Mudança de paternidade em registro de nascimento!!!
Olá, tenho uma dúvida, sou filha de mãe solteira e com 4 anos de idade minha mãe conseguiu mudar meu registro e incluir o nome do meu padrasto, ocorre que aos 32 anos de idade meu pai legítimo resolveu fazer o DNA e quer me registrar em seu nome.Não me dou bem com o meu padrasto e gostaria muito de ter o nome do meu pai legítimo no meus documentos, como tenho que agir?Tenho que anular este registro atual?Meu padrasto pode se negar a abrir mão da paternidade?Meus documentos serão todos mudados ou apenas será feita uma ressalva??Grata
Minha dúvida é a seguinte: Meu noivo ficou durante 4 anos morando com uma mulher, que já tinha um filho de 6 meses aproximadamente, registrado apenas com o nome dela. Não se casaram no papel e também não mudaram o registro da criança na época, mas enquanto estavam juntos ele fez tudo pelo menino como se fosse o pai. Agora que se separaram ela não deixa mais ele ver o menino, que agora está com 5 anos, alegando que ele não é o pai e portanto não tem esse direito. Ele e o menino são bem apegados, tanto que sempre chamou meu noivo de pai, até depois de ele ter saído da casa da mãe dele. É possível meu noivo requerer em juízo um pedido de paternidade, visto que o menino não tem nome de pai no registro (aliás, o pai biológico já é falecido)? E como fica o fato da mãe do menino não deixar mais meu noivo vê-lo? E se a mãe do menino não concordar? Por favor, me ajudem, pois meu noivo gosta muito desse menino e sofre muito com a possibilidade de perder esse filho do coração. Desde já agradeço.
Minha dúvida é a seguinte: Meu noivo ficou durante 4 anos morando com uma mulher, que já tinha um filho de 6 meses aproximadamente, registrado apenas com o nome dela. Não se casaram no papel e também não mudaram o registro da criança na época, mas enquanto estavam juntos ele fez tudo pelo menino como se fosse o pai. Agora que se separaram ela não deixa mais ele ver o menino, que agora está com 5 anos, alegando que ele não é o pai e portanto não tem esse direito. Ele e o menino são bem apegados, tanto que sempre chamou meu noivo de pai, até depois de ele ter saído da casa da mãe dele. É possível meu noivo requerer em juízo um pedido de paternidade, visto que o menino não tem nome de pai no registro (aliás, o pai biológico já é falecido)? E como fica o fato da mãe do menino não deixar mais meu noivo vê-lo? E se a mãe do menino não concordar? Por favor, me ajudem, pois meu noivo gosta muito desse menino e sofre muito com a possibilidade de perder esse filho do coração. Desde já agradeço.
Olá Si_
leia o artigo do link abaixo, sobre a paternidade socio-afetiva. irá esclarecer um pouco das suas duvidas,
http://www.colegioregistralrs.org.br/doutrina.asp?cod=216
Espero que o seu noivo, consiga regularizar as visitas, e ainda denunciar essa mãe (louca) por alienação parental. a criança deve estar sofrendo com a ausencia do seu noivo...
boa sorte
Tenho uma duvida, eu filho tem 11 anos, ja entrei com processo( 2004) para q o pai faça o DNA, pra comprovar a paternidade. Foram pedidos 2 exames o ql não apareceu. Enfim abandonei o caso e foi arquivado.Nesse meio tempo, fui humilhada por ele e ameaçada se não fosse dele, ele me colocaria um processo de danos morais Hj meu filho com 11 anos, esteve me dando alguns problemas com isso. Procurei a casa da avó, e acabei achando o pai. Fizemos o DNA particular o ql eu paguei. E foi provado q é o pai biologico.
Pergunta :
Quanto as ameaças de processo, pode ser feita por mim, já q fui humilhada ? E comprovada a parternidade.
Posso tirar o patrio poder dele ?
Posso rever esse valor do DNA, já q foi finalmente comprovado ?
