Cláusula Pétrea pode ser deliberada por plebiscito?
Os Direitos e Garantias Fundamentais estão inseridos em nosso ordenamento jurídico através das Cláusulas Pétreas, onde os constituintes que elaboram a Constituição Federal de 1988 a fizeram de forma tal que não pudesse vir a ser alterada, uma vez que eles passaram por um histórico momento político em nosso país, que foi a época da Ditadura Militar. Tal movimento coagia qualquer forma de direito e garantia fundamental do cidadão. Então, para assegurar-nos a prática de tais direitos, os constituintes fizeram com que toda matéria tendente a abolir o Art. 60, § 4, da Constituição Federal fosse proibida. O plebiscito é uma maneira direta do cidadão brasileiro governar, ou seja, dentre as formas de governo temos a democracia, e dentro da própria democracia temos a democracia direta, onde se insere o plebiscito, que é umas das formas diretas do povo governar, e também expressar os seus anseios, como já houve quando escolhemos se queríamos uma República ou Monarquia. Portanto, se o Plebiscito é uma forma direta do povo expressar sua vontade, seus anseios, existiria a possibilidade de que qualquer dos Direitos e Garantias Fundamentais assegurados pelas Cláusulas Pétreas, como, por exemplo, a pena de morte ou prisão perpétua, fosse deliberado através de um Plebiscito, ou até mesmo ratificado por um "referendum
Luiz Gustavo, sua questão é simplesmente BRILHANTE, e de grande complexidade.
Em 1º lugar Parabéns.
No meu entender traço algumas considerações:
1 - O direito é uma ciência humana, Social, e não-extada, de modo que não há respostas como 1+1 = 2, podendo a equação ser 1+1 = 17, ou 1+1= garantias fundamentais... 2 - A Constituição é clara, diz "Todo poder emana do povo...", entretanto quem efetivamente exerce o poder, que por sua natureza é do povo, são os representantes eleitos para tal. 3 - Sabe-se, que quando há um plesbicito ou um referendo a decisão não é vinculante e imediata, deve-se o Poder Legislativo (representantes do povo e que exercem o poder de fato) editar uma lei para que seja cumprido o que fora decidido.
Assim, depois de fazer esses comentários, entendo que não pode ser excluído do rol de direitos e garantias fundamentais nenhum deles, vigentes na atual constituição, a exclusão não seria possível nem por consultas populares. Entretanto, pode-se ampliar o rol desses direitos, por emendas constitucionais.
Em meu entender,vislumbro como única possibilidade de ser excluído alguns ou todos os direitos de clásula pétrea, sob a feitura de uma nova constituição, já que o poder constituinte originário é incondicionado, ilimitado, e independente.
Plebiscito não delibera emenda e sim a extinção do artigo e imposição de outro artigo ,pela cf ainda a vontade popular e nao o stf tem a ultima palavra ,é a unica que é imune a qualquer tipo de emenda ou revisao para reforma-la,como disse um juiz americano,nada na constituição pode ser maior que a vontade do povo,o stf nao pode contestar a vontade popular.
Agora a vontade do povo só pode ser materializada por meio de uma emenda constitucional promulgada pelo congresso nacional, e como é defeso ao congresso nacional deliberar sobre matérias que tendam a abolir clausulas pétreas....
Na minha opinião a única maneira de fazer isso é por uma nova constituinte.
Na ditadura militar nós tivemos os atos institucionais que mudaram a constituição e convocaram o congresso para promulgação de uma nova, isso em 67.
Em 69 nós tivemos uma emenda constitucional que alterou toda a redação da constituição anterior, sendo que a elaboração dessa emenda era competência do executivo.
E ai no fim da ditadura militar tivemos a emenda constitucional 26/1985 que convocou a assembléia nacional constituinte para fazer a nova constituição, que vigora até hoje.
