Posso com 05 anos de aposentadoria, solicitar revisão de benefício?
Prezados Senhores, Estou aposentado a 05 anos, posso solicitar revisão de benefício? E a minha rescisão trabalhista quando deve ser realizada? Obrigado, Antonio Carlos
Caro Antonio Carlos,
A primeira questão mais séria na sua pergunta é quando fara sua rescisão trabalhista, se estás aposentado a 5 anos já esta 5 anos atrasada sua rescisão, visto que quando lhe entregão a carta de concessão de benefício estas automaticamente aposentado seja por tempo de contribuição ou por invalidez, a empresa para quem trabalhava já deve ter dado baixa a pelo menos 5 anos em sua carteira funcional, o saque de PIS e FGTS estão assegurados qdo é homologada a aposentadoria. Qto à revisão de beneficio ela pode ser solicitada a qualquer tempo, não tem prazo para requerer a revisão, havendo direito previsto de reajuste em seu teto ou correção de valores de aposentadoria pode-se fazer a correção.
Abraço
Não é obrigatória a rescisão do contrato de trabalho quando o trabalhador é aposentado. Há jurisprudência do STF e do TST sobre o assunto. Então, enquanto você não solicitar rescisão ela não será feita pela empresa pelo fato de você estar aposentado. Se a empresa rescindir seu contrato sem justa causa você receberá indenização de 40% sobre o valor do FGTS depositado durante todo o contrato de trabalho e não apenas sobre o depositado a partir da aposentadoria. Quanto à revisão é necessário ver se há causa para revisão. Ainda que o haja, esta não pode ser solicitada a qualquer tempo. Hoje, o art. 103 da lei 8213 estabelece prazo decadencial de dez anos para pedido de revisão de benefício. O dispositivo já foi alterado inúmeras vezes por leis e medidas provisórias desde 1997. Abaixo tabela da Instrução Normativa 20 INSS/PR, de outubro de 2007 com os prazos levando em conta as alterações na lei 8213, de 24 de julho de 1991. Art. 517. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se a seguinte série histórica:
PERÍODO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PRAZO
Até 27/6/1997 Não havia previsão legal sem prazo
De 28/6/1997 a 22/10/1998 MP nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997. dez anos
De 23/10/1998 a 19/11/2003 MP 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998. cinco anos
A partir de 20/11/2003 MP 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, acrescenta o art. 103-A a Lei nº 8.213/1991. restabelece o prazo de dez anos
Então somente para benefícios com primeira prestação paga até 27/6/1997 não há prazo para revisão. A partir de 28/6/1997 os prazos para solicitar revisão são os da série apresentada.
Eldo,
com a decisão unânime do Pleno do STF ontem, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da L. 8.212, que estabeleciam prazo decadencial e / ou prescricional, com certeza, basta alguém questionar e o art. 103 da L. 8.213 também será dito inconstitucional.
Prevaleceu o entendimento segundo o qual lei ordinária não pode fixar prazos decadenciais e prescricionais, pois somente lei complementar pode alterar outra lei complementar (a do CTN), que define as normas gerais sobre a matéria.
Não sei bem que efeitos práticos decorrerão dessa decisão (deve virar Súmula Vinculante, talvez ainda hoje, na sessão do Pleno de logo mais à tarde). Eram RE da União contra decisões judiciais que haviam declarado inconstitucionais aqueles dois artigos da 8.212.
Por exemplo, não sei se não há mais prazo decadencial ou prescricional algum, ou se é maior ou menor que os 10 anos ali determinados.