Desde já obrg, aguardo
Chimely: 1. Quanto a retirada do pátrio poder será necessário várias situações, como: castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandano,; praticar atps contrários à moral e aos bons costumes e outros fatores, caso seja provado. No entanto, deve pensar bem, pois o filho necessita de um pai que o acompanhe no crescimento e não fica fica bem a mãe criar picuinha, pois isso vai atrapalhar a convivência e crie constrangimento para o filho. Quanto as humilhações e a um processo de dano moral fica a seu critério, pois caso venha provar é possível que consiga êxito e reaver o que gastou com o exame, porém vai criar mais insatisfações entre vocês e será mais prejudicial para a educação do filho e mais uma vez a situações vai piorar entre vocês. Entendo que deve haver harmonia entre vocês para que a criança cresça no mais perfeito estado de harmonia, carinho e afeto, para depois não se tornar um filho revoltado. Pense bem! Abraços.
Gostaria de saber como faço para mudar a certidão de nascimento da minha filha, pois vivo com o meu companheiro á 4 anos e meio, e "nossa filha" tem 5 anos, mas leva na certidão de nascimento dela o nome do pai biológico ( no qual nunca conheceu e nem recebe pensão - ele sumiu). Ela nem sequer conheceu o pai biologico e sempre teve o meu companheiro como pai, e como o mesmo não pode ter filhos, nós queremos colocar na certidão de nascimento dela o sobre nome do "pai" dela. Para que ela possa ter todos os direitos de se um dia acontecer algo com ele e ate mesmo para ela no futuro não ter duvidas que ele sempre foi o pai dela. O que podemos fazer para alterar a certidão de nascimento dela? Quais são os documentos necessarios e o que temos que fazer? Moramos no Rio de Janeiro. Obrigada
Olá, estou com algumas dúvidas referente ao registro de nascimento da minha filha pois estou me divorciando (ainda não demos início ao processo) e contei ao meu atual marido que ele não é o pai da menina. Ele disse que quer tirar o nome dele porém quer que eu inclua no divorcio o nome do pai verdadeiro e que estipule pensão. O problema é que eu não quero mencionar isso no processo de divórcio e fazer as coisas separadamente. Tenho como fazer isso ou preciso que seja feito da forma que ele quer ? Tenho um menino de 6 anos com ele e as duas crianças estão no divórcio. Pensei em primeiro tirar o nome dele do registro da menina e depois fazer o divórcio só constando o menino que é filho dele para efeito de pensão. Qual é a melhor maneira para resolver isso ?
Obrigada !
KFN, nenhuma das maneiras esta correta. Antes de mais nada não é o seu marido que decide a negatória da paternidade e sim o juiz. Tudo depende da maneira que aconteceu os fatos. O seu marido registrou a criança sem saber que era o pai biologico? voce agiu da má fé? o casamento acabou devido ao fato dele não ser o pai biologico da criança. Seja mais especifica que posso esclarecer com mais detalhes e orientar de forma correta!
KFN.
No processo de divórcio, esse seu marido não pode exigir isso de voce.
Pode ser feito da forma que voce quer. Apenas diga que não concorda com o que ele te impôs, e que não vai declinar o nome do pai na sentença de divórcio.
Aliás, até para retirar o nome dele do registro, esse assunto não pode ser tratado em ação de divórcio. Ele terá que impetrar uma ação negatória de paternidade, e provar que foi induzido a erro para obter a retirada do nome como pai de sua filha.
E constitua uma advogada (ou advogado) para defender seus interesses. Não aceite um advogado para os dois.
boa sorte.
Em complemento ao post do colega Ollizes, é bom frisar: caso o cidadão tenha registrado sabendo que não era o pai, o Magistrado não vai tirar a paternidade do garoto, pois vai haver um prejuízo de tal monta para o garoto. No entanto o pai biológico venha a requerer a paternidade e ficar comprovada a verdadeira paternidade, o suposto pai será excluido como pai do Registro de Nascimento.
