ex combatente - pensão
Gostaria de saber se minha mãe teria direito de receber pensão de ex combatente também. A mesma já recebe pensão de 1º Tenente, pois ele ficou na Aeronáutica durante 25 anos. O meu pai morreu em 1983 e ele participou da guerra mas no litoral, não foi em terra. Gostaria de saber com vocês se é válido colocar na justiça para acumular mais uma pensão de 2º Sargento ou de 2º Tenente. Vocês teriam algum advogado especializado aqui no RJ que cuide de Direito Militar, principalmente neste assunto? Caso tenham, poderiam me fornecer nome e telefone.
Desde já agradeço a compreensão de vocês. Atenciosamente, Mônica Jame.
Sra. Mônica Jame,
No que diz respeito à pensão especial, temos que nos reportar à Constituição Federal, particularmente, a Art. 53, da ADCT, vejamos:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Assim, a pensão especial é inacumulável, exceto benefícios previdenciários, o que não é o caso da pensão militar. Ainda, há entendimento que a pensão especial de ex-combatente é devido somente àqueles cidadãos que retornaram à vida civil e não continuaram nas Forças Armadas, veja o que prevê a Lei 5.315/67:
Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178, da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.advocaciamilitares.adv.br)
boa noite dr!entrei ao acaso nesta pagina de uma pessoa pedindo imformaçoes sobre direito militar , este tão restrito a poucos mortais assim gostaria de entrar em contato com o sr para marcarum encontro em seu escritorio para tratar de assunto relacionado a ex combatente , e já venho a algum tempo procurando um proficional nesta area caso possa obrigado alberto s rosa.(email= [email protected])( [email protected])
Caro Sr. Alberto de Souza Rosa,
Nosso e-mail é [email protected], ou ainda, telefone de nosso escritório 0xx48 3045 1901.
Até breve,
Gilson Asunção Ajala - OAB/SC 24.492
Olá, sou advogado especializado em direito de ex-combatente no Estado do Espírito Santo, atuando como como assessor jurídico há 05 anos da associação que representa a classe neste Estado. Tenho percebido o enorme número de dúvidas quanto ao assunto e resolvi compartilhar meu conhecimento. Em primeiro lugar, temos que a partir de 2003, todo ex-militar que tenha prestado serviço de vigilânica no litoral ou navegado em zonas de ataque de submarinos, durante a última grande guerra mundial, e tenha isso comprovado por certidão, tem direito à pensão especial, não importando se recebe aposentadoria de servidor público, exceto proventos da reserva ou de reforma, estendido tal direito à viúva ou companheira. Já em relação às filhas do ex-combatente, tendo o mesmo falecido antes de 04 de julho de 1990, têm as mesmas o direito à pensão também. Tendo o mesmo falecido após essa data, tem direitos os filhos menores ou inválidos.[...]
Boa Noite!
Caro colega em relação as suas duvidas previdenciárias, vc pode consultar o [email protected] que ele poderá lhe ajudar e tirar todas as suas duvidas, e também fornecer as peças previdenciarias, se cabe ou não revisão, e até mesmo duvidas em tempo real, vc pde ser assinante por um ano e nunca mais tera problemas com INSS, e tambem não perdera o cliente, maiores informações ligue (13) - 78074275
Prezada Sbiologa,
A pensão especial de ex-combatente, especialmente em relação às filhas do ex-combatentes falecidos antes de 1990 - antes da edição da Lei 8.059/90, tem sofrido alterações de entendimento em nossos tribunais - principalmente no âmbito do STJ. Na atualidade, somente é aceita a habilitação da filha "de qualquer condição", se "incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos".
Veja uma das decisões prolatadas neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR, ANTERIOR À CF/88. REVERSÃO A FILHA MAIOR, CAPAZ E SEPARADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito a pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento deste. Precedentes. 2. No caso concreto, o pai da agravante faleceu aos 11.6.1986, na vigência das Leis ns. 3.765/1960 e 4.242/1963. Portanto, não é possível aplicar o art. 53 do ADCT/1988, ante o princípio da irretroatividade das leis. 3. Embora a Lei n. 3.765/1960, que dispõe sobre pensão de militares, de caráter geral e aplicação subsidiária, considerasse como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/1963, que institui a pensão especial de ex-combatente pleiteada, trouxe um requisito específico, qual seja: prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos"; o qual deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 4. Se o acórdão a quo não reconhece o preenchimento dos requisitos legais, incabível em sede de recurso especial reexaminar tais circunstancias fático-probatórias. Aplicação da súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1337186/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 14/03/2013)"
Assim, os órgão das Forças Armadas, no âmbito administrativo, já exigia o não recebimento de qualquer valor ou proventos pela filha, por ocasião de sua habilitação à pensão especial. Com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece como válido tal requisito, ou seja, a filha tem que comprovar estar "incapacitada de poder prover os próprios meios de subsistência", e que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos"
Pelo entendimento atual, uma vez que seja aprovada em concurso público, terá que optar pelos proventos do mesmo e a pensão especial.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Dr. Gilson, por favor me esclareça uma dúvida: sou filha de militar, ex-combatente, que faleceu em 1992. Na época em que meu pai faleceu, me informaram que eu não teria direito à pensão por estar casada, por conta de uma lei que havia entrado em vigor na mesma época do falecimento de meu pai, que retirava o direito de pensão das filhas casadas. Recentemente, soube que teria direito sim, pois meu pai já era militar na época, e que posso dar entrada hoje para passar a receber a pensão. Isso procede??? Se sim, como devo agir para requerer o meu direito de pensão? Se ajuda informar, sou divorciada há 18 anos.