No caso a constituinte teria competência para deliberar sobre a supressão de cláusulas pétreas da constituição de 88, isso por que como o congresso nacional não tem competência para deliberar sobre o assunto somente com uma nova constituinte para realizar tal mudança.
Para Cirus! o POder constituinte Originário tem poderes para criar a Constituição e fazer inserir aquilo que entenda ser pertinente. Promulgada a CF o Constituinte Originário perde suas atribuições e somente o Congresso poderia fazer as alterações através de emendas, como o Constituinte Originário elencou clausulas que nao podem serem objetos de deliberação Cláusulas) pétreas e o Poder Constituinte Originário já esgotou suas atribuições e portanto é IMPOSSÍVEL alteração.
O poder Constituinte originário foi aquele proposto pelo Congresso que convocou uma Assembléia Constituinte, para elaborar a CF, hj na CF não há previsão para se convocar uma nova assembléia constituinte. Portanto até que alguem se decida a fechar congresso abolir a CF e convocar uma outra, continuaremos com a impossibilidade de modificar cláusulas petreas.
Quanta besteira,o povo tem poder para mudar as tais"clausulas pétreas" a hora que quiser ,o congresso pode fazer emenda,mas nao veta outras meios como revisao,assembleia especifica,nada disso. Essa cf nem foi votada por plebiscito igual a de outras nacoes,o plebiscito substitui a decisao do stf ,o proprio stf pode "Gracas a Deus"ter seus poderes limitados ,mnao existe clausula pétrea alguma ,nem necessidade de nenhuma Assembléia ou revolução ,o nariz de quem acha isso deve ser imodificado.
Besteira, ? então vc nunca leu a CF, lá vem expresso:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Parágrafo 4º, só se pode ampliar reduzir jamais. Portanto, não adianta vc mandar um EC propondo a separação do Estado RS do resto do País isso nem será objeto de deliberação. Por enquanto em relação às clausulas pétreas contente-se mexer só no seu nariz
Separação do RS?voce sabe o que significa"separação "no artigo 5?Quer dizer que o país não tera um poder centralizador ,não sera objeto de emmenda"separacao dos poderes"ou seja não havera um poder centralizando tudo como legislar,executar e jurir a mesmo tempo. as regras e limites de cada um pode ser alterada,só nao pode ser unida em um só poder. Na cf diz que o direito a posse é garantia consttucional ao mesmo tempo que diz que pode ser revogado em varios casos,como voce mesmo disse pode ser aumentado,como o lixo que diz"nao havera cárcere perpétuo" Talvez nao possa ser diretamente alterado por emenda,mas pode ser feito um artigo aparte dizendo "havera carcere perpétuo em casos como"
Estamos! não há como "reconvocar" o Poder Constituinte Originário. Para alterar para pior as clausulas pétreas e o direitos previstos no art 5º.
Quanto ao que vc diz Eduardo, faço uma pergunta qual Foi a Faculdade de Direito que cursou e qual foi livro de Direito Constitucional adotado no Curso? Pq pelo visto vc não entendeu nada, quando menciono a separação do RS do restante do País me refiro a forma federativa adotada pela CF, ou seja, não se permite um EC que vise separar o RS do restante da federação, da mesma forma que não se permite adotar por exemplo um sistema de Confederação.
pensando bem nenhuma cláusula pétrea merece realmente de modificação exceto que ás vezes fico tentado a implantação de pena de prisão perpétua mais pela omissão do estado do que eu realmente tenha gosto pela mesma.
Em suma e ainda bem que podemos modificar todo o restante da CF através dos mecanismos existentes tal como a EC.
Creio que deve ir mais longe, primeiro abolir esse negócio de só pode ficar por trinta anos preso, esta previsão legal frusta qualquer condenação que ultrapasse os 30 anos. Depois abolir a progressão de regime da lei de exec. penal, manter a liberdade condicional e que toda pena fosse cumprida efetivamente, entre otras cositas mas.