Caso concreto abstratizado a estudar e entender (a professora de 48 anos, 3 no RGPS e 28 como professora estatutária do Estado de São Paulo):
Uma professora com 48 anos, três(3) anos pagos ao INSS e 28 anos como professora do Estado de São Paulo, concursada (Lei 500/74, servidores admitidos em caráter temporário, creio nela não se aplica). Precisaria ter 55 anos para aposentar-se como servidora pública (CF Art 40, § 1º, III serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: alínea a) (...) cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher) mas não deseja esperar (teme essa Reforma Previdenciária que os ventos trazem a alterar az sua situação vigente) e gostaria de obter uma certidão de tempo de serviço do estado, antes precisaria ter 5 anos, lei 6226/75 e 6864/80, e depois 3 e agora basta um mês como contribuinte inscrita do INSS para se aposentar pelo RGPS (segundo obtive informação de colegas, sem saber qual lei que indique esses tempos mínimos no INSS (3 anos e 1 mês ou apenas inscrita) que precise estar no RGPS e nele aposentar-se trazendo CTC de vínculo estatutário): Precisaria reingresso no INSS para cá aposentar-se (pelo INSS)? Basta ter de fato um mês ou estar inscrita no INSS para trazer o tempo estatutário e aposentar-se? Poderia se aposentar por tempo de contribuição proporcional se acaso não completasse os 30 anos de serviço nas contribuições necessárias à integral?
O deputado Arnaldo muito gentil e prestativo aos cidadãos pediu-me comparecesse pessoalmente em seu escritório e equipe de trabalho no Jabaquara mas creio que já consegui informações para solução desse caso de forma a estar apto a responder em outros casos semelhantes, não obstante ainda fique a dúvida sobre o impacto da Reforma Previdenciária aos idosos que estão a pagar contribuições na esperança de completar o mínimo necessário de carência para a aposentadoria por idade, e para esta dúvida certamente estarei lá num desses sábados (Equipe do deputado federal Arnaldo Faria de Sá, São Paulo:- atendimento ao público todos os sábado das 08:00 às 12:00: Avenida Engenheiro George Corbisier, 1.127 - Metrô Jabaquara - 04345-001 - SP - Tel: 50118285 - Fax: 50113911 :Endereço para correspondência: Gabinete 929 - Anexo IV, Câmara dos Deputados, Praça dos Três Poderes, Brasília - DF , CEP: 70160-900, Tel. 61 - 3215-5929, Fax:(61) 3215-2929;http://deputadoarnaldo.blogspot.com, email:[email protected],www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=74224349)
Resposta conforme consulta técnica Siscon ao Dirben (3931 - julho/2007, 4984 - janeiro/2009) a nós entregues para melhor esclarecer os segurados e procuradores em dúvida sobre aposenta-doria de professor e contagem recíproca:
Acordo feito entre o governador José Serra e o ministro da Previdência Luiz Marinho para evitar que 205 mil servidores temporários do Estado se aposentem pelo INSS (pois pela reforma previdenciária assim deveriam se aposentar os temporários - contratados sem concurso) leva à criação do SPPrev (São Paulo Previdência) para administrar de forma centralizada com menos gastos e maior eficiência e eficácia o RPPS (regime próprio de previdência dos servidores públicos efetivos do estado de São Paulo) e o RPPM (militares do estado de São Paulo) em maio de 2007 e à Emenda Aglutinativa aprovada onde os temporários contratados por prazo determinado para função especializada técnica ou de natureza permanente em atendimento a necessidade inadiável, entre estes os professores, pela Lei 500/74 (que diz: Artigo 42 - Os admitidos para funções docentes (com fundamento nos incisos I e II) ficam sujeitos ao regime instituído por esta lei; Artigo 44 - Os servidores regidos por esta lei serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo «IPESP» - e não ao INSS) se tornaram servidores públicos efetivos do Estado e regidos pela SPPrev e, portanto, não mais sujeitos a serem transferidos ao RGPS da previdência federal.
Por conseguinte, professores contratados temporariamente pela Lei 500/74 se somaram aos efetivos do Estado e já pagavam contribuição ao IPESP e são regidos a partir de maio de 2007 pelo RPPS da SPPrev.
Bem, assim exposto um esclarecimento preliminar, vamos às questões segundo informações obtidas:
1. Precisaria reingresso no INSS para cá aposentar-se (pelo INSS)?
Reingresso concomitante com a atividade docente como servidora pública, se ainda não pediu exoneração do cargo efetivo: pagar como facultativa não poderia (CF Art 201, § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência), creio que sim como contribuinte individual - autônoma, que presta algum serviço por conta própria, ou empresária, em atividade permitida pelo estatudo dos servidores estaduais. Se também exerce a docência em alguma escola particular e paga como autônoma teria direito a duas aposentadorias (uma como funcionária pública pelo SPPrev e outra como contribuinte ao INSS, é assim que vejo esse entendimento): ver www.contadez.com.br/Content/noticias.asp?id=31780.
Voltando ao caso, ela tem 3 anos pagos ao INSS, entretanto, a Lei 6226/75 (Contagem recíproca de tempo de serviço) no Art. 1 º diz que o servidor poderá requerer do INSS CTC para acréscimo de contribuições ao RPPS se já tiver 5 anos de efetivo exercício em função pública. O inverso, puxar tempo como estatutário para o INSS, tem a seguinte condição exposta no Art. 2 º : houver computado 60 contribuições mensais ao RGPS (ou 5 anos de contribuição), e esse tempo ela não tem no RGPS, portanto, não haveria como aposentar-se pelo INSS segundo a Lei 6226/75. O que poderia fazer, segundo entendo, é pagar como autônoma por 2 anos (para computar os 5 anos necessários de contribuições ao RGPS) para conseguir puxar o tempo estatutário ao INSS (os 28 anos que já seriam 30 após dois anos) e aposentar-se por tempo de contribuição integral. (ver Art. 38 § 1º, Art. 110 (a partir de 17/12/98), Art 111 (antes de 17/12/98), da IN 20/2007.)
2. Basta ter de fato um mês pago ao INSS ou estar apenas inscrita no INSS para trazer o tempo estatutário ao RGPS e aposentar-se?
Realmente desconheço esse mínimo aludido (3 anos ou um mês ou apenas inscrita), pela Lei 6226/75 (sem evidência de revogação) são um mínimo de 5 anos de contribuições a quaisquer dos regimes para os quais se deseja puxar contribuições do outro.
Talvez tenha-se considerado então a Lei 10666/2003 no Art. 3º "A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.", e seu § 1º "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."
3. Poderia se aposentar por tempo de contribuição proporcional se acaso não completasse os 30 anos de serviço nas contribuições necessárias à integral?
Tendo já perdido a qualidade de segurada (28 anos atrás pagou 3 anos de contribuições), seria um reingresso após a EC 20/98 e por conseguinte não teria direito à aposentadoria proporcional, que seria apenas para aqueles segurados que permanecem sem perda de qualidade até 15/12/98 (a publicação da EC 20/98 deu-se em 16/12/98). (ver Art. 38 § 2º, da IN 20/2007.)
http://www.previdência.gov.br/conteudoDinamico.php?id=127 ("Professores de ensino básico, fundamental e médio podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério, ou seja, de atividade docente em sala de aula.": (§ 8º, art. 201 da Constituição Federal e art. 56 da Lei n.º 8.213/91; Comprovar número mínimo de contribuições mensais que são definidas como carência no artigo 24 da Lei n.º 8.213/91.)
Busca de Leis, Decretos, Instruções Normativas (IN) Federais:
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Lei-principal.htm
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Dec_ano.htm