Para se tornar Delegado de Polícia: o cidadão estuda 5 anos a faculdade de Direito + 03 anos de atividades jurídicas, para enfim, passar num concurso dificílimo e ser nomeado Delegado de Polícia, investido no cargo de autoridade policial.
Segundo caso: cidadão com nível médio completo, passa num concurso para policial militar, e se acha à altura da autoridade de um Delegado?
Pois bem, vejam isso:
Damásio Evangelista de Jesus , comentando a respeito da Lei 9099, adverte que o "conceito processual penal de autoridade policial é, portanto, mais restrito do que o do Direito Administrativo, na medida em que este último alcança todos os servidores públicos. Em apoio a esta premissa, convém lembrar o disposto no artigo 301 do CPP, tratando do flagrante compulsório, acentua que ‘as autoridades policiais e seus agentes' deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Assim, a lei faz distinção entre os termos ‘autoridade e agente policial', indicando que nem todo agente policial será autoridade".
Prosseguindo, o ínclito penalista conclui que à luz do ordenamento processual, será considerada autoridade policial, exclusivamente, aquela com poderes para conceder fiança, presidir o inquérito e requisitar diligências investigatórias, tomando todas as providências previstas no artigo 6º do CPP, ou seja, somente os Delegados de Polícia.
Damásio ainda comenta:
"Os princípios mais importantes, que passam a reger o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, são os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Com isto todas as regras da Lei nº 9.099 deverão ser interpretadas visando garantir estes princípios. Qualquer ilação contrária à informalidade, à celeridade, à economia processual, etc., desvirtua-se da finalidade da Lei. O legislador teve em mente reduzir a intervenção do Direito Penal e Processual Penal para os delitos menores, a fim de permitir um controle mais eficiente da criminalidade grave, e, principalmente, do crime organizado".
Notem que o legislador teve em mente a desburocratização processual, e não a inclusão do policial militar como autoridade policial. Desvirtua-se a Lei por puro egocentrismo e vaidade.
Abraço a todos.