Prezado Luizinho: Atualmente, o CNJ publicou uma Resolução n 12 do Ministro Gilson Dipp, em face de 4.869.363 alunos não constarem o nome dos pais e que fossem feito um levantamento junto às escolas para que as mães indicassem os nomes dos pais para que os mesmos compareçam para registrar os filhos, inclusive os de maiores. Assim, hoje, a mãe solteira quando for registrar a criança terá que dizer o nome do pai. No seu caso quando a criança nascer deve procurar o Ministério Público ou Conselho Tutelar para que a mãe compareça em Cartorio para fazer o registro de nascimento. Veja na íntegra: relativos à averiguação e ao reconhecimento de paternidade; CONSIDERANDO que o reconhecimento da paternidade pode ser manifestado expressa e diretamente perante o juiz (artigo 1º, IV, da Lei n. 8.560/1992 e artigo 1609, IV, do Código Civil); RESOLVE: Artigo 1º Determinar que seja remetido, em forma que preserve o sigilo, para cada uma das 27 Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça, o CD com os nomes e endereços dos alunos que, naquela unidade da Federação, não possuem paternidade estabelecida, segundo os dados do Censo escolar; Artigo 2º Ao receber o CD, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, ou do DF, sempre preservando o nome e o endereço do aluno e de sua mãe, deverá abrir a mídia, observar o município de residência de cada aluno e que já consta do CD, encaminhar as informações ao Juiz competente para os procedimentos previstos nos artigos 1º, IV e 2º, ambos da Lei n. 8.560/1992, e tomar as medidas necessárias para que eventuais exames de DNA decorrentes das medidas adotadas possam ser realizados com segurança e celeridade; Artigo 3º Recebida a informação, o juiz competente providenciará a notificação de cada mãe, para que compareça perante o ofício/secretaria judicial, munida de seu documento de identidade e, se possível, com a certidão de nascimento do filho, para que, querendo, informe os dados (nome e endereço) do suposto pai, caso estes realmente não constem do registro de nascimento. O aluno maior de idade será notificado pessoalmente (art. 4º da lei n. 8.560/1992 e art. 1614 do Código Civil); § 1º O procedimento, salvo determinação judicial em sentido diverso, correrá em segredo de justiça e deverá ser realizado de forma a preservar a dignidade dos envolvidos. § 2º Positivada a notificação do genitor, o expediente será registrado e formalmente autuado na distribuição forense do local em que tramita, onde ao final será arquivado. Artigo 4º Caso atenda à notificação, compareça perante o ofício/secretaria judicial e forneça dados suficientes para o chamamento do genitor, a mãe do menor ou o interessado (se maior de 18 anos e capaz) sairá intimada (o) da data da audiência designada para a manifestação do suposto genitor; § 1º A anuência da genitora do menor de idade é indispensável para que a averiguação seja iniciada. E se o reconhecido for maior de idade, seu consentimento é imprescindível. § 2º O procedimento não depende de advogado e a participação do Ministério Público é facultativa. § 3º O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles. Artigo 5º Na própria audiência, após os interessados serem identificados por documento oficial com fotografia e ouvidos pelo Juiz, será lavrado e assinado o termo de reconhecimento espontâneo de paternidade. § 1º Inexistindo norma local em sentido diverso, faculta-se aos Tribunais atribuir aos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, aos Juízes da Infância e da Juventude, aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis, aos Juízes dos Juizados Itinerantes e aos juízes de família a prestação de serviço de reconhecimento voluntário da paternidade. § 2º O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente incapaz independerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a declaração do representante legal. § 3º O expediente, formado pelo termo de reconhecimento, cópia dos documentos apresentados pelos interessados e deliberação do Juiz elaborada de forma que sirva de mandado de averbação, será encaminhado ao serviço de registro civil em até cinco dias. § 4º Na hipótese de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil da mesma Comarca do Juízo que formalizou o reconhecimento da paternidade, será imediatamente determinada a averbação da paternidade, independentemente