Vou tentar sanar todas as dúvidas.
Jady_1:
O cheque é emitido a favor de uma pessoa e, no final do campo do beneficiário está escrito "ou á sua ordem", ou seja, o beneficiário tem a possibilidade de transmitir o cheque para outra pessoa, através de endosso em branco (simples assinatura no verso) ou em preto (nomeando o beneficiário pelo endosso: "Pague-se a José das Couves", por exemplo, antes da assinatura).
Endosso mandato ocorre quando se nomeia alguém para receber o título em nome do beneficiário - ocorre muito em cobrança bancária, em que o credor nomeia o banco para receber o título em seu nome.
Antonio Carlos Pereira:
Se o cheque for depositado, não há necessidade de apresentação do contrato social, bastando a assinatura da empresa sobre carimbo.
O cuidado do banco é relevante porque ele pode responder pelo cheque, nos termos da Lei 7.357/1985:
"Art. 39 - O sacado que paga cheque "à ordem" é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação."
Carla 123:
O terceiro que recebe o cheque por endosso pode ir ao banco e descontá-lo, sem problemas. O banco pode e deve (em cheques com valores superiores a R$ 100,00) exigir que o terceiro dê quitação no verso do cheque, nos termos da Lei 7.357/1985:
"Art. 38 - O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador."
Quanto à assinatura falsa, o banco tem que verificar a assinatura do emitente, antes de pagar o cheque. Em relação à assinatura do endossante, veja o art. 39 acima.
Bruno Bacelar:
A emissão ou a transferência do cheque não quita a obrigação original, nos termos da Lei 7.357/1985:
"Art. 62 - Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento."
Se o cheque foi emitido por uma pessoa e endossada por outra, o portador pode optar por cobrar de qualquer uma das duas.
Se o cheque somente foi emitido por terceiro, o portador só pode cobrar o título do emitente ou cobrar a dívida primitiva do credor original.
linhares:
Não há qualquer problema, nos termos da Lei 7.357/1985:
"Art. 23 - O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque "à ordem"."
Veja que, desde o Plano Real, os cheques com valor superior a R$ 100,00 devem ser obrigatoriamente nominais.
Luciano Junior:
O caso parece ser de pagamento de dívida por terceiro.
Você deveria ter exigido o cheque quitado no momento de pagar pela dívida. Não é caso de endosso e, sim, de quitação. Peça para que eles deem quitação no cheque, a seu favor, desde que prove que você foi quem pagou a dívida.