Nada a ver com o assunto que está sendo discutido, João Celso. A decisão do STF foi válida apenas para cobrança de dívidas previdenciárias. Prevaleceu o prazo do CTN (lei complementar por recepção constitucional, embora originariamente ordinária) dos artigos 173 (decadencia) e 174 (prescrição) sobre os prazos do art. 45 (decadência) e 46 (prescrição) da lei 8212. Pelo fato de no art. 146, III da Constituição ser exigida lei complementar para normas gerais sobre matérias tributárias como prescrição e decadência. Além do que o artigo 149 da Constituição diz que aplicam-se normas gerais em matéria tributária a contribuições sociais. O governo tentou argumentar que prazo de decadência e prescrição não é norma geral, mas específica, podendo ser veiculada por lei ordinária. O caso que estamos falando é de revisão de benefícios, nada tendo a ver com custeio. Por sinal mesmo com a decisão do STF embora a Receita só tenha prazo de cinco anos para cobrar contribuição de contribuintes obrigatórios, isto não quer dizer que prescrita a cobrança tem o contribuinte direito a contagem de tempo para fins de aposentadoria e outros benefícios. Mesmo prescrita a cobrança, somente pagando ele terá direito aos benefícios. A prescrição apenas impede a cobrança forçada. Mas não confere direito a benefícios de forma que se quiser usufruir deles de forma indireta o contribuinte terá de pagar. A decisão do STF não aborda isto. No caso do artigo 103 da lei 8213 (lei de benefícios, não de custeio ou tributária) temos uma regra para auferir benefício e não uma regra de cobrança. Sendo a lei ordinária apta a dispor sobre prazo prescricional e decadencial, este a referente a revisão de benefícios. Somente os artigos 57 e 58 da lei 8213 sobre aposentadoria especial tem status de lei complementar. Visto antes da promulgação da emenda 20/98 terem sido modificados por lei ordinária. E a emenda 20/98 modificou o art. 201, § 1º da Constituição para exigir lei complementar referente a aposentadoria especial. O que fez com que os dois dispositos só possam ser modificados por lei complementar. O que não adianta nada visto a lei entregar a decreto providências que seriam mais função da lei como você bem sabe.
Respeito seu ponto de vista, mas assisti à sessão de ontem com atenção.
O que eu disse NÃO FOI que uma coisa tem a ver com outra.
O que eu quis dizer, e pelo visto não fui claro, é que QUALQUER ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE em qualquer Lei Ordinária que trate de prazos de decadência e prescrição, provavelmente (eu disse "com certeza" por acreditar na coerência dos Ministros), vai ter o mesmo resultado, ou seja, não há como legislar sobre prazos de prescrição ou decadência sem ser por Lei Complementar.
Admito estar errado, como sempre. O tempo dirá (se é que alguém vai questionar no STF o art. 103 da L. 8.213).
Caro, João Celso, coloco abaixo notícia veiculada no site de minha associação, a ANFIP, antiga Associação dos Fiscais Previdenciários, que hoje abriga associados vindos do INSS área de fiscalização e arrecadação e Receita Previdenciária (esta já extinta desde março de 2007) em exercício na Receita Federal do Brasil.
STF decide que apenas lei complementar pode alterar prazos de prescrição e decadência
A +| A -
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem (11), por unanimidade, a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da 8.212, que tratam, respectivamente, da decadência e da prescrição das contribuições previdenciárias, assim como declarou a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional.
Os ministros da Suprema Corte reconheceram que apenas lei complementar, conforme previsto no artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária – o que se aplica às contribuições sociais, consideradas pacificamente como tributos.
Ao final do julgamento, o Tribunal optou por deixar para outro momento a decisão sobre a partir de quando passa a valer a questão – se operaria efeitos “ex-tunc”, retroativos, ou “ex-nunc”, não retroativos.
Da leitura conclui-se que a decadência e a prescrição são tributárias. Já para prescrição de pretensões dos beneficiários contra o INSS a decisão do STF não tratou. Por enquanto podem ser tratados por lei ordinária e até medida provisória. O próprio Código Civil que trata de prescrição que não a tributária é lei ordinária. Assim como Código de Defesa do Consumidor e outros. Quanto a pergunta inicial até agora o consulente não perguntou o porquê entende haver direito à revisão. Se houver algum motivo entendo ainda poder ser solicitada revisão. Sem que ocorra prescrição ou decadência. Só fica ele avisado que não pode esperar a vida toda.
Eldo, pela última vez:
em momento algum eu disse, ou quis dizer, que a decisão de ontem (concluído hoje o julgamento, com a modulação ex-nunc) que a decisão nestes 4 RE se aplica a outra coisa que não seja a L. 8.212/91, arts. 45 e 46. Houve uma referência, ainda, a um parágrafo de um DL antigo que também foi dito inconstitucional (virou a Súmula Vinculante nº. 8).
O que pretendi inferir e prognosticar foi que, ante o entendimento do STF de ontem, NENHUMA LEI ORDINÁRIA pode tratar de prazos decadenciais ou prescricionais, em matéria reservada a Lei Complementar ou anteriormente por uma LC regida.
E que, potencialmente, se isso vier a ser questionado perante o Supremo, coerentemente, deveria ser declarada a inconstitucionalidade, dentre outros, do art. 103 da L. 8.213 que estabelece prazo prescricional ou decadencial.
