Expurgos de Correção Monetários: De 1973 a 1988!
Colegas,
Alguém tem conhecimento de expurgos de correção monetária que digam respeito aos anos de 1973 a 1988?
Esta ação virou febre em diversas cidades, tem escritórios que recebem centenas de pessoas em um único dia para entrar com essa ação. Eles alegam que nos anos sobrecitados houve diferenças nas correções monetárias e que cada pessoa iria receber 10.000,00 R$ no final da ação, não cobram nada apenas honorários de 20% no final da causa.
Pesquisei rapidamente e não achei nada a respeito, no início achei meio fantasioso, quando vi o tamanho do escritório que lidava com isto tive dúvidas.
Alguém sabe de algo?
Atenciosamente,
Carlos
É aquele negócio, tem o seu fundamento e, digamos, é plausível ... Ao menos, a priori !!! ... Agora, temos que os Tribunais Superiores já se manifestaram contra este tipo de argumentação desde há muito nas Causas então relacionadas com o INSS e a "atualização monetária" dos seus Benefícios Previdenciários com tais alusões do tipo - in verbis:
"A adoção dos índices legais pelo INSS assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios e preservam seu valor real."
Processo REsp 310367 / RJ RECURSO ESPECIAL 2001/0030318-8 Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/08/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 17.09.2001 p. 188
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - REVISÃO - RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR REAL – INPC E SUCEDÂNEOS LEGAIS. - Divergência jurisprudencial comprovada. Inteligência do art. 255 e parágrafos do RISTJ. - A adoção dos índices legais pelo INSS assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios e preservam seu valor real. - Após a edição da Lei 8.213/91, o modo de cálculo dos reajustes previdenciários obedece aos critérios fixados no seu art. 41, II, aplicando-se o INPC, e posteriores índices, definidos nas leis subseqüentes (IRSM, IPC-r e IGP-DI). - Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Sou do RS e também não vi o modelo, alguém pode me enviar por e-mail: [email protected] Quero conhecer o assunto.
Ontem pus, em outro debate, a decisão da Justiça Federal do RN em uma dessas ações.
Não sei se depois de conhecida essa decisão alguém ainda vai se aventurar com essa ação, como previsto e dito, uma aparente picaretagem... para iludir os pobres que se deixaram enganar. Impunemente. Quem vai pagar as custas e os honorários de sucumbência serão os autores, e não seus advogados.
Caro amigo João Celso Neto,
nestes particulares casos (discussões sobre FGTS) os legisladores ao criarem um subterfúgio ao Estatuto da OAB para aliviar o caixa da CEF, na qualidade de gestora dos ativos do FGTS, criando uma exceção legalmente prevista aos honorários sucumbenciais, com a inserção do Art 29-C na Lei 8.036/90 pela MP 2.164/2001, o que alivia o caixa do FGTS nos casos de ações referentes ao fundo, também estimularam aventuras jurídicas dos fundistas, pois já sabe a parte autora que não terá de arcar com honorários advocatícios sucumbenciais.
em que pesem serem legítimas as reclamações em razão das perdas, mas que infelizmente não são reconhecidas por nossos Tribunais conforme já por nós sabido.
ao menos destes consectários estarão livres os pobres trabalhadores do RN.
Na verdade há esta ação, mas talvez não do jeito que estão defendendo as Dras. Há uma ação que cobra a correção monetária e juros dos valores sacados do FGTS, como por exemplo para compra de casa própria. No momento da saída da empresa, o valor do saldo do FGTS informado é do valor disponível e não o valor total, em total contrariedade à leis 5107//66, 7839/89 e 8036/90. Portanto esta ação é plausível, mas a questão é quanto a prescrição, pois vai se pedir a diferença da multa rescisoria contra o empregador e ações trabalhistas tem a prescrição bienal, mas há uma possibilidade que é adentrar com ação declaratória de erro de saldo contra a cef e depois ingressar com a ação contra o empregador. [...]