do “cumpra-se” do Juízo Corregedor do serviço extrajudicial na decisão que serve de mandado, ressalvados os casos de dúvida do Oficial no cumprimento, os quais sempre deverão ser submetidos à análise e decisão da Corregedoria do Oficial destinatário da ordem de averbação. § 5º Nas hipóteses de o registro de nascimento do reconhecido ter sido lavrado no Cartório de Registro Civil de outra Comarca, do mesmo ou de outro Estado da Federação, a decisão que serve de mandado de averbação será remetida pelo Juízo responsável, por ofício, ao endereço fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça ao qual está vinculado o serviço extrajudicial destinatário, para cumprimento. § 6º Em 05 (cinco) dias as Corregedorias Gerais de Justiça deverão fornecer à Corregedoria Nacional de Justiça o endereço que receberá os mandados de averbação. Os endereços permanecerão disponíveis no endereço eletrônico da Corregedoria Nacional. § 7º Os interessados deverão ser orientados a solicitar a certidão de nascimento averbada ao Cartório de Registro Civil competente. Artigo 6º Àquele que se declarar pobre, por não ter condição de arcar com as custas e emolumentos eventualmente devidos sem prejuízo do próprio sustento ou da família, será reconhecida a isenção. Artigo 7º Caso não haja reconhecimento incondicionado, mas seja possível o reconhecimento consensual após a realização de exame de DNA admitido pelos envolvidos, o juízo tomará as providências necessárias para a realização do exame, designando nova audiência quando necessário. Artigo 8º Caso o suposto pai não atenda à notificação judicial, ou negue a paternidade que lhe é atribuída, o Juiz, a pedido da mãe ou do interessado capaz, remeterá o expediente para o representante do Ministério Público, ou da Defensoria Pública ou para serviço de assistência judiciária, a fim de que seja proposta ação de investigação de paternidade caso os elementos disponíveis sejam suficientes. Parágrafo único: A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar a investigação, visando obter o pretendido reconhecimento da paternidade. Artigo 9º No prazo de 60 dias, contados da publicação deste Provimento, as Corregedorias Gerais de cada um dos Tribunais de Justiça deverá informar à Corregedoria Nacional as providências tomadas para a execução deste provimento e o encaminhamento das informações aos juízes competentes. Parágrafo único. Da ata de inspeção e/ou de correição de cada Corregedoria local deverá constar informação sobre o cumprimento das medidas previstas no artigo 2º da Lei n. 8.560/1992 pelos registradores e pelos magistrados competentes para os atos. Artigo 10º O presente provimento veicula regulamentação geral sobre o tema e não proíbe a edição ou a manutenção de normas locais capazes de adaptar as suas finalidades às peculiaridades de cada região. Parágrafo único. As normas locais sobre o tema deverão ser informadas a esta Corregedoria Nacional. Artigo 11º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 06 de agosto de 2010.
Tenho uma filha de 9 anos, o pai biológico a registrou mas nunca deu nenhum tipo de assistência a ela, sou casada a 7 anos e meu esposo gostaria de registra-la em seu nome, não tenho nenhum contato com o pai biológico e nem se quer sei se ele esta vivo, gostaria de saber o que deve fazer para conseguir trocar o registro de paternidade para o nome do meu esposo, como devo proceder, isso é possível, demora?... Obrigado.
Jussiara,
É possível. Pode demorar um pouco, mas a causa é justa.
O seu marido tem que entrar com uma Ação de Adoção Unilateral; pra colocar o nome dele em substituição ao do pai biológico na Certidão de Nascimento.
O juiz vai querer confirmar se o seu marido e a sua filha realmente se tratam como pai e filha.
E também vai avisar o pai biológico nos últimos endereços dele ou da família dele, ou ainda nos que constarem no INSS, no SPC, na Receita Federal, na Secretaria de Segurança Pública, etc.
Se nada disso der certo, o juiz vai avisá-lo por edital.
Obrigado! Fico feliz de saber que é possível, pois eles (minha filha e meu esposo) tem muito desejo de que seja feito essa substituição. E para ele iniciar esse processo, ele tem que se dirigir aonde?, seria na vara da infância???, Pois somos totalmente leigos no assunto e não sabemos nem por onde começar. Muito obrigado mesmo. Até breve.