Duas coisas, para terminar minha intervenção neste assunto: a) tomara que ninguém questione (vai ficar como está pelo resto dos dias); b) eu posso estar completamente enganado, com minha bola de cristal turva, e se questionado, o STF decidirá pela constitucionalidade, por não se tratar de matéria tributária.
Lembro recente decisão do STF, também Súmula Vinculante (nº 4) que impede a adoção do salário mínimo para indexar o que quer quer seja, exceto os pouquíssimos casos em que a própria CF o haja adotado explicitamente.
Quanto ao STF estender a necessidade de lei complementar para outros casos de prescrição e decadência acho difícil. Mas a esta altura não vou botar a mão no fogo, que pode sair queimada. O que me leva a afirmar que acho difícil a extensão é que até hoje e isto não parece ter mudado é que o STF até hoje tem considerado que a lei complementar só é obrigatória para matérias em que a Constituição exige esta espécie normativa. Não que seja proibido ao Congresso aprovar lei complementar para matérias em que a Constituição não exige lei complementar. Mas pelo menos quanto a estas matérias a lei dita complementar, embora formalmente complementar é materialmente ordinária. De forma que pode ser modificada e até revogada totalmente por uma lei ordinária. A ADC 1 tem como fundamentação este entendimento. E em diversos julgados recentes o STF tem decidido, por exemplo, pela validade da revogação da isenção da COFINS para sociedades civis (inclusive sociedades de advogados), isenção esta instituída pela lei complementar 71, pela lei ordinária 9430(parece ser este o número). Quanto a benefícios a única exigência de lei complementar é a para aposentadoria especial cujos dispositivos já citei. Se bem que a lei sobre previdência complementar privada a Constituição também exige que seja complementar no artigo 202, caput e parágrafos. Quanto ao artigo 45 da lei 8212 ainda precisa ser discutido o que foi declarado insconstitucional. E isto ainda vai dar muita discussão. Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1º No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1o Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Entendo que o § 1º não foi atingido pela decisão. De forma que embora não podendo a Receita cobrar
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 2o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. (Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
§ 6o O disposto no § 4o não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 7o A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Entendo que pelo §1º não será possível a Receita Federal após cinco anos cobrar contribuições dos segurados citados no dispositivo. Pelo fato de ser tributo. Mas isto não confere direito subjetivo a estes de ter computado o tempo não pago para fins de aposentadoria e outros benefícios, visto o art. 201 da Constituição definir o RGPS como sendo de caráter contributivo. E a decadência e a prescrição não tem o condão de descaraterizar esta exigência constitucional. Quanto ao mais no momento pelo artigo 103 e também do 103 A da lei 8213 o segurado e também o INSS no caso de conceder benefício indevido tem a vida toda para consertar o erro. No momento após dez anos decai o direito de revisão para os dois. Contados do primeiro pagamento errado ou indevido. Se o prazo vai ser de cinco anos após esta decisão do STF é algo a confirmar no futuro. Ou não.
Ainda não houve, nem sei se haverá, alguma referência aos arts. 103 e 103A da L. 8.213. Quanto ao art. 45 da L. 8.212, se não entendi errado, morre todo, por inconstitucionalidade, incluindo incisos e parágrafos. Acho que não faz sentido impugnar, por exemplo, somente o caput (a que se aplicariam os demais dispositivos, sem o caput?)
