza a PRISÃO, nessa situação. O JUIZ é que, após ser noticiado da prisão, mantém ou relaxa a mesma.

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    Escarnoose Terça, 03 de dezembro de 2013, 3h03min

    Nobres colegas de forum, li pacientemente a maioria dos comentários e foi muito instrutivo para mim enquanto estudante, sou de São Paulo e aqui atualmente a Autoridade Policial ainda continua sendo o Delegado de Polícia (agora integrante da carreira jurídica, com direito a tratamento de "Vossa Excelência"), mas ainda recebem salários muito inferiores e vergonhosos se comparados às demais carreiras jurídicas de Estado, do Estado mais próspero dos ente federativos. Para ingresso na carreira de Escrivão e Investigador de Polícia desde 2008 é necessário formação em qualquer área de nível superior e com tal exigência, os atuais ocupantes destes cargos, deveriam ter sido reenquadrados em nova tabela de referência de vencimentos do Estado e não o foram, portanto continuam recebendo salários inferiores a carreiras de nível médio, que vem sendo arrochado de maneira intencional à 20 anos pela política do PSDB. Como citei acima, foi muito instrutivo, porém tal questão presta apenas e tão somente para, "dividir para governar" e nós continuamos a fazer o jogo deles, discutindo frivolidades e empáfias. "Isto é uma vergonha" - Boris Casoy".

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    Felipe Tam Quarta, 03 de setembro de 2014, 0h00min

    Apenas a título de curiosidade, um comentário acima cita o fato do policial militar poder ser responsabilizado por abuso de autoridade, o que no entendimento do comentarista seria prova cabal de que o mesmo é imbuído de autoridade policial. Não é bem assim. Como exemplo, funcionários de bancos públicos concursados podem responder pelo crime de prevaricação e no entanto o entendimento jurídico é de que não são funcionários públicos mas sim funcionários de empresa pública. Equiparam-se a funcionários públicos em algumas situações, porém o crime de desacato não ocorre quando os mesmos são desacatados. Se assim fosse, grande parte da população sairia dos bancos presa em flagrante da Caixa Econômica Federal.

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    Ton Souza

    Ton Souza Quarta, 12 de outubro de 2016, 10h25min

    E vendo e sentindo o outro lado da moeda! E quando é o Público (cidadão civil comum) que é desacatado ou tratado com casca e tudo por estas ditas autoridades? Qual Lei os ampara???? Que há, há... Mas funciona?! Pelo menos tal qual funciona para quaisquer uma dessas ditas autoridades? Há um caso em que uma advogada deu voz de prisão a um tenente da PM e ele ainda debochou, mesmo sendo bradado aos seus ouvidos a que termos legais, estaria a advogada lhe dando voz de prisão. Ou seja, são e adotam num egocentrismo a máxima ``do faço o que eu mando e não faço o que faço!´´. Estas e outras são umas dentre tantas situações que é peculiar em nosso meio. Teoria Poética, mas Prática Bestial...

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