Direito de vizinhança
Gostaria de discutir e ao mesmo tempo postar um texto sobre o direito de vizinhança para, quem sabe, sanar a dúvida de alguém.
Inicio dizendo que a propriedade é um direito absoluto, assim o dono pode fazer o que bem entender com seus bens ( jus abutendi = direito de dispor, de abusar da coisa. )
Mas esse absolutismo, evidente, não é total. A própria lei restringe em alguns aspectos. Uma das restrições ao direito de propriedade é o tema em questão, Direitos de vizinhança.
O direito de vizinhança existe para que haja uma boa convivência social entre os vizinhos. As normas são recíprocas, o que EU posso fazer, VOCÊ também pode.
Do uso anormal da propriedade: O que os direitos de vizinhança visa é o uso não nocivo da propriedade de modo a proteger a saúde, o sossego e a segurança dos vizinhos, evitando conflitos e tentando diminuir os conflitos tamanhos levados ao judiciário.
O vizinho que perturbar o outro será condenado a uma indenização por danos materiais e morais, e assim fazer parar o ato incoveniente,sob pena de multa diária, uma multa cominatória denominada Astreinte.
Diversos fatores entram em questão quando o assunto é esse, um deles é o caso das árvores limítrofes.
João mora em um terreno bem grande e bonito, com uma linda árvore. Os frutos que caem da árvore dele, no quintal de Pedro são de quem? E no caso dos galhos invadirem o quintal de Pedro? E se a árvore estiver nos dois terrenos ao mesmo tempo? Para isso o direito de vizinhança serve muito bem.
No primeiro caso a decisão do conflito é simples: Se o fruto cair no quintal de Pedro, os frutos são de Pedro. Agora se o fruto cair em via pública são de João ( do dono da árvore ).
Os galhos que invadem o quintal de Pedro. Nesse caso o vizinho pode cortar os galhos (1283 – caso raro de justiça privada com as próprias mãos no nosso direito).
A árvore que está no meio dos terrenos será dos dois vizinhos, é o chamado condomínio forçado.
Da passagem forçada: Existem fatos onde determinado terreno está encravado, de modo que seus moradores não têm saída para a via pública, nascente ou porto. Nesse caso a função social da propriedade fica notavelmente prejudicada, visto que a pessoa não tem acesso para moradia e exploração econômica. NEsses casos o vizinho é "obrigado" a ceder uma passagem de seu terreno para que o outro possa passar. Nesse caso haverá pagamento de indenização. A pessoa que mora do prédio até então encravado deverá conservar o caminho. Atente-se que nesse caso há também proteção aos que têm a passagem dificultada e não só aos terrenos totalmente encravados.
O Código Civil nos mostra e, com razão, que a passagem deve ser fixada no caminho mais curto, no prédio mais próximo e da forma mais barata para ambos os vizinhos.
Importante dizer que se o prédio tem saída mas o proprietário, por algum motivo, quer apenas encurtar caminho, não cabe o tema em questão, não cabe passagem forçada, mas sim servidão predial de passagem.
Da passagem de cabos e tubulações: o vizinho deverá aturar que o outro faça o que for necessário em relação a cabos e tubulações. Se há alguma falha no chuveiro, por exemplo, se necessário o vizinho terá que aturar os predreiros em sua casa para sanar o problema. ( Sim! Ele que terá que aturar as "construções" novas em sua casa ). VEJA:
“Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e os outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa”.
Parágrafo Único: O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
“Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança”.
Das águas: Água é um assunto interessante de qualquer forma. E é de suma importância, visto que é um bem que cada dia nos preocupa mais, sendo ela um bem esgotável. Estudiosos até garantem que a próxima guerra será motivada pela água, em tempo não tão distante. Afinal, um banho de 20 minutos gasta 120 litros de água. Mas voltando ao assunto VIZINHANÇA... É normal que toda água corra de cima para baixo... O vizinho do terrreno inferior não poderá reclamar do estrago que as águas vindas do terreno superior façam no seu ( naturais ); As águas que cortam meu terreno podem ser utilizadas para consumo, mas o curso natural das águas não pode ser interrompido. Não esqueçam que a lei proíbe o uso da água para fins egoístas ou inúteis . LEmbre-se que o vizinho do prédio inferior deverá aceitar as águas naturais, da chuva ou que venham do solo, mas não as artificiais. Sendo que se acontecer algo vindo de águas artificiais do vizinho, será o prejudicado indenizado.
Aqui foi dito até certo ponto apenas, faltando 'Dos limites entre prédios', 'Do direito de construir' ...
Bom pessoal... é isso. Evidente que falta muita informação para um estudo COMPLETO. Mas sempre que possível será postado assunto que EU considero importante.