A súmula tem a seguinte redação. Súmula Vinculante nº 8 “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
O art. 46 não apresenta maiores dificuldades por ser composto apenas de caput só tratando de prazo prescricional. Já o art. 45 em péssima técnica legislativa misturou decadência com outras matérias. O caput trata de decadência indiscutivelmente. Já os parágrafos subordinados ao caput tratam de outras matérias estranhas a decadência e prescrição. Excepciono o § 5º que trata de prazo de 180 dias para o contribuinte desconstituir exigência fiscal. Ação anulatória de débito fiscal de natureza previdenciária. A meu ver é prazo decadencial. E pela decisão do STF somente por norma complementar poderia ser tratado tal assunto. Então no meu entender se constitucional era antes com a súmula passa a ser inconstitucional. Não sei como fica a solução em tal caso. Até quando pode ser movida ação anulatória. Acredito que até cinco anos após a Constituição. Obviamente após embargos de devedor considerado improcedentes em execução fiscal não poderia mais. Acho que a súmula deve ser interpretada de acordo com a decisão do STF no recurso extraordinário. A súmula disse que são inconstitucionais os artigos que tratam de prescrição e decadência. De forma que não são inconstitucionais partes do artigo 45 que não tratam de prescrição e decadência. O único parágrafo arrastado pela decisão do STF seria o já citado por se tratar de decadência. Então, entendo que o art. 45 não é simplesmente retirado do ordenamento jurídico. Mas seu significado é ajustado à nova interpretação jurisprudencial. Assim como temos declaração de inconstitucionalidade com redução de texto é possível no caso entendermos que a decisão do STF modifica os termos do caput de 10 anos para cinco anos. E todos os demais parágrafos tem de se ajustar a interpretação do STF. Note que os §§ 4º e 7º tiveram redação determinada pela lei complementar 123, de 2006. Então teríamos uma situação no mínimo esdrúxula. O caput é da redação original da lei ordinária 12. Mas dois parágrafos dependentes tem redação por meio de lei complementar. O que faria que estes fossem constitucionais e o caput não. Mas a questão é que os dispositivos não tratam de decadência e prescrição. E sim de forma de cálculo de contribuições para obtenção do benefício e exigência de complementação de contribuição se o segurado que contribui sobre um salário mínimo a alíquota de 11% quiser não aposentadoria por idade, mas por tempo de contribuição conforme regras de benefícios da lei 8213 e vigentes a partir de 2006. Note que mesmo a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ou será arrasamento) do § 1º não faria que tais contribuintes tivessem direito a tempo de contribuição sem a correspondente contribuição pelo fato de a Constituição exigir contribuições como já explicado. Quanto à regra do §4º na redação pela lei complementar 123 é benéfica por limitar os juros sobre valores devidos para fins de usufruir benefícios em 50%. Em resumo, creio que quando houver questionamentos neste sentido, se houver, o STF se provocado há de ajustar a interpretação. Mas não creio que alguém vá levantar o problema. Visto isto ser prejudicial e não benéfico. E este é o problema de contribuições sociais serem tratadas como tributo. Fatalmente acabam tendo alguma repercussão em benefícios.
Eldo,
não sei se as Ementas ou Acórdãos dos RE (foram quatro julgados na mesma assentada) falam em redução de texto. Até onde me lembro, foi simplesmente negado provimento a eles (interpostos pela União/PGFN, que fez a sustentação oral na sessão). A súmula vinculante foi decorrência, querendo evitar que voltem à discussão outros RE sobre a mesma matéria.
Concordo integralmente que a redação do art. 45 era péssima, misturando alhos e bugalhos.
Aliás, o Brasil legisla cada dia pior, como decorrência de elegermos (ainda que excelentes) líderes sindicais, médicos, professores, pedreiros, metalúrgicos, vigilantes, catadores de papel, motoristas, jornalistas, amigos, poetas, latifundiários, costureiros, cantores populares, aculturados exóticos, etc. para legislarem. Essa atividade exige aptidão específica, nem mesmo sendo exigido ser professor de Direito, porém me parecendo indispensável noções mínimas ou bom-senso.
A culpa é de quem elege.
Já dizia um dos irmãos Batista, cantador de cordel de Pernambuco:
"antigamente o Senado empolgava o cidadão, Ruy Barbosa era aclamado .... Mas hoje, que diferença entre o presente e o passado: qualquer () é Senador, qualquer () é Deputado."
A despeito de não serem nitidamente inconstitucionais alguns parágrafos do 45, não creio possível salvá-los )os que não estejam eivados da inconstitucionalidade do caput). Creio que, por arrastamento, foram todos pro lixo.
Se houver interesse, altere-se a lei para incluí-los em outro(s) dispositivo(s) remanescente(s). Ou se redija novo artigo 45 e / ou 46 com teor que os preserve.
João Celso, eu tenho outra tese. Que não necessita de interpretação segundo a Constituição, nem com redução de texto. Note que todos os dispositivos dependentes do caput do art. 45 e que não tratam de decadência e prescrição foram incluídos ou modificados por lei diversa da 8212. Apenas vou mostrar as modificações feitas pela lei complementar 123 para melhor entendimento. Art. 81. O art. 45 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
................................................................................................
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
.............................................................................................
§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” (NR)
Então o que tem validade é o art. 81 da lei complementar 123 ao fazer referências a dispositivos da 8212. Indiferente que tais dispositivos tenham sido declarados inconstitucionais. Tanto que o caput vem em tracejados indicando ser indiferente seu significado para eficácia do dispositivo da lei revogadora, aditiva ou modificativa. A única função de reunir todos as modificações de lei já em vigor é permitir uma melhor compilação e entendimento, sistematizando a matéria. Mas quem tem eficácia mesmo é a lei que modifica a outra e não a modificada. Sob este aspecto, o sumiço do caput não prejudica os parágrafos dele dependentes. Não sei se deu para entender. Mas é a maneira que achei de salvar os parágrafos. Fossem todos os parágrafos da redação original da lei não seria possível isto.
E hoje li um artigo que trata da matéria com outra interpretação:
Bruno Mattos e Silva advogado, consultor legislativo do Senado Federal
“Portanto, para a decadência do direito à constituição dos créditos tributários, inclusive das contribuições previdenciárias, o prazo é de cinco anos, a teor dos arts. 150, § 4º e 173, I, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela CF/88 como lei complementar.
Já para a prescrição das contribuições previdenciárias, o prazo é trintenário, em razão de dispositivo em vigor com status de lei complementar, aplicável às contribuições previdenciárias.
Das duas, uma: ou a prescrição de contribuição previdenciária é matéria de lei complementar, por versar sobre norma geral de direito tributário, ou o art. 46 da Lei nº 8.212/91 seria válido. O STF decidiu pela primeira alternativa: é matéria de lei complementar.
A Súmula Vinculante nº 8 do STF não afirma a aplicabilidade do art. 174 do CTN às contribuições previdenciárias: apenas afirma a inaplicabilidade de três artigos de lei ordinária que trataram de matéria reservada à lei complementar.
Desse modo, as contribuições previdenciárias continuam com prazo prescricional de 30 (trinta) anos, o que só pode ser alterado por meio de lei complementar, a teor do disposto art. 146, III, "b", da CF/88.”
(Jus Navigandi, 17/6/2008, “Com a decisão do STF, as contribuições previdenciárias têm prazo trintenário”)
É, vamos ter que esperar pra ver...
João Celso, em um debate sobre a constitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS você me passou legislação sobre a constitucionalidade deste. Inicialmente o art. 144 da lei 3807, de 1960, é que serviu de base para a constitucionalidade da prescrição fundiária. O artigo 144 da lei 3807, de 1960, que o articulista entende como tendo sido recepcionado como lei complementar sobre prescrição tributária diz: Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos. Discordo, quando ele diz que o direito de constituição do crédito tributário previdenciário em tal caso é de cinco anos como no CTN. Ele diz isto por se ater ao termo decadência do CTN e prescreve. Mas muitas vezes o que se diz ser decadência é prescrição e vice-versa. A realidade é que a chamada constituição do crédito tributário é atividade de cobrança administrativa. De forma que os 30 anos é tanto para cobrança administrativa como para cobrança judicial. Além do que o artigo da lei fala no direito de receber durante trinta anos. Incoerente dizer que tenho 30 anos para receber algo e estou impedido por ter perdido o prazo de 5 anos após ter direito a receber no lançamento não poderei mais fazê-lo. A mim a interpretação correta deixando de lado interpretação literal da palavra prescreve é a seguinte: A previdência teria 30 anos para constituir o crédito tributário e para cobrar judicialmente. Assim, se após ocorrido o fato gerador de meu direito de receber há 29 anos atrás, se eu constituísse o meu crédito hoje (dito prazo decadencial), eu teria mais 1 ano para propor ação de execução na Justiça Federal. Outra consequencia da extinção do direito de receber. Após 30 anos de quando deveria ter sido feito o pagamento se o contribuinte pagar o que é devido há direito à repetição do indébito. Não cabe falar em cumprimento de obrigação natural, sem força executiva, para impedir repetição de indébito quando a própria lei diz que com 30 anos termina o direito de receber. Há um problema para a recepção como lei complementar que ele propõe. É que com a lei 11457, de março de 2007, as instituições de previdência não podem mais cobrar as importâncias a elas devidas. Tal incumbência passou para a Receita Federal. Houve então uma modificação legal e por lei ordinária que faz com que não haja mais identidade com a lei original. A Receita Federal que não é instituição de previdência não tem como herdar esta prerrogativa. E por certo a lei 11457 não é inconstitucional por causa deste obstáculo criado à prescrição trintenária. Para isto ele não atentou. Então, creio que o prazo é de cinco anos mesmo pela alteração da legitimidade para cobrar.